ISS é afastado na industrialização de embalagens por encomenda

Por Michelle Heloise Akel.

Michelle compõe o Departamento Tributário.

Michelle compõe o Departamento Tributário.

A incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) em operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria, foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão refletiu o entendimento que se consolidou no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir do julgamento da ADI 4.389, e de dois outros precedentes de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Com isso, o STJ reverteu parcialmente o posicionamento que resultou na edição da  Súmula 156, nos termos da qual “a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS”. É uma revisão parcial porque – na linha do entendimento do Supremo – há variantes fáticas a serem consideradas.

A industrialização sob encomenda é a operação pela qual um estabelecimento encomendante remete insumos para industrialização por outro estabelecimento, denominado industrializador, que realiza a industrialização por sua conta e ordem. Os municípios, em geral, entendem que nessas operações incide o ISS, já os Estados apontam que deve incidir o ICMS e a União o IPI.

Há hipóteses em que o encomendante fornece toda a matéria-prima e há exclusiva prestação de serviço por parte do industrial. Há, porém, situações em que é difícil concluir o que prepondera, se prestação de serviço ou industrialização com o fornecimento de mercadoria. Complicado afirmar, com segurança, se incide o ISS ou ICMS, ou ambos.

Na nossa acepção, até pelo fato de autor da encomenda ser eleito industrial, por equiparação, na prestação de serviço de industrialização – realizada por encomenda e com fornecimento de matéria-prima total ou preponderante pelo encomendante – incide o ISS, e deve ser emitida nota fiscal de prestação de serviços própria; e sobre o fornecimento de outros insumos/mercadorias incide o ICMS (dentro do contexto da industrialização por encomenda).

O STF examinou a questão sob enfoque próprio, no julgamento da referida ADI 4.389, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa, em abril de 2011. E, a partir desse, em outras duas oportunidades, o Supremo manteve a mesma linha em processos apreciados pelo ministro Dias Toffoli (AI 803296 e RE 606960).

Das decisões do STF, pode-se extrair dois parâmetros para a solução do conflito de incidência do ISS versus ICMS/IPI:

  1. Se o bem volta a circular, significa que a operação anterior representou uma etapa de um processo produtivo;  e,
  2. ainda que eventualmente prestado a um consumidor final, cumpre verificar a preponderância entre o dar e o fazer mediante averiguação de elementos de industrialização, ou seja, elementos que demonstrem uma produção em larga escala e que exclua o talento humano do primeiro plano.

Atendidos os dois quesitos, cumulativamente ou não, incide o IPI/ICMS ao invés do ISS. De outro lado, quando o produto for resultado de encomenda por consumidor final e houver preponderância de trabalho, incidirá o ISS.

Para o STF, quando um estabelecimento encomendante contrata a industrialização de um determinado item por encomenda, incidirá o ICMS se o produto resultante da industrialização sob encomenda for utilizado como insumo ou comercializado em uma etapa seguinte.

Essa foi exatamente a situação verificada, no mais recente julgado do STJ, pois houve a industrialização por encomenda de embalagens, a serem usadas para  acondicionamento de mercadorias que voltarão a circular.

Diante do novo cenário jurisprudencial, a definição da incidência tributária nas operações de industrialização por encomenda fica sujeita a aspectos subjetivos que terão de ser ponderados caso a caso.

Prazo do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País termina 15 de agosto

Dr. Cícero é diretor financeiro.

Dr. Cícero é diretor financeiro.

O Banco Central do Brasil (Bacen), por meio da  Circular 3.795, de 16 de junho de 2016, definiu as regras e prazos para entrega das declarações aos Censos Anual e Quinquenal de Capitais Estrangeiros (ano base 2015). O Censo Quinquenal refere-se às datas-bases de anos terminados em zero ou cinco, ao passo que o Censo Anual refere-se às datas-bases dos anos em que não ocorrem os Censos Quinquenais.

Para o Censo Quinquenal, a declaração dever ser entregue, até às 18h do dia 15 de agosto, obrigatoriamente por:

  1. Pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, em 31 de dezembro do ano-base;
  2. Fundos de investimento com cotistas não residentes, na posição de 31 de dezembro do ano-base, por meio de seus administradores; e
  3. Pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 1 milhão (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), em 31 de dezembro do ano-base.

A declaração é feita diretamente no site do Bacen (http://www.bcb.gov.br) e o preenchimento deve atender as instruções contidas no Manual do Declarante. De acordo com o Bacen, o Censo de Capitais Estrangeiros visa colher informações sobre o passivo externo do Brasil, que inclui, dentre outros, investimentos estrangeiros diretos e instrumentos de dívida externa. Os dados são usados, principalmente, para fins de estudos estatísticos e como subsídios à formulação de política econômica.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira ressalta que “a entrega da declaração é mandatória para aqueles que se enquadram no perfil descrito na Circular do Banco Central. A ausência da declaração ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou extemporâneas, podem ensejar penalidades de até R$ 250 mil”.

Além disso, a documentação comprobatória das informações prestadas deve ser guardada por cinco anos contados a partir da data-base da declaração.

Receita cobra PIS e Cofins sobre JCP de holding

Por Matheus Monteiro Morosini.

Em 16 junho, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 84, na qual a Receita Federal manifesta o seu entendimento de que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) integram a base de cálculo do PIS e da Cofins das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativo e que tenham por objeto social a participação em outras sociedades.

A referida Solução de Consulta consigna que, a partir da Lei nº 11.941, de 27 de maio 2009, a receita bruta sujeita ao PIS e à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, razão pela qual as receitas decorrentes de JCP, auferidas holding, comporiam sua receita bruta para fins de apuração de PIS e Cofins devidos no regime cumulativo.

Muita controvérsia tem surgido a partir da interpretação da Receita Federal, tanto no que diz respeito à classificação de JCP como receita operacional das empresas, bem como em relação ao momento em que as contribuições seriam exigíveis. Continue lendo

STJ desrespeita o Novo CPC e admite decisões sem a devida fundamentação

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Há também novas interpretações, que chegam com o novo texto.

Há também novas interpretações, que chegam com o novo texto.

Uma das principais novidades do NCPC, o art. 489 – espécie de “manual de instruções” para prolação de decisões judiciais devidamente fundamentadas – vem sendo sistematicamente desrespeitado pelo STJ. Apegado à sistemática do CPC/73, na qual prevalecia o “livre convencimento”, fundado no art. 131 do código revogado, o Tribunal vem admitindo decisões que desrespeitam o art. 489 baseado na interpretação isolada do art. 370, o qual determina que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. A solução já pode ser encontrada em diversos julgados recentes.

Não é sem razão que o art. 489 foi saudado como uma das principais inovações do NCPC. É que a disposição do código revogado sobre o chamado “livre convencimento motivado” vinha, de há muito, sendo seriamente maltratada pela jurisprudência, interpretada como um “passe livre” para decisões que ignoravam teses e alegações feitas pelas partes sob o pretexto de a solução encontrada pela decisão ser “suficiente”, já que, como decorrência da hermenêutica de então (e de agora, parece), o juiz “não é obrigado” a se reportar a tudo que as partes alegam. Continue lendo

TR deve ser aplicada como índice de atualização de débitos trabalhistas

O ministro Dias Toffoli, ao analisar um pedido feito pelo Banco Safra S/A, concedeu liminar, determinando que o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) aplique a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas reconhecidos em sentença. O juízo de origem havia aplicado o INPC na correção dos débitos.

Para o ministro, a aplicação de índice diverso contraria a decisão proferida na Reclamação 22.012, apresentada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), que já havia determinado a liquidação dos débitos pela TR.

Em agosto de 2015, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou inconstitucional o dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (Lei nº 8.177, de 1991) que determinava a atualização de créditos trabalhistas pela TR. A decisão definiu que a atualização deveria ser realizada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

No entanto, em outubro, o ministro Dias Toffoli, do STF, já havia determinado a suspensão dos efeitos do julgamento proferido pelo TST.

O Novo CPC e o sistema de precedentes: estamos prontos?

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

O advogado Thiago está no Departamento Cível.

O advogado Thiago está no Departamento Cível.

Uma das novidades mais comentadas – e talvez a mais substancial – trazida pelo Novo CPC é o sistema de precedentes adotado pelo código. Há diversos dispositivos no NCPC que tratam expressamente do tema, destacando-se a orientação geral constante do art. 926: “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

A experiência do “homem médio judiciário” mostra que esse é um gigantesco passo para a humanidade jurídica, por assim dizer: estamos habituados a jurisprudência “à la carte”, para todos os gostos. Muitas vezes um mesmo magistrado, relatando casos quase idênticos, profere decisões diametralmente opostas, causando perplexidade aos litigantes que se deem ao trabalho de fazer uma pesquisa refinada nos sites dos tribunais. Como é possível? As pesquisas mais “genéricas”, feitas com palavras-chave, retornam mais resultados: a maior quantidade indica, justamente, um cardápio farto e capaz de agradar a todos; autores, réus, terceiros e interessados, em casos concretos similares, encontrarão orientações que lhes sirvam aos interesses.

Nossa tradição jurídica explica, em parte, esta circunstância. Herdeiros do civil law, do positivismo jurídico e da codificação que somos, acabamos vendo com demasiada tolerância os desvãos da jurisprudência: afinal, além de tudo isso, é o juiz quem, no fim das contas – baseado em seu livre convencimento – diz o direito. Da mihi factum, dabo tibi jus” – “dê-me o fato e te darei o direito”, comanda o juiz romano sobre o qual se aprende logo nas primeiras aulas do curso de direito. Um tal sistema tem a sua coerência interna – e mais, a tradição que lhe sustenta, à qual, até há pouco, era estranho um verdadeiro sistema de precedentes, o qual foi introduzido pela Reforma do Judiciário, com as súmulas vinculantes e algumas alterações no CPC/73. Passou a ser familiar a noção de negativa de seguimento a recurso fundada no fato de ele estar “em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Isso, não entanto, não basta para caracterizar um verdadeiro “sistema” de precedentes que possa garantir a coerência e previsibilidade do Poder Judiciário. Continue lendo

A importação de mercadorias de pequeno valor por pessoa física

Por Nádia Rubia Biscaia.

Dra. Nádia é advogada do Departamento Tributário.

Dra. Nádia é advogada do Departamento Tributário.

As mercadorias remetidas do exterior para pessoa física domiciliada no Brasil, de valor não superior a US$ 100 (cem dólares americanos), estão isentas do Imposto de Importação. É o entendimento uniformizado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Região Sul), no último dia 16 de junho.

Porém, a Subsecretaria de Tributação e Contencioso (SUTRI) e a Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari), no dia 23 de junho, no site da Receita Federal do Brasil, veicularam informativo declinando o entendimento consolidado, sob o pressuposto de se fundar em decisões isoladas e não-vinculantes à Administração Tributária ( http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/junho/limite-de-isencao-em-remessas-de-pequeno-valor-e-de-us-50-00).

Na explicação da advogada Nádia Rubia Biscaia, “o posicionamento do Órgão Fazendário acaba por ferir a hierarquia das normas, o poder regulamentar e, por consequência, o princípio da legalidade. Isso porque um ato administrativo, ainda que de caráter normativo (portaria), não encontra amparo para extrapolar os limites estabelecidos em lei”. Explica, ainda, que “o inciso II, art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804/1980, por se tratar de norma de isenção, deve observar o art. 111 do CTN, que determina a interpretação do conteúdo em sua literalidade”.

Dessa forma, orienta a advogada, as pessoas físicas devem estar cientes de que o recolhimento do Imposto de Importação sobre remessas postais internacionais de valor não superior US$ 100 é indevido, podendo se socorrer, em caso de resistência da Administração Tributária, da tutela do Poder Judiciário.

Diferenças de verbas rescisórias não geram o pagamento de multa

Por Ana Paula Leal Cia.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou decisão de primeiro grau e rejeitou a aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A advogada Ana Paula Leal Cia explica que “a ausência ou mora no pagamento das verbas rescisórias incontroversas gera a incidência de multas, no entanto, havendo controvérsia quanto às verbas pleiteadas e caso o reconhecimento da parcela ocorra em juízo, em decorrência da procedência da ação trabalhista, as multas não são devidas”.

A decisão está pautada na jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que fixou posicionamento no sentido de ser devida a multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, apenas quando não observado o prazo de pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Portanto, o reconhecimento judicial de parcelas não quitadas durante o contrato de trabalho e que geram reflexos nas verbas rescisórias, impede a aplicação da penalidade.

Tribunal afasta contribuição previdenciária em planos de stock options

Por Flávia Lubieska N. Kischelewski.

Dra. Flávia integra o Departamento Societário.

Dra. Flávia integra o Departamento Societário.

Ao negar provimento à apelação da União, o Tribunal Regional Federal, da 3ª Região, assegurou à empresa o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, o valor recebido pelos seus empregados em razão da adesão aos Programas de Opção de Compra de Ações (Apelação Cível nº 0021090-58.2012.4.03.6100/SP).

A decisão garante, igualmente, o direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Esse precedente é muito importante para empresas que adotam ou pretendem adotar planos de stock options, pois, perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), as decisões são geralmente em sentido oposto.

Os planos de opções de compra de ações de emissão da sociedade empregadora, pelos empregados, devem ser marcados por 3 requisitos para descaracterizar o aspecto de remuneração indireta, que ensejaria o recolhimento da contribuição previdenciária: (i) facultatividade da aquisição; (ii) onerosidade da operação; e (iii) risco de variação do preço das ações, conforme mercado. Continue lendo

Doação pode ser revogada por ingratidão

Por Cassiano Antunes Tavares.

Ingratidão é um conceito dado pela lei civil do país, que ocorre quando aquele em favor de quem se fez uma doação (donatário/beneficiário), pratica ato contra a vida daquele que lhe fez a doação (doador), ofensa física ou moral contra o mesmo ou, ainda, nega-lhe alimentos de que necessitava.

Nessa semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que tais hipóteses legais são apenas exemplificativas, um conceito aberto, não pormenorizado que pode ser ampliado pelos tribunais.

Mais especificamente, o STJ se pronunciou numa ação de revogação de doação em que a donatária, mediante o Ministério Público, buscou o desfazimento da liberalidade contrariamente àqueles a quem doou um imóvel.

Em segunda instância, entendeu-se que estavam provadas as ofensas morais e físicas contra a doadora, e, consequentemente, a revogação seria uma penalidade imposta aos beneficiados que se mostram não merecedores do ato de liberalidade, o que restou confirmado pelo STJ.

O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca que o STJ concluiu que o objetivo da lei é proteger a dignidade humana do doador ofendido. O advogado ressalta, ainda, que a revogação pode ocorrer também quando o beneficiário ofende cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do doador.