Auxílio-creche também é devido aos empregados homens

Trabalhadores do sexo masculino têm direito à concessão do benefício denominado auxílio-creche. O entendimento é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A advogada Ana Paula Leal Cia comenta que “privilegiando a autonomia negocial das partes, a destinação do auxílio-creche, somente as empregadas mulheres, constitui afronta à Constituição Federal, que visa proteger à família e sobretudo a criança, independentemente de quem receba o auxílio”.

O benefício de instalação de local destinado às crianças com idade de amamentação ou convênio com creche encontrava-se definido pelo instrumento coletivo de trabalho da categoria e não estava limitado apenas às empregadas mulheres.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia confirmado a decisão de primeiro grau, afirmando que “não há limitação do direto somente às empregadas mulheres, fato lógico, não havendo razão plausível para que os homens, com filhos em idade de amamentação, não pudessem usufruir deste direito”. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, por motivos processuais, o recurso não foi conhecido.

Créditos de PIS e Cofins no Regime Monofásico: nova interpretação da RFB

Por Heloísa Guarita Souza.

Dra. Heloísa é advogada tributarista e diretora administrativa de Prolik Advogados.

Dra. Heloísa é advogada tributarista e diretora administrativa de Prolik Advogados.

Com a publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 4, a Secretaria da Receita Federal mudou seu entendimento sobre a apropriação de créditos de PIS e COFINS das empresas que estão sujeitas, simultaneamente, aos regimes cumulativo e não-cumulativo dessas contribuições sociais e possuem produtos tributados pelo regime monofásico (ou seja, quando o PIS e a COFINS são cobrados no início da cadeia de consumo, de forma concentrada, não mais sofrendo outras incidências dessas contribuições).

Como regra geral, essas empresas, para definir o valor de créditos a que tem direito, precisam fazer um cálculo percentual do quanto representa a venda de seus produtos sujeitos ao regime não-cumulativo para poder tomar, nesse percentual, os respectivos créditos. É o chamado rateio proporcional de créditos.

Pela nova orientação da Receita Federal, nesse cálculo, relativamente às receitas decorrentes de vendas de produtos com incidência monofásica, poderão ser incluídos nesse rateio as receitas advindas de produtos isentos, suspensos ou com alíquota zero.

Esse critério acarretará, certamente, em um valor de créditos proporcionais maior a ser apropriado pelos contribuintes. Conseqüentemente, em um saldo de PIS e COFINS menor a ser pago.

De forma mais simples e direta, essa nova interpretação significa que a Receita Federal está autorizando a utilização de créditos de PIS e COFINS relativa à venda de produtos isentos, tributados à alíquota zero ou com tributação suspensa, o que, até então, não era autorizado.

Por se tratar de um Ato Declaratório Interpretativo, tal entendimento é geral, aplicando-se a todos os contribuintes e revogando interpretações anteriores em sentido contrário.

Dentre as empresas beneficiadas por essa nova orientação estão, por exemplo, as concessionárias de veículos, supermercados, cosméticos e perfumaria, distribuidoras de produtos de informática.

Assinatura eletrônica de contratos

Cassiano é advogado especialista em direito privado.

Cassiano é advogado especialista em direito privado.

Em linhas gerais, contrato é acordo de vontades. Para o aperfeiçoamento dessa confluência de intenções, dependendo do objeto, há formas específicas para a sua materialização. Exemplo disso, são os contratos que envolvam alienação imobiliária, nos quais a escritura pública é essencial para a sua validade. De qualquer forma, a regra é que, não havendo exigência legal específica para a forma contratual, a vontade de cada um dos contratantes pode ser validamente manifestada através de quaisquer meios.

Costumeiramente, a declaração de vontade se dá mediante a assinatura ao final do documento (e rubrica das demais páginas) no qual se registrou expressamente todos os direitos, deveres, responsabilidades e a própria dinâmica de execução das obrigações cabíveis a cada um dos contratantes.

Apesar disso, não é novidade e nem mesmo inviável, sob o ponto de vista da validade, celebrar contratos à distância, independentemente de reunião para tal finalidade. Todavia, num primeiro momento, não sendo presenciada a aposição das assinaturas, não haveria como atestar as suas autenticidades.

A solução para garantir a necessária autenticidade da declaração de vontades foi o que comumente se chama de ‘reconhecimento de firma’, que se faz nos Tabelionatos, mediante a certidão do cartorário de que aquela assinatura corresponde à do autor indicado como signatário do documento respectivo. Continue lendo →

STJ publica Jurisprudência em Teses sobre PIS e Cofins

Por Sarah Tockus.

Sarah é tributarista.

Sarah é tributarista.

A edição nº 58 da Jurisprudência em Teses, publicada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reúne as principais teses existentes sobre PIS e Cofins – algumas com o entendimento já consolidado na Corte, outras em evolução.

No que diz respeito ao conceito de insumo, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de admitir como tal todos aqueles bens e serviços essenciais à atividade empresarial, ao ponto de sua subtração importar em perda substancial da qualidade do produto ou serviço prestado, ou mesmo impedir a atividade da empresa. É o caso de materiais de limpeza e serviços de dedetização aplicados no ambiente de uma empresa que fabrica gêneros alimentícios; despesas com combustíveis e peças para a manutenção de veículos utilizados para entrega e distribuição de produtos, por empresa que os comercializa no atacado, por exemplo.

As despesas de frete, por sua vez, decorrentes do transporte de mercadorias e o direito de creditamento desse custo dentro da sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins também é tema relevante e foi objeto de destaque pelo STJ nesse compilamento de teses recém publicado. A jurisprudência tem reconhecido que o frete só pode ser considerado como insumo quando relacionado às operações de venda e suportadas pelo vendedor, não havendo direito de creditamento quando há transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma sociedade empresarial. A questão, no entanto, ainda não tem entendimento consolidado.

Imóvel de PJ oferecido em garantia pode ser penhorado

Por Bruno Fediuk de Castro.

O imóvel de pessoa jurídica oferecido como garantia para contrair empréstimo em banco, desde que não seja de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios sejam da família e a sede se confunda com a moradia, pode ser penhorado em caso de inadimplemento. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso analisado, uma empresa havia contraído empréstimo e, em garantia, ofereceu imóvel de outra empresa. Com o vencimento do empréstimo e o não pagamento, o banco ajuizou ação para penhorar o imóvel dado em garantia. Nesse imóvel, entretanto, moravam uma das sócias da empresa proprietária e seu marido. Por isso, foi alegada a impenhorabilidade, comprovando que nele moravam há vinte e seis anos. No entanto, a decisão foi no sentido de convalidar a possibilidade de penhora do referido imóvel.

Ressalta-se que a jurisprudência do STJ, ainda que em caráter excepcional, confere o benefício da impenhorabilidade legal, prevista na Lei nº 8.009, de 1990, a bem imóvel de propriedade de pessoa jurídica, na hipótese de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios são seus integrantes e a sua sede se confunde com a moradia deles. No mesmo sentido, é consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade só não será oponível nos casos em que o empréstimo contraído foi revestido em proveito da entidade familiar.

Dessa forma, é estendida a proteção da impenhorabilidade em razão da condição de bem de família aos imóveis que aliam uma dupla finalidade, residência e local de funcionamento de empresa de índole familiar. E, neste sentido, a extensão da impenhorabilidade a pessoas jurídicas apenas se justifica quando se revelam como empresas em situação própria de pequenos negócios com conotação familiar.

Carf admite reestruturação empresarial e cancela exigência fiscal

Por Heloísa Guarita Souza.

A tributarista Heloísa é também diretora administrativa de Prolik Advogados.

A tributarista Heloísa é também diretora administrativa de Prolik Advogados.

Em tempos de economia refreada, qualquer redução de custo e otimização dos procedimentos operacionais são vistos com bons olhos, objetivos esses que podem estar dentro do conceito de “propósito negocial”.

Muitas vezes, são desenvolvidas engenharias estruturais que também acabam acarretando redução da carga tributária, o que também sempre é muito bem-vindo. Dentro desse contexto, a economia tributária alcançada acaba sendo uma consequência da mudança implementada, o que está dentro do que se chama de “planejamento tributário”.

E, o Fisco, não pode, simplesmente, presumir que houve fraude, simulação ou sonegação de tributos, e pretender cobrar eventual diferença de tributos entre o que foi pago com a nova estrutura e o que seria devido pela anterior. Mas, foi exatamente isso o que aconteceu com um grupo de empresas em São Paulo que, por razões operacionais e de cunho societário, alterou a sua forma de atuação no mercado, o que também trouxe redução no recolhimento de PIS e Cofins. Continue lendo →

Trabalhador e testemunha são condenados por mentir em juízo

A fim de garantir o direito à estabilidade provisória no emprego, um empregado alegou que havia sofrido acidente de trabalho. Mas, durante a instrução processual, constatou-se que, embora o autor tenha sofrido uma queda no horário de trabalho, o evento que o afastou foi um acidente ocorrido em uma partida de futebol.

A advogada Ana Paula Leal Cia considera que “a alteração da verdade dos fatos, a fim de prejudicar a parte adversa, utilizando-se o processo para alcançar um objetivo ilegal configura má-fé”.

A juíza da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho constatou a controvérsia sobre o evento danoso e a falta de verdade no depoimento prestado pelo autor e sua testemunha e julgou improcedente a ação.

Ela condenou o autor e sua testemunha, de forma solidária, ao pagamento de multa por litigância má-fé no valor de R$ 2 mil. Além disso, foi arbitrada indenização em favor da empresa no valor de R$ 4 mil.

Intimações de testemunhas agora são feitas pelo advogado

Por Robson José Evangelista.

Dr. Robson contribui com artigo técnico para esta edição.

Dr. Robson contribui com artigo técnico para esta edição.

Dentre as várias alterações promovidas com a entrada em vigência do novo Código de Processo Civil (Novo CPC), uma é peculiar. Agora, as intimações das testemunhas para depor em juízo são incumbência do advogado que tem interesse em ouvi-la, conforme disciplinado no artigo 455. Antes, essa iniciativa era privativa do cartório judicial pelo qual tramitava o processo.

Cabe, então, ao advogado, intimar a testemunha por carta, com aviso de recebimento, para comparecer à audiência, informando o dia e horário de sua realização, bem como o endereço completo do juízo da causa. O envio e o recebimento de tal intimação deverá ser comprovado nos autos em até três dias antes da audiência. Se o advogado não cumprir tais determinações, haverá automática desistência da inquirição. Entretanto, a lei não ficou insensível a determinadas situações, nas quais a intimação por advogado se mostrar inviável.

Assim, nos casos em que a comunicação da audiência for ineficaz (recusa do recebimento da intimação, por exemplo), ou quando a intimação pelo juízo for necessária, mediante justificativa aceita pelo juiz, ela será expedida pelo cartório. Da mesma forma, quando a testemunha for servidor público ou militar, ou, ainda, quando for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a intimação será feita pelo cartório. O mesmo ocorrerá, por fim, quando tratar-se de autoridades públicas (presidente da república, governadores, prefeito, senadores, deputados, por exemplo), as quais, aliás, poderão ser ouvidas em sua residência ou onde exercem sua função.

Os advogados devem estar atentos a essa nova regra. Quanto aos intimados, precisam eles se acostumar com uma intimação expedida pelo advogado e não pelo cartório, dando a ela valor legal e de vinculação, pois o não comparecimento à audiência, sem motivo justificado, implicará na condução pelo oficial de justiça e pagamento das despesas respectivas.

ICMS: o princípio da seletividade nos serviços de comunicação e nas operações com energia elétrica

Por Janaina Baggio.

Janaina explica questões tributárias.

Janaina explica questões tributárias.

O ICMS do Estado do Paraná, a exemplo do que ocorre em todos os demais Estados e no Distrito Federal, foi concebido pelo legislador estadual à luz do princípio da seletividade, em função da essencialidade dos produtos, através da Lei Orgânica do ICMS (nº 11.580/1996) e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012.

Em termos práticos, a seletividade orienta o enquadramento de determinados produtos e mercadorias em diferentes faixas de tributação, de acordo com o nível de sua essencialidade, de modo que aqueles supérfluos ou não essenciais sejam submetidos a alíquotas mais gravosas, ao passo que os produtos de maior relevância na vida social sejam tributados por alíquotas menores. Deve, portanto, a sua aplicação, ser orientada a partir de uma classificação de relevância dentre as várias necessidades da população, como bem define Sacha Calmon Navarro Coelho: “No ICMS a seletividade olha para a população em primeiro lugar” (In Curso de direito tributário brasileiro. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 383).

Dentro desse contexto, é fundamental que se observem as particularidades de cada mercadoria ou produto à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do desenvolvimento nacional e erradicação da pobreza, de modo que o nível da sua essencialidade, a despeito de seu maior ou menor consumo, seja considerado em função da sua utilidade e relevância para o indivíduo e a sociedade como um todo (desenvolvimento social, cultural, tecnológico, econômico etc). Continue lendo →

Reaberto prazo de regularização de dívidas de ICMS no Paraná

Por Michelle Heloise Akel.

Foi reaberto pelo Estado do Paraná o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), que possibilita que contribuintes com débitos de ICMS, relativos a fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2014, paguem à vista ou parcelem (em até 120 meses) com descontos na multa e nos juros.

A adesão pode ser feita até o dia 15 de julho. E, no caso de quitação em parcela única, o pagamento deve ocorrer até esta data. Para parcelamento, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer no último dia útil do mês de adesão e as demais vencerão todo dia 25.

O programa prevê para pagamento à vista uma redução de 75% no valor da  multa e de 60% nos juros. Para parcelamento em até 120 meses, ou seja, 10 anos, é concedido desconto de 50% no valor da multa e 40% nos juros.

Pelo PPI, os honorários incidentes sobre as dívidas ativas ajuizadas ficam limitados a 1% do valor pago ou parcelado e, para parcelamento, não será exigida a apresentação de garantias.