Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Há também novas interpretações, que chegam com o novo texto.
Uma das principais novidades do NCPC, o art. 489 – espécie de “manual de instruções” para prolação de decisões judiciais devidamente fundamentadas – vem sendo sistematicamente desrespeitado pelo STJ. Apegado à sistemática do CPC/73, na qual prevalecia o “livre convencimento”, fundado no art. 131 do código revogado, o Tribunal vem admitindo decisões que desrespeitam o art. 489 baseado na interpretação isolada do art. 370, o qual determina que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. A solução já pode ser encontrada em diversos julgados recentes.
Não é sem razão que o art. 489 foi saudado como uma das principais inovações do NCPC. É que a disposição do código revogado sobre o chamado “livre convencimento motivado” vinha, de há muito, sendo seriamente maltratada pela jurisprudência, interpretada como um “passe livre” para decisões que ignoravam teses e alegações feitas pelas partes sob o pretexto de a solução encontrada pela decisão ser “suficiente”, já que, como decorrência da hermenêutica de então (e de agora, parece), o juiz “não é obrigado” a se reportar a tudo que as partes alegam.
Acontece que, pela redação do art. 489, ficou muito mais difícil o Poder Judiciário se escusar de enfrentar as alegações das partes de forma mais próxima à exaustiva – mesmo que o faça sob o pretexto da quantidade de processos, morosidade da justiça etc. O § 1º do art. 489 proíbe as “soluções” com que era mais comum se deparar na prática forense: decisões que transcreviam julgados, adotando-os como “razão de decidir” sem dedicar uma linha sequer a explicar como e por que aquela conclusão servia ao caso concreto; invocação de dispositivos de lei sem que a mínima subsunção dos fatos da causa a eles fosse realizada; adoção de conclusão sem que argumento contrário, invocado pela parte, fosse enfrentado.
No entanto, parece que o propósito do art. 489 não vem sendo atingido, como se vê, por exemplo, no Recurso Especial n. 827.440/MT: “Acerca da necessidade de prova pericial, nos termos do art. 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, em conformidade com o princípio do livre convencimento, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, fundamentadamente, as diligências que entender inúteis ou protelatórias, entendimento que se coaduna com a jurisprudência adotada nesta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ”.
É bom que se note que a expressão “livre convencimento” – ou qualquer outra parecida com o significado do art. 131 do CPC revogado – não consta do NCPC, tendo sido substituída pela fundamentação conforme os critérios do § 1º do art. 489. Por isso é que, ao invocar o “livre convencimento”, o tribunal que deveria ser o guardião das leis infraconstitucionais pode acabar, na verdade, por violá-las a comprometer a integridade de todo o sistema.
Vai acabar chegando a uma situação que não haverá necessidade de advogado para atuar na Justiça, bastará a parte se dirigir ao Juiz e ele dá sentença favorável ou não, substituindo o advogado.
Olá Francisco Miguel Ribeiro,
De fato, devemos permanecer vigilantes sobre os rumos da jurisprudência e da atuação dos tribunais, e, na medida do possível, influir nos precedentes tendo em vista a integridade do sistema.
Um abraço,
Dr. Thiago Cantarin Moretti Pacheco
Caro colega muito elucidativo seu artigo, precisamos nos organizar junto ao Conselho Federal da OAB reunindo todas as associações de advogados do Brasil pedindo que o Conselho Federal da OAB interfira junto ao CNJ para que o mesmo determine junto ao STJ e também no STF para que os magistrados cumpram a lei.
Não se pode admitir que o STJ que é o guardião das leis federais as descumpra este descumprimento caracteriza os seguintes crimes: Desobediência civil, prevaricação e abuso de autoridade por parte do magistrado que descumprir o artigo 489 do NCPC ao não abordar e fundamentar todos os pontos levantados pelas partes.
Inclusive se o mesmo acontecer junto ao STF haverá ainda cerceamento de defesa o que contraria o principio do contraditório e ampla defesa.
Aguardo sua resposta sobre a proposição feita e estou disposto a colaborar.
Grato.
Henrique Sandres OAB/Rj 109.640 e OAB/PA 16.575B
Prezado Henrique:
Muito obrigado por sua manifestação. Sem dúvida, precisamos manter o tema em permanente discussão, envolvendo a OAB e permanecendo atentos à conduta dos tribunais.
Dr. Thiago Cantarin Moretti Pacheco
Passado anos da publicação do presente artigo e cometários, perpetua interesses escusos admitindo fundamentações “per relationem”. Excetuando o entendimento da terceira turma, isto é, divergências na aplicabilidade do artigo 489 e seguintes. O pretérito texto continua presente e trazendo malefícios aos que buscam por justiça.