União estável pode interferir em venda de imóvel

União estável

União estável? Melhor escrever no papel.

Muitas são as precauções que devem ser tomadas quando se pretende adquirir um imóvel. Entre elas, a de observar o estado civil e o respectivo regime patrimonial do vendedor. Isso porque, se for casado, exceto no regime da separação absoluta, será indispensável o comparecimento de ambos os cônjuges, sob pena de nulidade do negócio (mesmo que o imóvel objeto da venda esteja registrado apenas no nome de um deles).

À primeira vista, tratando-se de um vendedor solteiro, viúvo ou divorciado, não haveria preocupação pela ausência de um consorte. Porém, há aqueles que se declaram nessas condições, mas vivem em união estável. Nessa circunstância, é necessário que o companheiro ou companheira participe do ato de alienação.

Evidentemente, nem sempre o comprador tem como investigar se aquele que se declara solteiro, por exemplo, vive ou não em união estável. Nesse caso, o Poder Judiciário, por meio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a participação do companheiro não é uma exigência se o vendedor não tiver tornado pública a convivência.

A publicidade dessa condição familiar – união estável – para fins de venda de imóveis, deve se dar, segundo o STJ, consignando tal estado junto à matrícula do imóvel.

Para o Advogado Cassiano Antunes, “apesar da existência de decisões protegendo o chamado comprador de boa-fé, o recomendável seria tomar uma declaração, no mesmo documento, por parte do vendedor, que se qualifica como viúvo, solteiro ou divorciado, de que não vive em união estável”.

Saiba mais sobre startups e investimento anjo

Dra. Louríni.

Dra. Louríni explica o funcionamento de startups.

Startup, no idioma inglês, abrir, começar, iniciar. No meio empresarial, o termo é utilizado nos Estados Unidos, há muitas décadas, para se referir a um grupo de pessoas com ideias inovadoras, excêntricas e inusitadas, com pouquíssimo capital, que fazem disto (ou ao menos tentam), um negócio rentável.

No Brasil, o termo Startup surgiu por volta da segunda parte da Década de 1990, com o advento da chamada “bolha da internet” ou “bolha ponto-com”. O fenômeno “bolha” foi caracterizado por uma expressiva alta das ações negociadas em bolsa de valores de empresas recém-criadas, de TI (Tecnologia da Informação), com domínio, até então, somente na rede mundial de computadores, a internet. Logo após a crista da onda, digo, da bolha, dada a especulação financeira e o aumento nas taxas de juros envolvidas neste tipo de negócio, as empresas que não se tornaram sustentáveis tiveram que se adequar a um novo modelo, e foram submetidas a reestruturações societárias (fusão, cisão ou incorporação), foram vendidas ou, simplesmente, cessaram suas atividades, muitas delas, perdendo todo o capital investido.

Startup significa “um grupo de pessoas iniciando uma empresa, trabalhando com uma ideia diferente, escalável e em condições de extrema incerteza”.

Mas o que os especialistas brasileiros, íntimos do métier, entendem por Startup? Segundo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas, o SEBRAE, Startup significa “um grupo de pessoas iniciando uma empresa, trabalhando com uma ideia diferente, escalável e em condições de extrema incerteza”. Trata-se, pois, de um modelo empresarial com características inovadoras e peculiares, que se desenvolve em condições de incerteza, com baixo custo de implementação e manutenção, mas que conseguem crescer, se escalonar, rápida e expressivamente, podendo gerar vultosos cifrões. Continue lendo

Residência de fiador responde por aluguel garantido

No fim do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento de que no contrato de locação, não havendo o pagamento dos aluguéis, não se aplica aos bens do fiador a exceção legal que protege o bem de família.

A questão foi decidida em sede de recurso repetitivo (expediente que reúne vários processos com o mesmo objeto para uniformizar a decisão e que tem caráter de forte orientação para os próximos casos idênticos), que reforçou o entendimento em relação ao alcance da garantia sobre o patrimônio do fiador.

Os ministros do STJ negaram provimento à alegação do executado, de que o imóvel penhorado era a sua residência e, por isso, o seu direito fundamental à moradia, previsto na Constituição Federal, deveria prevalecer em relação ao crédito do locador.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, “apesar de o STJ ter uma tendência a ampliar a proteção ao bem de família, inclusive estendendo esse benefício aos solteiros e àqueles que nem mesmo moram no imóvel, acabou por reforçar a responsabilidade do fiador nos contratos de locação.“

Mantida decisão que reconhece Juízo de Família competente para julgar apuração de haveres

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu pela competência do Juízo de Família e Sucessões para processar e julgar ação de apuração de haveres. Nesse caso, entendeu-se que o resultado da ação de apuração de haveres, em que seria decidido os valores a serem pagos por uma empresa aos sucessores de sócio majoritário falecido, seria determinante para o julgamento de ação relacionada ao inventário.

A sociedade havia recorrido ao STJ para tentar reformar a decisão do TJSP, sustentando que, dentre outros pontos, o Juízo de Família seria incompetente para julgar a ação de apuração de haveres. Mas, para a Corte, os dispositivos legais aplicáveis não impedem “que o procedimento para apuração de haveres tramite pelo mesmo Juízo por onde se processou o inventário”.  Além disso, “o fato de a lei prescrever que o juiz possa determinar que se proceda à apuração de haveres não exclui do herdeiro o seu direito subjetivo público de ação, a quem remanesce a faculdade de propô-la de forma autônoma”.

A advogada Louríni Stock Paschoal diz concordar com a linha de entendimento do ministro relator do recurso, no sentido de que, no caso em comento, “foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e o resultado da ação de apuração de haveres realmente seria essencial para o julgamento da outra ação”. A advogada pondera, ainda, que “a tramitação de ambas as ações no mesmo juízo certamente implicou em celeridade nos julgamentos das demandas”.

Pessoas físicas estão sujeitas ao acompanhamento diferenciado da RFB

Por Heloísa Guarita Souza —

A partir de 2015, também as pessoas físicas ficam sujeitas ao chamado “Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado e Especial”. Essa novidade veio no final do ano passado com a Portaria RFB nº 2.193, que estabeleceu os critérios objetivos para tal acompanhamento.

Esse programa consiste no monitoramento da arrecadação, na análise do comportamento econômico-tributário e no tratamento diferenciado às ações, pendências e passivo tributário relacionados aos contribuintes. Também é levado em conta o comportamento do contribuinte em relação aos tributos administrados pela Receita Federal – a observação se houve mudança significativa nos valores recolhidos. Constatando alguma alteração, ou nos casos de incompatibilidade no cruzamento das informações disponíveis, com indícios de evasão tributária, esses contribuintes passarão a ser prioritariamente fiscalizados. Ou seja, trata-se de uma fiscalização minuciosa feita durante o ano sobre certos contribuintes.

Essas são as pessoas que são submetidas ao programa:

  1. que tenham tido total anual dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, do ano-calendário de 2013, superior a R$ 13 milhões e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), relativas ao ano-calendário de 2013, tenha sido superior a R$ 5 milhões;
  2. cujo valor total de bens e direitos informados na DIRPF, relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 70 milhões e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Dimof, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 500 mil;
  3. cujo montante anual de aluguéis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 2.5 milhões; ou
  4. cujo valor total dos imóveis rurais, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, declarados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 75 milhões.

Além disso, outras pessoas físicas que não se enquadram em tais requisitos também pode vir a ser indicadas, desde que haja proposta fundamentada da Secretaria da Receita Federal.

O acompanhamento diferenciado e especial das pessoas jurídicas também teve alterações. Por meio da Portaria RFB nº 2.194, de 18 de dezembro passado, foram reduzidas as faixas de contribuintes pessoas jurídicas sujeitas a esse programa, aumentando significativamente os valores de referência para determinação da indicação à submissão aos acompanhamentos diferenciados.

Por exemplo, a receita bruta anual, que serve como um dos parâmetros para o enquadramento das pessoas jurídicas, passou de R$ 135 milhões para R$ 150 milhões, para o acompanhamento diferenciado, e de R$ 560 milhões para R$ 900 milhões, para o acompanhamento especial.

Tanto para as pessoas físicas, quanto para as empresas, os critérios para o enquadramento nesses programas diferenciados no ano de 2015 levam em conta os dados e valores relativos às declarações do ano-calendário de 2013.

Tais atos são uma prova de que a Receita Federal está focada nos grandes contribuintes: Sobre eles há uma lupa.

Ausência de medidas de segurança gera o pagamento de dano moral

Material médico

Decisão teve a ver com risco de contaminação.

A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná reformou uma sentença de primeiro grau e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da ausência de medidas adequadas para garantir ao empregado um ambiente de trabalho seguro.

A trabalhadora pleiteava o pagamento de indenização por danos morais em razão da possibilidade de ter contraído HIV ou hepatite B ao machucar o dedo quando manipulava uma caixa com material médico usado.

Em primeira instância, o juiz afastou o pagamento de indenização por entender que a realização de exames para verificar se a trabalhadora contraiu doença infectocontagiosa grave não gerou qualquer dano que justificasse o pagamento de indenização.

Já o Tribunal reformou a decisão e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, por considerar que caberia a ela garantir à empregada um ambiente livre de riscos à sua saúde, com a implementação de medidas de proteção à saúde e segurança.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “a empresa deve oferecer um ambiente seguro e livre de riscos. A falta de treinamento ou o não fornecimento de equipamento de proteção individual gerou o direito a indenização por danos morais, pois submeteu a funcionária à angústia e ao medo de contrair doença grave.”

GFIP tem multas anistiadas por lei

Dentre as inúmeras alterações promovidas pela Lei nº 13.097, de 20 de janeiro de 2015, está a anistia concedida em relação às multas pelo atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Essa era uma reivindicação antiga.

Dr. Matheus.

Dr. Matheus Monteiro Morosini.

Na GFIP devem constar informações das contribuições previdenciárias devidas pelos trabalhadores e pelas empresas. A não entrega, entrega em atraso, com incorreções ou omissões constitui descumprimento de obrigação. Nesses casos, infratores ficam sujeitos à multa prevista na legislação previdenciária.

Nos termos da nova lei, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, a penalidade deixa de produzir efeitos, na hipótese de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária (GFIP sem movimento).

Também foram anistiadas as multas decorrentes de atrasos que tenham sido lançadas até 20 de janeiro deste ano, caso tenha havido a entrega da declaração até o último dia do mês seguinte ao qual deveria ter sido transmitida.

O advogado Matheus Monteiro Morosini destaca que “a anistia vai beneficiar os contribuintes que tenham sido autuados ou que, mesmo sem terem recebido qualquer notificação, constem com pendências dessa natureza no extrato de situação fiscal. Para aqueles que efetuaram o pagamento da penalidade, a anistia não dá o direito à devolução dos valores recolhidos”.

TRF da 4ª Região reconhece que compensação de ofício é inconstitucional

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a inconstitucionalidade da norma que autoriza o Fisco a compensação de ofício valores de restituição de tributos aos contribuintes no caso de existência de débitos em seu nome.

A compensação de ofício está prevista no art. 73, parágrafo único, da Lei nº 9.430, de 1996: “Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos”.

No julgamento, “ficou decidido que a norma é inconstitucional, na medida em que, de acordo com a Constituição, somente lei complementar pode estabelecer normas gerais de direito tributário”, explica o advogado Matheus Monteiro Morosini.

A decisão se fundamenta no fato de que, ao permitir que a Receita Federal realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, a norma condiciona a suspensão do crédito tributário à circunstância não prevista em lei complementar.

Morosini explica, porém, que apesar disso “a regra da compensação de ofício continua em vigor e vem sendo aplicada pela Receita Federal. Resta aos contribuintes lesados de alguma forma a alternativa de discutir judicialmente a pretensão fiscal e o postular direito à imediata restituição de créditos”.

Breves apontamentos sobre benefícios previdenciários e direitos trabalhistas

Por Ana Paula Araújo Leal Cia.

No dia 30 de dezembro de 2014 foram publicadas duas medidas provisórias que modificaram as normas de acesso a benefícios previdenciários e a direitos trabalhistas como pensão por morte, auxílio-doença, abono salarial, seguro-desemprego e seguro defeso.

Para ter validade, a medida provisória precisa ser confirmada pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, prorrogáveis apenas uma única vez por igual período. Ratificada pelo Congresso Nacional, a Medida Provisória será convertida em Lei.

Trataremos, na seqüência, sobre a alteração das regras de acesso a programas previdenciários e a direitos trabalhistas, abordando as principais mudanças sobre o auxílio-doença, abono pecuniário e seguro-desemprego.

Para os empregadores o impacto da alteração do auxílio-doença está no período de custeio quando do afastamento do empregado por motivo de invalidez.

Com a alteração proposta através da Medida Provisória 664, somente a partir do trigésimo primeiro dia de afastamento é que o segurado empregado terá direito ao auxílio-doença, ou seja, o empregador, a partir de agora deverá suportar o pagamento dos primeiros trinta dias de afastamento do empregado.

Um aspecto inovador abordado pela Medida Provisória 664 trata-se da realização de perícias médicas através de convênio ou acordo de cooperação técnica com as próprias empresas, no entanto, mesmo em vigor, a regra dependerá de regulamentação do Ministério da Previdência Social.

Quanto à Medida Provisória 665, as principais alterações versam sobre a forma de concessão do seguro-desemprego e do abono salarial.

Com a nova regra, alterou-se de seis para dezoito meses a primeira solicitação do seguro-desemprego, ou seja, o trabalhador precisará comprovar pelo menos dezoito meses de vínculo empregatício; na segunda solicitação 12 meses, e seis meses a partir da terceira solicitação do benefício.

Também ocorreram alterações no número de parcelas a serem pagas ao trabalhador. Para a primeira solicitação, o trabalhador vai receber quatro parcelas, se comprovar vínculo empregatício entre dezoito e vinte e três meses; cinco parcelas se comprovar vínculo de emprego de no mínimo vinte e quatro meses.

Para a segunda solicitação deverá comprovar vínculo de doze meses e no máximo vinte e três meses para receber quatro parcelas e comprovar vínculo de no mínimo vinte e quatro meses para fazer jus a cinco parcelas. A partir do terceiro pedido, permanecem as regras anteriores.

Em relação ao abono pecuniário, para ter direito ao benefício, no valor máximo de um salário mínimo, o trabalhador deverá ter recebido até dois salários mínimos de remuneração mensal pelo período de cento e oitenta dias ininterruptos. O valor do benefício será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base.

Anteriormente, o abono salarial era pago ao empregado que tivesse exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base.

É importante esclarecer que, mesmo com vigência imediata, as novas regras para o seguro-desemprego passam a valer após sessenta dias contados da data da publicação da Medida Provisória 665, e a obrigatoriedade de a empresa pagar ao segurado empregado seu salário integral durante os trinta dias de afastamento por incapacidade para o trabalho entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória 664.

Por fim, é importante lembrar que as Medidas Provisórias ainda estão sujeitas a deliberação do Congresso Nacional que analisará os pressupostos constitucionais de relevância e urgência para a adoção de tais medidas.