Liminar mantém empresas no regime de desoneração dos salários

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo atua no setor tributário do Prolik.

Empresas que estão incluídas no regime de “desoneração da folha de salários” têm obtido medida liminar na Justiça para permanecer neste regime até 31 de dezembro deste ano.

Isso porque a Medida Provisória nº 774, de 31 de março de 2017, encerrou o programa e, já a partir do próximo dia 1º de julho, algumas empresas deverão voltar a ter a contribuição previdenciária incidente em 20% sobre a folha de salários. No regime da desoneração, a contribuição incide sobre o faturamento bruto da empresa, em percentual entre 1,5% e 4,5%, o que beneficia algumas pessoas jurídicas, reduzindo a sua carga tributária.

O argumento levado pelos contribuintes ao Poder Judiciário, para obtenção de liminar em seu favor, consiste no fato de que a Lei nº 12.546/2011 (instituidora da desoneração em folha), em seu artigo 9º, parágrafo 13, prevê que a opção da empresa é irretratável e serve para todo o ano-calendário, ou seja, o contribuinte não poderá voltar ao regime de incidência da contribuição sobre a receita bruta até o dia 31 de dezembro do ano em que fez a opção.

Deste modo, entendem os contribuintes que se a opção vale para todo o ano, não pode ser alterada no curso deste, nem pelo Fisco, sob pena de ofensa à segurança jurídica.

Em decisão recente que concedeu liminar à empresa de call center, a Justiça Federal de São Paulo entendeu que se ao contribuinte é vedada a mudança do regime de tributação durante um determinado exercício, o mesmo vale para a autoridade fiscal. Assim, determinou que a extinção do programa seja aplicada apenas a partir de janeiro de 2018.

Os principais setores afetados com o aumento da incidência da contribuição previdenciária são os da tecnologia da informação e os call centers.

 

Curso exigido por empregador gera direito à hora extra

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenou o Banco Bradesco ao pagamento de horas extras em razão de cursos obrigatórios realizados por uma bancária.

Os cursos de capacitação eram cobrados pelo banco, inclusive sendo integrante da lista de metas dos funcionários. Para a Turma, ainda que o curso tenha sido realizado online, se foi feito depois do horário de trabalho, deve garantir à trabalhadora o direito as horas correspondentes.

Para o relator, Desembargador Osmair Couto, “para que não fosse obrigada ao pagamento das horas extraordinárias, em razão da realização dos cursos de aperfeiçoamento, deveria ter o réu diligenciado para que a autora participasse dos eventos de capacitação dentro da sua jornada de trabalho, contabilizando adequadamente as horas destinadas a essa atividade, porquanto se trata de tempo de efetivo serviço ao empregador”.

A advogada Ana Paula Leal Cia alerta que cursos obrigatórios fora da jornada regular de trabalho sempre caracterizam tempo à disposição do empregador. “O tempo despendido na realização desses cursos deverá ser remunerado como hora extra, quando realizados além dos limites legais da jornada de trabalho”, reforça.

Receita regulamenta Programa Especial de Regularização Tributária

Por Nádia Rubia Biscaia

As condições estabelecidas pelo órgão para adesão ao programa requerem atenção dos contribuintes.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentou, por meio da Instrução Normativa de nº 1.711, de 16 de junho passado, o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído através da Medida Provisória de nº 783/2017 e sobre o qual já tratamos no nosso último Boletim (http://bit.ly/2sYFYda).

As condições estabelecidas pelo órgão para adesão ao programa requerem atenção dos contribuintes e responsáveis tributários interessados.

Dúvida de muitos, ficou assentado que não poderão ser liquidados na forma do PERT os débitos: a) apurados na forma do Simples Nacional e do Simples Doméstico; b) provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, desconto de terceiros ou de sub-rogação; c) devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; d) devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação; e e) constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crimes como sonegação, fraude ou conluio.

Saldos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, inclusive aqueles objetos do PRT, poderão ser pagos à vista ou em prestações na forma do PERT. Para tanto, o sujeito passivo deverá formalizar desistência, observando-se que: a) deverá ser realizada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual pretende desistir; b) abrangerá obrigatoriamente todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e c) implicará em imediata rescisão dos acordos de parcelamento anteriores.

Com isso, as adesões deverão ser realizadas mediante requerimento protocolizado exclusivamente junto ao site da SRFB (www.receita.fazenda.gov.br), disponível a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto do presente ano. Na oportunidade, deverão ser realizados requerimentos distintos para: a) as contribuições sociais, conforme alíneas “a”, “b” e “c” do § único do art. 11º da Lei 8.212/1991; e b) os demais tributos administrados pela SRFB. Os efeitos da adesão ocorrerão somente após a confirmação do pagamento à vista ou da 1ª prestação.

Até que ocorra a consolidação da dívida, cujo prazo ainda será definido, o contribuinte deve realizar o pagamento mensal das parcelas, de acordo com a modalidade pretendida.

Em pagamentos à vista ou parcelados com objetivo de utilização de créditos, os sujeitos passivos deverão informar, no prazo estabelecido pela SRFB, os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016 e que estejam disponíveis para utilização; bem como demais créditos próprios, relativos a tributos.

Poderão ser utilizados para liquidação, sujeitos à prévia análise da Fazenda, dessa forma:

– Créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurados até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016.

– Créditos próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito.

– Créditos de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção para liquidação.

– Demais créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão do PERT.

Não poderão, por outro lado, ser utilizados para liquidação créditos que a) já tenham sido totalmente utilizados em compensação; b) tenham sido objeto de pedido de restituição, ressarcimento, reembolso ou de compensação já indeferidos, ainda que pendentes de decisão definitiva; e c) em outras circunstâncias cuja compensação é vedada pela legislação tributária.

Na regulamentação, não se pode esquecer, também foram estabelecidas regras para a desistência em processos administrativos e judiciais.

Ante a natureza extensa do PERT, o que solicita atenção dos envolvidos, a equipe de Prolik Advogados está à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.

Por fim, especificamente no âmbito da PGFN, até o envio da presente nota não se observou a edição de ato necessário para a regulamentação dos termos do PERT, relativamente aos débitos sob sua administração.

MP 784/2017: Novas normas para o processo administrativo sancionador do BCB e da CVM

Por Isadora Boroni Valério

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor societário do Prolik.

A Medida Provisória nº 784/2017 (MP 784/2017), editada pelo governo Temer e publicada no dia 8 de junho, já tem rendido discussões que variam da constitucionalidade da Medida Provisória para tratar de temas que demandam significativa análise e discussão, até as reais intenções do atual governo em alterar os processos administrativos sancionadores nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil (BCB) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Além de elevar o valor das multas que poderão vir a ser aplicadas, a MP 784/2017 autoriza o BCB e a CVM a assinarem acordos de leniência para apurar condutas lesivas ao Sistema Financeiro Nacional (SFN), bem como permite que o BCB adote o termo de compromisso como alternativa ao processo administrativo – instrumento que já existe no âmbito da CVM desde 1997.

A ideia é que, ao firmar o termo de compromisso como alternativa ao processo administrativo, o investigado se obrigue a cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos; corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos, quando for o caso; e ainda cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto. Nestes casos, o Banco Central e a CVM podem deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração da infração. O objetivo é conferir maior agilidade das entidades na supervisão no Sistema Financeiro Nacional e no Mercado, facilitando a adoção das medidas corretivas.

Especificamente no que diz respeito ao processo administrativo sancionador da CVM, mereceram destaque o efeito devolutivo dos recursos interpostos contra as penalidades restritivas de direito aplicadas pela autarquia (as condenações passarão a ter efeitos imediatos), e a majoração das multas, que não poderão exceder: (i) R$ 500 mil, (ii) o dobro do valor da emissão ou da operação irregular, (iii) três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito, ou, ainda, (iv) 20% (vinte por cento) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à instauração do processo administrativo sancionador, no caso de pessoa jurídica.

Já o Banco Central poderá aplicar às 17 infrações puníveis e mais 5 infrações graves a serem apuradas em processo administrativo sancionador, além das outras penalidades previstas na MP, multas que não excedam: (i) 0,5 (cinco décimos por cento) da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração, ou, no caso de ilícito continuado, da consumação da última infração, ou então (ii) R$ 2 bi.

A Medida Provisória determina, ainda, que o BCB, ao definir a pena, deverá levar em consideração fatores como reincidência, a gravidade e a duração da infração; o grau de lesão ao Sistema Financeiro Nacional; e a capacidade econômica do infrator. Tais parâmetros prometem assegurar que o Banco Central atue de forma efetiva e proporcional.

Dentre as infrações elencadas na esfera de atuação do BCB, destacaram-se a realização de operações em desacordo com os princípios que regem a atividade e negociar títulos em preços destoantes dos praticados pelo mercado em prejuízo próprio ou de terceiros; e, dentre as infrações graves, causar perda da confiança da população no uso de instrumentos financeiros e de pagamento.

Em meio a tantos escândalos de corrupção e descoberta de esquemas que se valiam de instrumentos do próprio Mercado e do SFN para realizar desvios de dinheiro astronômicos, punir também as instituições do sistema que contribuíram e contribuem para a concretização dos desvios e, consequentemente, para a instabilidade do ambiente político e financeiro brasileiros, além da desconfiança da população na efetividade e segurança das ferramentas destes instrumentos financeiros e de pagamento, é mais do que necessário.

Por fim, além do termo de compromisso e do processo administrativo sancionador, o BCB e a CVM passam a dispor de mais um instrumento de colaboração, o Acordo de Leniência. O acordo poderá ser celebrado com pessoas físicas ou jurídicas que efetivamente colaborarem para a apuração de práticas infracionais, resultando na extinção ou na redução da penalidade administrativa aplicável. A pena, para aqueles que efetivamente contribuírem com as investigações, poderá ser reduzida entre um terço e dois terços.

Com tantas alterações e expectativas de punição severa dos infratores, vale lembrar que as novas medidas devem começar a ser aplicadas às investigações conduzidas pelo Banco Central e pela CVM a partir da sua publicação, não retroagindo sobre fatos passados.

O caso da JBS, por exemplo, muito comentado nas últimas semanas porque a empresa é alvo de 5 investigações conduzidas pela CVM para apurar rumores de que usou a divulgação da delação premiada de um dos seus donos, o empresário Joesley Batista, para se beneficiar do impacto que as revelações causariam no mercado, não seria penalizada, se julgada culpada, com base nos novos limites sancionadores.

A JBS teria comprado uma expressiva quantia de dólar antes da moeda se valorizar após as delações, e a valorização da moeda teria sido o suficiente para cobrir o valor da multa imposta à empresa pelo envolvimento no esquema de corrupção.

Pouco mais do que 14 meses desde o julgamento do primeiro caso de insider trading pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.569.171-SP), o da Sadia S/A, o que pode vir a ser o segundo caso de insider trading no Brasil deve ser sancionado pela CVM sob a luz da legislação anterior, já que as infrações ocorridas até a data de vigência da MP continuam sujeitas às penalidades previstas naquelas normas.

Não é difícil de entender, desta forma, porque tanto ceticismo ronda os objetivos e a efetividade da aplicação da nova Medida Provisória. Embora tanto o Banco Central como a CVM afirmem que o que se pretende é conferir maior agilidade e efetividade aos processos administrativos contra pessoas físicas e jurídicas que atuam no sistema financeiro (como bancos, câmaras de custódia e corretoras), inclusive as auditorias independentes que prestam serviço para este setor, há quem afirme que a urgência da edição da norma e a utilização de Medida Provisória revelem a intenção do governo em proteger instituições financeiras que possam vir a aparecer em novos acordos de colaboração.

Quem defende este posicionamento leva em consideração o fato de que as elevadas multas previstas na MP valerão apenas para fatos acontecidos após a sua edição, não podendo retroagir sobre fatos passados. Além disso, a nova norma prevê a possibilidade, quando houver conveniência do BCB, dos termos de compromisso serem mantidos em sigilo, quando entender que a sua publicidade pode colocar em risco a estabilidade e a solidez do SFN.

A ideia de se dar publicidade às informações reveladas nas colaborações é, justamente, prevenir a ocorrência de novos ilícitos, sem que isso implique em qualquer risco no sistema. Aliás, a manutenção de sigilo dos termos do compromisso poderia, inclusive, interferir na atuação do Ministério Público e, consequentemente, em uma possível responsabilização criminal dos responsáveis.

De uma forma ou de outra, o que nos resta é aguardar as cenas dos próximos capítulos e acompanhar quem vai se arriscar a ser submetido aos novos processos administrativos do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários. Uma coisa, porém, é certa: o cerco está fechando, e cada vez menos sobra espaço para quem quer tirar vantagem dos nossos institutos burocráticos.

 

TRF reconhece direito de contribuinte que sofreu prejuízos com a lei da desoneração da folha

Por Sarah Tockus

A advogada Sarah Tockus atua no setor tributário do Prolik.

No início de maio, a primeira seção do Tribunal Regional Federal (TRF4), em Porto Alegre, por maioria de votos, uniformizando o entendimento das turmas de direito público, deu provimento ao recurso de empresa do ramo de Tecnologia da Informação para afastar a cobrança da Contribuição Substitutiva Sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei n.º 12.546/2011, em substituição à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários (Lei nº 8.212/1991), após observar que a alteração legislativa acarretou significativo aumento na sua carga tributária.

A CPRB foi instituída com o objetivo de reduzir a carga tributária de alguns setores da economia, estimulando a formalização das relações de emprego, bem como para aumentar a competitividade do produto interno no mercado externo, reduzindo custos. A empresa envolvida, no entanto, pretendia permanecer sujeita ao regime de tributação estabelecido pela Lei nº 8.212/1991, porque o resultado prático da alteração legislativa foi justamente o oposto: o aumento na sua carga tributária.

Embora tenha sido favorável para uma grande parte das empresas contempladas pela substituição da base de cálculo da contribuição, setores com poucos funcionários, ou mesmo que terceirizam parte de suas atividades, mas cuja produção tem alto valor agregado, como o caso da empresa envolvida, acabaram por ser prejudicadas pela medida de substituição.

O Tribunal entendeu haver uma lacuna da lei de 2011 no que diz respeito à facultatividade do recolhimento da contribuição facultativa: “evidenciando-se a contrariedade dos efeitos práticos da lei à sua finalidade exonerativa, impõe-se reconhecer a existência de uma lacuna legislativa, concernente à facultatividade do recolhimento da contribuição substitutiva, a ser colmatada mediante redução teleológica, de modo a afastar do seu campo de aplicação aquelas empresas que não desejam ser alcançadas pela ‘desoneração da folha’ estabelecida pela Lei 12.546/2011, (…)”.

Tanto é assim que a Lei nº 13.161/2015, que deu nova redação aos artigos 7º e 8º, da Lei 12.546/2011, substituiu o verbo “contribuirão sobre o valor da receita bruta” para “poderão contribuir sobre o valor da receita bruta”.

Com o trânsito em julgado dessa decisão, a empresa poderá recuperar os valores pagos a maior em razão do enquadramento da sistemática substitutiva (diferença entre o que teria sido pago com base na Lei n.º 8.212/1991 e o que foi recolhido a título de CPRB), através de compensação.

A resilição contratual, sozinha, não caracteriza dano moral

Uma administradora de contratos de consórcio ajuizou ação contra uma emissora de TV porque esta rompeu unilateralmente o contrato de publicidade.

Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação por dano moral fixada em segunda instância apenas em decorrência da resilição prematura do contrato.

No caso concreto, uma administradora de contratos de consórcio ajuizou ação contra uma emissora de TV porque esta rompeu unilateralmente o contrato de publicidade. A administradora alegou que o rompimento prematuro teria frustrado suas expectativas de lucro e causado prejuízos em relação à parte do contrato descumprida e ao material publicitário que havia sido produzido. Além disso, a empresa entendeu que, em virtude do desfazimento do negócio, surgiram reportagens na imprensa local que denegriram a sua imagem, lhe causando vários danos materiais e morais.

De acordo com o Relator, Ministro Moura Riberio, “a simples resilição do contrato, a exemplo do que ocorre com o mero inadimplemento contratual, não é suficiente para caracterizar danos morais”. Além disso, no caso da administradora, não ficou comprovado que a publicação das matérias jornalísticas ofensivas a sua reputação decorreram da resilição do contrato, inclusive porque já vinham sendo publicadas antes mesmo de tal evento.

A advogada Isadora Boroni Valério comenta que “de fato não há que se falar em condenação por danos morais se não se verificou o nexo causal entre a resilição contratual e os danos sofridos. Até porque a simples resilição contratual não causa, necessariamente, danos a outra parte. É comum, inclusive, que os próprios contratos prevejam a resilição unilateral do negócio, mediante aviso prévio ao outro contratante”.

Por fim, a advogada ainda destaca o afastamento, pelo tribunal superior, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão. É importante lembrar que os contratos firmados com vistas a incrementar a atividade empresarial do contratante não celebram relação jurídica consumerista.

Honorários advocatícios no STJ: afinal, tribunal adota critérios casuísticos em suas decisões?

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco atua do setor Cível do Prolik.

Em decisão recente, na qual negou seguimento a recurso especial manejado pelo Banco Santander em litígio tributário travado com a União, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da entidade financeira a pagar honorários de sucumbência – fixados em favor do ente federativo – de quase R$ 30 milhões. O fundamento da decisão foi, como seria de se esperar, a “ausência de prequestionamento”.

O recurso, ao qual se aplicava ainda o CPC/73, foi interposto contra acórdão do TRF da 1º Região, no qual a pretensão do Santander (discussão acerca da exigibilidade de tributo) foi julgada improcedente e os honorários advocatícios fixados na sentença (10% sobre o valor da causa) foram diminuídos para o percentual de 3%, de acordo com a jurisprudência reiterada daquele Tribunal. Como o valor da causa era de quase R$ 650 milhões, isto significou uma diminuição dos honorários de sucumbência de R$ 65 milhões para cerca de R$ 20 milhões. A circunstância foi objeto de embargos declaratórios manejados pelo Banco contra o acórdão do TRF. No entanto, com sua simples rejeição, o STJ se valeu do argumento de “ausência de prequestionamento” para manter a decisão, nestes termos:

“Ocorre que, dentro das premissas destacadas anteriormente, para a análise do valor de honorários de advogado por esta Corte, é necessário que o Tribunal a quo tenha examinado, de forma efetiva, os critérios inscritos nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC/73, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ, porquanto vedado ao Superior Tribunal de Justiça a análise de provas, a fim de aferir a forma, as circunstâncias e a qualidade do serviço prestado pelo causídico”.

Ou seja: o STJ decidiu que o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade (em hipótese, no caso concreto, em que não houve condenação, de acordo com o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73) não pode ser revisado quando, mesmo provocado, o Tribunal de origem não reiterar expressamente os critérios utilizados na fixação por apreciação equitativa – independentemente de ser o valor a que se chegue assim exorbitante ou irrisório.

No entanto, a corte também recorre habitualmente a outro entendimento – de ser viável a incursão nos fatos da causa para revisão de honorários de sucumbência quando estes forem fixados em patamar irrisório ou exorbitante. Tal entendimento é invocado frequentemente em julgamentos que envolvem valores de sucumbência muito menores – e, via de regra, faixados em favor de partes privadas, e não da União Federal. Seja como for, de acordo com esta vertente, o valor dos honorários, em si, é critério suficiente para que sejam revistos. Um exemplo dos mais banais é o encontrado no acórdão proferido no REsp n. 492.068, em que se consigna que honorários de R$ 1 mil não foram fixados “de forma exorbitante ou irrisória”, e, assim, não poderiam ser “excepcionalmente rediscutidos”.

Ora, se o valor dos honorários de sucumbência, em si, é habitual critério para revisão e contorno da súmula n.º 7, não estaria o STJ agindo casuisticamente na primeira situação, mais recentemente julgada? O assunto merece reflexão, em especial na esteira de decisões que tanta perplexidade vêm causando por seus critérios, digamos, menos “técnicos” e mais “políticos”.

 

A despedida sem justa causa de empregado portador de doença grave é discriminatória

O TRT do Rio de Janeiro considerou nula a dispensa de funcionário portador de hepatite C.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou nula a dispensa de funcionário portador de hepatite C, condenando, também, a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

A empresa, em sua defesa, alegou que a doença não tinha relação com o trabalho, logo, não haveria qualquer impedimento para a rescisão do contrato de trabalho. No entanto, para os desembargadores, o trabalhador, acometido por doença grave, encontra empecilhos no mercado de trabalho, recaindo sobre o empregador o ônus de provar que desconhecia a condição de saúde do empregado ou que o ato de dispensa decorreu de outra motivação lícita que não a condição de saúde do trabalhador.

Outrossim, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, nos termos da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “a empresa tinha ciência da doença que acometia o trabalhador e não comprovou que, efetivamente, a condição de saúde do empregado não teria sido o motivo da extinção do contrato de trabalho, reputando-se discriminatório e arbitrário o ato de despedida do empregado portador de doença”.

Instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik.

Débitos de natureza tributária e não tributária existentes junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 30 de abril de 2017, poderão ser regularizados por meio do novo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pelo governo federal por meio da Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, a qual será regulamentada pela SRFB/PGFN em 30 dias.

A medida, que vem em resposta à ausência de conversão em lei da então MP de nº 766/2017 – responsável pela instituição do PRT –, apresenta configuração mais benéfica aos sujeitos passivos. Seja por alcançar débitos mais recentes, por alongar o tempo de parcelamento (de 120 para 175 parcelas mensais), seja por permitir o oferecimento de bens imóveis em dação em pagamento e por dispensar tratamento diferenciado às dívidas de valor igual ou inferior a 15 milhões, tem-se um instrumento substancial para a regularização tributária.

Os débitos que comporão o PERT serão aqueles indicados (opção) pelo contribuinte/responsável.

São as condições:

  1. Quem poderá aderir: Pessoas Físicas e Jurídicas, inclusive as em recuperação judicial, na qualidade de contribuintes ou responsáveis tributários.
  2. Prazo para adesão: 31 de agosto de 2017, por meio de requerimento próprio.
  3. Débitos passíveis de inclusão: Vencidos até 30 de abril de 2017, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Ainda que objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, e, até mesmo, aqueles provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP.
  4. Implicações:
    a) confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compô-lo;
    b) aceitação plena e irretratável de seus termos;
    c) dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no seu âmbito, bem como débitos de vencimento posterior a 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa;
    d) vedação de inclusão dos débitos englobados pelo Programa em outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento através da legislação de parcelamento ordinário (art. 14-A da Lei nº 10.522/2002);e) cumprimento regular das obrigações com o FGTS.

OBS: Só haverá exclusão caso o sujeito passivo fique inadimplente por 3 meses consecutivos ou 6 alternados.

No âmbito da SRFB, os débitos poderão ser liquidados a partir de 3 modalidades.

  1. Valor de entrada com liquidação do saldo remanescente com créditos:
Valor de Entrada Mínimo de 20% do valor da dívida consolidada, sem redução.
Pagamento Entrada À vista e em espécie, em 5 parcelas mensais e sucessivas (agosto a dezembro 2017).

 Liquidação Saldo  Remanescente

Com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (inclusive de controladora ou de controlada) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB.

Haverá a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista.

  1. Parcelamento integral da dívida, sem reduções, em até 120 meses:
Valor de Entrada Não há.
Pagamento Entrada
 

 

 

 

 

Forma de pagamento da dívida

Em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da primeira à décima segunda prestação – 0,4%;

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação –  0,5%;

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação –  0,6%; e

d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

  1. Valor de entrada, com liquidação ou parcelamento do montante remanescente:
Valor de Entrada Mínimo de 20% sobre a dívida consolidada, sem redução.

Mínimo de 7,5% para débitos cujo valor, sem redução, seja igual ou inferior a 15 milhões;

Pagamento Entrada À vista e em espécie, em 5 parcelas mensais e sucessivas (agosto a dezembro 2017).

 

 Liquidação
Saldo Remanescente

1) Parcela única, em janeiro 2018, com as seguintes reduções:

a) 90% dos juros de mora;

b) 50% das multas de mora, ofício e isoladas.

2) Parcelamento em até 145 meses, a partir de janeiro 2018, com as seguintes reduções:

a) 80% dos juros de mora;

b) 40% das multas de mora, ofício e isoladas.

3) Parcelamento em até 175 meses, a partir de janeiro 2018, com as seguintes reduções:

a) 50% dos juros de mora;

b) 25% das multas de mora, ofício e isoladas.

Nessa opção cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 avos do total da dívida consolidada.

Nas três opções acima, será possível liquidar o saldo remanescente com créditos de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa, próprios, de controladora ou de controlada.

No âmbito da PGFN, os débitos poderão ser liquidados a partir de 2 modalidades, não existindo, contudo, a possibilidade de liquidação do saldo remanescente com créditos, como por exemplo o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Confira-se as condições:

  1. Parcelamento integral da dívida, sem reduções, em até 120 meses:
Valor de Entrada Não há.
Pagamento Entrada

 Forma de pagamento da dívida

Em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da primeira à décima segunda prestação – 0,4%;

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação –  0,5%;

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação –  0,6%; e

d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

2. Valor de entrada, com liquidação ou parcelamento do montante remanescente:

 

Valor de Entrada Mínimo de 20% sobre a dívida consolidada, sem redução.

Mínimo de 7,5% para débitos cujo valor, sem redução, seja igual ou inferior a 15 milhões;

Pagamento Entrada À vista e em espécie, em 5 parcelas mensais e sucessivas (agosto a dezembro 2017).

 Liquidação Saldo Remanescente

1) Parcela única, em janeiro 2018, com as seguintes reduções:

a) 90% dos juros de mora;

b) 50% das multas de mora, ofício e isoladas;

c) 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

2) Parcelamento em até 145 meses, a partir de janeiro 2018, com as seguintes reduções:

a) 80% dos juros de mora;

b) 40% das multas de mora, ofício e isoladas;

c) 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

3) Parcelamento em até 175 meses, a partir de janeiro 2018, com as seguintes reduções:

a) 50% dos juros de mora;

b) 25% das multas de mora, ofício e isoladas;

c) 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Nessa opção cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 avos do total da dívida consolidada.

Em todas as opções apresentadas será possível liquidar o saldo remanescente com dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceito pela União e de acordo com o art. 4º da Lei 13.259/2016.

  • Hipóteses de exclusão:
    a) falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
    b) falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
    c) constatação, tanto pela RFB quanto pela PGFN, de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo, como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
    d) decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
    e) concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor do optante;
    f) declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ;
    g) ausência de pagamento regular das parcelas dos débitos e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados; e
    h) falta de obrigação do cumprimento de obrigações junto ao FGTS, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados.

Com uma ampla gama de possibilidades para os sujeitos passivos – principalmente os pequenos e médios empresários, que até então careciam de uma boa oportunidade de regularizar suas pendências –, o PERT é impulsionado pelo cenário econômico e político do Brasil. Suprindo algumas lacunas do extinto PRT, trata-se de um instrumento de balanceamento da política fiscal e que vem para resolver, ao menos em parte, a insuficiência arrecadatória do Estado.

Aguarda-se, portanto, até o fim do presente mês, a edição de regulamentação pela SRFB e pela PGFN acerca dos atos necessários à execução dos procedimentos previstos pela MP nº 783/2017.

Saiba como recuperar o recibo da declaração do IR

Todos os contribuintes que declaram o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) recebem ao final do procedimento uma sequência de 12 números que identificam a declaração anual.

Indicar a numeração não é um procedimento obrigatório para que o contribuinte possa realizar e enviar sua declaração no ano seguinte.

No entanto, caso o contribuinte tenha interesse em acompanhar o processamento de sua declaração pela internet ou mesmo para fazer uma declaração retificadora, essa numeração é necessária.

Se o contribuinte não conseguir localizar o número de identificação da sua declaração e precisar dele, é possível recuperá-lo de três maneiras. Saiba quais são:

Por meio do portal e-Cac

Acesse o site da Receita Federal, no serviço “Declaração IRPF”. Neste caso, é preciso já possuir um cadastro prévio ou um certificado digital.

Através do computador ou dispositivo móvel utilizado para enviar a declaração

No caso de a declaração ter sido gravada e enviada a partir do disco rígido de um computador, a informação está gravada na pasta “C:\Arquivos de Programas\Programas SRF\IRPF20XX\transmitidas”, criada no ano em que o contribuinte enviou a declaração.

Neste caso, para imprimir o recibo, o usuário deve acessar estes dados pelo próprio programa da Receita, clicando em “declaração”, “imprimir” e depois em “recibo”.

A partir de 2013, a declaração também passou a poder ser transmitida por meio de dispositivos móveis como tablets e smartphones.

No caso de o usuário ter utilizado o aplicativo do Imposto de Renda de um dispositivo com sistema operacional androidestes arquivos deverão estar na pasta \download. Após localizar o arquivo, é necessário clicar sobre ele para acessá-lo.

Já se a declaração foi transmitida por meio de um dispositivo móvel com sistema operacional  iOS, esses arquivos estarão na pasta de arquivos do programa do Imposto de Renda do aparelho. Para localizar, é necessário utilizar o iTunes.

Independentemente do sistema operacional adotado no dispositivo móvel, para conseguir localizar a declaração é fundamental que o contribuinte já possua instalado no seu aparelho o APP IRPF e tenha cópia da declaração e recibo baixados no seu dispositivo. Só assim conseguirá abrir o arquivo da declaração anterior.

Uma recomendação de segurança da Receita Federal é sempre salvar a declaração em formato PDF em um pendrive ou em um HD e guardar uma cópia.

Pessoalmente em uma das unidades da Receita Federal em todo o país

Se não for possível recuperar o arquivo da Declaração do IR pelo computador ou por dispositivo móvel e o usuário não possuir um certificado digital ou cadastro prévio realizado no portal e-Cac, será necessário comparecer a uma das unidades de atendimento da Receita Federal espalhadas por todo o país. Confira a lista de unidades.

Fonte: Receita Federal