Crédito presumido da CBS sobre estoques de bens: reflexos no IRPJ e na CSLL.

Michelle Heloise Akel 

O período de transição que envolve a Reforma Tributária sobre o consumo vem sendo discutido, em grande medida, sob a ótica das novas alíquotas, da instituição de um IVA-Dual com a criação do IBS (Imposto sobre Bens de Serviços) e da CBS (Contribuições sobre Bens e Serviços) e da reorganização do sistema de incidência sobre bens e serviços. 

Relativamente à CBS, a vigência do novo tributo – em substituição às contribuições para o PIS e COFINS – bate à porta e começa a partir de 01/01/2027, exigindo medidas, providências e atenção dos contribuintes. A partir de 2027, inicia-se a incidência concebida sob lógica da não-cumulatividade plena. 

Nesse contexto, a LC nº 214/2025, que regulamentou a matéria no plano infraconstitucional, contemplou a concessão de créditos presumidos em determinadas situações, tais como: nas aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrito como MEI (art. 169); sobre aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada (art. 170); nas aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrita como MEI (art. 171); crédito presumido dirigido ao setor automotivo, para os projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999. 

Outra hipótese – e que interessa aqui – é a concessão de créditos presumidos sobre estoque de bens materiais, existente em 31/12/2026, contemplando as seguintes hipóteses: 

  • em relação aos bens em estoque de contribuinte, em 31/12/2026, sujeito ao regime cumulativo das contribuições para o PIS e da COFINS; 
  • em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica, o se refere, por exemplo, a medicamentos, cosméticos, produtos de higiene; autopeças e setor automotivo; combustíveis, bebidas frias (cervejas, refrigerantes, águas e simulares); cigarros; 
  • e outras hipóteses de bens em estoque, sujeitas à vedação parcial de creditamento. 

O Decreto nº 12.955/2026, publicado em 29 de abril de 2026, que pormenoriza a regulamentação da CBS, disciplinou o crédito presumido de CBS incidente sobre os estoques existentes em 31/12/2026, operacionalizando as regras de transição previstas na Lei Complementar nº 214/2025.

Em tese, o mecanismo busca neutralizar efeitos cumulativos decorrentes da migração entre os regimes tributários, permitindo que determinados contribuintes aproveitem crédito calculado sobre mercadorias adquiridas ainda sob a sistemática anterior do PIS/Cofins.  A lógica é basicamente a de permitir que os contribuintes com mercadorias em estoques, em 31/12/2026, adquiridas sob regras anteriores (sem direito à apropriação de créditos de PIS/COFINS), possam apropriar os respectivos créditos da agora vigente CBS, evitando efeito cumulativo incompatível com a lógica da reforma.

O crédito presumido deverá ser apurado e apropriado até 30 de junho de 2027, podendo ser utilizado exclusivamente para compensação com a CBS em 12 parcelas mensais sucessivas. Não há previsão de ressarcimento financeiro ou de compensação cruzada com outros tributos federais nessa modalidade específica.

Nessa seara, o estoque existente na virada do exercício deixa de ser apenas um item contábil ou operacional e passa a assumir relevância estratégica sob o ponto de vista tributário. 

O cálculo do crédito presumido parte do custo de aquisição dos bens existentes em estoque na data de corte, aplicando-se, em regra, o percentual de 9,25%. Para bens importados, considera-se o montante efetivamente recolhido a título de PIS-Importação e Cofins-Importação. A referência expressa ao custo de aquisição merece atenção especial, pois o equívoco entre custo, valor de mercado e preço de venda pode resultar em superavaliação do crédito e futura glosa fiscal.

A regulamentação, ainda, estabelece importantes limitações. Não geram crédito presumido, por exemplo, bens adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS/Cofins, além de imóveis e bens destinados ao ativo imobilizado. Parte da doutrina já aponta possíveis violações aos princípios constitucionais da neutralidade e da não cumulatividade, especialmente nas hipóteses em que haverá incidência plena de CBS sobre a operação subsequente sem mecanismo compensatório correspondente.  

Há, outrossim, outro reflexo sensível quanto à matéria e regulamentação, a propósito, que está naquilo que não foi disciplinado, qual seja, os efeitos e o tratamento do crédito presumido para fins de IRPJ e CSLL

Melhor explicando, há que se considerar que, do ponto de vista contábil, o crédito presumido tende a ser reconhecido como ativo tributário recuperável. 

Para as empresas tributadas pelo lucro real, o crédito presumido de CBS, ao ser reconhecido contabilmente, normalmente mediante lançamento a débito de “CBS a Recuperar” (ativo circulante) em contrapartida a crédito de “Receita de Recuperação Tributária” ou “Outras Receitas Operacionais”, tende a integrar o lucro líquido antes dos ajustes fiscais. Para afastá-lo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte teria de proceder à sua exclusão no LALUR e no LACS, respectivamente.

Já para as empresas optantes pelo lucro presumido, a questão assume contornos próprios. O regime presume o lucro com base em percentuais aplicados sobre a receita bruta, e não sobre o resultado contábil. A rigor, portanto, um crédito tributário a recuperar não configura “receita bruta” para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, apurados no neste regime.

Sob a ótica contábil, contudo, há tendência de se reconhecer o crédito presumido sobre o estoque de abertura como ativo tributário recuperável (“CBS a Recuperar”), à semelhança do tratamento dispensado a outros créditos fiscais. A grande discussão desloca-se, então, para a natureza da contrapartida desse lançamento, que admite ao menos três tratamentos distintos. 

A discussão passa ser, aqui, quanto à contrapartida: se seria como receita (“Receita de Recuperação Tributária” ou “Outras Receitas Operacionais”); como redução de custo (“Redução de Estoques” ou “Ajuste Redutor do Custo das Mercadorias”); ou como ajuste patrimonial/transitório (“Receita Diferida”).

A importância da diferenciação no tratamento reside no fato de que, na primeira situação, a contrapartida como “receita” produz, imediatamente, o efeito de aumentar o lucro contábil, com potencial incidência de IRPJ/CSLL. 

Ou seja, dependendo da política contábil adotada, a contabilização do crédito presumido da CBS sobre os estoques, poderá repercutir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

De plano, visualiza-se evidente contrassenso: um mecanismo concebido para neutralizar a cumulatividade tributária, pode implicar no aumento da carga tributária federal sobre seu próprio reconhecimento contábil.

Vale recordar que o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3/2007, ao tratar dos créditos de PIS/COFINS não cumulativos, firmou orientação no sentido de que tais créditos não configuram receita tributável para fins de IRPJ e CSLL.

Embora exista espaço argumentativo para aplicação analógica desse entendimento ao crédito presumido de CBS de abertura, há possibilidade de entendimento fazendário contrário, isto é, de que a exclusão desses créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dependeriam de previsão legal expressa, até o momento inexistente, sob o argumento de que se cuida de instituto que possui características próprias e específicas. 

Em tal caso, a sustentar tratamento mais favorável aos contribuintes, vale recordar que o crédito presumido de CBS sobre os estoques, por ter natureza de mecanismo de neutralidade tributária na transição (e não de receita operacional), não deve integrar a base do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação do art. 43 do CTN e dos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. 

O raciocínio aplicado é análogo ao utilizado pelo STJ para créditos presumidos de ICMS de incentivo fiscal, em que se entendeu que os mesmos não podem ser alcançados pelo IRPJ e pela CSLL, pois não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial.  Com efeito, não obstante os precedentes do STJ relativos à matéria estejam fortemente vinculados à preservação do pacto federativo, o racional subjacente, na linha de que benefícios fiscais destinados à neutralização ou incentivo não configuram acréscimo patrimonial tributável, pode ser invocado, por afinidade. 

Enfim, o encerramento de 2026 demanda planejamento e atenção cuidadosos. A controvérsia evidencia que a transição para a CBS não envolve apenas alterações na tributação do consumo, mas também potenciais repercussões sobre a tributação da renda e sobre os próprios critérios de reconhecimento contábil dos efeitos fiscais da reforma. 

A equipe Prolik Advogados está à disposição para melhor orientá-los. 

STJ reafirma a não incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS mesmo após a Lei 14.789/2023.

As primeiras decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a Lei n.º 14.789/2023, que passou a tributar benefícios fiscais estaduais, confirmaram um ponto essencial para as empresas: o crédito presumido de ICMS continua excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, entendimento reafirmado no julgamento do REsp 2.202.266/RS.

Apesar das alterações legislativas e da tentativa da Receita Federal de sustentar que a jurisprudência anterior estaria superada, os Ministros Gurgel de Faria e Teodoro Silva Santos reforçaram que o posicionamento firmado desde 2017 permanece íntegro. Para o STJ, a União não pode tributar o crédito presumido porque fazê-lo violaria o pacto federativo, fundamento de natureza constitucional que não pode ser alterado por lei ordinária ou complementar.

O Tribunal também esclareceu que essa proteção é específica para o crédito presumido de ICMS, justamente por envolver repasses financeiros dos Estados. Os demais incentivos fiscais estaduais não possuem essa blindagem constitucional, motivo pelo qual seguem sujeitos às exigências do artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014 para fins de afastamento da tributação federal.

Ou seja, o STJ mantém a distinção:

  • Crédito presumido de ICMS → protegido constitucionalmente; não integra IRPJ/CSLL.
  • Outros incentivos estaduais (redução de base, alíquota, isenção etc.) → seguem sujeitos às exigências do art. 30 da Lei 12.973/2014.

Nem a LC 160/2017 nem a Lei 14.789/2023 mudam essa conclusão

Os Ministros reforçaram que a razão da não incidência é constitucional, não meramente legal. Por isso, alterações legislativas posteriores, inclusive a nova Lei de Subvenções, não têm o poder de afastar o entendimento da Corte.

Em decisões recentes, o STJ afastou inclusive limites temporais impostos por tribunais regionais, garantindo a exclusão após 2023, mesmo sob a vigência da nova lei.

E o que as empresas devem fazer?

Mesmo com a segurança reforçada pelo STJ, muitos contribuintes têm optado por ajuizar ações específicas sobre a aplicação da Lei 14.789/2023.

A estratégia é preventiva, diante do entendimento contrário da Receita e da intenção da Fazenda Nacional de levar o tema ao STF.

Conclusão

O cenário atual é claro:

O crédito presumido de ICMS permanece fora da base do IRPJ e da CSLL, e a nova lei não altera esse entendimento.

Trata-se de uma proteção de natureza constitucional, reiterada pelo STJ e aplicada inclusive para períodos posteriores a 2023.

Prolik Advogados está à disposição para orientar sua empresa na revisão da estratégia tributária e na adoção das medidas judiciais necessárias para resguardar o direito à exclusão do crédito presumido de ICMS da incidência do IRPJ e da CSLL, sobretudo diante das recentes movimentações legislativas e administrativas.

Receita Federal dá continuidade às ações de malha da Pessoa Jurídica

A Receita Federal iniciou mais uma etapa das ações do Projeto Malha Fiscal, agora com foco em sonegação fiscal relativa ao Imposto de Renda (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica.

Os indícios constatados nessa ação surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas com o objetivo de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao IRPJ e à CSLL.

A Subsecretaria de Fiscalização enviou cartas às empresas alertando sobre inconsistências encontradas entre as informações declaradas em DCTF quando confrontadas com as informações presentes na Escrituração Contábil e Fiscal (ECF). Após verificadas as inconsistências, o contribuinte deverá retificar as declarações e apurar os tributos decorrentes dessa retificação, com os devidos acréscimos legais. O contribuinte poderá se autorregularizar até 28/12/2018.

A Receita Federal encaminhou, ainda, mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes. Essa mensagem pode ser consultada por meio do e-CAC. No mesmo endereço eletrônico, o contribuinte poderá, também, consultar o Extrato da Malha Fiscal PJ onde consta o Demonstrativo com as inconsistências encontradas pelo Fisco e as orientações adicionais sua autorregularização.

Nessa etapa, 8.076 contribuintes serão alertados por meio da carta e de mensagens em suas caixas postais e, mesmo aqueles que ainda não foram intimados, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem também promover a autorregularização, evitando, assim, autuações com multas que podem chegar a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros.

O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o período de 01/01 a 31/12/2014, é de aproximadamente R$ 983 milhões, conforme apresentado na tabela abaixo separando os valores por Regiões Fiscais (SRRF).

1-11TABELA.JPG

Veja aqui o Modelo de Carta.

Fonte: Receita Federal

Da indevida restrição à compensação de IRPJ e CSLL apurados via balancete de redução ou suspensão

Por Matheus Monteiro Morosini

O advogado Matheus Monteiro Morosini atua no setor tributário do Prolik.

A Lei nº 13.670, publicada em 30/05/2018, dentre outras provisões, passou a vedar que os débitos relativos ao recolhimento mensal da “estimativa” do IRPJ e da CSLL sejam compensados com créditos de que o contribuinte seja titular.

Essa vedação, por si só, já é abusiva e padece de inúmeras inconstitucionalidade e ilegalidade, especialmente tendo em vista a sua vigência imediata e aplicação já no próprio ano de 2018.

Não bastasse isso, na prática, a ilegitimidade da restrição não para por aí, e tem alcançado também a compensação do IRPJ e da CSLL apurados mensalmente a partir do levantamento de balancetes de redução ou suspensão, metodologia que possui características específicas e sequer pode ser atingida pela vedação trazida pela Lei nº 13.670/2018.

Ainda que a novel legislação não tenha impedido a opção do contribuinte pelo balancete de redução ou suspensão, a qual pode ser usada para evitar a formação de saldo negativo antes do ajuste anual, é evidente que tal sistemática não restou abarcada pelas disposições da Lei nº 13.670/2018 (que se limita às “estimativas”).

Ocorre que, mesmo assim, o Fisco Federal vem indevidamente impedindo os contribuintes que se valem do balanço de redução/suspensão de realizarem as compensações pretendidas com débitos de IRPJ e CSLL.

Rememore-se que a lei faculta aos contribuintes tributados pelo regime de recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro real anual a possibilidade de suspender ou reduzir o pagamento de acordo com balancetes levantados para esse fim. Ou seja, o contribuinte pode optar por duas formas de apurar o valor de sua antecipação mensal: (i) mediante a aplicação de percentuais estimados/presumidos sobre a receita (art. 2º da Lei nº 9.430/1996); ou (ii) mediante a apuração em balancetes de suspensão e redução (art. 35 da Lei nº 8.981/1995).
Por sua vez, a recente alteração promovida pela Lei nº 13.670/2018 veda a compensação de débitos de estimativa mensal de IRPJ e CSLL, ao incluir dentre as restrições o inciso IX, do art. 74, da Lei nº 9.430/1996, nos seguintes termos: “os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei”.

Da interpretação literal e conjunta de ambos os dispositivos legais citados não se extrai que a vedação alcance os casos em que o IRPJ e a CSLL são apurados com base em balancete de suspensão ou redução.

A regulamentação da matéria pela Receita Federal (IN/RFB nº 1.810/2018, que altera a IN/RFB nº 1.717/2017) não se distancia desse contexto, tampouco esclarece essa situação, apenas repisando o que consta do texto da lei.

Porém, a triste realidade é que os contribuintes estão tendo o seu direito à compensação do IRPJ e da CSLL apurados via balancete de redução ou suspensão tolhido, já que o sistema PER/DCOMP não permite a transmissão da declaração, devido ao fato de que as estimativas mensais e o pagamento a partir do balancete possuem o mesmo código de receita para fins de arrecadação.

Em outras palavras, como o código de recolhimento de ambas as modalidades é o mesmo e o sistema da Receita Federal está parametrizado para impedir a compensação das estimativas mensais, os contribuintes são arbitrariamente impedidos de realizar as compensações a que tem direito, liquidando débitos de IRPJ e CSLL cálculos mediante balancete de redução/suspensão. Embora a interpretação dos arts. 2º e 74 da Lei nº 9.430/1996 permita a conclusão de que a restrição é exclusiva para as estimativas, o sistema PER/DCOMP impede a operacionalização da compensação dos débitos apurados via balancete.

Da exposição de motivos do projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional, ficou destacado que “a proposta veda o pedido de compensação ou ressarcimento de débitos referentes às estimativas que constituem mera antecipação do imposto devido na declaração de ajuste das pessoas jurídicas”, bem como que as “estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte” (Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao projeto de Lei nº 8.456/2017).

Disso, pode se extrair que a intenção seria vetar apenas a compensação de débitos de estimativas, e não de tributos pagos a partir do levantamento de balancete, cujas diferenças de tratamento jurídico são flagrantes.

Enquanto a estimativa é uma presunção do lucro apurado, o balancete de redução ou suspensão reflete a efetiva apuração do lucro real do período (ainda que mensal) e, portanto, encontra-se fora do escopo da Lei nº 13.670/2018.

A base de cálculo estimada consiste em percentual da receita bruta, variável, de acordo com a atividade desenvolvida pelo contribuinte (entre 8% e 32%).

Quando se procede à apuração do tributo a partir de balanços mensais, já não se pode falar em tributo por estimativa, mas em incidência sobre o resultado efetivo, conforme o disposto no art. 35 da Lei nº 8.981/1995.

Do citado art. 35 é possível se extrair que os tributos recolhidos com base no balanço de redução já não são os estimados, mas os calculados “com base no lucro real do período em curso”.

Por isso, ao se referir expressamente ao “recolhimento mensal por estimativa”, o inciso IX incluído dentre as hipóteses de vedação de compensação não alcança o IRPJ e a CSLL apurados “com base no lucro real do período em curso”.

Além disso, a alteração promovida pela Lei nº 13.670/2018 expressamente remete ao IRPJ e a CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996, que, à toda prova, não se confunde com a sistemática trazida pelo art. 35 da Lei nº 8.981/1995.

Se, de um lado, a antecipação do art. 2º da Lei nº 9430/1996 diz respeito apenas ao tributo estimado, calculado segundo a aplicação de percentuais de presunção sobre a receita bruta mensal; de outro, a apuração via balancete/balanço é justamente uma alternativa a essa forma de cálculo, com o recolhimento da exação a partir do valor real e efetivamente devido no período.

Trata-se de duas formas diferentes de apuração do tributo mensal, antagônicas entre si (valor estimado x valor real), não sendo natural ou lógico que a restrição aplicável a uma modalidade seja automaticamente estendida à outra.

Assim, quando o legislador exclui (de modo indevido) taxativamente a compensação do tributo devido por estimativa, não se pode admitir que isso contemple, por via reflexa, o tributo resultante da apuração do resultado real em balanço ou balancete de redução.

Desse modo, nas situações de IRPJ e CSLL apurados via balancete de redução ou suspensão, a restrição prática que vem sendo imposta pelo Fisco no momento da transmissão da declaração de compensação não tem nenhum fundamento de validade, podendo ser questionado pelos contribuintes que se sentirem lesados.

Decisões judiciais autorizam uso imediato de saldo negativo de IRPJ e CSLL

Por Matheus Monteiro Morosini

O advogado Matheus Monteiro Morosini atua no setor tributário do Prolik.

O Judiciário tem autorizado, mediante a concessão de medidas liminares, empresas a utilizarem de imediato créditos de saldo negativo de IRPJ e CSLL, independentemente da restrição trazida pela Instrução Normativa RFB nº 1.765/17, de exigência de anterior transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para a recepção do PER/DCOMP.

Conforme tratado em boletim anterior (https://bit.ly/2GutNiC), a Receita Federal do Brasil criou óbices à utilização imediata de créditos escriturais de IPI, PIS e Cofins, bem como para os montantes apurados a título de saldo negativo de IRPJ e CSLL, condicionando a recepção dos pedidos de ressarcimento, restituição e compensação (PER/DCOMP) ao envio prévio da correspondente escrituração fiscal digital que comprove a existência do crédito.

Como esperado, a restrição trazida pela IN/RFB nº 1.765/17 vem gerando inúmeras discussões judiciais visando ao direito de aproveitamento imediato dos créditos, pois a legislação ordinária não prevê que a transmissão do PER/DCOMP se dê apenas após o envio da declaração fiscal, sendo que condicionar a restituição e/ou a compensação a esse evento acaba por prejudicar os contribuintes.

No caso específico do saldo negativo do IRPJ e da CSLL, o prazo para a entrega da ECF, relativa ao ano-calendário de 2017, expirará em julho. Devido à complexidade da obrigação acessória, poucas são as empresas que conseguem antecipar significativamente a data de envio da escrituração e, por isso, estarão impedidas de aproveitarem os créditos até lá.

Esse obstáculo imposto pela Receita Federal poderá ser afastado judicialmente, na linha das decisões que têm sido noticiadas pela mídia.

De qualquer modo, como a ECF está disponível aos contribuintes desde o começo do ano, os contribuintes podem antecipar a sua entrega ao Fisco, como forma de viabilizar a utilização de eventuais créditos apurados em 2017.

Software customizável é mercadoria para fins tributários

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik.

A comercialização de programas de computador customizáveis, isto é, aqueles que, preexistentes, são suscetíveis a pequenas adaptações ou ajustes de acordo com a necessidade do cliente, caracteriza-se como venda de mercadoria, sujeitando-se, portanto, à aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12% para fins de determinação da base de cálculo, respectivamente, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Esse é o entendimento recentemente reforçado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), por meio da Solução de Consulta de nº 3.002, de março de 2017, e que guarda vínculo com as Soluções de nº s 374/2014 e 130/2016.

O órgão fazendário interpreta os softwares a partir de três categorias: a) programas desenvolvidos e postos à disposição indistintamente (prateleira); b) programas por encomenda, desenvolvidos especificamente para cada cliente; e c) programas sujeitos a pequenos ajustes para atender às particularidades dos adquirentes (customizáveis), uma forma “híbrida”.

Resultante, pois, da ampliação da tradicional classificação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, o software customizável, por apresentar natureza diversa daquele desenvolvido por encomenda – na medida em que se trata de um programa padrão sujeito a pequenas e pontuais adaptações, e não específico, rigoroso, às necessidades do adquirente – revela significativo perfil de mercadoria.

Deste modo, as receitas decorrentes das operações de venda de programas customizáveis, conforme corroborado pela recente Solução de Consulta da SRFB, estão sujeitas à tributação aplicável às operações de venda de mercadorias, o que, para fins de apuração do lucro presumido, submetem-se a um percentual de presunção menor do que para a prestação de serviços (8% x 32%, no caso da base de cálculo do IRPJ).

Cumpre alertar, ainda, que em havendo a prestação de serviços concomitantemente com a venda de mercadoria, será aplicável o percentual de presunção correspondente à receita bruta auferida em cada atividade.