Michelle Heloise Akel | Advogada tributarista

Michelle: lei não tem cabimento, entende STF.
(Curitiba, Paraná) O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4481, a inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso II, e dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 11 da Lei nº 14.985/06, do Paraná, que concedia benefícios fiscais do ICMS para as importações realizadas por portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro realizado no Estado.
Trocando em miúdos, foi considerada inconstitucional a suspensão do pagamento do ICMS devido na importação de bens destinados a integrar o ativo permanente, para os quarenta e oito meses subsequentes ao da entrada dos bens no estabelecimento importador, na proporção de 1/48 do valor devido no mês. Entendeu-se, nesse caso, ser inválida a prorrogação do recolhimento do imposto sem nenhum tipo de correção monetária.
Crédito presumido é inconstitucional
Igualmente, foi declarado inconstitucional o crédito presumido, isto é, o crédito escritural ou fictício, como denominou a decisão, concedido aos estabelecimentos industriais e comerciais, nas operações de importação por portos e aeroportos paranaenses, quando da entrada das mercadorias no estabelecimento importador, lembrando que, há pouco tempo atrás, esse benefício já havia sido restringido aos industriais e revogado quanto aos estabelecimentos comerciais.
Segundo informações de fontes dentro da Sefa/PR e da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, a tendência é que o Estado recorra da decisão, utilizando-se do expediente processual denominado “embargos de declaração”.
Por sua vez, foi afastada a inconstitucionalidade da suspensão do pagamento do ICMS devido nas operações de importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive embalagem, para ser aplicado no processo produtivo, para o momento da saída dos produtos industrializados do estabelecimento importador. Continue lendo →