Não cabe indenização na ausência de despesa com transporte público

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

Caso o trabalhador não se utilize de transporte público e faça o percurso residência/trabalho e trabalho/residência de carro, não tem direito ao pagamento do vale-transporte. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

A Súmula 460 do Tribunal Superior do Trabalho esclarece que é dever do empregador comprovar que o empregado não pretenda fazer uso do benefício.

No caso em questão, o trabalhador pleiteava indenização pelas despesas com vale-transporte. No entanto, em depoimento pessoal, ficou comprovado que ele não se utilizava de transporte, já que fazia o trajeto com veículo próprio. Além disso, também não se apurou qualquer recusa da empresa em fornecer o respectivo benefício, quando necessário.

Conforme reforça a advogada Ana Paula Leal Cia, “o fato de o vale-transporte não ter sido pago durante a relação de emprego só gera a condenação da empresa ao pagamento de indenização se o trabalhador  utilizar transporte público para sua locomoção”.

 

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.