Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.
O recurso de embargos de declaração é induvidosamente o mais versátil de todos. Pode ser manejado contra qualquer decisão, em todos os graus de jurisdição, e suas hipóteses de cabimento permitem amplo debate sobre a decisão recorrida. Além disso os embargos são, por excelência, meio de aprimoramento das decisões judiciais, ajudando a corrigir defeitos que poderiam, depois, vir a ser objeto de outros recursos de tramitação mais demorada e custosa.
No entanto, na sistemática do Código de 73 os embargos talvez não pudessem concretizar todo o seu potencial: o que se devia, especialmente, às definições um tanto vagas de suas hipóteses de cabimento (obscuridade, contradição e omissão). Isso fez com que o recurso fosse objeto de constante refinamento pela jurisprudência, com a criação de outras possibilidades de seu manejo, como o erro material, além da conceituação do que seria exatamente a “obscuridade”, a “contradição” e a “omissão” que dariam amparo a sua oposição. Tais soluções, embora necessárias e desejáveis, também fomentavam certa insegurança – a existência de entendimentos diversos até que se consolidassem as hipóteses de “não conhecimento” e “rejeição” e seu impacto na interrupção de prazo para interposição de outros recursos é uma das primeiras que vem à lembrança. Em diversas ocasiões, entendeu-se que embargos declaratórios protocolizados no prazo, mas não conhecidos por alguma outra razão, não interrompiam o prazo recursal. Com isso, a parte que poderia manejar agravo ou apelação se via diante de uma preclusão causada arbitrariamente pelo juízo – já que dificilmente os embargos seriam julgados embargos e a parte intimada em menos de dez ou quinze dias. Até que se padronizasse a interpretação segundo a qual apenas embargos declaratórios intempestivos deixavam de interromper o prazo recursal, muito se discutiu o assunto nos tribunais.
O mesmo se verificava quanto às hipóteses de cabimento. Ao mesmo tempo em que são versáteis e podem ser interpostos contra qualquer decisão independentemente de preparo, os embargos declaratórios frequentemente são rejeitados com a mesma facilidade, sob o fundamento genérico do livre convencimento do magistrado, sem que o vício apontado seja adequadamente enfrentado – sendo também genericamente afastado. Os vícios elencados pelo Código de 73 como hipótese de cabimento de embargos dependiam de interpretação para que fossem adequadamente conceituados – por exemplo, muito se discutiu sobre a “contradição”, até que se consolidasse o entendimento de que ela deve ocorrer dentro da decisão embargada ou, ainda, entre ela e decisão proferida no mesmo processo.
O Novo CPC consolidou todos os refinamentos que a jurisprudência aplicou aos embargos declaratórios e trouxe ainda outros mais. Não há mais dúvida, pela dicção do art. 1.022, que os embargos cabem contra “qualquer decisão judicial”, ao passo em que o CPC anterior falava em “sentença ou no acórdão”. A precisão terminológica é sempre desejável.
O inciso III, do mesmo dispositivo, também elenca expressamente o erro material como hipótese de cabimento – já tendo havido decisões, fruto de extremado formalismo, que rejeitavam embargos para correção de erro material simplesmente porque não havia sua previsão expressa.
A “omissão” da decisão também foi objeto de mais precisa definição, com especial proteção à jurisprudência de casos repetitivos, além das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, o qual dispõe detalhadamente sobre requisitos de fundamentação da sentença – outra excelente inclusão na sistemática processual.
Criou-se, ainda, a possibilidade de a parte requerer a atribuição de excepcional efeito suspensivo aos embargos declaratórios – o que pode ter bastante utilidade em determinadas situações e se coaduna perfeitamente com a visão instrumental do processo civil.
Além disso, há agora dispositivo que trata expressamente do prequestionamento, com vistas a impedir que decisões arbitrárias neguem o acesso da parte à instância superior: trata-se do art. 1.025, o qual determina que as questões suscitadas em embargos declaratórios serão consideradas incluídas no acórdão embargado mesmo que haja rejeição ou inadmissão do recurso – e a experiência mostra que é muito mais comum do que seria desejável a existência de acórdãos que, propositadamente, se omitem sobre pontos prequestionados sob o fundamento do “livre convencimento”, dificultando, assim, o acesso da parte aos tribunais superiores.
Também a hipótese de modificação da decisão embargada é expressamente contemplada, prevendo-se a intimação da parte contrária em tais hipóteses, além da possibilidade de retificação das razões recursais do embargado que já tiver manejado outro recurso, caso a decisão embargada sofra alterações. Tais disposições vêm em reforço à segurança jurídica, mas sobretudo consagram o contraditório e a ampla defesa.
Com a entrada em vigor no Novo CPC e sua aplicação cotidiana, os refinamentos e aprimoramentos dos embargos declaratórios certamente terão um impacto positivo e contribuirão para a concretização dos princípios que inspiram o novo código – e, ao que tudo indica, melhorarão sobremaneira a prática forense para todos os envolvidos.