Por Flávia Lubieska N. Kischelewski.

Flávia é advogada do Departamento Societário Prolik Advogados.
Embora sistemas informatizados, digitalização, autenticações e certificados digitais façam parte do nosso cotidiano já há alguns anos, a escrituração contábil das empresas caminhou mais lentamente nesse sentido. Até recentemente, no caso de livros em papel, era preciso imprimir os livros contáveis e submetê-los à Junta Comercial, para autenticação física. Para os livros digitais, o envio era feito via Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), juntamente com o respectivo requerimento de autenticação à Junta.
Com a publicação do Decreto nº 8.683, de 2016, alterou-se o Decreto nº 1.800, de 1996, para que a autenticação dos livros contábeis digitais passe a ser feita exclusivamente via Sped. Essa possibilidade já estava prevista na legislação que instituiu o Sped, em 2007, ao defini-lo como o “instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas”. De maneira semelhante, a alteração legislativa ocorrida em 2014, na Lei 8.934/1994, que dispõe sobre Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, em seu artigo 39-A, estabeleceu que “a autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra”.
Assim, desde 25 de fevereiro, o sistema de autenticação da escrituração contábil digital será mais ágil, pois ocorrerá somente no âmbito do Sped, sem depender de apreciação pela Junta Comercial. Além disso, a comprovação da autenticação ocorrerá por meio de recibo de entrega emitido também pelo Sped. As sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da obrigação de entrega dessa escrituração, conforme Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil (ECD), divulgado pela Receita Federal.