Optantes do Simples têm nova obrigação acessória – DeSTDA

Optantes do Simples têm nova obrigação acessória - DeSTDA

A partir deste dia 22 de agosto, os contribuintes optantes pela sistemática do Simples Nacional estão obrigados à entrega da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), gerada pelo aplicativo SEDIF-SN.

Estão obrigados à entrega da Declaração os contribuintes do ICMS, no regime do Simples Nacional, que: (a) possuem Inscrição Especial/Auxiliar de Substituto Tributário; e/ou que (b) efetuarem operações sujeitas à antecipação parcial (Decreto n. 442/2015 e do Art. 13-A do RICMS/PR); e/ou (c) ao diferencial de alíquotas (Uso e Consumo e Ativo Permanente, nos termos do inc. XIV do art. 5º do RICMS).

A entrega deve ser feita até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração.

Estão dispensados da entrega os Microempreendedores Individuais (MEI) e os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente aos meses de referência em que não efetuarem operações sujeitas à antecipação parcial e/ou ao diferencial de alíquotas.

O sistema calcula e expede a guia de recolhimento do valor devido, a recolher pelos contribuintes, referente à substituição tributária, ao diferencial de alíquota ou à antecipação parcial.

O prazo de pagamento é o terceiro dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu o fato gerador. Nota-se, aqui, que houve alteração quanto aos recolhimentos da antecipação parcial e do diferencial de alíquotas, que não podem ser mais efetuados a cada operação. As operações deverão ser declaradas na DeSTDA e o pagamento do tributo deve se dar em guia única. Alterou-se, igualmente, o prazo de recolhimento original.

A fim de possibilitar acessibilidade e inclusão digital a todos os contribuintes, o aplicativo de geração dos arquivos digitais é gratuito e está disponível para download em http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=532.

A advogada Michelle Heloise Akel, tributarista do Prolik Advogados, lembra ao contribuinte que esteja discutindo a antecipação parcial judicialmente, com exigibilidade suspensa (por liminar ou depósito), que ele deve entregar a DeSTDA normalmente. Porém, não deve fazer o pagamento. No caso de depósito, a parcela deve ser normalmente depositada, no novo prazo regulamentar.

“Sugere-se que seja apresentado expediente perante a Secretaria de Estado da Fazenda, reiterando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário envolvido, com as anotações próprias no sistema a fim de impedir a inscrição do débito declarado em dívida ativa”, orienta Michelle

Parâmetros para penhora sobre o faturamento de empresa

Por Flávia Lubieska N. Kischelewski

Parâmetros para penhora sobre o faturamento de empresa

A penhora sobre faturamento de empresa, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pode ser estabelecida em situações em se verifique, cumulativamente: a) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador; e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.

As bases que nortearam a formação desses precedentes permanecem vigentes, uma vez que a redação do artigo 866, do atual Código de Processo Civil, espelha a necessidade de se observar os requisitos acima mencionados. Nesse contexto, cabe ao juiz o dever de fixar, em percentuais, o parâmetro para que o crédito em execução seja satisfeito em tempo razoável. Isso deve ser estipulado sem que se impeça, por exemplo, a continuidade das atividades rotineiras da empresa, como o custeio de sua folha de pagamentos.

Dito isso, pergunta-se: qual percentual seria razoável? Em realidade, não há uniformidade, havendo decisões no País que fixam percentuais entre 5 a 30% sobre o faturamento bruto mensal de uma sociedade executada. Apesar disso, no âmbito do STJ, identifica-se certa preferência pelo percentual de 5%, evitando-se, assim, a inviabilidade financeira da empresa.

Em recente decisão (REsp 1.545.817), no entanto – após ter autorizado liminarmente a redução da penhora de 30% para 5% do faturamento bruto mensal de uma sociedade empresária agravante – a Quarta Turma do STJ reviu seu posicionamento. Uma vez que essa Corte não pode apreciar os fatos da causa, julgou-se que não lhe cabe, também, decidir pela redução ou não do percentual previamente estabelecido pelas instâncias inferiores.

Assim, de acordo com o voto da Ministra Isabel Galotti, “qualquer alteração de percentual poderá ser feita, durante a execução, pelas próprias instâncias ordinárias, caso se mostre adequada essa medida, de acordo com a situação então apresentada pela empresa afetada”. Entendeu-se, portanto, que a definição do percentual aplicável de penhora sobre o faturamento deve ser arbitrado diante do caso concreto, podendo, inclusive, variar no curso da execução.

Multa contratual e seus limites

Por Robson José EvangelistaMulta contratual e seus limites

A multa convencionada contratualmente em geral tem dupla finalidade: desestimular o inadimplemento de obrigações contratuais e compensar o contratante prejudicado. Pelo princípio da autonomia da vontade, as partes podem estabelecer o valor que entenderem mais adequado para a referida multa. Entretanto, devem fazê-lo levando em consideração dois princípios fundamentais: 1) ela não pode ser superior ao montante da obrigação principal, segundo determina o artigo 412, do Código Civil; 2) ela deve ser fixada de forma equitativa, ou seja, obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Sendo assim, nas hipóteses em que a penalidade se mostrar excessiva, o Juiz tem o poder/dever de reduzi-la quando provocado, adequando-a às particularidades do caso, levando em consideração a natureza e a finalidade do negócio; se a obrigação foi cumprida em parte e se há relação de consumo a demandar proteção especial ao contratante mais fraco, ou seja, o consumidor. Tudo na linha do que determina o artigo 413 do mesmo Código Civil.

Pode parecer contraditório que, de um lado, as partes tenham liberdade de contratar o valor da multa, mas, por outro, fiquem sujeitas ao controle judicial de seu montante. Mas, se entendermos que a autonomia da vontade pode sofrer limitações em homenagem ao equilíbrio das obrigações contratuais e para evitar o enriquecimento indevido de uma parte em prejuízo da outra, compreenderemos que a fixação da penalidade por descumprimento contratual deve ser feita de forma sensata, levando em consideração os legítimos interesses de ambas as partes, não tendo a finalidade única de impor um castigo severo e desmedido à parte inadimplente.

Certamente a adoção de valores de multa condizentes com a realidade do negócio firmado e as reais consequências do descumprimento contratual contribuirá para a redução da litigiosidade e dos conhecidos inconvenientes de sujeição dos contratantes a longas e cansativas discussões judiciais.

A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho

Por Ana Paula Araújo Leal e CiaA desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho

A responsabilidade pessoal dos sócios tem fundamento na teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade e vem sendo aplicada no Direito do Trabalho em face da prevalência do interesse social sobre o individual. Também decorre da necessidade de proteger o trabalhador hipossuficiente, cujo crédito, advindo do título executivo judicial trabalhista, possui natureza alimentícia.

Evidente, também, que a utilização do instituto, além de proteger o trabalhador, visa a dar efetividade à execução e combater a utilização indevida do ente societário pelos sócios.

Trata-se de medida jurídica que pretende coibir o ato ilícito lesivo ao trabalhador, aumentando a possibilidade de recebimento do crédito trabalhista, tutelando os direitos do empregado.

Sendo assim, somente há possibilidade de inclusão dos sócios da empresa reclamada no polo passivo da demanda, com o objetivo de responsabilizá-los subsidiariamente, desde que esgotadas as possibilidades em relação ao devedor apontado como principal.

Nesse sentido é que a legislação torna possível que o patrimônio dos sócios venha a responder pelos créditos porventura devidos ao trabalhador, na hipótese de ser constatado abuso da personalidade jurídica, consistente em fraude ou ausência de patrimônio da empresa executada suficiente para suportar os débitos trabalhistas.

Ocorre que, na Justiça do Trabalho, convencionou-se adotar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual basta a comprovação da inexistência de patrimônio em nome da pessoa jurídica. Ou seja, a teoria aplica-se independentemente de fraude, simulação ou desvio de finalidade.

Assim, o sócio pessoa física é citado para pagamento da importância devida ou garantir a execução, sob pena de penhora. Logo, a constrição judicial ocorre antes do exercício do direito de defesa do executado.

Portanto, todos os atos são praticados à revelia dos sócios, que somente tomam conhecimento da turbação e da consumação da penhora na fase de execução, pois os sócios sequer são previamente ouvidos acerca da unilateral constrição.

Assim, a Justiça do Trabalho acaba agindo como se o crédito trabalhista não estivesse sujeito às normas constitucionais e pudesse, indiscriminadamente, se sobrepor aos legítimos interesses de terceiros.

Deste modo, a inclusão dos sócios no polo passivo da ação afronta os princípios constitucionais, pois viola as garantias fundamentais do processo.

Ocorre que com a criação, pelo Novo Código de Processo Civil, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 – e, ainda que se inicie um debate sobre a legitimidade de o Tribunal Superior do Trabalho editar a Instrução Normativa n. 39, aprovada por meio da Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, que dispõe sobre a aplicação das normas do Novo Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho -, a respectiva regra recepcionou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Logo, mesmo diante de divergências doutrinárias, para o Tribunal Superior do Trabalho, o novo procedimento é compatível com o Processo do Trabalho.

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não acarreta prejuízo à celeridade e a concentração dos atos que circundam a execução trabalhista, mas deverá ajustar-se aos fundamentos do direito processual do trabalho.

Assim, a aplicação do novo incidente ao processo do trabalho, passa a garantir o pleno cumprimento do contraditório e da ampla defesa, tornando a medida eficaz.

A sua aplicação ao processo do trabalho demonstra a preocupação com o contraditório, uma vez que a pessoa física será citada para apresentar defesa e produzir provas. Somente após a instrução processual é que o incidente será julgado e eventual penhora realizada.

Ademais, a Instrução Normativa 39/2016, também, admitiu a concessão da tutela de urgência prevista no artigo 301 do Novo Código de Processo Civil. Neste caso, poderá o juiz da execução avaliar se é o caso de aplicar a indisponibilidade de bens do sócio executado, até decisão do incidente.

Por fim, ainda que o risco empresarial da atividade econômica não possa ser transferido ao trabalhador que entregou sua força de trabalho ao empregador sem que, contudo, tenha posteriormente recebido a devida contraprestação pecuniária, a dificuldade no recebimento dos créditos trabalhistas e o anseio do credor não podem ser suficientes para que o juízo trabalhista redirecione a execução contra os sócios da pessoa jurídica.

Nesse aspecto, elogiável o pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho, pois a adoção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, restabelece o devido processo legal e a ampla defesa, impedindo a afetação do patrimônio particular dos sócios sem o contraditório prévio, garantindo segurança jurídica às partes.

Trabalhadora contratada como PJ tem vínculo de emprego reconhecido

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Ana Paula Leal Cia é advogada trabalhista.

Ana Paula Leal Cia é advogada trabalhista.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou decisão proferida em primeiro grau e reconheceu que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a trabalhadora e um centro de fisioterapia deu-se com o fim de fraudar a legislação trabalhista.

A fisioterapeuta alegava ter sido compelida a tornar-se sócia de uma pessoa jurídica para o recebimento dos salários mensais. Em instrução processual, ficou demonstrado que as atividades exercidas estavam sujeitas ao poder diretivo da clínica, e que tais profissionais se desligavam do quadro societário quando do encerramento do contrato de prestação de serviços. A justiça determinou que a clínica faça a anotação do contrato na carteira de trabalho, bem como o pagamento das verbas respectivas.

O entendimento é de que, ainda que a contratação tenha ocorrido por meio de contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, havendo subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade, evidencia-se fraude aos direitos trabalhistas, pois foi configurada a denominada “pejotização”, combatida pela Justiça do Trabalho.

Juizados especiais adotam WhatsApp para envio de intimações

Dra. Manuella atua no Departamento Cível.

Dra. Manuella atua no Departamento Cível.

A intimação por WhatsApp começa a se tornar realidade no judiciário brasileiro. Os Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública do Distrito Federal adotaram, recentemente, esta forma de comunicação processual.

Baseado no sucesso das primeiras experiências realizadas, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal publicou portaria para regulamentar a utilização do aplicativo (Portaria Conjunta 54/2016). Tal portaria define que a parte, além de autorizar o uso do aplicativo para receber intimações, deve declarar que manterá ativa a opção de confirmação de leitura.

Isso porque consta do artigo 5º que a intimação será considerada entregue no momento em que o ícone do WhatsApp informar que a mensagem foi entregue e lida.

Os advogados, ainda assim, continuarão sendo notificados pelo Diário Oficial de Justiça.

As Corregedorias de diversos outros estados, que vêm apoiando a implantação e a evolução do uso da ferramenta, estão otimistas com a iniciativa que, além de célere e econômica, conta também com o benefício da criptografia das mensagens.

A advogada Manuella de Oliveira Moraes ressalva que muitas dúvidas ainda permeiam o tema, em especial quanto à segurança jurídica. No entanto, lembra que a tecnologia veio para ficar e que problemas pontuais deverão ser tratados, caso a caso, pelos Juízes.

Confirmada ilegalidade do adicional da Cofins para sociedades corretoras de seguros

Por Matheus Monteiro Morosini

Matheus Morosini é advogado tributarista.

Matheus Morosini é advogado tributarista.

Em recentes julgamentos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o direito de empresas corretoras de seguros à restituição de valores pagos a mais a título de Cofins, entendendo que elas não se sujeitam à majoração da alíquota prevista na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

A Receita Federal equivocadamente enquadrava as sociedades corretoras de seguros no conceito jurídico de “agentes autônomos de seguros privados”, equiparando-as às instituições financeiras referidas na Lei nº 8.212/91. Por isso, incluía tais empresas no regime cumulativo instituído pela Lei nº 9.718/98, e as submetia à alíquota da Cofins de 4%.

Muitas corretoras buscaram no Judiciário o reconhecimento do direito de recolher a alíquota de 3% aplicável às demais pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo, afastando a alíquota especial de 4% devida apenas pelas entidades financeiras e equiparadas.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (vinculantes às instâncias inferiores), ser indevida a aplicação da alíquota majorada de Cofins para as corretoras de seguros.

O TRF da 4ª Região vem confirmando o direito das corretoras de não se submeterem à alíquota de 4%, bem como garantindo a elas a devolução dos valores pagos a maior.

Como exemplo, destaca-se a seguinte decisão: “A majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4%, prevista no artigo 18 da Lei 10.684/03 não se aplica às sociedades corretoras de seguros, tendo em conta que o referido ônus incide sobre atividades distintas, elencadas no parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 8.212/91, entre as quais, as ‘sociedades corretoras’ e os ‘agentes  autônomos de seguros privados’.” (Apelação Reexame Necessário nº 5004744-83.2015.404.7111, 1ª Turma, Relator Desembargador, Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, julgamento em 29/06/2016)

O entendimento da Justiça fez a própria Receita Federal editar a recente Instrução Normativa RFB nº 1.268/16, na qual exclui expressamente as corretoras do rol das empresas sujeitas ao adicional de alíquota de 1% (previsto originariamente na IN/RFB nº 1.285/12).

Convenção da Apostila da Haia entra em vigor no Brasil

Por Isadora Boroni Valério

A advogada Isadora Boroni Valério atua no Departamento Societário.

A advogada Isadora Boroni Valério atua no Departamento Societário.

A Convenção sobre a Eliminação da Exigência da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, também conhecida como Convenção da Apostila da Haia, entra em vigor no Brasil neste dia 14 de agosto. Além de reduzir custos para os interessados, ela deve agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os mais de 100 países signatários.

Promulgada pelo Decreto 8.660/2016, a Apostila da Haia é um certificado que autentica a origem do documento público. O termo “apostila”, derivado da palavra francesa “apostille”, significa anotação à margem de um documento. Ela servirá para autenticar atos públicos, como documentos de autoridades, atas notariais e certidões de registro, entre outros, que tenham sido feitos no território de um dos Estados signatários e que devam produzir efeitos no território de outro Estado signatário.

Na prática a aposição da apostila no documento dispensará a etapa de legalização, que corresponde à autenticação, pelos agentes consulares de cada país, das assinaturas, função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, do selo ou carimbo constante do documento. Hoje, este procedimento passa pelos cartórios notariais, Ministério das Relações Exteriores e ainda pela embaixada ou consulado do país estrangeiro.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), responsável por coordenar e regulamentar a aplicação da Convenção, desenvolveu um sistema eletrônico único para a emissão das apostilas em território nacional, de modo que a sua emissão deverá se dar obrigatoriamente em meio eletrônico, por meio do Sistema Eletrônico de Informações e Apostilamento (SEI Apostila).

A expectativa, de acordo com o CNJ, é que até o fim do ano todos os cartórios do país estejam aptos a fazer a validação e que o valor cobrado seja o mesmo do procedimento de menor custo nos cartórios.

Distribuição disfarçada de lucros na emissão de debêntures

 

Dr. Machado é sócio-fundador de Prolik Advogados.

Dr. Machado é sócio-fundador de Prolik Advogados.

A distribuição disfarçada de lucros não tem gerado grande atenção nos últimos tempos, embora tenha existência legal desde o Decreto Lei 1.598/77. Como regra, trata-se de situações em que a pessoa jurídica pratica com os seus acionistas ou pessoas ligadas atos jurídicos por valores superiores ou inferiores aos de mercado.

Em sessão de abril deste ano, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais examinou uma emissão de debêntures, exarando o acórdão 1301-001.979.

Debênture é um título que pode ser emitido por sociedades anônimas, conferindo aos que o adquirirem o direito de crédito contra elas. Na Lei nº 6.404/76, a partir do art. 52, estão dispostas as condições gerais de cada emissão, como valor nominal expresso normalmente em moeda nacional, vencimento, amortização e resgate, remuneração, dentre tantas outras.

Por sua própria natureza de título de crédito nominal, assegura direitos iguais e definidos aos adquirentes de cada emissão e série. A remuneração é despesa da emitente.

No caso citado, o órgão colegiado constatou que a emissão das debêntures não foi aberta ao mercado, mas destinada exclusivamente aos acionistas da companhia fechada, o que, isoladamente, poderia não ser infração.

Mas, verificou-se que a remuneração era composta unicamente de participação dos lucros, em percentuais arbitrários e que absorviam a sua quase totalidade e sem data de vencimento fixada. Com isso a obrigação se perpetuaria indefinidamente no tempo.

Então, a remuneração da debênture que seria levada à conta de despesas gerais, para encontrar o lucro líquido e o tributável, fazia com que este não aparecesse.

Se a emissão fosse levada ao mercado, encontraria terceiros interessados, sendo evidente que a estes não seria oferecida como remuneração os lucros, mas juros.

Resultou a conclusão unânime de que o que a companhia pretendeu foi beneficiar os seus próprios acionistas, em detrimento do fisco, deixando de pagar os tributos devidos, pela caracterização de distribuição disfarçada de lucros.

Na opinião do advogado José Machado de Oliveira, a situação fática examinada pelo Conselho é inusitada, não se amoldando aos ditames da legislação societária.

IPI na revenda: STF reconhece a repercussão geral

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

Dra. Mariana é do Departamento Tributário.

Dra. Mariana é do Departamento Tributário.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, recentemente, no âmbito do RE nº 946.648, a existência de repercussão geral sobre a discussão relativa à incidência de IPI sobre a importação de mercadorias para revenda no mercado interno, assinalando que irá se manifestar, em definitivo, sobre as questões constitucionais que envolvem a matéria.

Esta decisão recentemente divulgada pelo Tribunal sobreveio logo após uma decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio, também relator da repercussão geral reconhecida, que concedeu medida liminar requerida em ação cautelar, atribuindo efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto por uma empresa de Santa Catarina, cuja discussão de mérito consiste justamente na exigibilidade do IPI sobre produto importado para revenda.

O mérito da discussão gira em torno da cobrança, realizada pelo Fisco, do imposto federal quando da revenda, no mercado nacional, de produtos advindos do exterior, sem que estes tenham sofrido qualquer processo de industrialização pela empresa importadora.

A discussão travada nos Tribunais consiste no fato de a legislação brasileira já prever que as empresas importadoras realizem o recolhimento do IPI quando do desembaraço aduaneiro deste. Por tal motivo, entendem que não é possível se exigir mais uma vez o IPI, em relação a este mesmo produto, quando promovem a sua venda (comercialização) no mercado interno.

A principal justificativa é que haveria uma dupla incidência do IPI pois, quando a empresa comercializa o bem importado no mercado nacional, tal produto não participa de qualquer ato de industrialização a ensejar a cobrança do tributo. A regra prevista no Código Tributário Nacional é no sentido de que o imposto seja exigido daqueles que participam do processo industrial e colocam o produto no mercado, o que não ocorre quando o importador apenas revende o produto vindo do exterior.

Segundo afirmou o Ministro Marco Aurélio, quando concedeu a liminar mencionada, está em análise o princípio da isonomia tributária, devendo ser objeto de deliberação pelo Plenário do STF, não havendo qualquer prejuízo à União aguardar o julgamento definitivo sobre a matéria.

Ainda, segundo o Ministro, o tema pode repercutir em inúmeros casos, o que evidencia a necessidade de análise da matéria pelo STF. Em suas palavras, “cabe ao Tribunal definir se há violação ao princípio da isonomia, na forma do artigo 150, inciso II, da Carta Federal, no tocante à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, ante a equiparação do importador ao industrial, quando o primeiro não o beneficia no campo industrial”.

Embora a decisão proferida pelo STF possa, em um primeiro momento, trazer expectativas ao contribuinte, é importante lembrar que no final de 2015 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento, passando a decidir pela incidência do IPI na importação de produtos diretamente para revenda, que não passam por qualquer processo de industrialização no país.

Naquela oportunidade, o Ministro Mauro Campbell Marques, divergindo do relator, se manifestou pela alteração da posição adotada anteriormente pelo STJ em 2014, sob o fundamento de que “o fato do nome do tributo ser imposto sobre produtos industrializados não significa que o seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização”, mas que bastaria tão somente que tenha havido alguma industrialização e que esta não ocorra imediatamente antes da operação que gera a incidência.

Ainda, o Ministro entende que os estabelecimentos que revendem produtos importados se equiparam, para fins de incidência do IPI, a estabelecimentos industriais, não se tratando, portanto, de bis in idem, pois a lei elencaria dois fatos geradores distintos: o desembaraço aduaneiro e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor.

Por ter sido julgado sob a égide dos recursos repetitivos, esse é o entendimento definitivo do STJ sobre o assunto, devendo os demais tribunais regionais acompanharem este entendimento até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste sobre o tema.

A esperança do contribuinte, agora, está direcionada ao STF. Até à decisão que reconheceu a existência de repercussão geral, a Corte vinha entendendo pela infraconstitucionalidade das normas que norteiam a discussão, o que afastaria a competência do STF para julgar a matéria, direcionando-a ao STJ.

No entanto, com o reconhecimento da repercussão geral, resta evidente a mudança de entendimento do Supremo Tribunal, pois passou a levar em consideração a existência de matéria constitucional na discussão.

Em estimativa levantada pela FIESP, o impacto da União, ao deixar de arrecadar o IPI sobre a revenda de produtos importados que não sofreram industrialização no Brasil, seria em torno de R$ 1 bilhão por ano.