Demora do Fisco na restituição autoriza correção monetária

Por Nádia Rubia Biscaia.

A demora injustificada ou irrazoável da Administração Pública Fazendária na restituição de tributos constitui resistência ilegítima que autoriza a incidência da correção monetária. A tese firmada é do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), neste último mês de abril.

Em fundamentação, o relator ministro Luiz Edson Fachin, na linha jurisprudencial adotada pela Corte Suprema, entendeu pelo reconhecimento do direito à incidência da correção monetária, na estrita hipótese de resistência no ressarcimento de valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, relativamente ao IPI, sob pena de recair o Fisco no enriquecimento sem causa e de se prestigiar a onerosidade do contribuinte.

O Novo Código de Processo Civil e o fim da ‘gincana recursal’

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Dr. Thiago é do Departamento Cível de Prolik Advogados.

Dr. Thiago é do Departamento Cível de Prolik Advogados.

Talvez ainda seja cedo para dizer – porque os tribunais ainda vão interpretar o Novo Código de Processo Civil (NCPC) e todas as suas inovações – mas há algumas regras muito animadoras sobre o novo sistema recursal.

Pelo regime do CPC/73, a interposição de alguns recursos, como o agravo de instrumento, parecia uma verdadeira “gincana”: a montagem do instrumento chegou a exigir, antes de uma reforma do antigo código, autenticação individual de cada folha pelo advogado, o que se tornava um verdadeiro martírio nos processos mais complexos e volumosos.

Já os recursos especial e extraordinário possuíam um complexo sistema de recolhimento de custas e preparo: diversas guias deveriam ser expedidas e qualquer erro em seu preenchimento poderia significar a morte prematura do recurso e a negativa implacável de seu seguimento. Continue lendo

Em tempos de crise, vale a pena investir em governança corporativa?

Por Flávia Lubieska Kischelewski.

Flávia é advogada do Departamento Societário.

Flávia é advogada do Departamento Societário.

Se há algo tão certo quanto o inevitável pagamento de impostos, é a ciclicidade de períodos de crise. Em relação ao empresário, quando não são crises nacionais que afetam o desempenho de seus negócios, são as próprias intempéries e desafios a que se sujeita qualquer atividade econômica. Não importa a natureza da crise, seja ela, por exemplo, política, regulatória, estrutural, relacional ou econômica, o sucesso da empresa poderá ser afetado em alguma medida.

No âmbito nacional, não há dúvidas de que o empresário precisa ser habilidoso para se desenvolver diante de tantas adversidades que ultrapassam as dificuldades operacionais internas e imediatas. Assim, em tempos de indefinições e incertezas, a prudência acaba por imperar, especialmente quando são exigidos investimentos em medidas cujo retorno é difícil de mensurar ou por não ser possível aguardar resultados a médio ou longo prazo.

Nesse contexto, investimentos em governança corporativa estão entre aqueles que causam dúvidas ao empresário, diante da dificuldade da interpretação do binômio governança corporativa versus lucratividade. Por ser necessário estabelecer um conjunto sistemático de mecanismos de políticas organizacionais, bem como de monitoramentos, no intuito de regrar e assegurar o comportamento de todos os sócios, acionistas, administradores colaboradores, em regra, é preciso despender recursos com consultores e treinamentos. Algo que em tempo de numerários escassos tende a ser, equivocadamente, postergado pelo meio corporativo. Continue lendo

Anotações iniciais sobre a nova Lei do ITCMD

Por Michelle Heloise Akel.

O novo regramento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações, o ITCMD, no Estado do Paraná, está disciplinado pela Lei n.º 18.573, de 2 de outubro de 2015, que entrou em vigor em janeiro deste ano, veiculando – igualmente – regras sobre o Fundo de Combate à Pobreza do Paraná e alterações na legislação do ICMS.

Há muito se cogitava a edição de uma nova legislação tratando do ITCMD, em vista das diversas lacunas e disposições vagas presentes na Lei anterior (n.º 8.927, de dezembro de 1988). E, de fato, uma legislação mais clara era importante, evitando-se casuísmos e situações semelhantes sendo tratadas de forma diversa pela Administração Tributária.

Contudo, se a Lei nº 18.573, de 2015, sana algumas dúvidas e preenche várias lacunas, traz outros tantos questionamentos. Esse texto representa uma análise inicial do novo contexto legislativo que envolve o ITCMD/PR, tributo que – em tempos de perda de arrecadação – passou a despertar certo interesse do poder público.

O ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis, ou seja, sobre a transmissão pela via sucessória legítima ou testamentária, e sobre a doação de quaisquer bens ou direitos, tendo sua matriz constitucional no art. 155, inc. I, da Constituição Federal. Continue lendo

Registro de atas no prazo pode evitar prejuízos a limitadas

Por Bruno Fediuk de Castro.

Em cumprimento às normas estabelecidas no Código Civil, os sócios de limitadas devem se reunir ordinariamente até quatro meses depois do encerramento do exercício social anterior para:

  • tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
  • deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição dos dividendos; e
  • eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal, se for o caso.

Além dos atos preparatórios para as assembleias, é necessário observar procedimentos posteriores que são obrigatórios. Depois de realizada tal assembleia, os administradores devem levar a ata, contendo as deliberações tomadas para registro na Junta Comercial, nos 20 dias subsequentes. Continue lendo

Pelo equilíbrio, Judiciário pode reduzir multa contratual

Por Cassiano Antunes Tavares.

O advogado Cassiano é especialista em direito civil.

O advogado Cassiano é especialista em direito civil.

Uma distribuidora de combustível entrou com medida judicial para cobrar de um posto de gasolina multa contratual por descumprimento da cláusula que previa, além de exclusividade, uma quantidade mínima de combustível a ser mensalmente adquirida.

O contrato discutido em juízo fixava para essa hipótese de descumprimento uma multa equivalente a pouco mais de R$ 677 mil, quando do ajuizamento da ação judicial. Em primeira instância, a penalidade foi reduzida para 20% desse valor. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reduziu novamente a multa, para 5% do lucro da média das operações comerciais do último ano.

Esse patamar de 5% foi mantido em última instância, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando o entendimento, segundo o voto do ministro João Otávio de Noronha, de que nos contratos, conforme o princípio da boa-fé, o equilíbrio contratual deve ser observado, evitando-se tanto a onerosidade excessiva como o enriquecimento ilícito de uma das partes.

Prêmios integram remuneração do empregado

Por Ana Paula Leal.

As ‘gueltas’, pagamentos realizados por terceiros ao longo da relação de emprego, com a finalidade de estimular a venda ou a produção de produtos, premiando os funcionários, possuem natureza remuneratória por se tratarem de típicas contraprestações do serviço realizado.

Nesse sentido, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) considerou que a quantia paga por terceiros, fornecedores da empresa, aos empregados, denominada ‘gueltas’, integra a remuneração do colaborador porque são vinculadas ao contrato de trabalho e resultantes da atividade desenvolvida junto à empregadora.

Para o TRT4, o fato de o empregado receber as ‘gueltas’ de terceiros não inviabiliza a responsabilidade da empresa, uma vez que esta se beneficiou das vendas que geraram o pagamento de tais parcelas. Além disso, as ‘gueltas’ possuem o mesmo efeito contratual da gorjeta, devendo compor a remuneração do empregado.

Dano moral deve ser comprovado em casos de acidentes de consumo

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski.

A cobrança por mercadorias ou serviços não contratados na fatura de cartão de crédito do consumidor, por si só, não é capaz de causar danos à honra passíveis de serem indenizados. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso analisado pelo STJ, após perceber a existência de um débito indevido no valor R$ 835,99, originado pelo uso indevido de seu cartão por terceiros, o autor da ação pleiteou a devolução em dobro do valor cobrado, além de indenização por danos morais.

A devolução em dobro não foi concedida, pois não ficou comprovado o pagamento da dívida. Já o dano moral foi negado em razão de o consumidor não ter sido exposto publicamente, o que só ocorreria, por exemplo, nos casos de inscrição do nome dele em cadastros de inadimplentes, reiteração de cobrança indevida, protesto ou ameaças descabidas.

Novidades da legislação tributária

Por Matheus Monteiro Morosini.

Ganho de capital das pessoas físicas

No último dia 17, foi publicada a Lei n.º 13.259 (objeto da conversão da Medida Provisória n.º 692, de 2015) prevendo o aumento das alíquotas do Imposto de Renda sobre o ganho de capital das pessoas físicas, que até então estava sujeito à alíquota única de 15%.

Ficaram definidas as seguintes alíquotas:

  • 15% para ganho de capital de até R$ 5 milhões;
  • 17,5% para valores entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões;
  • 20% de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões e.
  • 22,5% acima desse montante.

Um aspecto que vinha gerando muitos questionamentos diz respeito à vigência da majoração do imposto. Isso porque houve veto presidencial da disposição legal que ressalvava da incidência das novas alíquotas as alienações efetuadas antes de 1º de janeiro de 2016, mesmo que o recebimento dos valores posteriormente, já sob a égide da Lei nº 13.259. Ainda, a lei previu a sua entrada em vigor a partir da sua publicação (17 de março de 2016), porém com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro deste ano (art. 5º).

O veto e a expressa disposição quanto aos efeitos das alterações deixaram margem para dúvidas quanto à vigência da majoração.

Como a conversão da Medida Provisória ocorreu neste ano, a tabela escalonada das alíquotas do Imposto de Renda sobre o ganho de capital só produz efeitos a partir de 2017, sendo, inclusive, possível a restituição de eventuais valores que tenham sido recolhidos com base nas novas regras.

Tendo em vista a polêmica surgida em trono do tema, o Ministério da Fazenda esclareceu à imprensa que o aumento do imposto só valerá mesmo a partir de 1º de janeiro de 2017. Apesar de ainda não haver nenhum ato oficial com esse esclarecimento, é provável que a Receita Federal o faça, disciplinando expressamente a questão temporal.

A dação em pagamentos com imóveis

Outro tema trazido pela Lei 13.259, de 2016, e que merece destaque, é a possibilidade de o contribuinte utilizar imóveis para a quitação de dívidas tributárias.

Embora o Código Tributário Nacional já dispusesse sobre a dação em pagamento, até então o mecanismo não era aceito pela jurisprudência pela falta de regulamentação. Nos termos da referida lei (art. 4º), o direito do contribuinte à dação em pagamento em imóveis deve observar as seguintes condições:

  • prévia avaliação judicial do bem, segundo os critérios de mercado; e
  • englobar a totalidade dos débitos que se pretende liquidar, com os acréscimos legais, assegurando-se ao devedor a possibilidade complementação em dinheiro de eventual diferença.

No atual cenário econômico, essa pode se tornar uma interessante alternativa para liquidação de débitos tributários, inclusive, por ser mais vantajosa do que um leilão, onde o bem pode ser arrematado por um valor inferior à avaliação, e pelo fato de não precisar esperar a venda do imóvel no mercado para levantar o dinheiro.

Controvérsias têm surgido em torno da ausência de previsão legal que exija a manifestação de interesse do credor em receber o bem, bem como da divisão de valores quando se tratar de débitos do Simples Nacional.

A exigência de anuência ou concordância da Fazenda Pública não consta na lei e, até que haja alguma alteração nesse sentido, não pode ser imposta aos contribuintes. A divisão do bem entre os Fiscos é uma questão meramente operacional, a ser dirimida pela administração, e não pode prejudicar a opção daqueles que pretendem se valer da dação em pagamento.

Perda de voo de ida não cancela volta comprada

Por Robson José Evangelista.

Ida e volta: promoções devem ser avaliadas com atenção.

Ida e volta: promoções devem ser avaliadas com atenção.

Tornou-se bastante comum e econômica a prática de aquisição de passagens aéreas com datas já predeterminadas pelas companhias aéreas. A vantagem é recíproca: a empresa aérea consegue remanejar seus passageiros em voos menos procurados e, ao mesmo tempo, possibilita ao passageiro pagar um valor menor na aquisição dos bilhetes. Entretanto, apesar dessa opção caracterizar uma espécie de promoção, nem por isso o consumidor fica sujeito às decisões arbitrárias da companhia aérea.

Em recente decisão, proferida pela 2ª Vara Cível de Brasília, em ação proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon), foi considerada prática abusiva o cancelamento da passagem de volta quando o passageiro não conseguiu embarcar no voo de ida.

É regra basilar das relações de consumo que o fornecedor não pode cobrar por serviços não prestados, nem tampouco pode negar-se a cumprir o contrato firmado com o consumidor. Sendo assim, se o passageiro pagou pela aquisição de duas passagens, ainda que o preço seja promocional, tem o direito de usufruir dos dois trechos. Assim sendo, é ilegal o cancelamento do voo de volta se o cliente deseja usufruir da passagem, mesmo não tendo cumprido o voo de ida.

Aqueles que passaram por essa situação podem solicitar o reembolso do valor da passagem cujo trecho foi negado, com acréscimo de juros e correção monetária, conforme, inclusive, ficou assegurado na mencionada decisão proferida no Distrito Federal.