A união estável e seus efeitos na sucessão

POR Paulo Roberto Narezi

O advogado Paulo Narezi atua no setor Cível de Prolik Advogados.

O advogado Paulo Narezi atua no setor Cível de Prolik Advogados.

Desde o advento do Código Civil de 2002, que passou a vigorar em 2003, muito se discutiu sobre a regra prevista no seu artigo 1790, que trata do regime sucessório na União Estável, estabelecendo que a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, cujo montante da participação é variável, dependendo da concorrência com descendentes, ascendentes ou outros parentes sucessíveis do falecido.

A própria regra de sucessão do artigo 1829, em relação aos regimes patrimoniais de casamento do Código, também foi objeto de vasta interpretação, na medida em que gerava muitas dúvidas. Diz o referido dispositivo, na parte que interessa no presente artigo: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.

Neste particular, a discussão cingia-se basicamente em se saber sobre a concorrência do cônjuge sobrevivente em relação aos bens particulares do falecido, principalmente no regime da separação convencional de bens, lembrando que no regime antigo o cônjuge não concorria com os herdeiros, comuns ou não.

Em relação a ambas as situações, ou seja, união estável ou casamento, as conclusões de muitos juristas eram a de injustiça na sucessão, com a aplicação das regras dos novos dispositivos.

Isso porque as regras de sucessão para quem casa, ou quem vive em união estável, são diferentes na legislação civil.

Cumpre destacar que, da mesma forma que, dentro de condições normais, o casal pode livremente escolher qualquer um dos regimes de casamento previstos no Código, os companheiros também podem, lembrando que, não o fazendo por escrito, a união estável se regulará pelo chamado regime legal, qual seja, o da comunhão parcial.

E a diferenciação entre os regimes, para fins sucessórios, à luz da Constituição Federal, sempre teve a existência questionada, e sua extinção defendida.

Essa foi a conclusão de uma grande parte dos juristas, quando o Código foi sancionado, o que levou a questão, apesar do tempo transcorrido, a um debate para ser solucionado pelo Poder Judiciário.

A conclusão do STF, pelo menos até agora, é no sentido de que a desigualdade de tratamento é condenável. Essa preliminar interpretação foi exteriorizada no julgamento do REXT 878.694 (repercussão geral reconhecida), ainda em andamento, com voto já proferido pelo Ministro Roberto Barroso.

A tese firmada no julgamento desse recurso extraordinário repetitivo é a seguinte: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.

O tratamento igualitário ressaltado no voto está fundamentado no artigo 226, §3º, da Constituição Federal, que dispõe: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

O julgamento teve por objeto a constitucionalidade ou não do artigo 1790 do Código Civil, já referido, que aborda a sucessão do companheiro.

A conclusão pela inconstitucionalidade já era esperada, há muito, não só pelos operadores do judiciário, mas pela própria sociedade.

Isso porque, levando em conta que o Código Civil está vigendo desde 2003, não há como negar que em 13 anos, a aplicação de regra distinta para o companheiro causou distorções prejudiciais para muitas herdeiros nas sucessões litigiosas.

As hipóteses de prejuízo são várias, e, para se evitar ainda mais insegurança jurídica, no mesmo julgamento o STF caminha para assegurar que a atual decisão só se aplica para os inventários ainda não transitados em julgado.

Ou seja, para os casos já findos, com sentença homologada e transitada em julgada, preserva-se a partilha como feita, ainda que contrária ao novo entendimento.

E esse novo entendimento, no sentido de que ao companheiro é assegurado os mesmos direitos do cônjuge casado, na sucessão do falecido companheiro, também teve o ponto final colocado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1382170/SP, o qual também enfrentou a dúvida de interpretação do citado artigo 1829, do Código Civil.

A conclusão, em resumo, é a de que, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, o cônjuge sobrevivente concorre com os herdeiros em relação aos bens particulares do cônjuge falecido.

O assunto, porém, ainda demandará discussões até que o STF, última instância do nosso Poder Judiciário, profira uma decisão definitiva que encerre os debates que ainda persistem.

 

 

Divulgados os coeficientes do FAP para 2017

POR Matheus Monteiro Morosini

MATHEUS MONTEIRO MOROSINI

Matheus Monteiro Morosini

Em 30 de setembro último, o Ministério da Fazenda, publicou a Portaria nº 390 que relaciona os índices de frequência, gravidade e custo por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) vigente para 2017. O ato também disciplina o processamento e o julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos, bem como trata da metodologia de reversão das travas de bonificação.

Desde o ano passado, o cálculo do FAP passou a ser feito de modo individualizado por estabelecimento (com inscrição própria no CNPJ/MF), no caso de empresas compostas por mais de uma unidade, adequando-se, assim, ao entendimento judicial sobre a matéria.

A forma de consulta aos dados do FAP continua a mesma, por meio do seguinte link: https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/faces/pages/principal.xhtml

As empresas que, por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente, estiverem impedidas de receber bonificação, com o índice do FAP inferior a 1,0000, poderão afastar esses impedimentos se comprovarem os seus investimentos em Saúde e Segurança do Trabalho. Para o desbloqueio de bonificação deverá ser utilizado o formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho”, o qual deverá ser transmitido eletronicamente no período de 03 de outubro a 30 de novembro de 2016.

Outro impedimento à bonificação do FAP diz respeito à chamada taxa média de rotatividade, que poderá ser afastada adotando-se o mesmo procedimento e prazos antes mencionados, se a empresa comprovar ter observado as normas de Saúde e se Segurança do Trabalho.

Para tais situações, o demonstrativo deve ser homologado eletronicamente pelo sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade econômica, impreterivelmente, também até último dia de novembro.

Já o período de contestação administrativa dos elementos de cálculo do FAP (número de acidentes, CATs, benefícios vinculados, massa salarial, etc.) inicia-se em 1º de novembro e termina em 30 de novembro de 2016.

As empresas devem verificar a exatidão de seus dados, observando os diversos prazos de contestação existentes, pois, em diversos casos, a Previdência Social tem reconhecido equívocos nos elementos de cálculo do FAP e reduzido o coeficiente apurado para os contribuintes.

Por fim, cumpre destacar que algumas empresas não tiveram o seu FAP calculado, ficando com o coeficiente neutro de 1,000, por haver divergência no código CNAE informado em GFIP. Como, a partir de janeiro de 2015, a tabela de códigos da CNAE foi alterada, passando a viger a versão 2.2., os contribuintes que não observaram tal modificação não terão o seu enquadramento encontrado no extrato do FAP, com a seguinte justificativa “FAP = 1,000 em razão do Estabelecimento sem GFIP válida para o cálculo do FAP no período-base”.

Importante que aqueles que estejam em tal situação verifiquem as GFPs respectivas e os códigos CNAE indicados para cada estabelecimento.

 

A saída da sociedade e o fim das responsabilidades do sócio

Flávia Lubieska Kischelewski

Flávia Lubieska Kischelewski

A saída de sócio de uma empresa é, regra geral, marcada pela assinatura da alteração de contrato social. Mesmo que todos os sócios assinem esse documento, a efetividade do afastamento somente ocorrerá, perante terceiros, quando a alteração for registrada na Junta Comercial competente. Apesar disso, é comum que essa formalidade seja postergada ou ignorada, trazendo bastante dor de cabeça ao sócio que pretende encerrar o vínculo societário.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.415.543/RJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, fazendo valer o disposto no parágrafo único, do artigo 1.003, do Código Civil. Nesse caso, a alteração de contrato social foi firmada em 2007, mas submetida a registro cerca de um ano depois. Com isso, a transferência de quotas era eficaz entre os sócios, mas não diante de terceiros. A própria sociedade é considerada um “terceiro” nessa relação, não havendo óbices, portanto, para cobrar do ex-sócio valores oriundos de condenações trabalhistas, questão motivadora do litígio entre os envolvidos.

A responsabilidade do ex-sócio perdura pelo prazo de dois anos, contados da averbação da alteração do contrato social na Junta Comercial e não da data inserida no documento. Por tal razão, afirma a advogada Flávia Kischelewski, é imprescindível que as alterações de contrato social sejam levadas à Junta Comercial no prazo de até 30 dias contados de sua celebração. Esse é o período legalmente estabelecido para que as deliberações dos sócios surtam efeitos desde a data em que foram tomadas. Do contrário, as decisões dos membros de uma sociedade somente valerão a partir do registro do ato, ficando, dessa forma, o sócio vinculado à sociedade por mais tempo do que necessitaria.

STF volta a analisar substituição tributária do ICMS

POR MICHELLE HELOISE AKEL

Michelle Heloise Akel

Michelle Heloise Akel

A discussão quanto à possibilidade de restituição (ou complementação) do ICMS pago a maior (ou a menor) pelo regime da substituição tributária volta a ser apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, começou no dia 13, quinta-feira passada. O voto do Ministro Fachin foi favorável à tese dos contribuintes, o julgamento foi suspenso e retomado na manhã do dia 19.

 Vale relembrar que a matéria foi analisada pelo STF, em 2002, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1851 que examinou o Convênio ICMS 13/97.

O entendimento do STF, naquele momento, foi de que a restituição cabe apenas quando não realizado o(s) próprio(s) fato(s) presumido(s) subsequentes e de que a substituição tributária se caracteriza como hipótese de tributação definitiva.

O centro da discussão está na interpretação do §7º, do art. 150, da Constituição Federal, que prevê que a “lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”. Isto é, discute-se se a menção “caso não se realize o fato gerador” seria “caso não se realize o fato gerador como presumido” (entendido, também, o valor presumido) ou “caso não se realize os próprios fatos” (leia-se: não caso não ocorrido o próprio fato, como na hipótese de furto ou perecimento da mercadoria).

No julgamento da ADI 1851, o Supremo – pela maioria dos votos dos seus ministros – considerou que a restituição cabe quando não realizado o próprio fato presumido subsequente, já que se trata de tributação definitiva.

No caso do Estado do Paraná, logo que houve o julgamento da ADI 1851, em 2002, foi editada a Lei PR nº 13.671, de 5 de julho de 2002, revogando o §3º, do art. 24, da Lei nº 11.580/96, que previa a restituição (ou complementação) do ICMS pago a maior (ou a menor) por substituição tributária. Não há atualmente, portanto, previsão na legislação estadual quanto à restituição em dita hipótese, porém, segue prevista na LC 87/96.

Por outro lado, há julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça – tratando da matéria sob o prisma legal – concluindo que a ADI 1851 não se aplica às operações pertinentes a contribuintes paranaenses, porque o Paraná não foi signatário do Convênio ICMS 13/97. Portanto, a decisão do RE 593849 tem repercussão direta.

O voto do Ministro Fachin foi preciso, destacando que o princípio da praticidade, que justifica a existência do sistema de substituição tributária, não pode se sobrepor aos princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Até o momento, há 6 votos que acompanham o entendimento do Min. Fachin, sendo eles dos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e da presidente, Cármen Lúcia. Proferiram votos contrários os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes

De se recordar que, quando do julgamento da ADI 1851, votaram favoravelmente à tese dos contribuintes, os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que ainda compõe a Corte. Falta no momento, o voto dos ministros Celso de Mello, que, portanto, possivelmente manterá o posicionamento anterior, e Ricardo Lewandowski.

Logo, embora os ministros possam mudar seus votos até a conclusão do julgamento, tudo indica que será acatada a tese dos contribuintes.

De se registrar, porém, que o Relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, de modo que esse entendimento se aplique apenas às ações futuras e àquelas já em trâmite.

Os limites impostos à negociação coletiva de trabalho

Ana Paula Araújo Leal Cia

Ana Paula Araújo Leal Cia

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve sentença de primeiro grau que declarou inválida cláusula da convenção coletiva de trabalho que disciplinava sobre a legalidade da terceirização de serviços no âmbito dos condomínios e edifícios de Campinas.

O Sindicato dos Trabalhadores, inconformado, recorreu da decisão e a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso, determinando o retorno do processo à origem para novo julgamento. Além disso, declarou eficaz a cláusula que veda a terceirização da atividade-fim dos condomínios e edifícios.

A advogada Ana Paula Leal Cia observa que muito se tem discutido sobre a prevalência do negociado sobre o legislado. “A Constituição Federal autoriza a criação de regras coletivas mediante concessões recíprocas. Ou seja, considera lícita a supressão de um direito desde que garanta outro benefício ao trabalhador. Nesse aspecto, para a Corte, os sindicatos estão autorizados a estabelecerem a vedação sobre serviços relacionados com a atividade principal dos condomínios residenciais, podendo impor limites à utilização da terceirização dos serviços.”

 

Estatuto da Pessoa com Deficiência modificou profundamente o Código Civil

POR Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Aprovado há pouco mais de um ano, o Estatuto da Pessoa com Deficiência não foi objeto de grandes debates no meio jurídico, como o Novo Código de Processo Civil (NCPC). Talvez devido ao prenúncio da crise política e econômica que engolfou o Brasil. Mas isso nem de longe significa que a lei não se revista de extrema importância. E embora fosse possível imaginar que isso aconteceria por um aspecto eminentemente positivo, de garantir melhores condições para a população que sofra de algum tipo de deficiência física ou mental, infelizmente não é o que se verifica.

O estatuto, além de trazer uma série de disposições sobre os direitos de portadores de deficiência e imposições para a garantia de acessibilidade e inclusão, também alterou profundamente o Código Civil. A incapacidade absoluta, por exemplo, foi mantida apenas relativamente para os menores de 16 anos: tanto os portadores de enfermidade mental que prejudique o consentimento, quanto quem esteja impedido de manifestar sua vontade (por exemplo, por estar em coma) deixaram de ser absolutamente incapazes.

Mais adiante, alterou-se a regra que determinava que cegos e surdos não poderiam ser testemunhas de fato que se pretendesse provar com base no sentido que lhes falta – ou seja, um cego não poderia ser testemunha de um acidente de trânsito, ou um surdo de um diálogo travado entre duas pessoas.

No entanto, o legislador suprimiu as disposições dos incisos II e III do art. 228 do Código Civil, incluindo a determinação de que “a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistida”.

Há, ainda, outras importantes modificações nos capítulos relativos ao casamento, como a que exclui do rol de causas de “erro essencial sobre a pessoa do cônjuge” a descoberta de enfermidade mental que torne impossível o convívio (redação original do art. 1.557, IV). Assim, não é mais possível anular o casamento em tal hipótese, que era prevista expressamente pelo inciso I do art. 1.548.

As mudanças não param por aí – praticamente todas as regras que se relacionam com a capacidade civil foram alteradas. A curatela, por exemplo, deixou de sujeitar “aqueles que não puderem exprimir sua vontade” e “os excepcionais sem completo desenvolvimento mental”. Ou seja: uma regra que visava primordialmente a proteger os interesses de quem, por alguma razão, não podia gozar de perfeito discernimento foi revogada em nome de valores um tanto abstratos, e com resultados, no longo prazo, imprevisíveis.

 

As plataformas de Crowdfunding no Brasil

POR Isadora Boroni Valério

Prolik Advogados. Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016. Foto: Kraw Penas

Isadora Boroni Valério atua no departamento societário de Prolik Advogados. Foto: Kraw Penas

Certamente você já ouviu falar no termo  ou financiamento coletivo, em tradução para o português. Ainda que não saiba exatamente o que significa, boa parte dos leitores habituados a navegar pela internet e a buscar mecanismos alternativos de investimento já se deparou com a expressão. O instrumento é usado por profissionais de diversos setores que buscam financiamentos independentes para projetos de tecnologia, cultura, filantropia, desenvolvimento de produtos, dentre outros. E, embora o mercado brasileiro ainda seja muito discreto se comparado ao norte-americano e ao europeu, desde que a prática chegou ao País, cinco anos atrás, tem ganhado estabilidade e conquistado diferentes gêneros.

O crowdfunding, que nada mais é do que uma evolução da antiga vaquinha, chegou ao Brasil conhecido pela expressão em inglês apenas em 2011. Trata-se de uma plataforma mediada por ferramentas digitais e que tem o intuito de contribuir para que a ideia de alguém saia do papel. O dono do projeto coloca a proposta numa das plataformas disponíveis e explica o que pretende fazer e de quanto dinheiro precisa. Quem se interessa pelo projeto pode doar a quantia que quiser em troca de alguma recompensa ou não. Se tudo der certo e o valor estipulado for alcançado para financiar o projeto, a plataforma fica com um percentual do dinheiro arrecadado e o restante vai para o dono do projeto.

Nos mercados internacionais, boa parte das campanhas é destinada à captação de recursos para o desenvolvimento de produtos. Nestes casos, os investidores adquirem o produto a um preço menor do que será praticado no mercado final e financiam a sua criação e o próprio desenvolvimento da empresa. Também é comum que o comprador receba uma recompensa ou um brinde proporcional ao valor que investiu, caso o produto seja lançado.

Do contrário, se o valor estipulado para a realização do projeto não for arrecadado, o dinheiro é devolvido aos investidores.

O cenário brasileiro, por sua vez, é mais voltado para o financiamento de projetos culturais e artísticos, do que tecnológicos. A primeira plataforma do país apareceu justamente com uma proposta cultural, e um dos primeiros projetos bem sucedidos envolveu a compra de um ônibus que leva jovens para viajar pelo interior da América do Sul.

Em entrevista ao portal Na Prática, da Fundação Estudar, o pesquisador do Departamento de Estudos Culturais e Mídias da Universidade Federal Fluminense, Viktor Chagas, avaliou que o crowdfunding brasileiro tem se especializado em um gênero de microfinanciamentos, que supre uma lacuna no mercado cultural nacional deixada pela Lei Rouanet. De acordo com o pesquisador, o mecanismo federal de arrecadação para projetos culturais se mostrou desanimador para os produtores culturais independentes que atuam numa faixa de orçamento média ou baixa, em setores produtivos que rendem pouca contrapartida às empresas patrocinadoras.

Há, ainda, dois segmentos de financiamento coletivo que ganham destaque na cena nacional: o de doação direta, que corresponde a campanhas sem expectativa de retorno em produtos ou outros benefícios ao doador, como financiamento de cirurgias ou outras operações de saúde; e o equity crowdfunding, oferta pública de distribuição de valores mobiliários por empreendedores de pequeno porte que são dispensados de registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Quem busca este tipo de investimento, entretanto, deve ter em mente que não é iniciativa para amadores. Justamente por se tratar de projetos independentes, muitas vezes de produtores inexperientes, não são raras as vezes em que a iniciativa falha e os apoiadores se veem sem o produto em mãos ou sem o retorno esperado. Este é o risco do investidor.

Além disso, ainda não há regulamentação específica no Brasil a respeito do financiamento coletivo. O que se espera é que à medida que a prática vá se expandindo, o legislador e os órgãos responsáveis pela regulamentação do mercado se manifestem.

Em 2010, uma plataforma que pretendia oferecer o modelo de crowddebt – empréstimos coletivos, em que o proponente anuncia sua necessidade de empréstimo e os financiadores recebem os juros, praticando taxas mais interessantes do que a de outras instituições – foi obrigada a fechar as portas porque as regras do Banco Central do Brasil dificultam o empréstimo entre pessoas físicas.

Neste ano, a CVM colocou em audiência pública (Edital 06/2016) proposta de instrução que dispõe sobre o equity crowdfunding, com o objetivo de promover a segurança jurídica para os pequenos empresários que desejam captar recursos pela internet e para os investidores que muitas vezes não estão habituados ao mercado de capital.

Na proposta de instrução, os empreendedores de pequeno porte serão as empresas, incluindo S.A.s, com receita bruta anual de até dez milhões de reais, e que não precisarão ter registro de oferta e emissor junto à autarquia. As plataformas em que a captação de recursos é realizada, por sua vez, precisarão ser registradas. Tal registro dependerá do atendimento a alguns requisitos, como a idoneidade dos administradores, a existência de recursos humanos e tecnológicos adequados aos serviços, capital mínimo, produção de material didático adequado ao tipo de público das ofertas e elaboração de um código de conduta que paute a atuação dos sócios administradores, empregados e prepostos.

A CVM propôs, também, um limite de captação nas ofertas de R$ 5 milhões anuais e um limite de investimento anual de R$ 10 mil reais como proteção ao pequeno investidor (não se enquadram os investidores qualificados, definidos na ICVM 539/2013, e os investidores-anjo).

Vale destacar, entretanto, que por conta da dispensa do registro, a CVM não analisará previamente as ofertas e nem garantirá a veracidade das informações prestadas e a adequação da oferta à legislação vigente. Caberá ao investidor avaliar os projetos que pretende financiar, os seus objetivos, o plano de negócios e o dono do projeto.

CVM pretende regulamentar o Crowfunding

Por Isadora Boroni Valério

A advogada Isadora Boroni Valério atua no Departamento Societário.

A advogada Isadora Boroni Valério atua no Departamento Societário.

 A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou em audiência pública no início de agosto (Edital 06/2016) proposta de instrução que dispõe sobre o investment-based crowfunding. O crowfunding é uma forma de oferta pública de distribuição de valores mobiliários por empreendedores de pequeno porte que são dispensados de registro na própria CVM. A oferta é feita por meio de plataformas eletrônicas de investimento na internet.

De acordo com a CVM, o objetivo da regulamentação é promover a segurança jurídica não só para os pequenos empresários que desejam captar recursos pela internet, como para os investidores, que muitas vezes não estão habituados ao mercado de capital.

Embora os empreendedores de pequeno porte – para a CVM, neste caso, serão as empresas, incluindo S.A.s, com receita bruta anual de até dez milhões de reais – não precisem ter registro de oferta e emissor junto à Autarquia, as plataformas em que a captação de recursos é realizada precisam.

Tal registro dependerá do atendimento a alguns requisitos: idoneidade dos administradores, existência de recursos humanos e tecnológicos adequados ao serviço, capital mínimo, produção de material didático adequado ao tipo de público das ofertas e elaboração de um código de conduta que paute a atuação dos sócios, administradores, empregados e prepostos.

Além disso, a instrução propõe um limite de captação nas ofertas de investment-based crowfunding de R$ 5 milhões anuais, que poderão ser divididos em uma oferta ou mais, com um intervalo de 120 dias entre elas; e investimento anual de R$ 10 mil como proteção ao pequeno investidor (não se enquadrariam neste limite os investidores qualificados, definidos da ICVM 539/2013 e os investidores-anjo).

É importante ter ciência, entretanto, que por conta da dispensa de registro, a CVM não analisará previamente as ofertas e nem garantirá a veracidade das informações prestadas e a adequação da oferta à legislação vigente. Sugestões e comentários à minuta devem ser enviados por e-mail à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado até o dia 6 de novembro de 2016, no endereço audpublicasdm0616@cvm.com.br.

Aviso prévio proporcional deve ser aplicado em benefício do trabalhador

Dra. Ana Paula é do Departamento Trabalhista.

Dra. Ana Paula é do Departamento Trabalhista.

Com a publicação da Lei 12.506/2011, os empregados com mais de um ano de serviço na empresa passaram a ter o prazo de aviso prévio acrescido de três dias para cada ano de serviço prestado, até o máximo de 60 dias de proporcionalidade, perfazendo um total de 90 dias.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia acrescenta que o Tribunal Superior do Trabalho entende, de forma majoritária, que o aviso prévio proporcional é um direito do empregado.

Nesse sentido, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou ao pagamento do período correspondente ao aviso prévio proporcional uma empresa prestadora de serviços, que exigiu da trabalhadora o cumprimento do aviso prévio de 48 dias.

Para o relator do processo, Desembargador José Marlon de Freitas, como a empresa não pode exigir o cumprimento do aviso prévio superior a 30 dias, torna-se irregular a concessão do aviso prévio de 48 dias.

Resolução do Simples Nacional esclarece conceito de receita bruta

Por Heloisa Guarita Souza

A tributarista Heloísa é também diretora administrativa de Prolik Advogados.

A tributarista Heloísa é também diretora administrativa de Prolik Advogados.

Foi publicada no último dia 19 a Resolução nº 129, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que entre outros temas tratou da composição da receita bruta para fins de enquadramento e base de cálculo desse regime especial de tributação.

A receita bruta é o elemento balizador tanto para o enquadramento da pessoa jurídica no Simples, na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, como também para a base de cálculo do seu recolhimento mensal.

Conforme expressamente definido pela legislação de regência, a receita bruta é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Algumas situações concretas, porém, são duvidosas. Então, com o objetivo de melhor esclarecer tal conceito de “receita bruta”, a Regulamentação Geral do Simples, contida na Resolução nº 94, de 201, do Comitê Gestor, já dispunha sobre o que estava e o que não estava nele incluído.

Agora, essa nova Resolução veio melhor sistematizar aquelas regras, prevendo-se de forma bem objetiva e direta que:

1. Compõem o conceito de receita bruta:
a. o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
b. as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
c. os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo;
d. as verbas de patrocínio.

2. Não compõem o conceito de receita bruta:
a. a venda de bens do ativo imobilizado;
b. os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
c. a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
d. a remessa de amostra grátis;
e. os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.

Outra questão importante a ser destacada é que também deve ser consideradas no conceito de receita bruta as hipóteses de cumprimento de obrigações comerciais por troca de mercadorias, prestação de serviços compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação, ou seja, hipóteses em que não há efetivamente um ingresso de recursos financeiros no caixa da pessoa jurídica.