Receita cobra PIS e Cofins sobre JCP de holding

Por Matheus Monteiro Morosini.

Em 16 junho, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 84, na qual a Receita Federal manifesta o seu entendimento de que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) integram a base de cálculo do PIS e da Cofins das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativo e que tenham por objeto social a participação em outras sociedades.

A referida Solução de Consulta consigna que, a partir da Lei nº 11.941, de 27 de maio 2009, a receita bruta sujeita ao PIS e à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, razão pela qual as receitas decorrentes de JCP, auferidas holding, comporiam sua receita bruta para fins de apuração de PIS e Cofins devidos no regime cumulativo.

Muita controvérsia tem surgido a partir da interpretação da Receita Federal, tanto no que diz respeito à classificação de JCP como receita operacional das empresas, bem como em relação ao momento em que as contribuições seriam exigíveis.

A conclusão do Fisco de que as contribuições seriam devidas desde a entrada em vigor da Lei 11.941/09 não parece acertada, já que a ampliação do conceito de receita que se pretendeu dar, quando muito, estaria amparada apenas após as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/14, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015.

A natureza dos juros sobre capital próprio, para fins de tributação, é questão ainda sem definição judicial, havendo julgamento de recurso repetitivo pendente de conclusão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os contribuintes que recebem JCP devem ficar atentos para possíveis autuações por parte da Receita Federal, a partir da interpretação consolidada na Solução de Consulta Cosit nº 84/2016.

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