
Por Bruno Fediuk de castro
Os conflitos societários que desencadeiam o pedido de saída de um ou mais sócios quando não solucionados administrativa e amigavelmente, seja por quebra da “affectio societatis“ ou pelo recesso, nas hipóteses expressamente previstas devem ser exercitados por meio da Ação de Dissolução Parcial da Sociedade. Em regra, a ação é dividida em duas etapas distintas. Em um primeiro momento, são discutidos os critérios da desconstituição do vínculo societário, enquanto a segunda etapa destina-se à apuração e satisfação dos créditos ou haveres sociais.
Os conceitos de dissolução parcial foram sendo construídos ao longo de décadas pela doutrina e pela jurisprudência, vez que não existia nenhum dispositivo legal que fizesse referência ao tema. Vigia nesta matéria o Código Comercial de 1850 e havia apenas previsão da dissolução total das sociedades constituídas a prazo indeterminado, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o qual, por meio do artigo 1.028, regulamentou a “resolução da sociedade em relação a um sócio”. Continue lendo
que teve início em 2013, consiste em 15 bases de ação tratando de medidas de combate à perda de arrecadação fiscal decorrente da erosão da base tributável e transferência artificial de receitas em companhias multinacionais.


