Manuella de Oliveira Moraes

A advogada Manuella de Oliveira Moraes atua no setor Cível do Prolik.
Diversos são os dispositivos do polêmico novo Código de Processo Civil que ainda suscitam interpretações divergentes tanto da doutrina, quanto da jurisprudência.
Dentre eles destaca-se o artigo 139, inciso IV, que trata da cláusula geral de efetivação ou de atipicidade de medidas executivas.
Este importante conceito, que visa o resultado positivo na execução, não é propriamente novo, mas foi trazido de forma mais evidente pelo Código atual ao dispor que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária”.
Neste contexto e baseados na engenhosidade dos advogados, surgiram inúmeros requerimentos de apreensão de Carteiras Nacionais de Habilitação e/ou Passaportes, proibição de participação em concursos públicos ou licitações públicas, bloqueio de cartões de crédito, suspensão de créditos do Programa Nota Fiscal, dentre outras sanções aos devedores.
De tal modo, com pouco mais de um ano de vigência do Código, o assunto já vem sendo enfrentado com grande ênfase pelo Judiciário.
Isso porque dúvidas não restam de que a vulnerabilidade do sistema processual brasileiro reside na execução, já que a parte pode sagrar-se vitoriosa no processo de conhecimento e não concretizá-lo na fase de cumprimento de sentença ou execução.
Além disso, sabe-se que a simples imposição de multas, ainda que recorrente, não é medida absolutamente eficiente.
Assim sendo, tem-se notícia de pelo menos duas decisões favoráveis aos credores. Uma delas proveniente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e a outra do Tribunal de Justiça do Paraná.
Para estes magistrados, as medidas excepcionais têm lugar após o esgotamento dos meios executivos típicos e ordinários de satisfação do débito e, também, quando existir indícios de que o devedor utiliza-se da blindagem patrimonial para evitar a satisfação da dívida, aproveitando-se de subterfúgios e artimanhas para ocultar o seu patrimônio e frustrar os seus credores. E mais: vivendo de forma luxuosa, incompatível com a suposta situação de falta de bens.
Contudo, as decisões favoráveis não são unanimidade. Diversos outros Tribunais entendem que estas medidas atípicas podem limitar os direitos fundamentais individuais do devedor como forma coercitiva de se buscar a satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Ademais, estes juízes fundamentam que o patrimônio não pode ser confundido com a pessoa física do devedor e defendem que tais medidas não devem extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de tornarem-se arbitrárias e autoritárias.
De qualquer forma, a novidade apresentada pelo Novo Código de Processo Civil busca conscientizar o ambiente jurídico de que a efetivação é tão ou até mais importante do que a própria declaração do direito e, como tal, merece ser tratada com seriedade, tanto para que não se diminua o instituto, como também para que ele não seja expandido, a ponto de se cometerem abusos.
Diante de todo o exposto, o que se pode concluir é que o caminho para a fixação de balizas para a aplicação do artigo 139, IV, com a unificação jurisprudencial e a sistematização doutrinária, é extremamente longo.
A questão só será pacificada com o posicionamento dos tribunais superiores em Brasília, o que ainda não tem data para acontecer. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal definirão se a medida é válida por coagir o devedor ao pagamento ou se fere direitos fundamentais.