IRPF: E lá vamos nós, de novo!

Por Heloisa Guarita Souza

A advogada Heloísa Guarita Souza atua no setor tributário do Prolik.

Parece que foi ontem, mas foi o ano passado. Já se passaram 365 dias, quase nem percebemos e, mais uma vez, chegou o momento do acerto de contas com a já idosa figura do “Leão” (nascido em 1922!), da Receita Federal.

No último dia 26 de fevereiro, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.794, com as diretrizes gerais para a declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, relativa ao ano-calendário de 2017, exercício de 2018.

Em primeiro lugar, é sempre bom relembrarmos do prazo para o cumprimento de tal obrigação. Continua o mesmo de há anos: começou no último dia 1º de março e segue até o próximo dia 30 de abril.

Estão obrigadas à apresentação da Declaração do IRPF as seguintes pessoas físicas:

a) que tenham recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma seja superior a R$ 28.559,70;

b) que tenham recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;

c) que tenham obtido, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou tenha realizado operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) que detivessem, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

e) que tenham passado à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

f) que tenham optado pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda tenha sido aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº196, de 21 de novembro de 2005;

g) relativamente à atividade rural:

g.1) que tenham obtido receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;

g.2) que pretendam compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016.

Ou seja, essas condições continuam exatamente as mesmas do ano passado, já que não houve qualquer tipo de atualização monetária, nem da tabela de incidência, nem dos valores condicionantes à obrigatoriedade da declaração.

Se o contribuinte optar pela declaração simplificada, o valor do desconto simplificado é de R$ 16.754,34. No caso da declaração completa, as despesas com instrução estão limitadas a R$ 3.561,00, por dependente, e as despesas com dependentes são de R$ 2.388,84 (com pequeno acréscimo em relação ao ano passado), lembrando que não há limite de valor para as despesas médicas.

As novidades operacionais da declaração deste ano são as seguintes:

a) Declaração de Bens: Foram criados campos específicos para informações complementares relacionadas a alguns tipos de bens. Exemplos: Imóveis: Data de aquisição, endereço, Inscrição Municipal (IPTU), área do imóvel; o mesmo para veículos, como a informação da placa e RENAVAM. Nesse ano, essas informações ainda não são obrigatórias;

b) Dependentes: Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos com 8anos ou mais, completados até a data de 31/12/2017;

c) Painel Inicial: Com o objetivo de facilitar o preenchimento, o layout do programa foi remodelado e agora possui um Painel inicial que contem as fichas identificadas como as mais relevantes (a partir do histórico de utilização) para o preenchimento de sua declaração;

d) Entrega sem necessidade de instalação do Receitanet: O programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF 2018, não sendo mais necessária a sua instalação em separado;

e) Alíquota EfetivaExibição da relação percentual entre o imposto devido e o total de rendimentos tributáveis;

f) Recuperação de nomes: Ao digitar ou importar um nome para um CPF/CNPJ, o sistema armazenará o nome para facilitar o preenchimento futuro. Os nomes armazenados são nomes informados pelo declarante, manualmente ou por meio das funcionalidades de importação, não são fornecidos pelas bases da Receita Federal do Brasil. Após armazenados, os campos referentes aos nomes serão preenchidos automaticamente conforme CPF/CNPJ digitados. A funcionalidade poderá ser desativada no Menu – Ferramentas – Recuperação de Nomes;

g) Atualização automática: Com a funcionalidade de atualização automática do PGD IRPF, é possível atualizar a versão do aplicativo sem a necessidade de realizar o download no sítio da Receita Federal do Brasil na internet. A atualização poderá ser feita, automaticamente, ao se abrir o PGD IRPF, ou pelo próprio declarante, por meio do menu Ferramentas – Verificar Atualizações;

h) Impressão do DarfA impressão do Darf de todas as quotas do imposto, calculando os valores de juros Selic para o respectivo vencimento. Além disso, os Darf emitidos após o prazo, também serão calculados os devidos acréscimos legais.

Vale observar, também, que a declaração poderá ser elaborada por computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PDG) ou mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), por meio de certificado digital, ou, ainda, por dispositivos móveis, tablets e smartphones.

O contribuinte poderá continuar se valendo da “Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida”. Para que possa utilizá-la é necessário ter certificado digital que tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual do ano passado (2016, exercício 2017) e que as fontes pagadoras tenham enviado à Receita Federal informações relativas ao contribuinte referentes ao ano-calendário de 2017, por meio da DIRF (Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), Dmed (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde) ou Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias).

Além disso, a Receita Federal disponibilizará ao contribuinte um arquivo que poderá ser importado para a sua Declaração de Ajuste, contendo informações relativas a seus rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.

Cabe destacar, no entanto, que essa funcionalidade (da declaração pré-preenchida) não se aplica para a Declaração de Ajuste elaborada com a utilização do serviço “Meu Imposto de Renda”, por meio de dispositivos móveis.

O saldo do imposto apurado poderá ser pago à vista, até 30 de abril, ou parcelado em até oito quotas mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ser inferior a R$ 50,00. No parcelamento, haverá incidência de SELIC acumulada mensalmente em cada quota, calculada a partir de 30 de abril até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% do mês do pagamento, devendo ser paga até o último dia útil do mês. Também há a opção para que o pagamento integral ou o parcelamento sejam feitos mediante débito automático.

Importante alertar que quem perder o prazo de entrega (até 30 de abril) ficará sujeito a uma multa de 1%, ao mês calendário, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago, tendo como valor mínimo R$ 165,74 e como máximo até 20% do imposto devido.

Havendo imposto a ser restituído, a programação de pagamento está prevista para ser feita em sete lotes, sendo o primeiro em junho de 2018 e o último em dezembro de 2018.

Independentemente das regras objetivamente apresentadas, dúvidas práticas e pontuais quando do preenchimento da Declaração podem surgir. Colocamo-nos à disposição para auxiliar nossos clientes, por meio do e-mail heloisa@prolik.com.br .

 

STJ define insumos para fins de tributação de PIS e COFINS

Por Fernanda Gomes Augusto

A advogada Fernanda Gomes atua no setor tributário do Prolik.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que todos os bens e serviços essenciais e relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa são insumos, para fins de tributação de PIS e COFINS.

O caso analisado é de uma empresa cuja atividade é a produção de rações para animais e, de acordo com a ministra Regina Helena Costa, autora do voto vencedor, apesar de itens como água, combustíveis, lubrificantes, equipamentos de proteção aos funcionários, produtos de limpeza, entre outros, não terem relação direta com o produto final, são produtos essenciais para o processo produtivo da empresa, razão pela qual devem ser considerados insumos.

Nesse ponto, a decisão entendeu pela ilegalidade das Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004, que restringiam o conceito de insumo apenas aos itens diretamente empregados ao produto final e impediam o creditamento de PIS e COFINS sobre esses itens.

Todavia, a decisão também destacou que a essencialidade e a relevância dos produtos devem ser analisados caso a caso, à luz do contrato social e da atividade da pessoa jurídica, entendimento que já vinha sendo aplicado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

A desnecessidade de homologação da rescisão do contrato de trabalho

Com a alteração legislativa a homologação da rescisão do contrato pelo sindicato da categoria profissional não será mais obrigatória.

A Lei 13.467/2017 revogou os parágrafos primeiro e terceiro do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, que tratava da homologação da rescisão dos contratos de trabalho de colaboradores com mais de um ano de serviço.

Com a alteração legislativa a homologação da rescisão do contrato pelo sindicato da categoria profissional não será mais obrigatória.

A empresa, então, deverá proceder à baixa na carteira de trabalho, comunicar a dispensa aos órgãos públicos e realizar o pagamento das verbas rescisórias em até dez dias, contados a partir do término do contrato. A anotação do término do contrato de trabalho capacita o trabalhador para movimentar sua conta do FGTS e requerer o benefício do seguro-desemprego.

Ocorre que diante da incerteza da medida, empregados e empregadores têm se utilizado dos cartórios para garantir uma eventual segurança jurídica na rescisão. Segundo o presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, Ângelo Fabiano Farias da Costa, em debate realizado pela Subcomissão Temporária do Estatuto do Trabalho ocorrida no Senado Federal, no dia 22 de fevereiro, o serviço está sendo oferecido, inclusive, por meio eletrônico, ou seja, a escritura pública é confeccionada sem a presença das partes.

Também, segundo o debate, a falta de homologação pelo sindicato trata-se de medida que não garante proteção aos trabalhadores, já que eles não têm as rescisões conferidas.

A advogada Ana Paula Leal Cia observa que a homologação pelo sindicato da categoria encontrava-se fragilizada diante da possiblidade de contestação na Justiça do Trabalho. No entanto, acentua, ainda que com a alteração legislativa, “a rescisão poderá ser questionada no poder judiciário, além de garantir às partes a homologação do acordo extrajudicial, medida inovadora incluída pela reforma trabalhista”.

 

Falta de anuência não desobriga fiador na prorrogação da locação

Por Paulo Roberto Narezi

O advogado Paulo Roberto Narezi atua no setor Cível do Prolik.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, reconheceu a responsabilidade dos fiadores por débitos locativos, ainda que não tenham anuído com o aditivo contratual que previa a prorrogação do contrato.

A decisão manteve a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação em que o fiador buscava o reconhecimento da extinção da sua obrigação, por não ter assinado o aditivo contratual.

O artigo 39 da Lei 8.245 (Lei de Locações) estabelece que, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”.

No caso em questão, ficou consignado que a responsabilidade dos fiadores permanece até a efetiva entrega das chaves.

Esse julgamento consolida ainda mais a responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves, situação que já vem há muito tempo sendo reconhecida pelos Tribunais Estaduais, trazendo maior segurança aos locadores.

 

CVM determina suspensão de oferta pública de bitcoins

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

No fim de fevereiro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos da Deliberação 790, determinou a suspensão da oferta, por parte de uma empresa localizada no interior do Paraná, de títulos ou contratos de investimento coletivo relacionados à oportunidade relacionada a cotas em grupo de investimento em mineração de Bitcoin.

Para a autarquia, “títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros, somente podem ser ofertados publicamente mediante registro da oferta ou de sua dispensa na CVM”.

Embora a CVM ainda não tenha chegado a uma conclusão sobre a natureza jurídica e econômica dos investimentos em bitcoins, e que a atual interpretação da sua área técnica seja a de que as criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos financeiros, em determinados casos, as ofertas públicas de investimentos em bitcoins são consideradas oferta de valores mobiliários.

Isso se deve ao contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores. Há, assim, necessidade de se submeter às normas da entidade e do mercado de valores mobiliários, sob pena de, como no caso em comento, ocorrer a suspensão da oferta pública.

Segundo o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, a determinação acima é coerente com a postura que vem sendo adotada pela CVM desde seu primeiro alerta ao mercado em outubro de 2017. Também no cenário internacional a falta de regulamentação estatal é marcante e é justamente essa lacuna que atrai certos tipos de investidores, reforçando a necessidade de cautela nesse tipo de operação (leia mais em http://bit.ly/2oTzXgx).

Como tentativa de suprir a lacuna legislativa no Brasil, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.303/2015, de iniciativa do deputado Áureo Lídio Moreira Ribeiro (SD-RJ), que dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de “arranjos de pagamento” sob a supervisão do Banco Central, alterando-se as Leis nº 12.865/2013 e 9.613/1988.

O PL não traz definições sobre as criptomoedas, nem propõe mecanismos efetivos de regulação de mercado, restringindo-se a: (i) conferir ao Banco Central o disciplinamento das operações com moedas virtuais; e (ii) incluir esse tipo de transação entre as que devem ser comunicadas às autoridades competentes, com vistas à prevenção de lavagem de dinheiro.

Rescisão consensual: a nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Uma nova forma de rescisão do contrato de trabalho foi prevista na reforma trabalhista

Uma nova forma de rescisão do contrato de trabalho foi prevista pela Lei 13.467/2017, denominada de reforma trabalhista. Essa modalidade de rescisão é uma saída para as rescisões operadas anteriormente, com a devolução da multa de 40% do FGTS.

A rescisão operava-se da seguinte forma: o funcionário tinha a intenção de se desligar da empresa, mas gostaria de levantar os valores depositados na conta vinculada ao FGTS. Para tanto, solicitava ao empresário seu desligamento sem justa causa e, em contrapartida, o empregador quitava a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, mas a multa era devolvida à empresa. Esse era o acordo informal, prática comum mas que não encontrava qualquer regulamentação no Direito do Trabalho.

A reforma estabeleceu regras para essa modalidade de demissão, taxando-a de extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador. A rescisão por acordo está prevista no artigo 484-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Para essa modalidade de rescisão não temos nem a rescisão do contrato sem justa causa, tampouco o pedido de demissão. As partes, empregado e empregador, em comum acordo resolvem rescindir o contrato de trabalho.

Para tanto o empregado receberá metade do aviso prévio, se indenizado, e metade da indenização sobre o saldo do FGTS, recebendo integralmente as demais verbas rescisórias.

O legislador, para essa forma de rescisão, impediu o acesso do trabalhador ao seguro-desemprego, mas possibilitou a movimentação de até 80% dos depósitos do FGTS.

Vejamos a redação do artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

A regra foi bem recebida pelo setor empresarial e, segundo balanço divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em dezembro de 2017 mais de 9,3 mil rescisões foram formalizadas por acordo. No Paraná, segundo informações do Ministério do Trabalho, foram identificadas um pouco mais de 1 mil rescisões nessa modalidade.

A rescisão consensual facilitou o acordo amigável na rescisão do contrato de trabalho. Ou seja, havendo interesse das partes na extinção do contrato, a partir da reforma, há possibilidade jurídica para o ato.

Por consequência, tratando-se de dispensa por acordo consensual, a empresa poderá ou não assentir pelo rompimento do contrato nessa modalidade.

Opositores da medida acreditam que o trabalhador poderá ser prejudicado com a medida, até pelo fato de o acordo entre as partes ser repudiado pela Justiça do Trabalho, além de gerar novas reclamatórias trabalhistas que questionam a validade do acordo.

No entanto, a proposta do legislador é que o acordo por consenso seja do interesse das partes. Logo, em caso de coação, o empregado, fatalmente, ao demonstrar essa ameaça em juízo, terá sua rescisão invalidada. Por isso, a rigor não há nenhum prejuízo ao trabalhador.

Salienta-se, também, que a regra para o recebimento do seguro-desemprego não foi alterada. Logo, da mesma forma que na despedida por justa causa, na dispensa por mútuo consentimento o empregado não terá direito ao benefício.

Portanto, há que se encarar de forma positiva a inovação do legislador, recomendando-se, apenas, que as empresas ao serem instadas por seus funcionários garantam aos mesmos todas as informações necessárias para a rescisão nessa modalidade, evitando, assim, alegações posteriores de que houve fraude no consenso para a rescisão.

 

Receita Federal alerta para golpe da regularização de dados cadastrais

A Receita Federal alerta para golpe que está sendo realizado por via postal, e não por e-mail, como tem sido mais comum. O contribuinte recebe, por correspondência, em sua residência, uma intimação para regularização de dados cadastrais. Nesta correspondência, há um endereço eletrônico para acesso e atualização de dados bancários. O endereço informado não tem nenhuma relação com o site da Receita (veja modelo).

Apesar de conter a marca da Receita Federal, a carta é uma tentativa de golpe e não é enviada pelo Órgão nem tem sua aprovação. A orientação ao contribuinte é que, caso receba esse tipo de correspondência, destrua a carta e jamais acesse o endereço eletrônico indicado.

A Receita Federal adverte que, para fins de consulta, download de programas ou alterações de informações junto ao Fisco federal, não devem ser acessados endereços eletrônicos que não o oficial do Órgão: idg.receita.fazenda.gov.br. Caso o faça, o contribuinte estará sujeito a vírus e malwares, que podem roubar seus dados pessoais, bancários e fiscais.

No que se refere a dados bancários de pessoas físicas, o contribuinte só os informa à Receita Federal, a seu critério, para fins de débito automático ou depósito de restituição do Imposto de Renda. Em ambos os casos, a informação é fornecida na Declaração do Imposto de Renda e pode ser alterada por meio do Extrato da Dirpf no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC).

Caso o contribuinte não consiga utilizar os serviços virtuais, ele deve procurar um Centro de Atendimento ao Contribuinte nas Unidades da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato). Nenhum outro site ou endereço na Internet está habilitado a fazer procedimentos em nome da Receita Federal.

Fonte: Receita Federal

Receita Federal realiza novo lote de cobrança de obrigações correntes de quem aderiu ao PERT

Neste mês de fevereiro a Receita está cobrando um segundo lote de 915 contribuintes que devem mais R$ 1,5 bilhão em obrigações correntes. E um terceiro lote de cobrança já está programado para as próximas semanas. Os contribuintes estão sendo comunicados da cobrança por meio de carta enviada ao seu domicílio tributário eletrônico.

A Receita Federal vem realizando lotes de cobrança de obrigações correntes vencidas após abril de 2017 dos contribuintes que aderiram ao PERT – Programa Especial de Regularização Tributária. No final de 2017, foi realizado o primeiro lote, que envolveu 405 contribuintes com um total de R$ 1,6 bilhão em dívidas. Destes, aproximadamente a metade já regularizou as pendências e serão mantidos no PERT.

Para que o contribuinte possa usufruir dos benefícios do PERT – reduções de multas e juros, prazo de até 180 meses para pagamento da dívida e possibilidade de utilização de créditos diversos para quitar parte da dívida, dentre outros – é necessário que mantenha em dia as suas obrigações tributárias correntes vencidas após 30 de abril de 2017, conforme determina a Lei 13.496/17. A inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados implica a exclusão do devedor do PERT.

Em março a Receita fará o cancelamento da adesão/exclusão de todos os contribuintes cobrados até lá e que não se regularizarem. A partir daí, esses contribuintes deixarão de contar com os benefícios do PERT.

Clique aqui e saiba mais sobre a legislação do PERT.

Fonte: Receita Federal

Tem início prazo para declaração anual de capitais brasileiros no exterior

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.

Começou no último dia 15 de fevereiro o prazo para apresentar, ao Banco Central do Brasil (BCB), a Declaração Anual 2018 de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), referente ao ano base 2017. Estão obrigados a entregar a declaração todas as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, cujos bens e valores no exterior totalizem, na data-base de 31 de dezembro de 2017, quantia igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares estadunidenses), ou seu equivalente em outras moedas.

Segundo o §4º, do art. 2º da Resolução BCB nº 3.854, se os ativos no exterior estiverem mantidos em conta conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertencerem em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, os valores deverão ser apurados considerando-se o valor integral dos bens e valores detidos nessas situações, independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condôminos, sendo cada um deles responsável pela declaração.

De acordo com a advogada Flávia Lubieska Kischelewski, o conceito de residência utilizado para pessoa física é o mesma da legislação tributária. Além disso, é preciso observar que a não entrega da declaração ou a entrega com informações equivocadas ou mesmo falsas pode ensejar o pagamento de multas de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Cabe também lembrar a necessidade de se guardar, pelo prazo de cinco anos, contados da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao BCB, se requisitado.

Além da declaração anual, aqueles que possuírem bens e valores que totalizem quantia igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares estadunidenses), ou seu equivalente em outras moedas, nas datas-bases abaixo, estão obrigados, adicionalmente, a apresentar declarações trimestrais de capitais brasileiros no exterior, nos seguintes períodos:

Tipo de Declaração Data-base Prazo de Entrega
Anual 31/12/2017 De 15/02/2018 até 18h de 05/04/2018
Trimestral 31/03/2018 De 30/04/2018 até 18h de 05/06/2018
Trimestral 30/06/2018 De 31/07/2018 até 18h de 05/09/2018
Trimestral 30/09/2018 De 31/10/2018 até 18h de 05/12/2018

 

Dação em pagamento e oferta antecipada de bens à penhora: breves notas

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira atua no setor tributário do Prolik.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou, recentemente, dois relevantes temas.

O primeiro deles foi objeto da Portaria PGFN 32/2018, que trata dos procedimentos de dação em pagamento de bens imóveis, para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União. Desde a edição da Lei nº 13.259/2016, que trouxe tal previsão, aguardava-se a regulamentação da matéria. Destacam-se: a impossibilidade de dação para débitos apurados no regime do Simples Nacional; a necessidade de abranger a totalidade do débito que se pretenda extinguir; que o imóvel esteja devidamente registrado em nome do devedor e esteja livre e desembaraçado de qualquer ônus; o bem deverá ser valorado por instituição financeira oficial ou pelo INCRA, de acordo com a natureza do imóvel.

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira destaca que “apesar da regulamentação trazer alguns critérios objetivos para o oferecimento de imóveis em dação, há uma grande subjetividade no que tange à aceitação dos bens que dependerão de critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a critério exclusivo da administração pública”.

O segundo deles é Portaria PGFN 33/2018, que disciplina procedimentos relacionados à inscrição em dívida ativa de débitos, estabelece critérios para pedidos de revisão de dívida ativa inscrita e, por fim, trata da oferta antecipada de bens e direitos à penhora.

A ampla gama de temas versados nesta Portaria será objeto de comentários específicos, em outras oportunidades, merecendo destaque, neste momento, o arsenal de medidas restritivas passíveis de adoção pela PGFN para cobrança do crédito tributário, especialmente a chamada “averbação pré-executória”, pela qual os órgãos de registro de bens e direito serão comunicados da existência do débito.

Para o advogado Flávio Zanetti “estamos diante de um verdadeiro ato de constrição patrimonial, não previsto em lei, que ocorrerá sem a participação do Poder Judiciário, o que, inclusive, já motivou o ajuizamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade. Enquanto não ocorrer o julgamento de tais ADINs, os contribuintes devem ficar atentos à possibilidade de sofrer a averbação, adotando as medidas protetivas cabíveis, em função de seu caso concreto”.