A repatriação de recursos: regime especial

Por José Machado de Oliveira.

Dr. Machado é sócio-fundador de Prolik Advogados.

Dr. Machado é sócio-fundador de Prolik Advogados.

Em janeiro passado, foi publicada a Lei n.º 13.254, que instituiu o chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

Também chamado de “repatriação de recursos”, trata-se de um benefício, uma anistia, para aqueles que que procederam a remessas ou mantêm contas no exterior, não feitas via operações bancárias de câmbio, ou a propriedade de outros bens e direitos no exterior, não declarados à Receita Federal e ao Banco Central.

Podem ter ocorrido o crime de sonegação fiscal, evasão de dividas e lavagem de dinheiro, entre outros.

As razões para tal ter ocorrido variam desde uma mera proteção monetária, face à desvalorização da nossa moeda durante muitos anos, ou por receio de planos econômicos, com valores obtidos de forma lícita, até a ocultação quando frutos de atos criminosos.

O Brasil, no encontro com mais de quarenta países (Estados Unidos, Canadá, Alemanha, Itália, Reino Unido, México, dentre outros), também aderiu à adoção de medidas permissivas da regularização, seja cambial e tributária, seja no extinguir a punibilidade criminal, mediante o pagamento de tributo e multa.

O regime facilitará ao governo o controle cambial, passando os valores regularizados a constar como reservas brasileiras no exterior.

Destaque-se que tal Regime somente alcança bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 2014 e desde que sejam de origem lícita.

Uma vez completadas as condições exigidas, os recursos poderão ser repatriados, ou seja, trazidos para o Brasil.

A efetivação dos efeitos desse Regime Especial estava condicionada à sus regulamentação, o que ocorreu por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.627, do último dia 11 de março.

Considerando que a finalidade da Instrução é esclarecer e orientar os interessados, mas também regulamentar o que lhe cabe no âmbito de competência da RFB, explicitando os procedimentos, as regras administrativas não poderão trazer modificações à lei instituidora do regime.

Assim os pontos principais são as definições, o objeto, o sujeito passivo, como aderir, o imposto devido e a multa, o prazo de recolhimento e outras disposições pertinentes.

Já existem manifestações de especialistas no sentido de que há pontos não esclarecidos ou que inovaram em relação à lei.

De nossa parte, dado que o prazo para adesão se abre no dia 04 de abril e termina em 31 de outubro, preferimos aguardar, pois muitas dúvidas aparecerão. E as próprias autoridades poderão dirimi-las.

Porém, um ponto crucial que diz respeito a como demonstrar a licitude do valor, não foi tratado e deveria ter sido.

A adesão ao Regime Especial será feita mediante uma declaração (DERCAT), em formato eletrônico, com vários dados, dentre outros, da pessoa física ou jurídica, os valores a serem regularizados identificados, que deverá ser apresentada à RFB, com o pagamento integral do imposto e multa. O formulário ainda não está disponibilizado pela Receita Federal.

A regularização tributária se dará mediante o pagamento do Imposto de Renda, à alíquota de 15%, acrescido de multa de 100% do imposto, o que representa 30% do valor da regularização. Esse valor resultará da aplicação do dólar americano em 31.12.2014, que é de R$ 2,66.

Responsável pelo recolhimento é a pessoa física ou jurídica titular dos bens e direitos regularizados e o prazo para recolhimento é coincidente com a data da adesão.

No entanto, há restrições para a adesão. Assim, não podem aderir à regularização os que eram detentores, em 14 de janeiro de 2016, de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva, ou os seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou, ainda, afins até o 2º grau ou por adoção.

O fato é que, fixadas essas primeiras diretrizes operacionais, muitas dúvidas e estudos ainda virão pela frente. E, em consequência, seguramente, outras normas regulamentares complementares.

Estamos atentos!

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