Novo Código de Processo Civil: uma lei para a celeridade

Cassiano é advogado especialista em direito privado.

Cassiano é advogado especialista em direito privado.

Por Cassiano Antunes Tavares.

Muito se fala sobre a morosidade do Judiciário, cuja causa principal é, sem dúvida, uma questão estrutural; a capacidade quantitativa de julgamento das causas é muito inferior à necessidade, por uma simples questão aritmética. Precisa-se de mais órgãos e funcionários frente a grande demanda.

Outro ponto que contribui para a situação atual do Judiciário seria o grande número de recursos e expedientes processuais que a lei atual permite.

Diretamente vinculado a essa questão, daqui a praticamente um semestre, entra em vigor uma lei, que tem como função principal regulamentar os trâmites dos processos judiciais. É o Novo Código de Processo Civil, que irá substituir o atual, que data de 1974.

Esse diploma legal é fruto do trabalho de uma ‘comissão de notáveis’, formada por renomados e experientes juristas, presidida pelo atual Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux.

Na exposição de motivos do novo código, a comissão expressamente indicou que seus esforços se orientaram por cinco objetivos: “1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.”

Todos esses objetivos convergem para um processo (Judiciário) mais célere, eficaz e eficiente.

O primeiro deles, por uma questão eminentemente técnica, se faz necessário, pois tudo no país, especialmente as leis, deve estar em conformidade com a Constituição da República, e, no caso, esse novo código preocupou-se em dar concretude às disposições constitucionais, especialmente aquela afeta à celeridade processual, que expressamente determina que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

A segunda finalidade traz a necessária aproximação do processo judicial com a realidade que está no foco do seu julgamento, independentemente dos formalismos vazios ou sem utilidade. Trata-se de importante diretriz, que faz do processo um instrumento para alcançar a solução dos litígios dos cidadãos. Via de regra, tal orientação faz com que se privilegie o conteúdo ao invés da forma.

O critério seguinte é bastante veemente no sentido de otimizar o trâmite processual, seguindo a mesma linha do anterior, e, de modo contundente, reduzindo e eliminando expedientes e procedimentos, tendo como prumo a economia processual que visa, menos burocracia e maior efetividade.

A penúltima diretriz tomada pela comissão que elaborou o novo código tem a finalidade de que, instaurado um processo, todas as questões e discussões postas pelas partes deverão ser apreciadas. O Judiciário terá que dar resposta a todos os argumentos e defesas apresentados pelos cidadãos, que digam respeito a causa em análise.

E, finalmente, a organicidade, de cunho eminentemente técnico, agrupou expedientes, esclareceu pontos de dúvidas até então existentes, culminando na harmonização do sistema, o que, também e consequentemente, gera maior celeridade.

Todos esses critérios, que nortearam as alterações e novidades desta nova lei se complementam num claro fim de possibilitar a otimização do serviço prestado pelo Poder Judiciário – apesar do déficit estrutural, que é sim, o seu primordial ponto de entrave -, mas, sempre respeitando o direito de defesa e o contraditório.

Outro ponto que chama a atenção é que, sensível ao contexto social atual – de sociedade de massa -, o novo código se norteia, também, pela inexorável coletivização do processo, pautando, assim, em seu procedimento, aos julgamentos conjuntos, mediante os chamados recursos repetitivos e a súmula vinculante, para situações que tratem sobre os mesmos temas, trazendo maior segurança e estabilidade, dada a economia processual e dos custos de transação, na medida em que se pode, então, planificar as situações, uma vez que se eliminam decisões conflitantes sem, contudo, engessar o sistema, que depende (e deve) estar de acordo com o contexto histórico e social de cada época.

Em suma, uma frase da própria comissão que elaborou o novo código traduz o espírito do fim do processo nessa nova lei: ‘obtenção de uma sentença que resolva o conflito, com respeito aos direitos fundamentais e no menor tempo possível, realizando o interesse público da atuação da lei material.’

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