Sobre as remessas postais destinadas à pessoa física

Por Nádia Rubia Biscaia.

Nádia é advogada.

Nádia é advogada.

Atos administrativos, por parte do Ministério da Fazenda e Receita Federal, ainda que de caráter normativo, não podem contrariar disposições de lei, sobretudo os limites nela delineados. É nesse sentido, em atenção à hierarquia das normas e ao poder regulamentar, que os tribunais regionais federais, com destaque especial ao da 4ª Região (Região Sul), vêm se manifestando quanto ao direito de isenção do Imposto de Importação sobre as compras feitas no exterior por pessoa física, quando não superiores a US$ 100.

Trata-se do conflito entre o Decreto-Lei n.º 1.804, de setembro de 1980, responsável por dispor sobre a tributação simplificada de remessas postais internacionais, a Portaria MF n.º 156, de 1999 e a Instrução Normativa SR n.º 096, também e 1999.

A discussão que ganhou força no último ano recai, justamente, sobre o inciso II do art. 2º do Decreto-Lei, que estabelece a isenção do Imposto de Importação sobre as remessas postais destinadas a pessoas físicas quando o valor global não supera US$ 100, e as modificações ocasionadas pelo Ministério da Fazenda e pela Receita Federal, que reduziram por meio de ato administrativo o valor de isenção para US$ 50 e restringiram sua aplicabilidade para as situações em que remetente e destinatário são pessoas físicas.

Os tribunais federais estão conferindo o direito de isenção aos consumidores, pessoas físicas, que não extrapolam o limite legal (U$ 100) quando da importação de bens contidos em remessas, exatamente nos termos Decreto-Lei – que não revela, diferentemente dos atos administrativos destacados, quaisquer outras condicionantes.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento não muda: reafirma-se a necessidade de lei específica para qualquer modificação no campo da isenção, em conformidade com o art. 150, §6º da Constituição Federal, de 1988, bem como o princípio da legalidade (REsp nº 1.522.580).

Deste modo, as pessoas físicas compelidas ao recolhimento do Imposto de Importação sobre remessas postais que não ultrapassam U$$ 100 devem buscar a revisão administrativa ou, em último caso, o Poder Judiciário, a fim de desenvencilhar os produtos eventualmente apreendidos em razão da falta de pagamento, assim como recuperar os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo de até cinco anos da exação.

Crédito da Nota Fiscal pode ser penhorado

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou válido o pedido de penhora dos créditos da Nota Fiscal Paulista, em nome da empresa e também de seus sócios, após infrutíferas tentativas de cobrança do débito trabalhista.

Para o relator da decisão, desembargador Valdir Florindo, o trabalhador “já foi demasiadamente prejudicado pela demora na solução do litígio” e a penhora de eventuais saldos existentes no programa “equivale à penhora em direito, sendo medida válida para satisfação do crédito trabalhista”.

A advogada Ana Paula Leal considera que “a decisão busca dar efetividade ao cumprimento da obrigação pecuniária imposta, quando esgotadas e inviabilizadas todas as possibilidades de penhora”.

As quotas em tesouraria e o NCPC

Por Cícero José Zanetti de Oliveira.

Dr. Cícero é diretor financeiro.

Dr. Cícero é diretor financeiro.

A negociação com as próprias quotas era uma operação usual nas sociedades de responsabilidade limitada sob a égide do Decreto n.º 3.708, de 1919, em função do disposto no artigo 8º, aliado à aplicação subsidiária da lei das sociedades por ações, que admite a alocação em tesouraria. No entanto, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e em razão do silêncio neste quesito, o então Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) passou a considerar inadmissível a existência de quotas em tesouraria para as sociedades limitadas, entendimento este que foi mantido pelo seu sucessor, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), inclusive recusando-se ao arquivamento de atos com tal prescrição através das juntas comerciais.

Malgrado o entendimento acima, muitos juristas defendem a possibilidade da sociedade limitada adquirir suas próprias quotas para mantê-las em tesouraria, considerando que a regência supletiva das normas das sociedades por ações está prevista no parágrafo único do Art. 1.053 do Código Civil. Este tema inclusive foi objeto de debate e originou o enunciado nº 391 da IV Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal.

Diante de tal polêmica, vem agora o Novo Código de Processo Civil (NCPC), trazendo inovações no âmbito do direito formal – empresarial, e no artigo 861, ao apresentar formatação específica com relação à possibilidade de penhora das quotas sociais ou das ações das sociedades personificadas, incluiu, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade da própria sociedade adquirir as quotas ou ações.

Segundo o NCPC, penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz estabelecerá um prazo (não superior a três meses) para que a sociedade apresente balanço e ofereça as quotas/ações aos demais sócios. Poderá a sociedade proceder à liquidação das quotas/ações, depositando em dinheiro o valor apurado por meio de depósito judicial. Caso os sócios não adquiram as quotas/ações, poderá a sociedade adquiri-las, sem redução do capital social e utilizando suas reservas, para manutenção em tesouraria. Caso não haja interesse dos sócios e tampouco da sociedade, o juiz então poderá determinar o leilão judicial delas, a fim de que um terceiro possa adquiri-las.

Diante disto, seria salutar o DREI se curvar às evidências e reavaliar sua posição, pacificando a vida das empresas limitadas neste particular.

A repatriação de recursos: regime especial

Por José Machado de Oliveira.

Dr. Machado é sócio-fundador de Prolik Advogados.

Dr. Machado é sócio-fundador de Prolik Advogados.

Em janeiro passado, foi publicada a Lei n.º 13.254, que instituiu o chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

Também chamado de “repatriação de recursos”, trata-se de um benefício, uma anistia, para aqueles que que procederam a remessas ou mantêm contas no exterior, não feitas via operações bancárias de câmbio, ou a propriedade de outros bens e direitos no exterior, não declarados à Receita Federal e ao Banco Central.

Podem ter ocorrido o crime de sonegação fiscal, evasão de dividas e lavagem de dinheiro, entre outros.

As razões para tal ter ocorrido variam desde uma mera proteção monetária, face à desvalorização da nossa moeda durante muitos anos, ou por receio de planos econômicos, com valores obtidos de forma lícita, até a ocultação quando frutos de atos criminosos.

O Brasil, no encontro com mais de quarenta países (Estados Unidos, Canadá, Alemanha, Itália, Reino Unido, México, dentre outros), também aderiu à adoção de medidas permissivas da regularização, seja cambial e tributária, seja no extinguir a punibilidade criminal, mediante o pagamento de tributo e multa.

O regime facilitará ao governo o controle cambial, passando os valores regularizados a constar como reservas brasileiras no exterior.

Destaque-se que tal Regime somente alcança bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 2014 e desde que sejam de origem lícita.

Uma vez completadas as condições exigidas, os recursos poderão ser repatriados, ou seja, trazidos para o Brasil.

A efetivação dos efeitos desse Regime Especial estava condicionada à sus regulamentação, o que ocorreu por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.627, do último dia 11 de março.

Considerando que a finalidade da Instrução é esclarecer e orientar os interessados, mas também regulamentar o que lhe cabe no âmbito de competência da RFB, explicitando os procedimentos, as regras administrativas não poderão trazer modificações à lei instituidora do regime.

Assim os pontos principais são as definições, o objeto, o sujeito passivo, como aderir, o imposto devido e a multa, o prazo de recolhimento e outras disposições pertinentes.

Já existem manifestações de especialistas no sentido de que há pontos não esclarecidos ou que inovaram em relação à lei.

De nossa parte, dado que o prazo para adesão se abre no dia 04 de abril e termina em 31 de outubro, preferimos aguardar, pois muitas dúvidas aparecerão. E as próprias autoridades poderão dirimi-las.

Porém, um ponto crucial que diz respeito a como demonstrar a licitude do valor, não foi tratado e deveria ter sido.

A adesão ao Regime Especial será feita mediante uma declaração (DERCAT), em formato eletrônico, com vários dados, dentre outros, da pessoa física ou jurídica, os valores a serem regularizados identificados, que deverá ser apresentada à RFB, com o pagamento integral do imposto e multa. O formulário ainda não está disponibilizado pela Receita Federal.

A regularização tributária se dará mediante o pagamento do Imposto de Renda, à alíquota de 15%, acrescido de multa de 100% do imposto, o que representa 30% do valor da regularização. Esse valor resultará da aplicação do dólar americano em 31.12.2014, que é de R$ 2,66.

Responsável pelo recolhimento é a pessoa física ou jurídica titular dos bens e direitos regularizados e o prazo para recolhimento é coincidente com a data da adesão.

No entanto, há restrições para a adesão. Assim, não podem aderir à regularização os que eram detentores, em 14 de janeiro de 2016, de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva, ou os seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou, ainda, afins até o 2º grau ou por adoção.

O fato é que, fixadas essas primeiras diretrizes operacionais, muitas dúvidas e estudos ainda virão pela frente. E, em consequência, seguramente, outras normas regulamentares complementares.

Estamos atentos!

Prazo para acordo direto de precatórios estaduais encerra dia 31

Por Janaina Baggio.

Janaina explica questões tributárias.

Janaina explica questões tributárias.

Os credores do Estado do Paraná que estão no aguardo do pagamento de precatórios expedidos em ações judiciais têm a oportunidade de aderir a uma proposta de Acordo Direto com o Estado, a partir da qual podem vir a receber o seu crédito em menor tempo, porém, com um deságio de 40% do valor. É a chamada “Rodada de Conciliação”, cujo prazo para adesão encerrará no próximo dia 31/03.

O Acordo Direto de precatórios foi criado por decreto editado no ano de 2012, quando o Estado do Paraná lançou a “Primeira Rodada de Conciliação”, permitindo a negociação para os credores de precatórios estaduais inscritos até o orçamento de 2010, inclusive por cessionários de precatórios não pagos.

No final do ano passado foi lançada a “Segunda Rodada de Conciliação”, ora em vigor, a qual possui regras diferentes do primeiro programa. Nessa segunda rodada não há limitação relacionada à data da  inscrição do precatório em orçamento, mas a oportunidade é restrita aos credores originários que não tenham cedido seu crédito, ainda que parcialmente. Ou seja, ficam de fora os precatórios “vendidos”, a partir de uma Cessão de Crédito. O acordo implicará renúncia a qualquer discussão sobre critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido, de modo que o pagamento importará quitação integral do crédito. Além disso, o decreto não faz distinção entre precatórios de natureza comum ou alimentar, o que pressupõe a possibilidade de negociação para as duas modalidades, observada a exceção prevista no Decreto nº 5.007/2012 (precatórios alimentares para os quais tenha sido reconhecida judicialmente a preferência concedida pela Constituição Federal – artigo 100, § 2º). Continue lendo

Livros contábeis devem ser autenticados pelo Sped

Por Flávia Lubieska N. Kischelewski.

Flávia é advogada do Departamento Societário Prolik Advogados.

Flávia é advogada do Departamento Societário Prolik Advogados.

Embora sistemas informatizados, digitalização, autenticações e certificados digitais façam parte do nosso cotidiano já há alguns anos, a escrituração contábil das empresas caminhou mais lentamente nesse sentido. Até recentemente, no caso de livros em papel, era preciso imprimir os livros contáveis e submetê-los à Junta Comercial, para autenticação física. Para os livros digitais, o envio era feito via Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), juntamente com o respectivo requerimento de autenticação à Junta.

Com a publicação do Decreto nº 8.683, de 2016, alterou-se o Decreto nº 1.800, de 1996, para que a autenticação dos livros contábeis digitais passe a ser feita exclusivamente via Sped. Essa possibilidade já estava prevista na legislação que instituiu o Sped, em 2007, ao defini-lo como o “instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas”. De maneira semelhante, a alteração legislativa ocorrida em 2014, na Lei 8.934/1994, que dispõe sobre Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, em seu artigo 39-A, estabeleceu que “a autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra”.

Assim, desde 25 de fevereiro, o sistema de autenticação da escrituração contábil digital será mais ágil, pois ocorrerá somente no âmbito do Sped, sem depender de apreciação pela Junta Comercial. Além disso, a comprovação da autenticação ocorrerá por meio de recibo de entrega emitido também pelo Sped. As sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da obrigação de entrega dessa escrituração, conforme Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil (ECD), divulgado pela Receita Federal.

Pagamento do adicional de insalubridade não é cumulativo

A Justiça do Trabalho de Passos (MG) indeferiu o pagamento cumulativo do adicional de insalubridade.

Após perícia técnica, constatou-se que o trabalhador, um lavador de carros, estava exposto a agentes insalubres diversos. Para o magistrado, em caso de incidência de mais de um agente insalubre, é preciso considerar o de grau mais elevado.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), como a lei não autoriza o recebimento simultâneo de adicionais de insalubridade e periculosidade, no caso da exposição a agentes insalubres diversos, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial”.

STJ suspende ações de cobrança de corretagem de imóveis

Por Manuella de Oliveira Moraes.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente determinou a suspensão de todas as ações em trâmite no país que discutem a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária, bem como a prescrição da pretensão de restituição dessas parcelas.

Até dezembro do ano passado, a abrangência da suspensão era apenas sobre recursos especiais e recursos ordinários em juizados especiais.

Pela nova sistemática, a prática de quaisquer atos processuais em todas as ações em trâmite no país que versem sobre a matéria, inclusive em primeira instância, fica impedida até o julgamento do recurso repetitivo pelo STJ, que pacificará o entendimento da corte, possibilitando a uniformização das decisões judiciais.

Não há óbice para o ajuizamento de novas demandas, mas estas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau até o julgamento do REsp n.º 1551956 /SP.

O dever de colaboração das partes na solução da controvérsia

Por Robson José Evangelista.

Dr. Robson contribui com artigo técnico para esta edição.

Dr. Robson contribui com artigo técnico para esta edição.

Os litígios envolvem não apenas uma batalha processual que tem como campo a arena judicial e como armas as argumentações e provas produzidas por ambas as partes. Envolvem, indiscutivelmente, o fator emocional, que leva os litigantes à convicção de que tudo podem ou devem fazer para obter a vitória.

Reconheçamos que é natural que em qualquer disputa o objetivo final do sucesso faça parte do jogo.

Entretanto, no processo civil, como, aliás, em qualquer outro procedimento jurisdicional ou administrativo, prevalece o interesse público na observância do princípio da legalidade e da ordem, visando garantir o saudável e regular contraditório. Proíbe-se o “vale tudo”.

Nesse sentido os artigos 5º; 6º e 378, do novo Código de Processo Civil, conclaman todos os participantes do processo (inclusive o juiz) a se comportarem com boa-fé e lealdade nas suas respectivas funções, colaborando entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão justa e efetiva. Continue lendo

STF suspende recolhimento do diferencial de alíquotas por empresas do Simples Nacional

Por Michelle Heloise Akel.

Dra. Michelle Heloise Akel é tributarista.

Dra. Michelle Heloise Akel é tributarista.

O ministro Dias Toffoli, na análise da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5464-DF, movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a obrigatoriedade das empresas do Simples Nacional de recolher o diferencial de alíquotas.

Já tratamos, em edição de Boletim Informativo, da Emenda Constitucional (EC) 87, de 2015, que trouxe, a partir de 2016, significativas alterações no regime tributário das operações interestaduais, com consumidor final não-contribuinte do ICMS.

Pela nova sistemática, nas vendas que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não-contribuinte do ICMS, especialmente no caso de pessoas físicas, aplica-se a alíquota interestadual – que fica com o estado de origem –  e deve-se apurar a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (o chamado Difal), que é do Estado de destino. Pelo regime vigente até 2015, nas vendas realizadas para pessoas físicas e empresas não-contribuintes do ICMS, todo o imposto estadual ficava com o estado de origem. Continue lendo