Prepare seu bolso: IPVA é devido a partir de abril

Dra. Michelle Heloise Akel.

Dra. Michelle recomenda preparar o bolso.

Por Michelle Heloise Akel.

Após uma manobra legislativa realizada pelo Governo do Estado do Paraná para majorar a alíquota do IPVA, mudando o fato gerador do imposto, os proprietários de veículos deverão começar a pagar o imposto em abril, entre os dias 6 e 17, conforme calendário oficial.

Os contribuintes receberão correspondência, no mês de março, com os dados do veículo, valor do imposto (inclusive com desconto para pagamento à vista) e os boletos bancários. O pagamento também poderá ser feito diretamente em bancos credenciados, como o Banco do Brasil, Bradesco, Itaú e o Sicredi, com o Renavamdo veículo. O Estado está concedendo desconto de 3%, no valor do imposto devido, para pagamento em parcela única, à vista. A redução é inferior ao que historicamente se costumava conceder.

Já para este ano, incidirá a alíquota de 3,5%, em substituição à antiga de 2,5%. O aumento de um ponto percentual representa o acréscimo na carga tributária de 40%.

O aumento da carga tributária e o desconto concedido, certamente, motivarão os contribuintes a optarem pelo parcelamento em até três pagamentos iguais, mensais e consecutivos.

Novo Código de Processo Civil simplifica sistemática recursal

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Após anos em tramitação e diversas alterações no texto, aproxima-se de entrar em vigor o Novo Código de Processo Civil. Os operadores do direito devem se preparar para alterações substanciais desde os aspectos mais comezinhos da prática jurídica, como a contagem de prazos, até institutos importantes como as tutelas antecipada e cautelar.

Atendendo a reivindicações dos advogados, os prazos processuais, em geral, passaram a ser contados sem a inclusão de finais de semana – o que evita, por exemplo, a conhecida situação em que uma publicação realizada em uma quinta-feira deve ser atendida na segunda, com dois dias que deveriam ser de descanso “comendo” parte substancial do prazo.

Há alterações interessantes, também, quanto à sistemática recursal, que foi simplificada. Dentro do espírito do Novo Código – que é de priorizar a celeridade, efetividade e economia, conforme se vê das suas disposições preliminares – os prazos para interposição de todos os recursos admitidos pelo Novo Código foram unificados e são de 15 (quinze) dias, exceção única feita aos embargos de declaração, cujo prazo permanece de 5 (cinco) dias.

O agravo retido, cuja utilidade já vinha sendo questionada pela doutrina, deixa de existir, e o Novo Código prevê um rol de matérias sobres as quais as decisões agraváveis deverão versar. Um detalhe interessante é que a inexistência de peças obrigatórias no processo originário pode ser declarada pelo advogado subscritor do recurso, evitando, assim, situações em que, mesmo diante de óbvia ausência de documento obrigatório (ausência de procuração da parte adversa por ainda não ter sido realizada a citação, por exemplo), o agravo de instrumento acabava não sendo conhecido.

Sócio ostensivo não pode ser excluído de SCP

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação não pode ser excluído judicialmente da administração da sociedade. Ainda que se tenha alegado irregularidades na gestão dos negócios, como o sócio ostensivo atua em nome próprio e sob sua responsabilidade, a destituição deste e de seus representantes da administração da sociedade desvirtua a condição de sócio ostensivo e, ainda, prejudica a relação com terceiros.

Nessa caso, a sociedade em conta de participação tinha por objeto a construção e incorporação de empreendimento imobiliário, mas, em função do tipo societário eleito, inexistia sociedade empresarial correspondente perante terceiros. Assim, o sócio ostensivo era o próprio administrador da sociedade, responsável pela gerência e riscos inerentes e o único a contratar, por exemplo, com fornecedores e compradores das unidades imobiliárias.

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Conduta antissindical gera dano moral coletivo

acordo coletivo de trabalho só terá validade desde que celebrado com a participação do sindicato dos trabalhadores.

A participação do sindicato dos trabalhadores é obrigatória em negociações, pois não se permite a entrada do trabalhador isolado. A negociação coletiva possui grande importância quando da insuficiência do trabalhador que, isolado, não possui condições de negociar de maneira igualitária com o empregador e o ordenamento jurídico o protege contra tal arbitrariedade, possibilitando a negociação coletiva e a celebração de acordo coletivo de trabalho desde que as partes envolvidas estejam em situações igualitárias.

Com base nesse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (Campinas) para condenar um sindicato e uma empresa a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de dano moral coletivo, revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, por conduta antissindical.

Para o TST, a inclusão de cláusula em acordo coletivo de trabalho que institui taxa negocial pela qual a empresa se compromete a recolher ao sindicato 1,5% do valor do salário de cada trabalhador, sem qualquer ônus aos empregados, constitui conduta antissindical capaz de gerar dano moral coletivo.

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Liminar garante a empresa executada retirada de inscrição no Serasa

Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal (TRF da 3ª Região, correspondente aos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul) determinou liminarmente a exclusão do nome da empresa executada do Serasa, e a expedição da certidão positiva com efeito de negativa.

O recurso do contribuinte levou a reexame do Tribunal uma decisão monocrática que indeferiu a retirada das restrições junto a órgãos de proteção ao crédito, bem como a emissão de certidão de regularidade fiscal, muito embora a integralidade do débito estivesse garantida por depósito judicial.

O juiz entendeu da execução que a ele não caberiam providências: “Indefiro o pedido com relação à retirada de restrições, considerando que a eventual inclusão em cadastro de inadimplentes ou órgãos de proteção de crédito não ocorreu por ordem deste Juízo, não devendo ser tratada no âmbito desta execução fiscal. Indefiro, também, o pedido de determinação de expedição de Certidão Positiva com efeito de Negativa, pois este juízo não tem competência para determinar a expedição de certidão ou definir os seus efeitos.” Para o julgador, a controvérsia deveria ser tratada em ação própria.

Reformando esse entendimento, o Tribunal reconheceu que, ainda que a ordem de restrição junto ao Serasa não tenha emanado do juízo da execução, ela resultou de ato praticado pela União Federal na cobrança judicial da dívida executada e devidamente garantida. E que, dentro desse contexto, haveria legitimidade do devedor para requerer a exclusão do registro da empresa na entidade e competência do julgador para apreciar o pedido de retirada dos cadastros de proteção ao crédito.

A decisão foi fundamentada em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declaram que o fato superveniente – garantia do débito executado – é suficiente para a não permanência do nome do devedor junto aos cadastros de proteção ao crédito, como o Serasa, observa a advogada Sarah Tockus.

A aparente extinção das decisões ex officio pelo Novo CPC

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Com a aprovação da redação final do texto do Novo CPC pela comissão especial encarregada do assunto, aproxima-se a votação em plenário – o que significa que em breve o Novo Código de Processo Civil, que por tantos anos foi referido como “anteprojeto”, será incorporado ao ordenamento – um ano após sua publicação, aliás, como prevê seu art. 1.058.

O novo CPC tem inovações interessantes nos assuntos mais comezinhos, como prazos e modo de sua contagem, e também nos de maior profundidade e substância, notadamente as tutelas cautelares e antecipadas, cujo tratamento unificado e a utilização de nova nomenclatura certamente causará interessantes debates sobre o assunto.

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Sócio minoritário não pode ser responsabilizado integralmente por dívidas da sociedade

Em recente decisão, a Quarta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que o sócio minoritário que não contribuiu diretamente para o dano aos credores não pode ser responsabilizado integralmente pelas dívidas existentes com o seu patrimônio.

No caso em questão, a execução das dívidas trabalhistas da massa falida da sociedade devedora tramita há mais de 15 anos sem que os valores devidos tenham sido quitados, situação que levou o grupo de credores a pedir o redirecionamento da execução e a cobrança de cerca de R$ 230 mil ao sócio minoritário, que possuía apenas 0,12% do capital social.

A advogada Isadora Boroni Valério aponta que “ambas as decisões, em primeira e segunda instâncias, que negaram o redirecionamento da execução para um único sócio, detentor de menos de 1% (um por cento) do capital social e que não exercia qualquer ingerência sobre a administração da sociedade, são acertadas e abrem importante precedente”.

Ainda de acordo com Isadora, “para o empresariado, acostumado a ser constantemente responsabilizado, principalmente na esfera trabalhista, decisões baseadas na análise de todas as angulares do caso e na aplicação dos princípios basilares do direito, como o da razoabilidade, trazem maior segurança jurídica”.

Novo conceito de receita bruta afeta ações judiciais que discutem a base de cálculo de PIS/Cofins

Dr. Flavio Zanetti de Oliveira.

Dr. Flavio explica novo entendimento de receita bruta.

Por Flavio Zanetti de Oliveira.

A Lei nº 12.973, de 2014, unificou o conceito de receita bruta, que passou a ser comum para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) (conforme nova redação dada ao artigo 12, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977).

Relativamente ao PIS/Cofins, alterou-se a base de incidência, que passou a ser formada não apenas pelo resultado da venda de bens e prestação de serviços, mas também por todas as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, além do resultado auferido em operações de conta alheia.

Além disso, preceituou-se na recente legislação que a receita bruta contempla os tributos sobre ela incidentes e o ajuste a valor presente, deixando explícita a distinção entre a “receita bruta” e a “receita líquida”.

Tratando-se de nova disciplina acerca da receita bruta, as discussões judiciais que buscavam o reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência de PIS/Cofins sobre receitas financeiras (no caso de instituições financeiras) e sobre as receitas de locação (no caso de empresas que têm por objeto a administração de bens próprios) ficam superadas.

Também são afetadas pela mudança legal as discussões judiciais relacionadas à inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo de PIS/Cofins, cujos efeitos se limitam a 31 de dezembro de 2014 (salvo para as empresas que optaram por antecipar os efeitos da Lei nº 12.973, de 2014, para 1º de janeiro de 2014). Isto porque as ações judiciais já propostas questionam a dita inclusão frente aos textos originais das Leis nº 9.718, de 1998; 10.637, de 2002; e 10.833, de 2003.

Nada obstante, entendemos possível propor nova medida judicial para discutir o direito à não inclusão dos referidos impostos indiretos na base de cálculo de PIS/Cofins, pois o principal argumento subsiste íntegro: o ICMS e o ISS são receitas pertencentes, respetivamente, aos estados e municípios, não consistindo em receita da empresa.

Para outras dúvidas relacionadas a ações judiciais já em curso ou sobre a propositura de novas ações, estaremos à disposição.

Em Curitiba e em muitas cidades do país, carnaval não é feriado

The party is over.

Desculpem informar, mas a festa acabou.

Na ausência de lei municipal estabelecendo feriado em dia festivo, o trabalho nesses dias não deve ser pago em dobro. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que decidiu, ao julgar recurso a favor de uma empresa de Aparecida de Goiânia (GO), contra a exigência de um motorista de receber dobrado por trabalhar no carnaval e no “Corpus Christi”.

Inicialmente, para a Corte regional, a suspensão do trabalho naquelas datas, por ser prática reiterada e geral, deveria ser reconhecida como válida, por ser o direito costumeiro, que tem origem na sociedade, fonte formal autônoma do Direito do Trabalho.

Já a ministra relatora do recurso no TST explicou que os artigos 1º e 2º, da Lei 9.093, de 1995, dispõem, respectivamente, que são considerados feriados civis os declarados em lei federal e feriados religiosos os declarados em lei municipal. Como em Aparecida de Goiânia a legislação municipal não define o carnaval e “Corpus Christi” como feriados, nestas datas há expediente normal e sem necessidade de pagamento especial.

A advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter explica que “em Curitiba, há previsão do feriado de “Corpus Christi” em lei municipal, mas não para a terça-feira de carnaval. Por isso, o empregador, por liberalidade ou mediante de compensação de horas, poderá dispensar os funcionários. Tais regras são válidas, em princípio, para todos os trabalhadores, inclusive os domésticos”.