COFINS não-cumulativa é julgada constitucional

A advogada Janaina Baggio atua no setor tributário do Prolik.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, no último dia 24, o julgamento do Tema 34 de Repercussão Geral, para reconhecer, por maioria de votos, a constitucionalidade da instituição do regime não-cumulativo da COFINS, levada a efeito pela Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003.

Prevaleceu o voto divergente, proferido pelo Ministro Edson Fachin. Para ele, não houve inconstitucionalidade na instituição por meio de medida provisória, o que sustenta tendo por base a jurisprudência do próprio STF. Além disso, foram afastadas as alegações de ofensa aos princípios da isonomia e capacidade contributiva, sob a justificativa de que os contribuintes têm a prerrogativa de optar pelo regime tributário ao qual se submetem.

Ficou vencido o Relator, Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso do contribuinte, dentre outras razões, por entender que a ampliação da base de cálculo da COFINS, promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98, não poderia ser regulada por medida provisória (no caso, a MP nº 135/2003), por vedação expressa do artigo 246 da Constituição Federal.

Aparentemente, o exame levado a efeito pelo STF foi amplo, mas é necessário aguardar a divulgação do acórdão para que se possa avaliar qual é a extensão do entendimento e de que maneira ele poderá influenciar outras discussões que decorram da mesma legislação, alerta a advogada Janaina Baggio, do setor tributário de Prolik Advogados.

Não cabe indenização na ausência de despesa com transporte público

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

Caso o trabalhador não se utilize de transporte público e faça o percurso residência/trabalho e trabalho/residência de carro, não tem direito ao pagamento do vale-transporte. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

A Súmula 460 do Tribunal Superior do Trabalho esclarece que é dever do empregador comprovar que o empregado não pretenda fazer uso do benefício.

No caso em questão, o trabalhador pleiteava indenização pelas despesas com vale-transporte. No entanto, em depoimento pessoal, ficou comprovado que ele não se utilizava de transporte, já que fazia o trajeto com veículo próprio. Além disso, também não se apurou qualquer recusa da empresa em fornecer o respectivo benefício, quando necessário.

Conforme reforça a advogada Ana Paula Leal Cia, “o fato de o vale-transporte não ter sido pago durante a relação de emprego só gera a condenação da empresa ao pagamento de indenização se o trabalhador  utilizar transporte público para sua locomoção”.

 

Nova lei cria o Documento Nacional de Identidade

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski atua no setor Cível do Prolik.

Acaba de ser sancionada a Lei n.º 13.444/2017, que cria o Documento Nacional de Identidade (DNI) com fé pública e validade em todo o território nacional. A instituição de um meio único para identificação civil tem por objetivo diminuir a ocorrência de fraudes e acabar com a existência de informações conflitantes, tendo em vista que atualmente cada estado possui o seu próprio banco de dados, sem interligação com os demais.

Sob o comando do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o novo sistema utilizará a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral e será alimentado por informações repassadas pelos entes federados, que também terão acesso ao conteúdo, em conjunto com o Poder Legislativo.

A emissão do novo documento também ficará a cargo da Justiça Eleitoral, que compartilhará a tarefa com os institutos de identificação civil dos Estados e do Distrito Federal, além de outros órgãos, mediante delegação do TSE. A nova cédula de identidade poderá substituir o título de eleitor e incorporará o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

As carteiras de identidade emitidas pelas entidades de classe serão consideradas válidas, desde que cumpram os requisitos de biometria e fotografia estabelecidos para o Documento Nacional de Identidade. Essas instituições terão o prazo de dois anos para se adequarem às novas regras.

De acordo com a Agência Senado, o DNI não substituirá o passaporte e a Carteira Nacional de Habilitação, que continuarão a ser expedidos de acordo com os trâmites vigentes. As novas cédulas de identidade só serão confeccionadas após a aglutinação dos cadastros existentes, cuja conclusão deverá ocorrer entre os anos 2020 e 2021.

Dissolução irregular não gera desconsideração da pessoa jurídica

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu unanimemente que a simples insolvência ou a dissolução irregular da sociedade não podem, isoladamente, fazer com que o patrimônio pessoal do sócio seja atingido por dívidas da sociedade, em razão da desconsideração da personalidade jurídica.

A decisão acima reforma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendia pelo cabimento da desconsideração diante do esvaziamento patrimonial e do encerramento irregular da empresa (sem liquidação e sem baixa na Junta Comercial). O encerramento irregular caracterizaria desvio de finalidade, além de estar pautado no objetivo de livrar a pessoa jurídica da sua responsabilidade, ensejaria confusão patrimonial entre sócios e sociedade.

O entendimento paulista contraria sucessivos precedentes do STJ, que se baseia na obrigatoriedade da “comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros – seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial –, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada”.

O advogado Cícero José Zanetti, do setor societário de Prolik Advogados, ressalta que o julgado é de extrema relevância, pois é muito comum encontrar decisões judiciais em que a desconsideração da personalidade jurídica é decretada sem atender aos requisitos do artigo 50, do Código Civil e da doutrina. Nessa circunstância, independentemente da participação do sócio na sociedade ou de ele ser ou não administrador, seu patrimônio particular poderá vir a responder, indevidamente, por todo o débito da sociedade.

Contribuição Previdenciária sobre Stock Options

O CARF concluiu que os planos de stock options devem ser tributados pela contribuição previdenciária.

Em votação apertada, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) concluiu que os planos de stock options devem ser tributados pela contribuição previdenciária. O julgamento ocorreu na sessão realizada em 24 de maio e contou com o chamado “voto de qualidade” do presidente do colegiado, para fins de desempate.

Os planos de stock options consistem na oportunidade que alguns empregadores oferecem a seus funcionários de compra de ações da própria empresa, a preços mais atraentes, muitas vezes inferiores aos de mercado. O objetivo final do instituto é o de estimular o profissional a produzir e render mais, contribuindo para o bom desempenho da empresa.

Sob o aspecto tributário, o tema desperta polêmica, sobretudo no que se refere ao caráter remuneratório ou não do stock option. Os defensores do caráter não remuneratório sustentam que os planos envolvem risco, diante da possibilidade de o funcionário ganhar ou perder na operação, bem como onerosidade, já que o empregado se serve de recursos próprios para a compra. Foi nesse sentido o voto da Conselheira Elaine Cristina Vieira, que defendeu o caráter não remuneratório, em razão do risco envolvido.

Todavia, prevaleceu o entendimento de que os planos de stock option possuem caráter remuneratório, o que, segundo o conselheiro Luíz Eduardo de Oliveira Santos, resta caracterizado na medida em que, ao ser beneficiado com a compra de uma ação em montante inferior ao seu valor de mercado, o funcionário está “comprando a ação como parte do pagamento através do seu trabalho”.

Na avaliação do advogado Flávio Zanetti de Oliveira, apesar do placar apertado da votação, o precedente do CARF influencia de modo negativo as empresas interessadas em desenvolver planos de stock options, pelos encargos que representa, o que é lastimável em termos de desenvolvimento corporativo.

 

Atipicidade das medidas executivas

Manuella de Oliveira Moraes

A advogada Manuella de Oliveira Moraes atua no setor Cível do Prolik.

Diversos são os dispositivos do polêmico novo Código de Processo Civil que ainda suscitam interpretações divergentes tanto da doutrina, quanto da jurisprudência.

Dentre eles destaca-se o artigo 139, inciso IV, que trata da cláusula geral de efetivação ou de atipicidade de medidas executivas.

Este importante conceito, que visa o resultado positivo na execução, não é propriamente novo, mas foi trazido de forma mais evidente pelo Código atual ao dispor que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária”.

Neste contexto e baseados na engenhosidade dos advogados, surgiram inúmeros requerimentos de apreensão de Carteiras Nacionais de Habilitação e/ou Passaportes, proibição de participação em concursos públicos ou licitações públicas, bloqueio de cartões de crédito, suspensão de créditos do Programa Nota Fiscal, dentre outras sanções aos devedores.

De tal modo, com pouco mais de um ano de vigência do Código, o assunto já vem sendo enfrentado com grande ênfase pelo Judiciário.

Isso porque dúvidas não restam de que a vulnerabilidade do sistema processual brasileiro reside na execução, já que a parte pode sagrar-se vitoriosa no processo de conhecimento e não concretizá-lo na fase de cumprimento de sentença ou execução.

Além disso, sabe-se que a simples imposição de multas, ainda que recorrente, não é medida absolutamente eficiente.

Assim sendo, tem-se notícia de pelo menos duas decisões favoráveis aos credores. Uma delas proveniente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e a outra do Tribunal de Justiça do Paraná.

Para estes magistrados, as medidas excepcionais têm lugar após o esgotamento dos meios executivos típicos e ordinários de satisfação do débito e, também, quando existir indícios de que o devedor utiliza-se da blindagem patrimonial para evitar a satisfação da dívida, aproveitando-se de subterfúgios e artimanhas para ocultar o seu patrimônio e frustrar os seus credores. E mais: vivendo de forma luxuosa, incompatível com a suposta situação de falta de bens.

Contudo, as decisões favoráveis não são unanimidade. Diversos outros Tribunais entendem que estas medidas atípicas podem limitar os direitos fundamentais individuais do devedor como forma coercitiva de se buscar a satisfação de obrigação de pagar quantia certa.

Ademais, estes juízes fundamentam que o patrimônio não pode ser confundido com a pessoa física do devedor e defendem que tais medidas não devem extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de tornarem-se arbitrárias e autoritárias.

De qualquer forma, a novidade apresentada pelo Novo Código de Processo Civil busca conscientizar o ambiente jurídico de que a efetivação é tão ou até mais importante do que a própria declaração do direito e, como tal, merece ser tratada com seriedade, tanto para que não se diminua o instituto, como também para que ele não seja expandido, a ponto de se cometerem abusos.

Diante de todo o exposto, o que se pode concluir é que o caminho para a fixação de balizas para a aplicação do artigo 139, IV, com a unificação jurisprudencial e a sistematização doutrinária, é extremamente longo.

A questão só será pacificada com o posicionamento dos tribunais superiores em Brasília, o que ainda não tem data para acontecer. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal definirão se a medida é válida por coagir o devedor ao pagamento ou se fere direitos fundamentais.

Modernização da legislação trabalhista exige fortalecimento das negociações coletivas

Por Ana Paula Leal Cia

O Panorama Jurídico aborda a modernização das leis trabalhistas.

Em decorrência das transformações das relações de trabalho ocorridas no último século, observa-se que talvez não seja mais tão eficaz o protecionismo do Estado. As relações de trabalho, atualmente, são modernas e dinâmicas e a legislação não acompanha tais avanços, tornando-se ultrapassada.

Diante do dinamismo das relações laborais, o Estado, isoladamente, não possui mais a capacidade de resolver os problemas de forma imediata.

Por isso é que o ordenamento jurídico reconhece a importância de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, dando-lhes autonomia privada coletiva para regular as suas próprias relações.

A negociação coletiva é um meio de solução de conflitos e desempenha papel de relevo no direito positivo.

Um dos pontos mais comentados sobre a reforma trabalhista é a prevalência das negociações coletivas sobre a legislação, o que está sendo considerado por muitos um grande retrocesso social.

O projeto será levado à discussão no Senado Federal antes de entrar em vigor. No entanto, ainda que algumas disposições, permitidas e flexibilizadas pelo texto, devam ser revistas e alteradas, a fim de não comprometer direitos assegurados aos trabalhadores, a norma já delimitou as matérias que não poderão ser objeto de livre negociação entre as partes.

A ideia é permitir o ajustamento de cláusulas que atendam às necessidades da categoria, gerando maior segurança jurídica nas relações de trabalho.

Também é verdade que disputas sindicais levam a justiça a fiscalizar com mais rigor os instrumentos coletivos negociados.

Nesse aspecto, os sindicatos deverão – ao invés de suprimir direitos – criar melhores condições de trabalho, as quais serão estabelecidas por meio do processo de negociação, com a participação de representantes dos trabalhadores em conjunto com representantes dos empregadores.

Será preciso buscar por procedimento de solução dos conflitos neutralizar a relação do trabalhador, equiparando sua condição frente ao empregador.

Ainda, ao tornar a contribuição sindical optativa, os sindicatos deverão se fortalecer, tornando-se realmente interlocutores sociais e facilitadores do diálogo social.

Negociações coletivas legítimas ganham corpo somente com sindicato consistente, que opera em harmonia com empregado e empregadores. À medida que o sindicato se fortifica, mais instrumentos de regulamentação coletiva são firmados.

Sindicatos fortalecidos poderão atender aos clamores dos trabalhadores, abrindo espaço para negociações mais favoráveis e como consequência menos demandas judiciais.

É preciso, então, incentivar e acreditar na prevalência das negociações coletivas, pois somente por intermédio desse instrumento as partes contrapostas poderão discutir e debater todos os seus anseios, buscando não por meio de ações judicias, mas por via autônoma, a resolução de seus conflitos de maneira muito mais satisfatória.

Comerciante pode estabelecer regras para aceitar cheque

O advogado Cassiano Antunes Tavares atua no setor Cível do Prolik.

Em recente decisão, publicada em abril, o Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que o comerciante é livre para determinar a política de pagamento em seu estabelecimento.

O caso tratava especificamente da insurgência de um empresário em relação à multa que lhe foi aplicada pelo Procon, por ter condicionado a aceitação de cheque como forma de pagamento a um tempo mínimo de existência da respectiva conta bancária.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da restrição estabelecida pelo comerciante com o objetivo de resguardar sua atividade econômica e reduzir o risco dos prejuízos decorrentes do inadimplemento, não reconhecendo qualquer característica discriminatória desta conduta, com o consequente cancelamento da multa aplicada pelo Procon.

O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca, porém, que a decisão reconhece que a aceitação de cheque é uma faculdade atribuída ao comerciante “desde que eventuais restrições ao seu recebimento se baseiem em critérios objetivos e gerais”.

Software customizável é mercadoria para fins tributários

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik.

A comercialização de programas de computador customizáveis, isto é, aqueles que, preexistentes, são suscetíveis a pequenas adaptações ou ajustes de acordo com a necessidade do cliente, caracteriza-se como venda de mercadoria, sujeitando-se, portanto, à aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12% para fins de determinação da base de cálculo, respectivamente, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Esse é o entendimento recentemente reforçado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), por meio da Solução de Consulta de nº 3.002, de março de 2017, e que guarda vínculo com as Soluções de nº s 374/2014 e 130/2016.

O órgão fazendário interpreta os softwares a partir de três categorias: a) programas desenvolvidos e postos à disposição indistintamente (prateleira); b) programas por encomenda, desenvolvidos especificamente para cada cliente; e c) programas sujeitos a pequenos ajustes para atender às particularidades dos adquirentes (customizáveis), uma forma “híbrida”.

Resultante, pois, da ampliação da tradicional classificação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, o software customizável, por apresentar natureza diversa daquele desenvolvido por encomenda – na medida em que se trata de um programa padrão sujeito a pequenas e pontuais adaptações, e não específico, rigoroso, às necessidades do adquirente – revela significativo perfil de mercadoria.

Deste modo, as receitas decorrentes das operações de venda de programas customizáveis, conforme corroborado pela recente Solução de Consulta da SRFB, estão sujeitas à tributação aplicável às operações de venda de mercadorias, o que, para fins de apuração do lucro presumido, submetem-se a um percentual de presunção menor do que para a prestação de serviços (8% x 32%, no caso da base de cálculo do IRPJ).

Cumpre alertar, ainda, que em havendo a prestação de serviços concomitantemente com a venda de mercadoria, será aplicável o percentual de presunção correspondente à receita bruta auferida em cada atividade.

Trabalhador é condenado por alterar intencionalmente a verdade

5.ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT)

O colaborador pleiteava a nulidade da dispensa sem justa causa, sob o argumento de ser detentor de estabilidade provisória no emprego, em decorrência de ter sido eleito como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

Em sua defesa, a empresa confirmou que o funcionário ocupava o cargo de vice-presidente da Cipa, mas que havia solicitado desligamento, renunciando ao direito de estabilidade provisória.

Ocorre que na audiência de instrução, ao ser inquirido sobre o pedido de renúncia, o trabalhador alegou que seu desligamento não se deu forma livre e espontânea.

Para o Juiz da 5.ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT), Edilson Ribeiro da Silva, “ficou devidamente comprovado nos autos que em momento anterior, em carta escrita manualmente por ele e com a assistência do sindicato obreiro, o autor pediu expressamente o seu desligamento desse cargo como também da mesma forma apresentou a sua renúncia ao seu direito à estabilidade no emprego, e ainda dizendo que assim o fazia de livre e espontânea vontade, sem coação, documento esse cuja validade formal e material ficou plenamente confirmada (…)”.

Portanto, o juiz considerou válido o desligamento do empregado com a consequente renúncia à estabilidade, condenando o trabalhador ao pagamento de multa de 7% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.

A advogada Ana Paula Leal Cia, do setor trabalhista de Prolik Advogados, ressalta que a má-fé se configurou com “a alteração da verdade dos fatos, a fim de prejudicar a parte adversa, utilizando-se o processo para alcançar um objetivo ilegal”.