
Dra. Sarah Tockus e tributarista.
No último dia 4 de setembro foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria n.º 1265, de 2015, que institui a Cobrança Administrativa Especial – CAE no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mais uma medida do Governo Federal na busca pelo aumento da arrecadação tributária.
A Cobrança Administrativa Especial (CAR)abrangerá, obrigatoriamente, créditos tributários que estejam na condição de exigíveis, cujo somatório por sujeito passivo seja igual ou superior a 10 milhões de reais. O parágrafo segundo do artigo 1º da referida Portaria, no entanto, faculta à Unidade da Receita Federal a inclusão no procedimento especial de outros débitos, ainda que não se enquadrem nos critérios antes mencionados. Ou seja, qualquer contribuinte poderá ser incluído dentro do procedimento especial.
Pois bem. A Portaria surge repleta de sanções abusivas/coercitivas e ilegais do Fisco na cobrança de seus créditos e impõe nada menos que vinte e cinco medidas que serão aplicadas caso o contribuinte, intimado, não regularize os débitos abrangidos pela Cobrança Administrativa Especial.
Dentre essas vinte e cinco medidas que serão reproduzidas mais adiante, chama-nos a atenção, especialmente, a exclusão dos sujeitos passivos dos parcelamentos especiais (Refis, Paes, Paex) com a imediata exigibilidade do crédito até então confessado e execução automática da garantia prestada, bem como a comunicação para a revogação do exercício da atividade econômica do sujeito passivo e cancelamento da habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso, por conta da ausência de regularidade fiscal.
Os procedimentos de Cobrança Administrativa Especial deverão ser realizados no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da inclusão do crédito tributário em tal procedimento e também serão aplicados aos sócios que responderem solidariamente pela dívida na hipótese de pessoa jurídica.
No dia 14 de setembro, a Receita Federal publicou nota reafirmando a legalidade das medidas previstas na Portaria n.º 1265, considerando a repercussão havida na imprensa: “O ato normativo aprovou a cobrança administrativa especial, com vistas a aprimorar os procedimentos de recuperação de créditos tributários, nada mais fez do que trazer uma coletânea da legislação a ser aplicada ao mau pagador de tributos”.
No entanto, as medidas previstas revelam-se coercitivas, pois inibem o contribuinte que pretende discutir a exigibilidade de valores que entende indevidos.
As consequências previstas na Portaria revelam-se, assim, claras sanções políticas, assim entendidas como restrições impostas ao direito fundamental do sujeito passivo de exercício de atividade econômica ou profissional lícita. Medidas constritivas desproporcionais e indiretas destinadas a dar efetividade à arrecadação, cuja utilização, há muito tempo, é reprovada pelo Supremo Tribunal Federal, tema que é objeto das Súmulas 70, 323 e 547 daquela Corte.
A abusividade de todas essas medidas impostas pela Administração Fazendária, uma vez aplicadas, certamente será alvo de ações judiciais.
A seguir, todas as medidas que podem ser aplicadas caso o sujeito passivo, intimado na CAE, não regularize seus débitos:
– encaminhamento de dados do sujeito passivo para inclusão no Cadin;
– exclusão do sujeito passivo do Refis, Paes e Paex.
– exclusão do sujeito passivo do Paes;
– exclusão do sujeito passivo do Simples Nacional;
– encaminhamento ao Ministério Público Federal de Representação Fiscal para fins penais;
– propositura de Representação Fiscal para Fins penais junto ao MPF;
– aplicação de multa à empresa e seus diretores na hipótese de irregular distribuição de lucros;
– arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo;
– representação aos Departamentos de Trânsito, Capitanias de Portos e Tribunal Marítimo e Departamento de Aviação Civil para que seja exigida CND quando da alienação ou oneração a qualquer título de bem móvel de valor superior ao definido pelo Poder Executivo;
– comunicação às respectivas Agências Reguladoras para que seja revogada a autorização para o exercício da atividade, no caso de sujeito passivo detentor de Concessões e Permissões da Prestação de Serviços Públicos;
– representação aos bancos públicos para não liberação de créditos oriundos de fundos públicos, repasses e financiamentos, inclusive de parcelas de financiamentos ainda não liberadas;
– representação ao órgão competente da administração federal para fins de rescisão de contrato celebrado com o Poder Público;
– exclusão de benefícios/incentivos fiscais relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive vinculados ao comércio exterior;
– cancelamento da habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso e da certificação ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado;
– representação à Administração Pública Estadual ou Municipal para fins de rescisão de contrato ou exclusão de benefício/incentivos fiscais ou creditícios, na hipótese de existência de débitos relativos a tributos destinados à seguridade social;
– bloqueio do Fundo de Participação do Distrito Federal, Estado ou Município;
– representação para interposição de medida cautelar fiscal;
– lançamento de ofício de multa isolada de 50% sobre o valor do pagamento mensal do tributo determinado sobre base de cálculo estimada que deixou de ser efetuado, mesmo que se tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSLL;
– declaração de inaptidão da pessoa jurídica caracterizada como “não localizada” pela não confirmação do recebimento de duas ou mais correspondências envidadas pela CAE;
– suspensão da inscrição no CPF no caso de não recebimento das correspondências enviadas pela CAE devido a inconsistências cadastrais;
– revogação da moratória no caso de entidades mantenedoras de instituições de ensino integrantes do sistema federal que aderiram ao Prosus;
– exclusão do parcelamento e do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), ficando a entidade proibida de usufruir de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação federal ou receber repasses por dois anos;
– encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa da União, sobre a qual incidirá 20% de encargos sobre o total do débito, além dos demais encargos e ajuizamento de execução fiscal.