Sobre as remessas postais destinadas à pessoa física

Por Nádia Rubia Biscaia.

Nádia é advogada.

Nádia é advogada.

Atos administrativos, por parte do Ministério da Fazenda e Receita Federal, ainda que de caráter normativo, não podem contrariar disposições de lei, sobretudo os limites nela delineados. É nesse sentido, em atenção à hierarquia das normas e ao poder regulamentar, que os tribunais regionais federais, com destaque especial ao da 4ª Região (Região Sul), vêm se manifestando quanto ao direito de isenção do Imposto de Importação sobre as compras feitas no exterior por pessoa física, quando não superiores a US$ 100.

Trata-se do conflito entre o Decreto-Lei n.º 1.804, de setembro de 1980, responsável por dispor sobre a tributação simplificada de remessas postais internacionais, a Portaria MF n.º 156, de 1999 e a Instrução Normativa SR n.º 096, também e 1999.

A discussão que ganhou força no último ano recai, justamente, sobre o inciso II do art. 2º do Decreto-Lei, que estabelece a isenção do Imposto de Importação sobre as remessas postais destinadas a pessoas físicas quando o valor global não supera US$ 100, e as modificações ocasionadas pelo Ministério da Fazenda e pela Receita Federal, que reduziram por meio de ato administrativo o valor de isenção para US$ 50 e restringiram sua aplicabilidade para as situações em que remetente e destinatário são pessoas físicas.

Os tribunais federais estão conferindo o direito de isenção aos consumidores, pessoas físicas, que não extrapolam o limite legal (U$ 100) quando da importação de bens contidos em remessas, exatamente nos termos Decreto-Lei – que não revela, diferentemente dos atos administrativos destacados, quaisquer outras condicionantes.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento não muda: reafirma-se a necessidade de lei específica para qualquer modificação no campo da isenção, em conformidade com o art. 150, §6º da Constituição Federal, de 1988, bem como o princípio da legalidade (REsp nº 1.522.580).

Deste modo, as pessoas físicas compelidas ao recolhimento do Imposto de Importação sobre remessas postais que não ultrapassam U$$ 100 devem buscar a revisão administrativa ou, em último caso, o Poder Judiciário, a fim de desenvencilhar os produtos eventualmente apreendidos em razão da falta de pagamento, assim como recuperar os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo de até cinco anos da exação.

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