STJ analisa a inclusão das despesas com capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação

No final do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela exclusão dos valores despendidos à título de capatazia, também conhecida como Terminal Handling Charge (THC) de destino, da base de cálculo do Imposto de Importação.

O trabalho de capatazia ou THC é a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário” e vem sendo incluído na base de cálculo do Imposto de Importação desde a edição da Instrução Normativa nº 327/03.

Conforme votos do relator ministro Benedito Gonçalves e do ministro Ari Pargendler, a inclusão de tais valores na base de cálculo do Imposto de Importação, pela Instrução Normativa SRF nº 327/03, extrapolou os limites do Acordo de Valoração Aduaneira e do Decreto nº 6.759/09. Isso porque tais normativos limitam a inclusão no valor aduaneiro das despesas com transportes da mercadoria incorridas “até o porto” (art. 77, Decreto nº 6.759/09). Já para o ministro Sérgio Kukina, os valores devem integrar a base de cálculo do tributo, por entender que a descarga da mercadoria no porto de destino está abrangida pela expressão “até o porto”.

A advogada Fernanda Gomes destaca que “esta é a primeira decisão sobre a matéria no Tribunal Superior e, embora não seja unânime, os tribunais já vêm se posicionando de forma favorável aos contribuintes”.

Alteração contratual lesiva de plano de saúde empresarial é considerada nula

Dra. Fernanda é especialista em direito trabalhista.

Dra. Fernanda é especialista em direito trabalhista.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a sentença que anulou a adesão de uma trabalhadora ao novo plano de saúde empresarial.

As alterações das regras do plano de assistência à saúde mantido pela empresa foram consideradas prejudiciais à trabalhadora, pois, além da falta de opção da empregada, que não pôde escolher entre o antigo e o novo modelo de assistência médica, a adesão ao novo modelo restringiu o acesso da trabalhadora a diversos serviços e excluiu procedimentos anteriormente fornecidos pelo plano de saúde.

Segundo a advogada Fernanda Bunese Dalsenter, “toda alteração do contrato de trabalho só será válida se consentida mutuamente, e não causar prejuízos diretos ou indiretos ao empregado”.

“É possível a modificação das normas regulamentares de uma empresa, revogando ou alterando vantagens conferidas anteriormente, desde que tais mudanças atinjam apenas os contratos que se iniciarem posteriormente”, explica.

Pagamento pelo consumo do serviço

Por Heloísa Guarita Souza.

Dra. Heloísa é especialista em direito tributário.

Dra. Heloísa é especialista em direito tributário.

É prática comum as concessionárias de água, luz e telefone cobrarem uma tarifa mínima ou um valor médio, do consumidor, sem levar em conta o quantum efetivamente por ele consumido. Nessas hipóteses, então, não há uma correspondência entre o serviço obtido e o valor pago por ele.

Acontece que, em março passado, o Superior Tribunal de Justiça, em uma decisão festejada, reconheceu ser ilegítima a pretensão de cobrança de serviços por uma média de consumo. Segundo o Relator, Ministro Humberto Martins, “a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária”.

Tarifas mínimas podem ser cobradas, pelo fato do serviço estar à disposição do consumidor. O ilegal é a cobrança acima desse mínimo, por estimativa ou por uma média de consumo. É preciso ficar atento a essas situações, que muitas vezes, passam despercebidas por nós.

Portal na internet responde por comentários de leitores

Cuidado com os  comentários.

Cuidado com os comentários.

Mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou uma questão envolvendo pedido de indenização, em razão de conteúdo divulgado na internet, dessa vez por um portal de notícias.

Um desembargador ajuizou ação de indenização por danos morais contra uma empresa que noticiou uma de suas decisões judiciais porque houve postagens ofensivas na área de comentários.

O relator do caso manteve o entendimento das instâncias ordinárias, responsabilizando o provedor de notícias, sob o fundamento de que, por se tratar de empresa jornalística, é inerente a sua atividade o controle do que é divulgado, mesmo que decorra de autoria de terceiros.

Segundo o advogado Cassiano Antunes, trata-se de uma conclusão bastante específica, que vale para as empresas de notícias, de caráter jornalístico e profissional da área de comunicação. Antunes diz ainda que “a condenação alcança os autores dos comentários ofensivos, que respondem solidariamente com o portal de notícias”.

IRPF incide sobre terço de férias

Um tema que envolve o IRPF foi objeto de recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamento por maioria, a Corte concluiu que incide IRPF sobre os rendimentos pagos ao trabalhador a título de adicional de férias gozadas, também chamado terço de férias, que representa valor pago ao trabalhador como um reforço financeiro a fim de assegurar o usufruto de férias sem o comprometimento do salário habitual.

O voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, defendeu a necessidade de se aplicar ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que é no sentido de considerar o adicional de férias um pagamento de caráter indenizatório, o que afastaria a tributação.

Todavia, a maioria dos ministros acompanhou o voto divergente, de autoria do ministro Benedito Gonçalves, que destacou aspecto diferencial a ser observado nos precedentes do Supremo, que examinam a matéria sob o enfoque da contribuição previdenciária. Assim, a conclusão do voto vencedor foi no sentido de que o terço de férias possui caráter remuneratório, representando um acréscimo patrimonial em favor do trabalhador, razão porque sobre ele deve incidir o IRPF.

Na avaliação da advogada Janaina Baggio, aparentemente, a posição do STJ está em conflito com anterior julgamento da mesma Corte, em sede de recurso repetitivo, que afirma a natureza indenizatória do terço de férias, o que, de todo modo, somente poderá ser esclarecido quando o inteiro teor da decisão for divulgado.

O Paraná e o estímulo à cidadania fiscal

Por Olívia Prolik Schuchovski.

O Estado do Paraná, por meio da Lei nº 18.451, do começo de abril, criou um programa que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem nota fiscal dos fornecedores de bens e mercadorias, chamado de Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e instituidor da Nota Fiscal Paranaense.

Por esse Programa, o consumidor – pessoa física ou jurídica – passa a ter direito a créditos do Tesouro do Estado, proporcionalmente ao ICMS recolhido nos respectivos documentos fiscais, caracterizados como a nota fiscal paranaense.

O valor máximo que poderá ser restituído corresponde a 7,5% do valor total de cada nota fiscal que o consumidor tiver. O montante total que ficará à disposição para esse tipo de devolução será, ainda, definido em regulamentação própria.

Para que o consumidor faça jus a esse crédito, é necessário que haja a sua identificação na nota fiscal emitida – que deve ser eletrônica – com a anotação do seu CPF ou CNPJ.

Tais “bônus” poderão ser usados para a redução do IPVA do exercício seguinte ou ser depositados em conta bancária do titular do crédito. Tudo, ainda, porém, na dependência de regulamentação.

Estão fora desse Programa as aquisições de gás encanado, energia elétrica e serviços de comunicação.

O Estado de São Paulo já tem, há muito tempo, programa semelhante, sendo a fonte de inspiração para o projeto paranaense. Porém, por enquanto, as regras práticas de como o sistema vai funcionar ainda estão nebulosas porque muitas questões foram delegadas à regulamentação da Secretaria da Fazenda, a qual, não se sabe quando será editada. De todo modo, é interessante os consumidores adotarem a prática de pedir notas fiscais e guardá-las, desde já.

Boa-fé impede a aplicação de multa por ausência de portadores de necessidades especiais

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) librou uma empresa do pagamento de multa por não ter preenchido as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais ou reabilitados. Isso porque a empresa comprovou dificuldades de encontrar trabalhadores que atendessem às condições necessárias ao preenchimento dessas vagas.

O relator do processo registrou que a pessoa jurídica demonstra ter empreendido esforços para cumprir a cota determinada pela lei.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que: “O importante é a pessoa jurídica demonstra a sua boa-fé na adoção de medidas para o preenchimento das vagas legalmente reservadas aos portadores de deficiência, mesmo que não consiga ocupá-las integralmente”.

Estado pode cobrar tributos de empresa que comprou fundo de comércio e manteve atividade

Por Fernanda Gomes.

Se um empresário compra um imóvel para fins comerciais, a União, estados e Distrito Federal, e municípios não podem cobrar tributos devidos pelo seu antigo ocupante. Essa situação parece de dedução simples, mas há caso específico em que não funciona dessa maneira. A exceção acontece quando o novo ocupante segue a mesma atividade empresarial e compra o fundo de comércio.

Conforme legislação tributária, a sucessão empresarial ocorre quando há a aquisição, por terceiro, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e o adquirente continua a exploração da mesma atividade empresarial do antigo proprietário. Assim ocorrendo, o novo ocupante daquele estabelecimento comercial poderá ser responsabilizado pelos débitos do antigo comerciante situado no mesmo local.

Exatamente nessa linha de entendimento, exigindo a caracterização concreta desses dois requisitos – aquisição de fundo de comércio e desenvolvimento da mesma atividade –, concluiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), para o fim de se configurar sucessão tributária.

Vale ainda destacar que cabe ao credor a demonstração do preenchimento a tais requisitos.

Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata de cotas

Dr. Cicero é diretor financeiro de Prolik Advogados.

Em julgamento recente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a penhora de parte das cotas sociais pertencentes à companheira de um devedor de alimentos que haviam sido adquiridas ao longo da união estável. Para a maioria dos Ministros do STJ, a dívida do companheiro da sócia não autoriza a penhora imediata das cotas.

No voto, o ministro relator ressaltou que o Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada depois de superadas as demais possibilidades conferidas no art. 1.026, consagrando, assim, os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira destaca que a decisão cria um ótimo precedente para as empresas, porque “evita que as atividades sejam atingidas por uma obrigação de terceiros, sobre a qual ela não é responsável”. Oliveira esclarece que não se trata de impossibilitar a penhora de cotas sociais, mas sim buscar mecanismos menos gravosos ao executado e especialmente à empresa, terceira na relação, de modo que “antes de a penhora recair sobre as cotas, deve o exequente buscar, como medida prévia, a retenção de parcela dos lucros que seriam do executado”.

STJ permite penhora de bem de família ocupado por morador ‘antiético’

Por Cassiano Antunes Tavares.

Regra geral, o bem de família – residência onde a entidade familiar reside – não responde pelas dívidas, salvo as exceções previstas em lei (como, por exemplo, débito decorrente de financiamento para aquisição do próprio imóvel, créditos dos trabalhadores domésticos, etc.).

Até mesmo quando o devedor renuncia a essa proteção, o bem não responde, pois o bem-estar da entidade familiar prevalece, conforme as decisões do Poder Judiciário sobre o tema.

Não obstante, no início deste mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na contramão do entendimento majoritário, manteve a penhora do imóvel que servia como residência familiar.

O caso era uma execução movida pelo banco para receber o valor de uma cédula de crédito rural, em que as partes firmaram acordo, com redução do valor da dívida e o imóvel garantindo o pagamento da dívida a menor.

O acordo não foi cumprido e o quando banco fez valer a penhora sobre o imóvel o devedor alegou que o mesmo não poderia ser penhorado, sob a proteção do bem de família. Confirmando o julgamento das instâncias anteriores, o STJ negou provimento ao recurso do devedor, classificando a atitude do devedor como “antiética”.

Essa a decisão é interessante não só pela divergência com a maioria dos julgados a respeito do tema, mas por reforçar e exigir a necessidade de que as partes hajam em suas negociações de acordo com a boa-fé.