COFINS não-cumulativa é julgada constitucional

A advogada Janaina Baggio atua no setor tributário do Prolik.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, no último dia 24, o julgamento do Tema 34 de Repercussão Geral, para reconhecer, por maioria de votos, a constitucionalidade da instituição do regime não-cumulativo da COFINS, levada a efeito pela Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003.

Prevaleceu o voto divergente, proferido pelo Ministro Edson Fachin. Para ele, não houve inconstitucionalidade na instituição por meio de medida provisória, o que sustenta tendo por base a jurisprudência do próprio STF. Além disso, foram afastadas as alegações de ofensa aos princípios da isonomia e capacidade contributiva, sob a justificativa de que os contribuintes têm a prerrogativa de optar pelo regime tributário ao qual se submetem.

Ficou vencido o Relator, Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso do contribuinte, dentre outras razões, por entender que a ampliação da base de cálculo da COFINS, promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98, não poderia ser regulada por medida provisória (no caso, a MP nº 135/2003), por vedação expressa do artigo 246 da Constituição Federal.

Aparentemente, o exame levado a efeito pelo STF foi amplo, mas é necessário aguardar a divulgação do acórdão para que se possa avaliar qual é a extensão do entendimento e de que maneira ele poderá influenciar outras discussões que decorram da mesma legislação, alerta a advogada Janaina Baggio, do setor tributário de Prolik Advogados.

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