Estado do Paraná institui programa de compliance

Eduardo Mendes Zwierzikowski

O advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski atua no setor Cível do Prolik.

O governador do Paraná, Ratinho Júnior, sancionou no dia 29 de maio de 2019 a Lei Ordinária n.º 19.857/2019, que institui o Programa de Integridade e Compliance no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Na prática, o Programa de Integridade se aplica a todos os órgãos que compõem a administração pública estadual, suas autarquias e fundações, exceto às empresas públicas e sociedades de economia mista, cujos aspectos de governança corporativa e compliance já são regulados pela Lei das Estatais (Lei Federal n.º 13.303/2016).

O Programa tem por objetivos principais adotar princípios éticos e normas de conduta e certificar o seu cumprimento, estabelecer um conjunto de medidas conexas visando à prevenção de possíveis desvios na entrega dos resultados esperados pelos destinatários dos serviços públicos, estimular o comportamento íntegro e probo dos agentes públicos e aperfeiçoar a estrutura de governança pública, aprimorando a gestão de riscos e os controles da administração pública.

A nova lei também estipula 11 fases para a implementação do Programa de Integridade e Compliance, que são as seguintes: (i) identificação e classificação dos riscos; (ii) estruturação de um Plano de Integridade; (iii) definição das medidas de mitigação dos riscos identificados; (iv) elaboração de matriz de responsabilidade; (v) desenho e implantação dos processos e procedimentos de controle interno; (vi) elaboração de um Código de Ética e Conduta; (vii) comunicação e treinamento; (viii) estruturação e implementação do canal de denúncias; (ix) realização de auditoria e monitoramento; (x) ajustes e retestes e (xi) aprimoramento e monitoramento do funcionamento do Programa.

O Plano de Integridade é o documento oficial do órgão ou entidade que contempla os principais riscos de integridade da organização, as medidas e os preceitos de tratamento dos riscos identificados e a forma de concretização e monitoramento do Programa de Integridade e Compliance.

Como é possível perceber, o Plano de Integridade será peça chave na estruturação do Programa de Integridade e Compliance do Estado do Paraná, pois é a partir dele que todas as ações voltadas ao combate à corrupção e promoção da ética serão efetivadas. Bem por isso, ele será elaborado pela Corregedoria-Geral do Estado do Paraná (CGE), órgão estadual de controle das instituições públicas.

Para garantir a efetividade das ações do Programa, foi criado o Comitê de Integridade e Compliance, que será composto por autoridades do Governo do Estado, a serem indicadas por ato do Chefe do Poder Executivo, sem o recebimento de qualquer remuneração, sendo considerados de relevante interesse público os serviços por eles prestados.

Após a sanção da Lei Ordinária n.º 19.857/2019, o Poder Executivo encaminhou outro projeto de lei, agora para alterar o artigo 99 da lei estadual de licitações (Lei n.º 15.608/2007), a fim de tornar obrigatória a presença de cláusula anticorrupção em todos os contratos administrativos firmados entre empresas privadas e o Governo do Estado.

Embora pendente de apreciação pela Assembleia Legislativa do Paraná, a inserção de cláusula anticorrupção nos contratos administrativos deverá ser aprovada, pois ela é uma realidade presente em diversos contratos celebrados no setor privado e é indispensável em um programa de compliance bem construído.

Pela proposta, na execução de um contrato administrativo, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto do contrato, devendo a empresa garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

As alterações legislativas promovidas pelo Estado do Paraná não são isoladas e também podem ser observadas em outros entes federativos, como no estado do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, nos quais os editais de licitação exigem que os contratados possuam um programa de compliance, caso queiram celebrar contratos públicos.

Como a instituição do Programa de Compliance e Integridade da Administração Pública paranaense está em sua fase inicial, abre-se a oportunidade de as organizações que já possuem ou que pretendem celebrar contratos, convênios e outros instrumentos de parceria com o Estado adaptem as suas políticas internas, para terem condições de cumprir com os requisitos de habilitação jurídica em procedimentos licitatórios futuros.

O avanço dos programas de integridade, inclusive na seara estatal, reforça a importância da adoção de sistemas internos de combate à corrupção e de governança corporativa, não apenas para atender a uma obrigação regulatória, mas por se constituírem, principalmente, como vantagem econômica sensível, na medida em que eles passaram a serem exigidos por diversos players em relações contratuais das mais diversas.

As cinco etapas de implantação de um Programa de Compliance

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

Não existe um modelo de Programa de Compliance único, pois cada um deles é desenvolvido sob medida para a realidade da empresa. Apesar disso, algumas características são comuns, de forma que é possível descrever de maneira geral as cinco principais fases de implantação de um programa de conformidade.

1. Num primeiro momento, é necessário compreender a empresa, por meio da apreensão de seus princípios éticos, objetivos e linhas de conduta de seus diretores. O relacionamento com terceiros também deve ser mapeado, para que sejam identificados fornecedores e clientes de alto risco, com o objetivo de melhorar os processos internos e estabelecer planos de contingência.

2. Uma vez entendida a essência da sociedade, o próximo passo envolve a elaboração de um Código de Ética ou de Conduta, que corporificará os valores da organização e estabelecerá de maneira clara o expresso compromisso da empresa no combate à corrupção.

Outras cláusulas comuns neste documento têm como conteúdo o relacionamento com clientes e fornecedores, política de brindes, confidencialidade, conflitos de interesses, ambiente laboral, preservação do meio ambiente e a definição de responsabilidades pelo incentivo ao cumprimento das diretrizes éticas.

3. A terceira etapa envolve a divulgação do Código de Ética e o treinamento dos funcionários, já que a Lei Anticorrupção é clara ao prever que não basta a mera existência de um programa de compliance, é imprescindível que ele esteja ativo e funcione de maneira adequada.

Cada funcionário deve receber o seu exemplar e se comprometer pessoalmente pelo cumprimento de seus preceitos. Da mesma forma, a alta administração deve se envolver nesse processo ao endossar as atividades do comitê de compliance, liderando pelo exemplo.

4. Para que o combate à prática de atos que afrontem as leis e os regulamentos internos seja ainda mais efetivo, deve ser oferecido aos colaboradores, clientes, fornecedores e terceiros um Canal de Denúncias.

Como o oferecimento de denúncias só é incentivado quando o colaborador se sente seguro ao realizá-las, esses canais devem permitir o envio de delações anônimas por meio de um endereço eletrônico, site, linha telefônica exclusiva, que podem ser integralmente geridos por empresas terceirizadas.

É igualmente imprescindível a independência do comitê que investigará a questão, sem qualquer perseguição interna e com a demonstração dos resultados alcançados, ainda que exclusivamente direcionados ao denunciante.

5. O quinto e último aspecto essencial de um Programa de Compliance consiste na permanente avaliação, aprimoramento e atualização, a fim de garantir a sua eficácia plena. Os procedimentos internos de integridade só atendem a Lei Anticorrupção quando a sua melhoria contínua é buscada pela empresa.

Compliance e análise contratual

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski atua no setor Cível do Prolik.

Com o objetivo de prevenir e detectar a ocorrência de violações às leis e regulamentos, a presença de cláusulas anticorrupção em instrumentos contratuais já é uma realidade na atividade empresarial.

A lógica é bastante simples, pois a partir do momento em que uma empresa decide “estar” em compliance, com a assunção de compromissos éticos, esta passa a exigir o mesmo comportamento de seus parceiros comerciais.

A prática revela que o conteúdo das cláusulas anticorrupção – normalmente adotadas por grandes companhias, bancos, seguradoras e entes da Administração Pública – impõe uma série de deveres contratuais, cujo descumprimento pode culminar em sanções pecuniárias, auditorias e até mesmo na rescisão do pacto por violação de deveres comportamentais.

Entre as obrigações mais comuns estão a necessidade de a sociedade possuir um Programa de Compliance efetivo, composto por códigos de conduta, canais de denúncia e treinamento de funcionários, além da declaração expressa de que nenhum de seus sócios ou colaboradores praticará uma conduta ilícita ou antiética.

Por isso, antes da assinatura do contrato que contenha um compromisso anticorrupção, a estrutura interna da empresa deve ser capaz de atender ao que foi acordado, como forma de se evitar o descumprimento do ajuste.

Cade estende o prazo para envio de sugestões ao guia de compliance

Por Isadora Valério

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) está elaborando um guia para programas de compliance, e as sugestões ao documento podem ser feitas até o dia 02 de novembro, em inglês ou português, através do e-mail guiadecompliance@cade.gov.br. A primeira versão do guia está disponível para consulta desde agosto.

Encontros entre o Cade, advogados, representantes de empresas e acadêmicos vêm sendo realizados para debater o assunto e o objetivo do documento é criar um programa interno efetivo no combate a infrações anticompetitivas e que possa ser aplicado pelas empresas de acordo com a sua realidade. Além de explicar do que se tratam os programas de compliance, o guia trará diretrizes de como eles podem ser aplicados e quais as suas vantagens.

Embora o guia reúna sugestões, que poderão ser adotadas ou não pelas companhias, a advogada Isadora Boroni Valério aponta que “ainda que as empresas não participem da criação do guia, conhece-lo quando concluído será muito importante”. Para a advogada, “considerando que o Cade é o órgão responsável por investigar, processar e julgar os atos de concentração, adotar medidas de compliance por ele sugeridas pode contribuir no momento de uma fiscalização e até contribuir para a diminuição de penalidades em eventuais processos administrativos”.

Cade lança guia para programas de compliance concorrencial

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) lançou recentemente a versão preliminar de um guia para a implantação de programas de integridade (compliance) concorrencial nas empresas.

Compliance pode ser entendido como um conjunto de procedimentos internos adotados por certo agente econômico capaz de prevenir ou minimizar riscos de violação às leis decorrentes de sua atividade, ou, na ocorrência de alguma ilegalidade, permite que esta seja identificada mais rapidamente e sanada de forma adequada.

No campo concorrencial, um programa de integridade procura, antes de tudo, mitigar o risco de ocorrência de violações específicas à Lei de Defesa da Concorrência, e, secundariamente, oferecer ferramentas para que a empresa possa detectar e tratar práticas anticoncorrenciais já ocorridas. Continue lendo

Como evitar ilícitos concorrenciais através de programas de compliance

A proteção do ambiente concorrencial no Brasil tem se intensificado nas últimas duas décadas, porém, apesar disso, nem todas as empresas compreendem quais de seus atos podem ser danosos ao mercado e, por conseguinte, impactar suas atuações e seu caixa.

Nesse contexto, a utilização de programas de compliance, que estimulam as empresas ao cumprimento da lei e de políticas internas, bem como incentivam denúncias de irregularidades e aplicação efetiva de um Código de Ética pode perfeitamente se encaixar à área concorrencial, visto que objetiva conscientizar sócios, executivos e colaboradores das empresas, incluindo departamentos sensíveis, como por exemplo, o comercial, sobre os riscos decorrentes da Lei nº 12.529/2011, que disciplina as infrações à ordem econômica.

Por meio de ações que mitigam riscos, é possível evitar as severas punições pelo Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). Assim, antes de se escolher as medidas de compliance a serem estabelecidas internamente, é preciso considerar que o controle feito pelo órgão antitruste pode, sucintamente, ocorrer em duas esferas: na análise das condutas e na análise das estruturas.

A primeira delas é a mais delicada, pois nem sempre o empresário tem ciência de que através de sua conduta está cometendo um ilícito. A atuação do Cade pode decorrer, por exemplo, das seguintes práticas: política de descontos, venda casada, acordos de exclusividade com o distribuidor, tabelamento de preços, formação de cartel, dentre outras. Essas ações são sancionadas quando a empresa puder, em função de seu porte e presença, influenciar negativamente o mercado.

O objetivo do programa de compliance, nesse caso, será o de evitar que qualquer setor da atividade empresarial cometa um ato danoso à concorrência; porém, ainda que já exista um descumprimento legal em curso, procurará identificar a melhor forma de mitigar as consequências ou saná-lo com o menor prejuízo possível à imagem e à saúde financeira do negócio.

Se, por exemplo, há um cartel estabelecido, o programa de compliance não apenas apontará os riscos oriundos das sanções administrativas em decorrência da instabilidade do conluio, mas, também, irá quantificá-lo e propor novas condutas internas. Eventualmente, a melhor opção para enquadrar a atividade empresária na legislação concorrencial serácelebrar um acordo de leniência, uma espécie de delação premiada, que diminui a pena daquele que denuncia o esquema danoso e colabora ativamente com as investigações.

A segunda conduta controlada pelo Cade é relativa à análise das estruturas e refere-se às fusões, aquisições, incorporações ou outros atos associativos que possam resultar em concentração de mercado, acarretando abuso concorrencial em razão de posição dominante, desde que enquadráveis nos parâmetros legais (operações nas quais ao menos um grupo tenha faturamento bruto maior que R$ 750 milhões).

Com relação a esse tipo de apreciação, um programa de compliance será capaz de identificar quais operações devem ser submetidas ao órgão concorrencial antes da sua consumação evitando a aplicação de multa pelo atraso na apresentação do ato ao Cade, que varia de R$ 60 mil a R$ 60 milhões de reais, ou até mesmo a declaração, pelo Cade, da nulidade do ato de concentração.

Além de ser altamente recomendável implantar programas internos de compliance, é conveniente que os empresários acompanhem as novidades legislativas que atingem suas atividades, como a possibilidade de contribuir, em sede de consulta pública, para a redação da minuta de Resolução que disciplinará a possibilidade de consultas prévias ao Tribunal Administrativo do órgão antitruste. O objetivo dessa Resolução é possibilitar aos interessados solicitarem, antecipadamente, o posicionamento do Tribunal sobre a aplicação da legislação concorrencial em relação a hipóteses de fato específicas.

Se antes muitas empresas já se preocupavam, ainda que de forma elementar, com a legislação antitruste, agora é mister que o investimento em ações preventivas seja intensificado, aliando os mecanismos tradicionais de compliance ao compliance concorrencial. Os investimentos nesse sentido certamente serão compensados pela eliminação de eventuais passivos na sociedade.

Compliance é legado da governança corporativa

(Do Departamento Societário) A governança corporativa é um sistema que se propõe a reger a forma como as organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os seus principais componentes, incluindo seus colaboradores e a sociedade relacionada, através da adoção prática de princípios, de processos e políticas internas que garantam transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa. Nesse cenário, um programa de compliance pode ser considerado como um meio de se atingir os pilares da governança corporativa.

Compliance significa, em síntese, agir ou estar em conformidade, seja com a legislação, seja com regulamentos externos e internos. Por meio da consecução de suas práticas são identificados os principais riscos que acometem a empresa, incentivando-se o respeito aos seus valores e princípios éticos, corporificados, por exemplo, num Código de Conduta desenvolvido para esse fim.

Essas medidas estimulam a sustentabilidade e a longevidade da organização, incrementando, inclusive, seu valor de mercado.

Possuir uma boa governança contribui para a perenidade da atividade, bem como reduz riscos de dano à imagem e à reputação empresarial, já que quando conjugada com práticas de compliance, proporciona maior segurança aos investidores, que, entre outros aspectos, preferem organizações com boas práticas em pleno vigor.