Receita Estadual do Paraná emite termo de exclusão do Simples Nacional para contribuintes

Por Nádia Rubia Biscaia

Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal.

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional com débitos, até 31/07/2017, de natureza tributária ou não tributária perante a Fazenda Estadual do Paraná, exceto aqueles com a exigibilidade suspensa, recebem neste mês Termo de Exclusão do regime, emitido diretamente no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).

Trata-se, pois, da aplicação do inciso V, do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, em que há a vedação do recolhimento pelo Simples Nacional quando da existência de débitos de natureza tributária ou de natureza não tributária, previdenciário ou não previdenciário, com as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, do Distrito Federal ou Municipais:

Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (…)V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (…).

Dessa forma, a correspondência eletrônica que também é direcionada aos respectivos contabilistas e responsáveis legais das empresas diz respeito: a) aos débitos tributários apurados no âmbito da competência estadual, como, por exemplo, o IPVA, o ITCMD, a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e do Aproveitamento de Recursos Hídricos (TCFRH) e a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais (TCFRM); e b) aos débitos não tributários mantidos junto ao Estado, como, por exemplo, as multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem, as multas contratuais de qualquer espécie e origem e as custas processuais.

Com vistas a evitar a exclusão do regime, cujos efeitos ocorrem a partir de 01/01/2018, os notificados deverão buscar a regularização dos débitos até o trigésimo dia da ciência do termo. Para tanto, poderão se valer do pagamento integral, do parcelamento e, inclusive, de outras medidas que suspendam a exigibilidade – nos termos do art. 151 do CTN.

A regularização tempestiva dos débitos e a devida baixa são identificadas eletronicamente, de tal modo que não há necessidade de deslocamento à unidade da Receita Estadual.

Os contribuintes que pretendam, inversamente, realizar a impugnação da exclusão, devem se ater ao prazo de 30 dias, a contar da data de ciência do Termo de Exclusão, para realizar o protocolo junto à repartição fiscal do domicílio tributário.

Alertamos, portanto, que caso a leitura da notificação não seja efetuada no DTE-SN, a ciência será considerada tácita em 45 dias, a contar da data da postagem.

CVM regulamenta oferta de ações em plataformas de Crowdfunding

Por Cícero José Zanetti de Oliveira

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Instrução Normativa ICVM 588, que regulamenta o chamado Crowdfunding de Investimento, quase um ano após a conclusão das manifestações na Audiência Pública (Edital SDM nº 06/2016). A audiência foi promovida pela autarquia para debater sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de empreendedores de pequeno porte com dispensa de registro na CVM e por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo.

O crowdfunding ou financiamento coletivo, em tradução para o português, é conhecido por profissionais de diversos setores que buscam financiamentos independentes para projetos de tecnologia, cultura, filantropia, desenvolvimento de produtos, dentre outros. E, embora o mercado brasileiro ainda seja muito discreto se comparado ao norte americano e ao europeu, desde que a prática chegou ao País, há mais ou menos seis anos, tem ganhado estabilidade e conquistado diferentes gêneros.

No Brasil, o crowdfunding começou a ser utilizado como instrumento de captação de recursos para o desenvolvimento de projetos através da doação de valores por investidores interessados, em troca de alguma recompensa ou não.

Nos mercados internacionais, boa parte das campanhas é destinada à captação de recursos para o desenvolvimento de produtos. Nestes casos, os investidores adquirem o produto a um preço menor do que será praticado no mercado final e financiam a sua criação e o próprio desenvolvimento da empresa. Também é comum que o comprador receba uma recompensa ou um brinde proporcional ao valor que investiu, caso o produto seja lançado.

Do contrário, se o valor estipulado para a realização do projeto não for arrecadado, o dinheiro é devolvido aos investidores.

O cenário brasileiro, por sua vez, é mais voltado para o financiamento de projetos culturais e artísticos do que tecnológicos. A primeira plataforma do País apareceu justamente com uma proposta cultural, e como forma de suprir uma lacuna no mercado cultural deixada pela Lei Rouanet. De acordo com o pesquisador Viktor Chagas, do Departamento de Estudos Culturais e Mídias da Universidade Federal Fluminense, em entrevista ao portal Na Prática, o mecanismo federal de arrecadação para projetos culturais se mostrou desanimador para os produtores culturais independentes que atuam numa faixa de orçamento média ou baixa, em setores produtivos que rendem pouca contrapartida às empresas patrocinadoras.

A regulamentação em destaque, entretanto não se dedica às modalidades de crowdfunding baseadas em doações ou em brindes, recompensas ou pré-vendas de produtos, porque o retorno não possui natureza financeira. O próprio Edital SDM 06/2016 faz a ressalva de que não interessam à CVM as modalidades de empréstimos realizados por meio da internet (P2P e P2B, peer-to-peer e peer-to-business lending), porque não representam oferta de títulos enquadrados na definição de valores mobiliários.

A ICVM 588 se direciona aos casos de investment-based crowdfunding, quando envolve a distribuição de valores mobiliários em geral, e equity crowdfunding, quando a contrapartida oferecida corresponde a títulos de participação apenas.

Como nestes casos a oferta pública de distribuição de valores mobiliários é feita por empreendedores de pequeno porte que são dispensados de registro na CVM, o ônus de investigar previamente as ofertas, a veracidade das informações prestadas e a adequação da oferta à legislação vigente cabe ao investidor.

E, justamente por se tratar de projetos independentes, e muitas vezes de produtores inexperientes, não são raras as vezes em que a iniciativa falha e os apoiadores se veem sem o produto em mãos ou sem o retorno esperado.

Assim, o objetivo da CVM ao regulamentar a prática que vem se expandido no País é o de contribuir para o desenvolvimento dos setores inovadores, que podem ser relevantes para a economia brasileira; ampliar e melhorar a qualidade dos instrumentos de financiamento para empresas em fase inicial ou com dificuldades de acesso ao crédito em função de seu porte; promover a proteção adequada aos investidores que, em muitos casos, não são participantes costumeiros do mercado de capitais; e prover segurança jurídica para plataformas eletrônicas de investment-based crowdfunding e para empreendedores de pequeno porte.

De acordo com a ICVM 588, os empreendedores de pequeno porte serão as empresas, incluindo S.A.s, com receita bruta anual de até R$ 10 milhões, e que não precisarão ter registro de oferta e emissor junto à autarquia. Vale lembrar que na hipótese de sociedade empresária de pequeno porte controlada por outra pessoa jurídica ou por fundo de investimento, a receita bruta consolidada anual do conjunto de entidades que estejam sob o controle comum não pode exceder R$ 10 milhões no exercício social encerrado no ano anterior à oferta.

As plataformas em que a captação de recursos é realizada, por sua vez, precisarão ser registradas. O Ofício-Circular nº 2, divulgado em 14/07/2017 pela CVM contém as orientações aos administradores das plataformas de crowdfunding sobre o envio do formulário inicial de oferta de ações.

As informações constantes do Anexo 27-I, da ICVM 588, devem ser encaminhadas à autarquia na data de início de cada oferta realizada. Embora os sistemas ainda estejam sendo adaptados para contemplar os novos participantes do mercado e o procedimento apresentado no Ofício seja temporário, aqueles que não cumprirem as determinações da nova norma estarão sujeitos ao pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00.

O limite de captação nas ofertas de R$ 5 milhões anuais, proposto pela CVM na Audiência Pública, foi mantido, e o limite de investimento anual de R$ 10 mil como proteção ao pequeno investidor também (não se enquadram os investidores qualificados, definidos na ICVM 539/2013, e os investidores-anjo).

Por outro lado, os principais pontos alterados em relação à audiência pública correspondem à possibilidade de a plataforma realizar ofertas restritas a determinados grupos de investidores cadastrados, de maneira a preservar os dados estratégicos dos empreendedores; realizar ofertas parciais, caso o valor mínimo de captação seja atingido; revisar procedimentos da oferta, na flexibilização das regras e definição da maior parte dos trâmites operacionais pelas próprias plataformas; flexibilização do modelo dos sindicatos de investimento participativo, facultando aos participantes a possibilidade de estruturação de veículos de investimento; e autorização para as plataformas cobrarem taxas de desempenho (performance) dos investidores, em caso de sucesso dos empreendimentos.

Vale destacar, entretanto, que este tipo de investimento continua não sendo recomendado para amadores. Caberá ao investidor avaliar os projetos que pretende financiar, os seus objetivos, o plano de negócios e o dono do projeto.

 

Receita Federal atualiza regras de CNPJ relativas ao conceito de beneficiário final

Foi publicada na última terça-feira (15) no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1729/2017, que permite delinear melhor o conceito de beneficiário final.

As alterações dizem respeito, basicamente, a questões relacionadas aos beneficiários finais, considerados pela norma como sendo “a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida” ou ” a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade”.

O conhecimento da cadeia de participação societária, até a identificação de beneficiários finais de pessoas jurídicas e de arranjos legais, tem se revelado um importante desafio para a prevenção e combate à sonegação fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro em âmbito mundial. Estas informações são fundamentais para a devida responsabilização e penalização de comportamentos à margem das leis.

Estes conceitos e inovações, trazidos inicialmente pela IN 1634/2016, foram frutos de estudos e debates realizados por órgãos federais no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), promovendo a transparência e identificando os reais beneficiários das empresas e recursos aplicados no país.

Uma vez implementadas as referidas alterações, haverá um avanço significativo no que diz respeito ao acesso à informação por parte dos órgãos de fiscalização, repressão e persecução penal. Ao contrário do que é preconizado nas recomendações internacionais, o dado relativo aos efetivos controladores não está atualmente disponível de forma tempestiva a tais autoridades, sendo necessárias diversas diligências, inclusive em âmbito internacional, para a obtenção da informação, nem sempre com sucesso.

As entidades que efetuaram a sua inscrição no CNPJ a partir de 1º de julho de 2017 já estavam obrigadas a prestar as informações relativas aos beneficiários finais. As entidades já inscritas, antes de 1º de julho de 2017, também já estavam obrigadas a prestar as informações quando da realização de alguma alteração cadastral.

A IN 1634/2017 traz uma modificação que permite que as entidades nacionais cumpram as referidas obrigações somente a partir da publicação de “ato complementar específico” previsto na própria norma.”

Receita Federal regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)

Foi publicada nesta terça feira (15) no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1728/2017 que regulamenta o PRR, o qual permite que as dívidas com a Fazenda Nacional dos produtores rurais pessoas físicas, ou dos adquirentes de produção rural de pessoa física, relativas às contribuições de que trata o art. 25 da nº Lei 8.212, de 1991, vencidas até 30 de abril de 2017, sejam renegociadas em condições especiais.

Além da redução de litígios tributários, o PRR objetiva proporcionar aos optantes melhores condições de liquidarem as dívidas abrangidas pelo programa, tendo em vista o recente reconhecimento pelo STF quanto à constitucionalidade da exigência da contribuição. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 718.874, com repercussão geral reconhecida, ajuizado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que afastara a incidência da contribuição.

Nesse programa, as dívidas poderão ser quitadas mediante o pagamento, sem reduções, de 4% da dívida consolidada, em 4 parcelas vencíveis entre setembro e dezembro de 2017, e o restante com redução de 25% das multas de mora e de ofício e 100% dos juros, observado o seguinte:

– se o optante for produtor rural pessoa física ou adquirente de produção rural de pessoa física com dívida menor ou igual a R$ 15 milhões, os 96% restantes da dívida serão parcelados em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,8% da média mensal da receita bruta do ano anterior, proveniente da comercialização da produção rural; a prestação mínima para o produtor é de R$ 100,00 e para o adquirente é de R$ 1.000,00; se após os 176 meses remanescer dívida, esta poderá ser parcela em 60 meses, sem reduções;

– se o optante for adquirente de produção rural de pessoa física com dívida maior que R$ 15 milhões, os 96% restantes da dívida serão parcelados em 176 meses, com prestação mínima de R$ 1.000,00.

A adesão ao PRR pode ser efetuada até o dia 29 de setembro de 2017. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRR, ou ainda migrar os débitos dos outros programas, relativos à contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1999, para o PRR. Deve-se lembrar que a desistência de programas anteriores é integral, ou seja, não se pode desistir de apenas parte dos débitos.

Começou o prazo para a entrega da DITR

A Receita Federal liberou na última segunda-feira o programa da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício 2017. O prazo para entrega é até 29 de setembro. A previsão é que sejam entregues 5,4 milhões de declarações.

A multa por atraso da declaração é de 1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50.

Está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício 2017 aquele que seja na data da apresentação, em relação ao imóvel a ser declarado, exceto o imune ou isento:

– a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
– um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
– um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.

Tem também a obrigação de entregar a DITR a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2017 e a data da efetiva apresentação perdeu:

– a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
– o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
– a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.

O vencimento da 1ª quota ou quota única do imposto é 29 de setembro de 2017 e não há acréscimos se o pagamento ocorrer até essa data. Sobre as demais quotas há incidência de juros Selic calculados a partir de outubro até a data do pagamento. O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas, mensais, iguais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50.

O imposto de valor até R$ 100 deve ser recolhido em quota única. O valor mínimo de imposto a ser pago é de R$ 10, independentemente do valor calculado ser menor.

Demora no cumprimento de acordo não gera dano moral

O advogado Cassiano Antunes Tavares atua no setor Cível do Prolik.

Em ação judicial discutindo financiamento de veículo, gravado com alienação fiduciária, o banco e o cliente financiado realizaram acordo pelo qual os valores que haviam sido depositados em Juízo pelo consumidor ao longo da ação caberiam ao banco e, este, em contrapartida, reconhecendo a quitação, levantaria o gravame registrado junto ao veículo, perante o competente órgão de trânsito.

Passados sete meses do acordo, a instituição financeira não providenciou o cancelamento do gravame. Por isso, o financiado ajuizou ação de indenização, pleiteando danos morais, pela demora no cumprimento desta obrigação pelo banco.

O pedido de indenização foi negado em todas as instâncias, sendo que no Superior Tribunal de Justiça a fundamentação se deu no sentido de que o atraso relatado no levantamento do gravame sobre o veículo seria mero dissabor, simples aborrecimento e, como tal, não se caracteriza o dano moral indenizável.

Ainda, na decisão consta que o dano moral pressupõe sofrimento intenso, que perturbe o equilíbrio psicológico do cidadão.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, a decisão segue o padrão atual aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à inocorrência de dano moral por descumprimento contratual, ainda que firmado na esfera judicial, como no caso. O advogado destaca que a decisão ponderou que o cliente do banco poderia ter pleiteado o cumprimento do acordo no processo respectivo, ao invés de ficar inerte, o que resolveria a questão e impediria a situação que teria gerado o dano não reconhecido pelo Judiciário.

Súmula 331 do TST valerá para contratos anteriores à Lei 13.429/2017

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

Em decisão proferida no dia 3 de agosto de 2017, pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, apresentou-se o primeiro precedente acerca da entrada em vigor da Lei 13.429/2017, conhecida como Lei de Terceirização.

Sancionada no dia 31 de março de 2017, ela dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Do texto legislativo extrai-se a seguinte redação: “Prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos”.

A decisão de agosto foi unânime e para o relator, ministro José Oreste Dalazen, “a entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, no que alterou substancialmente a Lei do Trabalho Temporário, não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosas”.

A advogada Ana Paula Leal Cia esclarece que “a decisão trará segurança jurídica para as empresas, pois definiu que os contratos de terceirização celebrados sob o manto da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho não poderão ser interpretados com base na atual legislação”.

CARF confirma a dedução de pensão alimentícia no IRPF

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik.

Os valores comprovadamente pagos a título de pensão alimentícia aos filhos, obrigação decorrente de acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPF independentemente da dissolução da sociedade conjugal. Esse foi o entendimento proferido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em maio do presente ano, quando da análise de Recurso Voluntário nos autos do PAF nº 10166.005057/2009-11.

Trata-se o caso de situação em que o contribuinte, com base em distintos processos judiciais, realizou o pagamento de pensão alimentícia tanto para sua genitora, idosa, quanto para seus dois filhos menores de idade, efetuando a dedução dos respectivos valores em seu IRPF, relativamente ao ano-calendário de 2005.

A Fiscalização, ciente e contrária à sistemática utilizada, instaurou procedimento fiscal, com posterior autuação, uma vez que não reconheceu, em especial, a existência de sentença judicial homologatória dos acordos relativos à pensão alimentícia, firmados entre o contribuinte e sua ex-cônjuge, bem como o que beneficiava sua mãe.

A decisão de primeira instância manteve essas glosas, assentando que o contribuinte teria coordenado uma simulação, através de um planejamento tributário com intuito evasivo, quando da dedução das parcelas. Em seus fundamentos, alegou, em síntese: a) a inexistência de dissolução da sociedade conjugal; b) a existência de suposta coabitação; c) mera liberalidade no pagamento da pensão; e d) a existência de outras fontes de renda do contribuinte e de sua ex-cônjuge.

Em sede de recurso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastou integralmente a exigência fiscal. Em voto do conselheiro Júlio César Vieira Gomes, relator do caso, restou consignado que, nos termos dos arts. 77 e 78 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99) e da Lei nº 9.250/95, em seu art. 4º, inciso II, há a devida e expressa permissão legal para a dedução de pensão alimentícia judicial, tal como vinha sendo realizado pelo contribuinte.

Merece destaque a seguinte parte de seu voto, por ser bastante esclarecedor:

“Melhor dizendo, não existe pensão alimentícia por liberalidade. Ou é pensão alimentícia ou é liberalidade. Valores pagos nos limites da sentença judicial proferida na ação própria de alimentos nunca serão uma liberalidade.”

Isso porque de acordo com a legislação mencionada, o direito à dedução exige a observância de apenas dois requisitos: a) existência de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública que obrigue o recorrente a prover alimentos; e b) a ocorrência do efetivo pagamento.

Trata-se, portanto, de análise fundada, além da legalidade estrita, na soberania das decisões judiciais, uma vez que não compete à Fazenda Nacional, ou a qualquer outro órgão da administração pública, revisar, afastar ou alterar o conteúdo e extensão do mérito de sentença judicial.

Exploração de direito de imagem do próprio sócio por sociedade limitada

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.

Nos últimos dias, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (CARF) decidiu a favor do jogador de futebol Conca, em processo que debatia a constituição de sociedade limitada com o fito de se obter uma tributação menos onerosa comparativamente ao que incidiria sobre os rendimentos da pessoa física. Teria havido, assim, a existência de confusão patrimonial e fraude por meio de cessão de direito de imagem da pessoa física à pessoa jurídica na qual o detentor dos direitos é sócio majoritário.

No caso analisado, entre outros aspectos levantados, o atleta havia constituído uma sociedade limitada juntamente com sua mãe, com objeto de cessão de direito de uso de nome, voz e imagem, além da realização e/ou participação em eventos e empreendimentos desportivos, tanto dos seus cotistas, quanto de outros atletas.

Para o Fisco e de acordo com o voto vencido, o Código Civil, no §5º, do artigo 980-A, autoriza a possibilidade de constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) para a prestação de serviços relacionados à cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. Pode, assim, o titular ceder tais direitos, como o de imagem, à empresa do tipo EIRELI. O que não se admitiria seria a exploração comercial desses direitos por uma sociedade limitada, ou seja, com dois ou mais sócios.

Tal entendimento, todavia, não prosperou. Ao final do julgamento, decidiu-se, por maioria de votos, que “o direito à imagem decorre do direito à personalidade, esse sim, intransmissível e irrenunciável. Já aquele, o direito de imagem, direito decorrente do direito de personalidade, pode em seu aspecto positivo, patrimonial, ser transmitido, explorado por pessoa jurídica constituída para este fim”.

Como esclarece a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, “esse precedente é importante, pois traz mais segurança jurídica a planejamentos societários e tributários que tenham sido desenvolvidos não apenas a desportistas profissionais que pretendem fruir dos direitos patrimoniais oriundos de seus direitos de imagem por meio da constituição de uma pessoa jurídica, seja qual for o tipo societário adotado, mas também a profissionais de outras áreas”.

Não há como afirmar que o legislador vedou a exploração dessa atividade econômica por outros tipos de sociedades, apesar do permissivo legal do Código Civil estar presente nos artigos que tratam das EIRELIs. Note-se que o artigo 129, da Lei nº 11.196/2005, anterior ao advento das EIRELIs em nosso ordenamento jurídico, já previa hipóteses em que serviços de caráter personalíssimo do sócio pudessem ser prestados por pessoa jurídica da qual ele viesse a participar e ser nela tributado.

Medida provisória reduz alíquota e dá descontos a débitos de Funrural

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo atua no setor tributário do Prolik.

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade da cobrança da contribuição ao Funrural, de produtor rural pessoa física, em um revés que alterou a jurisprudência do próprio tribunal, que há muito tempo estava consolidada em favor dos contribuintes. Esta decisão se deu em sede de repercussão geral, o que significa que todos os produtores rurais que possuem discussão judicial em trâmite deverão ter o mesmo desfecho.

Em razão da mudança de entendimento do STF, foi editada a Medida Provisória nº 793, criando o Programa de Regularização Tributário Rural – PRR, reduzindo a alíquota da contribuição ao Funrural de 2,1% para 1,2%, para os valores que serão devidos a partir de 2018 pelos produtores rurais.

A Medida Provisória também concede descontos para aqueles contribuintes que obtiveram, na Justiça, medida liminar que os autorizou a parar de recolher o tributo, baseadas no entendimento anterior de que esta contribuição seria inconstitucional. O PRR permite que os contribuintes (produtores rurais pessoa física ou adquirente de produção rural) que se encontram inadimplentes com o Fisco possam renegociar os débitos que tenham vencido até 30 de abril de 2017.

A adesão deverá ser feita até 29 de setembro de 2017, devendo o produtor rural ou o adquirente da produção pagarem um valor inicial equivalente a 4% do débito, em até quatro parcelas mensais (a última vencida em dezembro deste ano). O restante da dívida poderá ser dividido em até 14 anos e 8 meses (176 parcelas mensais), a vencer a partir de janeiro de 2018.

Os descontos compreendem a totalidade dos juros de mora (100%) e 25% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios. O valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 para o produtor rural e de R$ 1.000,00 para o adquirente da produção rural, devendo ser equivalente a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural no corrente ano.

Para os contribuintes que possuem discussões judiciais em trâmite, é requisito para adesão ao parcelamento a desistência das ações que tenham por objeto os débitos que serão quitados, devendo a sua comprovação ser apresentada ao Fisco até o dia 29 de setembro de 2017.