Confirmada ilegalidade do adicional da Cofins para sociedades corretoras de seguros

Por Matheus Monteiro Morosini

Matheus Morosini é advogado tributarista.

Matheus Morosini é advogado tributarista.

Em recentes julgamentos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o direito de empresas corretoras de seguros à restituição de valores pagos a mais a título de Cofins, entendendo que elas não se sujeitam à majoração da alíquota prevista na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

A Receita Federal equivocadamente enquadrava as sociedades corretoras de seguros no conceito jurídico de “agentes autônomos de seguros privados”, equiparando-as às instituições financeiras referidas na Lei nº 8.212/91. Por isso, incluía tais empresas no regime cumulativo instituído pela Lei nº 9.718/98, e as submetia à alíquota da Cofins de 4%.

Muitas corretoras buscaram no Judiciário o reconhecimento do direito de recolher a alíquota de 3% aplicável às demais pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo, afastando a alíquota especial de 4% devida apenas pelas entidades financeiras e equiparadas.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (vinculantes às instâncias inferiores), ser indevida a aplicação da alíquota majorada de Cofins para as corretoras de seguros.

O TRF da 4ª Região vem confirmando o direito das corretoras de não se submeterem à alíquota de 4%, bem como garantindo a elas a devolução dos valores pagos a maior.

Como exemplo, destaca-se a seguinte decisão: “A majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4%, prevista no artigo 18 da Lei 10.684/03 não se aplica às sociedades corretoras de seguros, tendo em conta que o referido ônus incide sobre atividades distintas, elencadas no parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 8.212/91, entre as quais, as ‘sociedades corretoras’ e os ‘agentes  autônomos de seguros privados’.” (Apelação Reexame Necessário nº 5004744-83.2015.404.7111, 1ª Turma, Relator Desembargador, Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, julgamento em 29/06/2016)

O entendimento da Justiça fez a própria Receita Federal editar a recente Instrução Normativa RFB nº 1.268/16, na qual exclui expressamente as corretoras do rol das empresas sujeitas ao adicional de alíquota de 1% (previsto originariamente na IN/RFB nº 1.285/12).

Convenção da Apostila da Haia entra em vigor no Brasil

Por Isadora Boroni Valério

A advogada Isadora Boroni Valério atua no Departamento Societário.

A advogada Isadora Boroni Valério atua no Departamento Societário.

A Convenção sobre a Eliminação da Exigência da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, também conhecida como Convenção da Apostila da Haia, entra em vigor no Brasil neste dia 14 de agosto. Além de reduzir custos para os interessados, ela deve agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os mais de 100 países signatários.

Promulgada pelo Decreto 8.660/2016, a Apostila da Haia é um certificado que autentica a origem do documento público. O termo “apostila”, derivado da palavra francesa “apostille”, significa anotação à margem de um documento. Ela servirá para autenticar atos públicos, como documentos de autoridades, atas notariais e certidões de registro, entre outros, que tenham sido feitos no território de um dos Estados signatários e que devam produzir efeitos no território de outro Estado signatário.

Na prática a aposição da apostila no documento dispensará a etapa de legalização, que corresponde à autenticação, pelos agentes consulares de cada país, das assinaturas, função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, do selo ou carimbo constante do documento. Hoje, este procedimento passa pelos cartórios notariais, Ministério das Relações Exteriores e ainda pela embaixada ou consulado do país estrangeiro.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), responsável por coordenar e regulamentar a aplicação da Convenção, desenvolveu um sistema eletrônico único para a emissão das apostilas em território nacional, de modo que a sua emissão deverá se dar obrigatoriamente em meio eletrônico, por meio do Sistema Eletrônico de Informações e Apostilamento (SEI Apostila).

A expectativa, de acordo com o CNJ, é que até o fim do ano todos os cartórios do país estejam aptos a fazer a validação e que o valor cobrado seja o mesmo do procedimento de menor custo nos cartórios.

Distribuição disfarçada de lucros na emissão de debêntures

 

Dr. Machado é sócio-fundador de Prolik Advogados.

Dr. Machado é sócio-fundador de Prolik Advogados.

A distribuição disfarçada de lucros não tem gerado grande atenção nos últimos tempos, embora tenha existência legal desde o Decreto Lei 1.598/77. Como regra, trata-se de situações em que a pessoa jurídica pratica com os seus acionistas ou pessoas ligadas atos jurídicos por valores superiores ou inferiores aos de mercado.

Em sessão de abril deste ano, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais examinou uma emissão de debêntures, exarando o acórdão 1301-001.979.

Debênture é um título que pode ser emitido por sociedades anônimas, conferindo aos que o adquirirem o direito de crédito contra elas. Na Lei nº 6.404/76, a partir do art. 52, estão dispostas as condições gerais de cada emissão, como valor nominal expresso normalmente em moeda nacional, vencimento, amortização e resgate, remuneração, dentre tantas outras.

Por sua própria natureza de título de crédito nominal, assegura direitos iguais e definidos aos adquirentes de cada emissão e série. A remuneração é despesa da emitente.

No caso citado, o órgão colegiado constatou que a emissão das debêntures não foi aberta ao mercado, mas destinada exclusivamente aos acionistas da companhia fechada, o que, isoladamente, poderia não ser infração.

Mas, verificou-se que a remuneração era composta unicamente de participação dos lucros, em percentuais arbitrários e que absorviam a sua quase totalidade e sem data de vencimento fixada. Com isso a obrigação se perpetuaria indefinidamente no tempo.

Então, a remuneração da debênture que seria levada à conta de despesas gerais, para encontrar o lucro líquido e o tributável, fazia com que este não aparecesse.

Se a emissão fosse levada ao mercado, encontraria terceiros interessados, sendo evidente que a estes não seria oferecida como remuneração os lucros, mas juros.

Resultou a conclusão unânime de que o que a companhia pretendeu foi beneficiar os seus próprios acionistas, em detrimento do fisco, deixando de pagar os tributos devidos, pela caracterização de distribuição disfarçada de lucros.

Na opinião do advogado José Machado de Oliveira, a situação fática examinada pelo Conselho é inusitada, não se amoldando aos ditames da legislação societária.

IPI na revenda: STF reconhece a repercussão geral

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

Dra. Mariana é do Departamento Tributário.

Dra. Mariana é do Departamento Tributário.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, recentemente, no âmbito do RE nº 946.648, a existência de repercussão geral sobre a discussão relativa à incidência de IPI sobre a importação de mercadorias para revenda no mercado interno, assinalando que irá se manifestar, em definitivo, sobre as questões constitucionais que envolvem a matéria.

Esta decisão recentemente divulgada pelo Tribunal sobreveio logo após uma decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio, também relator da repercussão geral reconhecida, que concedeu medida liminar requerida em ação cautelar, atribuindo efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto por uma empresa de Santa Catarina, cuja discussão de mérito consiste justamente na exigibilidade do IPI sobre produto importado para revenda.

O mérito da discussão gira em torno da cobrança, realizada pelo Fisco, do imposto federal quando da revenda, no mercado nacional, de produtos advindos do exterior, sem que estes tenham sofrido qualquer processo de industrialização pela empresa importadora.

A discussão travada nos Tribunais consiste no fato de a legislação brasileira já prever que as empresas importadoras realizem o recolhimento do IPI quando do desembaraço aduaneiro deste. Por tal motivo, entendem que não é possível se exigir mais uma vez o IPI, em relação a este mesmo produto, quando promovem a sua venda (comercialização) no mercado interno.

A principal justificativa é que haveria uma dupla incidência do IPI pois, quando a empresa comercializa o bem importado no mercado nacional, tal produto não participa de qualquer ato de industrialização a ensejar a cobrança do tributo. A regra prevista no Código Tributário Nacional é no sentido de que o imposto seja exigido daqueles que participam do processo industrial e colocam o produto no mercado, o que não ocorre quando o importador apenas revende o produto vindo do exterior.

Segundo afirmou o Ministro Marco Aurélio, quando concedeu a liminar mencionada, está em análise o princípio da isonomia tributária, devendo ser objeto de deliberação pelo Plenário do STF, não havendo qualquer prejuízo à União aguardar o julgamento definitivo sobre a matéria.

Ainda, segundo o Ministro, o tema pode repercutir em inúmeros casos, o que evidencia a necessidade de análise da matéria pelo STF. Em suas palavras, “cabe ao Tribunal definir se há violação ao princípio da isonomia, na forma do artigo 150, inciso II, da Carta Federal, no tocante à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, ante a equiparação do importador ao industrial, quando o primeiro não o beneficia no campo industrial”.

Embora a decisão proferida pelo STF possa, em um primeiro momento, trazer expectativas ao contribuinte, é importante lembrar que no final de 2015 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento, passando a decidir pela incidência do IPI na importação de produtos diretamente para revenda, que não passam por qualquer processo de industrialização no país.

Naquela oportunidade, o Ministro Mauro Campbell Marques, divergindo do relator, se manifestou pela alteração da posição adotada anteriormente pelo STJ em 2014, sob o fundamento de que “o fato do nome do tributo ser imposto sobre produtos industrializados não significa que o seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização”, mas que bastaria tão somente que tenha havido alguma industrialização e que esta não ocorra imediatamente antes da operação que gera a incidência.

Ainda, o Ministro entende que os estabelecimentos que revendem produtos importados se equiparam, para fins de incidência do IPI, a estabelecimentos industriais, não se tratando, portanto, de bis in idem, pois a lei elencaria dois fatos geradores distintos: o desembaraço aduaneiro e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor.

Por ter sido julgado sob a égide dos recursos repetitivos, esse é o entendimento definitivo do STJ sobre o assunto, devendo os demais tribunais regionais acompanharem este entendimento até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste sobre o tema.

A esperança do contribuinte, agora, está direcionada ao STF. Até à decisão que reconheceu a existência de repercussão geral, a Corte vinha entendendo pela infraconstitucionalidade das normas que norteiam a discussão, o que afastaria a competência do STF para julgar a matéria, direcionando-a ao STJ.

No entanto, com o reconhecimento da repercussão geral, resta evidente a mudança de entendimento do Supremo Tribunal, pois passou a levar em consideração a existência de matéria constitucional na discussão.

Em estimativa levantada pela FIESP, o impacto da União, ao deixar de arrecadar o IPI sobre a revenda de produtos importados que não sofreram industrialização no Brasil, seria em torno de R$ 1 bilhão por ano.

Lei Federal regulamenta a ocupação de área pública por food trucks

Por Sarah Tockus.

Comida feita no caminhão.

Comida feita no caminhão.

No último dia 12, foi publicada a Lei Federal n.º 13.311, que instituiu normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e revistas.

O direito ao exercício dessas atividades pode ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pela legislação municipal local.

A lei federal previu a possibilidade de transferência da outorga em caso de falecimento do titular ou de enfermidade que o impeça de gerir seus próprios atos.

Pelo prazo restante da licença, o cônjuge (ou companheiro), bem como os ascendentes e descendentes podem permanecer no exercício da atividade, sempre mediante requerimento administrativo, que deverá ser realizado no prazo de sessenta dias contados do falecimento do titular ou da sentença que declarar sua interdição, ou do reconhecimento, pelo titular, da impossibilidade de gerência de seus atos em razão de enfermidade, atestada por profissional da saúde.

No Município de Curitiba, a regulamentação da atividade dos Food Trucks, uma nova tendência nacional do mercado alimentício, tanto para empresários como para clientes, está na Lei Municipal n.º 14.634, de 14.04.2015 e no Decreto n.º 622, de 8.07.2015.

A Lei Municipal exige, para a liberação do respectivo Alvará, a constituição de pessoa jurídica no Município de Curitiba (cada pessoa jurídica por vincular até duas unidades veiculares) e também impõe regras que devem compor o rótulo, caso os alimentos sejam comercializados embalados.

O Decreto regulamentador, por sua vez, explicita que a atividade pode ser realizada em locais públicos e privados, desde que devidamente licenciado para a atividade, com veículo vistoriado pela Secretaria Municipal de Saúde e, nos locais públicos, mediante procedimento licitatório.

Para o exercício da atividade em áreas privadas o alvará de localização será concedido por evento, por prazo máximo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do alvará da empresa e licença do veículo.

Nas áreas públicas é vedada a venda de bebidas alcoólicas, bem como o uso de equipamento de som, mesas, cadeiras, guarda-sol, bem como qualquer elemento publicitário além dos que componham a pintura do próprio veículo.

A constituição da pessoa jurídica pode se dar como Microempreendedor Individual ou Microempresa, respeitadas as características de cada modalidade.

Conheça os benefícios para regularização de débitos de ICMS no Paraná

Os contribuintes de ICMS do Paraná têm duas novas oportunidades de regularização de seus débitos.

ICMS/ST
Na primeira delas, o contribuinte substituto tributário com débitos de ICMS/ST, declarado até o período correspondente a março de 2016 em Guia de Informação e Apuração – Substituição Tributária (GIA-ST), inscritos ou não em dívida ativa, poderá pedir o seu parcelamento.  Caso a adesão seja efetivada ainda no mês de julho, o pagamento poderá ser feito em 6 (seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. Se o pedido for realizado até o dia 19 de agosto de 2016, será autorizado o parcelamento em, no máximo, 5 (cinco) parcelas. O pagamento da primeira parcela deverá ser feito na data da concessão do parcelamento e o das demais até o dia 25 dos meses subsequentes. A advogada tributarista Michelle Heloise Akel explica que essa é uma oportunidade atípica, visto normalmente não se admite o parcelamento do imposto devido por substituição tributária.

Programa de Parcelamento Incentivado (PPI)
Na segunda, mais uma vez (é a segunda vez consecutiva), foi prorrogado o prazo para a adesão ao PPI – Programa de Parcelamento Incentivado, pelo qual é possível o parcelamento de débitos de ICMS, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com reduções de multa e juros. Agora, o novo prazo vence em 19 de agosto (antes era 15 de julho). Se a adesão a esse Programa Incentivado de regularização de débitos for à vista, o pagamento deverá ser feito até o mesmo dia 19. Porém, se a opção for pelo parcelamento, a primeira parcela deverá ser paga até o dia 31 de agosto. A liquidação do débito em parcela única acarreta a exclusão de 75% do valor da multa e de 60% do valor dos juros. E, no parcelamento, que poderá ser feito em até 120 parcelas mensais, essas exclusões serão de 50% e 40%, respectivamente.  A advogada Heloisa Guarita Souza alerta os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista ou parcelado de apenas parte de seus débitos de ICMS para com o Estado do Paraná que deverão informar ao fisco, em requerimento endereçado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado (CRE), até o dia 12 de agosto, o valor a ser pago ou parcelado, bem como a data base e o respectivo valor original.

 

Abertura do mercado nacional ao capital estrangeiro

Por Bruno Fediuk de Castro.

A legislação nacional prevê certa limitação à atuação de estrangeiros e/ou não residentes em alguns setores da economia, como por exemplo, na área de Assistência à Saúde, em empresas de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens, Companhias Aéreas e no setor de Mineração. No entanto, é perceptível que no atual momento de crise econômica, a abertura do mercado nacional ao capital estrangeiro vem ganhando cada vez mais espaço.

Dentro dessa linha de raciocínio, ainda no ano passado, a Lei Federal nº 13.097 de 2015, alterou significativamente as normas de participação direta e indireta de empresas ou capitais estrangeiros, possibilitando, inclusive, o controle societário, nas atividades de assistência à saúde. Cumpre ressaltar que até então era vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de Cooperação Técnica e de Financiamento e Empréstimos.

Recentemente, o Governo Federal propôs uma ampliação do setor da aviação nacional ao capital estrangeiro para ajudar as companhias brasileiras a sair da crise e também para melhorar os serviços prestados. Atualmente, o Código Brasileiro de Aeronáutica (“CBA”), de 1986, determina que a concessão para exploração de serviços de transporte aéreo regular seja concedida somente à pessoa jurídica brasileira que tenha sede no Brasil, com pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital com direito a voto pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social e direção confiada exclusivamente a brasileiros.

A proposta original previa aumento de 20% (vinte por cento) para 49% (quarenta e nove por cento) no limite máximo de capital estrangeiro, com direito a voto, nas companhias aéreas. Durante a tramitação na Câmara dos Deputados foi aprovada uma mudança, liberando 100% de participação de capital estrangeiro. No entanto, a alteração não foi bem recebida pelos senadores que aprovaram a matéria apenas depois de um acordo com o presidente interino Michel Temer para que fosse vetada a mudança feita pela Câmara. Caso os senadores não aprovassem a matéria, a discussão voltaria para os deputados e acabaria prejudicando as outras matérias.

Conforme prometido, no momento da conversão da MP 714/2016 em Lei (lei nº 13.319, de 25 de julho de 2016) foi vetado o artigo que alterava o limite de participação do capital estrangeiro nas companhias aéreas. Também acabaram vetados os artigos que revogavam a necessidade da administração da Companhia ser confiada exclusivamente a brasileiros. Contudo, uma vez na própria mensagem de veto foram defendidas as mudanças, o tema deverá voltar em breve nas próximas pautas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Neste contexto, tanto a abertura quanto a ampliação do mercado nacional aos capitais estrangeiros devem trazer benefícios diretos aos usuários em consequência do aumento da competição e de uma possível desconcentração do mercado doméstico. Além disso, os setores devem absorver maior investimento, o que deve acarretar uma redução dos custos operacionais para as empresas envolvidas, proporcionando, ainda, a geração de novos empregos.

Terceiro de boa-fé é protegido em face de inquilino

Em caso de venda de imóvel locado é assegurado ao locatário o direito de preferência na aquisição, desde que possa fazer frente às mesmas condições ofertadas pelo terceiro comprador.

Na hipótese desse direito do locatário ser desrespeitado, ele terá direito a buscar indenização pelas perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas da transferência, requerer para si o imóvel vendido, desde que o contrato de locação esteja averbado na matrícula imobiliária, pelo menos trinta dias antes da alienação.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), apreciando recurso de um inquilino que foi preterido no seu direito de preferência, entendeu que a exigência do registro do contrato junto a matrícula do imóvel é mesmo indispensável para que o locatário possa reivindicar a sua aquisição.

Na questão julgada pelo STJ, não foi acolhida a argumentação do locatário de que não poderia registrar o contrato de locação na margem da matrícula imobiliária, uma vez que o imóvel sequer estava em nome do locador.

O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca que, independentemente do direito de preferência do inquilino ter sido desrespeitado, o entendimento do Judiciário tem como objetivo, acima de tudo, preservar o terceiro adquirente de boa-fé, que não tem como tomar conhecimento da locação do imóvel, uma vez que o contrato de locação não está registrado.

O advogado destaca, ainda, que em caso de alienação de imóvel locado, o inquilino deve ser previamente notificado da proposta de compra.

Gestantes e lactantes são proibidas de trabalhar em locais insalubres

Por Ana Paula Araújo Leal Cia.

Ana Paula é do Departamento Trabalhista.

Ana Paula é do Departamento Trabalhista.

A proteção ao trabalho da mulher grávida possui previsão própria na norma celetista, sendo-lhe facultada a rescisão do contrato de trabalho, quando, comprovado por atestado médico, que a atividade desenvolvida seja prejudicial à gestação.

Ainda, a norma trabalhista, garante à empregada, durante a gravidez, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurando o retorno à atividade anteriormente desenvolvida.

Recentemente, com a publicação da Lei 13.287, de 11 de maio de 2016, acrescentou-se mais um dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, proibindo o trabalho de gestantes e lactantes em atividades, operações ou locais insalubres.

Nestes casos, a trabalhadora gestante ou em período de amamentação, deverá ser afastada do exercício da atividade com exposição ocupacional, deixando de receber o adicional correspondente, no período de afastamento.

Ao empregador caberá definir, treinar e capacitar gestantes ou lactantes para as funções que deverão ser exercidas temporariamente.

O voto de qualidade no Carf e o princípio do in dubio pro contribuinte

Por Sarah Tockus.

Sarah é tributarista.

Sarah é tributarista.

O voto de qualidade, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – o CARF, é prerrogativa conferida aos Presidentes das Turmas nos julgamentos em que não se alcança maioria simples, tal como disposto no art. 54, do seu Regimento Interno: “As turmas só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.”

Cada Seção de julgamento conta com pelo menos seis suplentes de conselheiro de representação da Fazenda e seis de representação dos Contribuintes. Quando há empate, o Presidente da respectiva Turma, que sempre é representante da Fazenda Nacional, o que decorre do Decreto 70.235/72 (art. 25, § 9º), profere o voto de desempate (ou voto de qualidade).

Na imensa maioria das vezes, no entanto, esse voto vem em desfavor do contribuinte, o que levanta uma série de debates acerca da legitimidade dos julgamentos proferidos com base no voto de qualidade.

Isso porque, se recuperarmos a própria origem da regra na Grécia antiga (“voto de Minerva”) –  e a forma como a questão é aplicada no direito penal – in dubio pro reo, em havendo dúvida, o julgamento deveria proteger o contribuinte e não a Fazenda.

E mais do que isso, considerando a modificação constante na composição do quadro de conselheiros, o voto de qualidade (proferido sem qualquer motivação, meramente declarado) não poderia alterar uma orientação que até então vinha sendo seguida pela Corte administrativa, o que também não é respeitado.

O próprio Código Tributário Nacional, no art. 112, quando trata da interpretação da lei tributária, dispõe que a lei que define infrações ou lhes comina penalidades deve ser interpretada de maneira mais favorável ao “acusado”. É dizer: havendo dúvida, retratada matematicamente pelo empate na votação, deveria ser aplicado o entendimento mais favorável ao contribuinte.

Na última semana, a notícia de uma sentença que anulou julgamento do CARF proferido com base em voto de qualidade reacendeu o debate.

A sentença proferida em sede de mandado de segurança, pela 8ª Vara Federal de Campinas nos autos n.0013044-60.2015.4.03.6105, entendeu que a dúvida objetiva quanto à interpretação do fato jurídico tributário, não poderia ser resolvida por voto de qualidade, em desfavor do contribuinte: “Ao verificar o empate, a turma deveria proclamar o resultado do julgamento em favor do contribuinte.”

No caso envolvido, a controvérsia dizia respeito à descaracterização ou não de contrato tido pelo contribuinte como de transferência de tecnologia, e pelo Fisco, como de assistência técnica e prestação de serviços. A Impetrante teria efetuado transferência à empresa no exterior a título de royalties, entendendo a Fazenda que se trataria de remuneração de serviços.

Ao aplicar a regra do art. 112, do CTN, a sentença esclareceu: “embora cuide da interpretação da lei punitiva, refere-se efetivamente à sua aplicação aos casos concretos, conforme se vê pelo rol de hipóteses constantes de seus incisos. Aliás, efetivamente, não há que se falar em dúvida quanto à lei propriamente, na medida em que seu alcance é definido pelo Poder Judiciário através da aplicação dos diversos critérios de interpretação. Dúvida pode haver quanto aos atos praticados pelo contribuinte e, em face das suas características, quanto ao seu enquadramento legal. Daí a norma de que, no caso de dúvida, ou seja, de não ter sido apurada a infração de modo consistente pelo Fisco de modo a ensejar a convicção quanto à ocorrência e características da infração, não se aplique a penalidade ou agravamento que pressupõe tal situação.”

A sentença enalteceu que não se poderia legitimar lançamento realizado com base em meros indícios, cabendo ao fisco, na qualidade de agente lançador, verificar a certeza da ocorrência do fato, em todos os elementos da hipótese de incidência.

Naquele caso, o contribuinte não pôde comprovar que não houve a contratação de assistência técnica, o que caberia ao Fisco, a fim de legitimar a cobrança: “Essa é a atividade do lançador. Verificar a certeza da ocorrência do fato, em todos os elementos da hipótese, sob pena de não incidência da norma e da não instauração da relação jurídica obrigacional.”

Trata-se de precedente de grande importância, que revela a necessidade do Fisco de apurar as infrações à lei tributária de modo consistente, trazendo segurança aos administrados, que não raramente têm sua defesa prejudicada pois não podem fazer prova negativa diante das presunções fazendárias.