Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Há também novas interpretações, que chegam com o novo texto.
Uma das principais novidades do NCPC, o art. 489 – espécie de “manual de instruções” para prolação de decisões judiciais devidamente fundamentadas – vem sendo sistematicamente desrespeitado pelo STJ. Apegado à sistemática do CPC/73, na qual prevalecia o “livre convencimento”, fundado no art. 131 do código revogado, o Tribunal vem admitindo decisões que desrespeitam o art. 489 baseado na interpretação isolada do art. 370, o qual determina que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. A solução já pode ser encontrada em diversos julgados recentes.
Não é sem razão que o art. 489 foi saudado como uma das principais inovações do NCPC. É que a disposição do código revogado sobre o chamado “livre convencimento motivado” vinha, de há muito, sendo seriamente maltratada pela jurisprudência, interpretada como um “passe livre” para decisões que ignoravam teses e alegações feitas pelas partes sob o pretexto de a solução encontrada pela decisão ser “suficiente”, já que, como decorrência da hermenêutica de então (e de agora, parece), o juiz “não é obrigado” a se reportar a tudo que as partes alegam. Continue lendo
