A aparente extinção das decisões ex officio pelo Novo CPC

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Com a aprovação da redação final do texto do Novo CPC pela comissão especial encarregada do assunto, aproxima-se a votação em plenário – o que significa que em breve o Novo Código de Processo Civil, que por tantos anos foi referido como “anteprojeto”, será incorporado ao ordenamento – um ano após sua publicação, aliás, como prevê seu art. 1.058.

O novo CPC tem inovações interessantes nos assuntos mais comezinhos, como prazos e modo de sua contagem, e também nos de maior profundidade e substância, notadamente as tutelas cautelares e antecipadas, cujo tratamento unificado e a utilização de nova nomenclatura certamente causará interessantes debates sobre o assunto.

Ao passo em que o CPC/73 ia direto ao assunto, tratando já em seus primeiros dispositivos de questões processuais fundamentais como legitimidade e interesse, o Novo CPC veicula uma série de comandos que não são propriamente regras, mas declarações de intenção e propósito, ligadas à principal queixa de jurisdicionados e operadores do direito: a lentidão do processo. É assim, por exemplo, que se institui, no art. 6º, que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Outra regra de caráter semelhante é a do art. 8º: “o aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” – todos princípios resguardados pela constituição mas que não eram mencionados expressamente no CPC/73. Tais regras tem caráter principiológico; não preveem sanção para seu descumprimento justamente porque sua finalidade é fundar, digamos, “moralmente” a nova sistemática processual. Espera-se que os atores do processo se orientem de acordo com suas disposições – no entanto, a experiência demonstra que nem sempre essa é uma expectativa realista.

Nos arts. 9º e 10 finalmente, há regras de grande relevância prática, mas que causas alguma perplexidade. O dispositivo do art. 9º determina que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida”, exceção feita, nos três incisos subsequentes – como não poderia deixar de ser – aos casos de tutela de urgência, tutela antecipada e de expedição imediata de mandado de pagamento na ação monitória.

Não existia, no CPC/73, regra de conteúdo semelhante. Antes, havia previsões específicas de ouvida “das partes” ou de uma delas, conforme o tipo de tutela e procedimento, havendo, por isso mesmo, lacunas que a nova regra parece apta a calafetar. Trata-se, na prática, de reprodução da regra do contraditório que convive democraticamente com as tutelas concedidas inaudita altera pars. A finalidade da regra parece ser a de evitar heterodoxias processuais e “atalhos” eventualmente adotados na condução dos processos, quando o contraditório possa acabar sendo ignorado em prol de uma marcha processual mais célere – sabotada, mais adiante, pela alegação de nulidade feita pela parte cuja ouvida não foi oportunizada. De uma forma geral, é se de saudar regras mais generalistas e a técnica empregada nesse comando é eficiente – por exclusão, sabe-se que são poucas as hipóteses em que uma das partes não precisa ser ouvida, ao invés de se elencar dezenas de hipóteses em que a ouvida era rememorada ao longo de todo o CPC/73. Na prática, o código antigo era integrado pela interpretação conjunta com as disposições da Constituição Federal, que vigorou mais de 15 anos depois do CPC/73. O Novo CPC já traz em seu texto a adaptação a tais princípios.

No art. 10, a regra que talvez venha a ser a primeira a gerar alguma controvérsia: “em qualquer grau de jurisdição, o órgão jurisdicional não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício”. Trata-se de enorme inovação, já que, na prática, extingue a decisão “de ofício” tomada pelo juiz, que já não poderá decidir nada “de ofício”, devendo ouvir as partes previamente sobre todo e qualquer assunto. Uma vitória do contraditório? Pode parecer que sim, mas quer parecer que a redação literal da regra contradiz o espírito de obtenção de maior celeridade do processo. Por exemplo, precisaria o juiz determinar a ouvida das partes sobre a supressão de expressões injuriosas, como a regra do art. 15 do CPC permite seja feito de ofício pelo magistrado? Outro exemplo: não poderá mais o juiz condenar ex officio o evidente litigante de má-fé, como o art. 18 do CPC/73 também permite? E a nulidade evidente de cláusula de eleição de foro? A incompetência absoluta? É evidente que o magistrado não fica vinculado à tese da parte – no entanto, há matérias tão comezinhas que comportam a decisão de ofício, que é, justamente, a decisão sem provocação da parte e que fica, depois, sujeita a recurso. Ora, as decisões que o CPC/73 permitia ao magistrado tomar de ofício eram, justamente, aquelas destinadas a impelir o processo para frente, dentro de uma margem que não viola o contraditório, já que, ainda que as partes não fossem ouvidas, sempre poderia recorrer à instância superior pugnando por sua revisão. Condicionar a prolação de toda e qualquer decisão à ouvida das partes – ainda que se trate de matéria que comporta decisão ex officio – não parece consentâneo com o espírito do Novo CPC, presente justamente nas regras principiológicas de seu introito, e que tanto prezam pela celeridade. Aqui, ao que tudo indica, o apreço por um contraditório seguro minou a obtenção de uma justiça mais célere. Com a iminente vigência do Novo CPC, saberemos, logo, o que a doutrina e a jurisprudência farão dessa nova regra, e qual será sua interpretação mais adequada – por exemplo, a qual “decisão” se refere o comando legal, às sentenças, interlocutórias, despachos? Todos, ou só as decisões “de mérito”? Uma interpretação mais conservadora levaria a absurdos como consultar as partes sobre se estas concordam com as custas cobradas pela serventia ao invés de somente se lhes determinar o cumprimento. E se a sentença tomar por fundamento conclusão do perito que, por uma razão ou outra, não tenha sido objeto de debate pelas partes? Várias são as hipóteses, mas é certo que a regra poderá fazer mais mal do que bem se não for adequadamente interpretada.

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