Juros sobre capital próprio integram a base do Pis/Cofins

Por Janaina Baggio

Os juros sobre capital próprio devem compor a base de cálculo do Pis e da Cofins, conforme entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso representativo da controvérsia. O julgamento, encerrado por maioria de votos (não unânime), foi realizado no dia 14 de outubro.

Os juros sobre capital próprio são pagos a titulares, sócios ou acionistas da pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio. A legislação possibilita que tais valores sejam deduzidos da apuração do lucro real, para efeito de cálculo do IRPJ – Lei nº 9.249, de 1995 (art. 9º). Em diversas ações judiciais, os contribuintes sustentam que a mesma autorização deve se aplicar ao Pis e à Cofins, na vigência das Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. Continue lendo →

Impenhorabilidade de bem oferecido em hipoteca

Por Paulo Roberto Narezi

O advogado Paulo Roberto Narezi integra a diretoria de Prolik Advogados.

O advogado Paulo Roberto Narezi integra a diretoria de Prolik Advogados.

O fato de um imóvel residencial de uma pessoa ou família ser impenhorável é questão plenamente conhecida, e resguardada pela Lei n. 8.009 de 29 de março de 1990, que dispõe justamente sobre a impenhorabilidade do bem de família.

Mas a mesma lei, entre outras exceções, possui a regra do inciso V do seu artigo 3º, que permite a penhora de imóvel residencial oferecido como garantia hipotecária pelo casal ou pela entidade familiar.

Em recente decisão, todavia, o STJ vedou a penhora de imóvel residencial, oferecido em hipoteca a instituição financeira por uma mãe, como forma de garantir dívida civil de seu filho.

Na opinião do advogado Paulo Roberto Narezi, o reconhecimento de que a impenhorabilidade de bem imóvel é direito irrenunciável deve ser analisada caso a caso, pois o elemento “benefício da própria unidade familiar” deve estar presente para que o imóvel seja efetivamente protegido de constrição.

O risco da atividade e a responsabilidade objetiva do empregador

por ANA PAULA ARAÚJO LEAL CIA

A empresa deve zelar pela saúde e pela vida de seus empregados, quando colocados em perigo em razão do risco da atividade desempenhada.

Devido ao tipo de atividade empresarial, a probabilidade da ocorrência de assaltos é acentuada. É o caso das atividades de frentistas, balconistas, cobradores de ônibus, entre outros.

Dra. Ana Paula Leal Cia

Dra. Ana Paula Leal Cia

Por isso, a empresa que exponha seus funcionários a situação de perigo com risco acentuado e constante de assaltos, não poderá ser omissa ou negligente na prevenção de medidas de segurança.

A adoção de medidas de segurança, a fim de minimizar os riscos inerentes à atividade profissional exercida pelo trabalhador, é de responsabilidade da empresa, devendo o empregador adotar meios que assegurem a integridade de seus empregados.

O empregador deverá, então, diligenciar no sentido de preservar a integridade física e a vida de seus empregados. É preciso se acautelar com medidas de proteção, desses eventos, providenciando, por exemplo, a contratação de seguranças e se utilizando de câmeras de vigilância, que podem minimizar os riscos da atividade aos quais tais trabalhadores estão expostos. Continue lendo →

STJ vai decidir se cláusula contratual abusiva pode ser declarada de ofício

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

 Por conta da frequência com que o assunto se apresenta perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sua 2ª Seção, em processo de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgará, em breve, recurso repetitivo que tem como foco a discussão quanto à possibilidade de cláusula abusiva, em contrato de arrendamento mercantil, ser decidida de ofício.

“Será discutido se o Poder Judiciário pode decidir que uma condição contratual em relação de consumo é abusiva, mesmo se não houver requerimento das partes sobre o assunto”, explica do advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Exceção ao princípio geral da “inércia da jurisdição” – segundo o qual o juiz só pode decidir as questões propostas pelas partes – as decisões de ofício, em regra, só podem ser tomadas pelos juízes sobre assuntos que a lei determina como sendo de “ordem pública”. Continue lendo →

STF reconhece repercussão geral nas discussões envolvendo créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Pis/Cofins e o adicional de 10% na multa do FGTS

Por Sarah Tockus.

No mês de agosto, elegendo como representativo da controvérsia recurso extraordinário patrocinado por Prolik Advogados, o STF reconheceu que possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade da inclusão de créditos presumidos do ICMS, nas bases de cálculo do Pis e da Cofins. Entendeu-se que a controvérsia ultrapassa o interesse subjetivo das partes, mostrando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.

A advogada Sarah Tockus, uma das advogadas atuantes, esclarece que se trata de recurso interposto pela União Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados e Distrito Federal, caracterizam-se como incentivos para o exercício de determinada atividade econômica, não se inserindo no conceito de faturamento/receita para fins de incidência de Pis e Cofins.

Outra matéria que teve a repercussão geral reconhecida, no mês de setembro passado, envolve a legitimidade da cobrança do adicional de 10%, incidente sobre a multa do FGTS, nas demissões sem justa causa.

A advogada lembra que o adicional foi instituído com a finalidade específica de recompor as contas vinculadas ao FGTS, ante aos efeitos decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor I, finalidade que se exauriu em janeiro de 2007, quando o fundo já estava devidamente recomposto, sendo que atualmente os valores são destinados para programas sociais como o “Minha Casa, Minha Vida”.

A tributarista anota, ainda, que o reconhecimento da repercussão geral, nos temas em referência, acarretará o sobrestamento dos recursos extraordinários correlatos nos respectivos tribunais de origem, até que o STF decida definitivamente as questões.

Ajuda-combustível não integra o salário

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

O valor recebido, semanalmente, a título de combustível não deve integrar o salário do trabalhador, segundo decisão da juíza Maritza Eliane Isidoro, da 1ª Vara do Trabalho de Contagem (MG).

No caso analisado, a vendedora pleiteava a integração, à sua remuneração e reflexos nas demais parcelas salariais, do valor recebido para custear os gastos com o abastecimento do seu carro.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que os benefícios fornecidos habitualmente pelo empregador, quando essenciais para o desempenho da prestação de serviços, não integram a remuneração do trabalhador. Com fundamento nesta regra, a juíza concluiu que o valor era pago, semanalmente, para o desempenho da atividade da vendedora. Ou seja, a trabalhadora recebia R$ 120,00 (cento e vinte reais) para captação de clientes e anotação de pedidos.

A advogada Ana Paula Araújo Leal Cia comenta que, a partir desse entendimento, pode-se estabelecer como orientação que valor recebido por funcionário, exclusivamente, para custear despesas com combustível utilizado na visitação de clientes, por exemplo, não pode ser considerado salário.

Cade estende o prazo para envio de sugestões ao guia de compliance

Por Isadora Valério

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) está elaborando um guia para programas de compliance, e as sugestões ao documento podem ser feitas até o dia 02 de novembro, em inglês ou português, através do e-mail guiadecompliance@cade.gov.br. A primeira versão do guia está disponível para consulta desde agosto.

Encontros entre o Cade, advogados, representantes de empresas e acadêmicos vêm sendo realizados para debater o assunto e o objetivo do documento é criar um programa interno efetivo no combate a infrações anticompetitivas e que possa ser aplicado pelas empresas de acordo com a sua realidade. Além de explicar do que se tratam os programas de compliance, o guia trará diretrizes de como eles podem ser aplicados e quais as suas vantagens.

Embora o guia reúna sugestões, que poderão ser adotadas ou não pelas companhias, a advogada Isadora Boroni Valério aponta que “ainda que as empresas não participem da criação do guia, conhece-lo quando concluído será muito importante”. Para a advogada, “considerando que o Cade é o órgão responsável por investigar, processar e julgar os atos de concentração, adotar medidas de compliance por ele sugeridas pode contribuir no momento de uma fiscalização e até contribuir para a diminuição de penalidades em eventuais processos administrativos”.

Fazenda Nacional retira limite de R$ 50 mil para protesto

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

Até há pouco tempo, débitos federais de até R$ 50 mil não eram encaminhados para protesto extrajudicial. No entanto, com a publicação da Portaria PGFN nº 693, de 1º de outubro de 2015, essa regra mudou e, agora, quaisquer débitos (inclusive de FGTS) poderão ser submetidos a protesto extrajudicial pela Procuradoria, independentemente de seu valor.

“A principal consequência de existência de protesto contra o contribuinte é a restrição de crédito perante fornecedores, o que poderá afetar diretamente o próprio exercício da atividade econômica pelo contribuinte”, explica a advogada Mariana Azeredo.

Desde 2012, a certidão de dívida ativa está elencada entre os títulos passíveis de serem protestados extrajudicialmente, de acordo com a Lei nº 12.767.

Mariana observa que a utilização do protesto extrajudicial para cobrança de débitos federais não impede que a Procuradoria use outros meios de cobrança previstos em lei, como, por exemplo, da execução fiscal, proposta judicialmente contra o devedor. A tributarista lembra, por fim, que está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade que busca o reconhecimento da impossibilidade de a Fazenda se utilizar deste meio para cobrança de tributos. “O meio legal para a cobrança de qualquer débito federal é através da propositura de execução fiscal em face do devedor”, conclui.

TJPR concede liminar para afastar diferencial de alíquotas do ICMS do Decreto PR 442, de 2015

Por Michelle Heloise Akel.

Uma empresa, atuante no comércio varejista, optante do Simples Nacional, obteve liminar dispensando-a de recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS, devido nas aquisições de mercadorias de origem importadas de outros estados.

Essa nova exigência foi instituída pelo Decreto paranaense 442, de 2015, de modo que relativamente às operações com origem em outra unidade federada, com produtos importados, a partir de fevereiro de 2015, as empresas do Paraná ficaram obrigadas a fazer o recolhimento antecipado do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, ou seja, no percentual de 8%.

Dra. Michelle Heloise Akel compõe o departamento Tributário de Prolik Advogados.

Dra. Michelle Heloise Akel compõe o departamento Tributário de Prolik Advogados.

“Enquanto que para as empresas no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, este pagamento é uma antecipação, para as empresas enquadradas no Simples Nacional, a ‘antecipação’ se caracteriza como um ‘sobre-imposto’, já que é um recolhimento autônomo e desvinculado do regime simplificado, que não gera nenhum crédito”, explica a advogada Michelle Heloise Akel, responsável pelo caso. Continue lendo →

STJ reconhece isenção de Cofins para entidades (escolas) sem fins lucrativos

Dra. Mariana.

Dra. Mariana Elisa Sachet Azeredo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada recentemente, confirmou entendimento reconhecendo que não incide Cofins sobre receitas das mensalidades pagas por alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos.

De acordo com a decisão, as receitas provenientes de mensalidades decorrem de atividades próprias da entidade que atua sem fins lucrativos, enquadrando-as na isenção estabelecida pelo artigo 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

O dispositivo legal estabelece que são isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das entidades relacionadas em seu artigo 13, que por sua vez, relaciona em seu inciso III, as instituições educacionais que atuam sem fins lucrativos.

A União havia interposto recurso especial para o STJ contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo a discussão judicial como origem a cobrança de Cofins realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com fundamento no art. 47, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002. Continue lendo →