CVM determina suspensão de oferta pública de bitcoins

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

No fim de fevereiro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos da Deliberação 790, determinou a suspensão da oferta, por parte de uma empresa localizada no interior do Paraná, de títulos ou contratos de investimento coletivo relacionados à oportunidade relacionada a cotas em grupo de investimento em mineração de Bitcoin.

Para a autarquia, “títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros, somente podem ser ofertados publicamente mediante registro da oferta ou de sua dispensa na CVM”.

Embora a CVM ainda não tenha chegado a uma conclusão sobre a natureza jurídica e econômica dos investimentos em bitcoins, e que a atual interpretação da sua área técnica seja a de que as criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos financeiros, em determinados casos, as ofertas públicas de investimentos em bitcoins são consideradas oferta de valores mobiliários.

Isso se deve ao contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores. Há, assim, necessidade de se submeter às normas da entidade e do mercado de valores mobiliários, sob pena de, como no caso em comento, ocorrer a suspensão da oferta pública.

Segundo o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, a determinação acima é coerente com a postura que vem sendo adotada pela CVM desde seu primeiro alerta ao mercado em outubro de 2017. Também no cenário internacional a falta de regulamentação estatal é marcante e é justamente essa lacuna que atrai certos tipos de investidores, reforçando a necessidade de cautela nesse tipo de operação (leia mais em http://bit.ly/2oTzXgx).

Como tentativa de suprir a lacuna legislativa no Brasil, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.303/2015, de iniciativa do deputado Áureo Lídio Moreira Ribeiro (SD-RJ), que dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de “arranjos de pagamento” sob a supervisão do Banco Central, alterando-se as Leis nº 12.865/2013 e 9.613/1988.

O PL não traz definições sobre as criptomoedas, nem propõe mecanismos efetivos de regulação de mercado, restringindo-se a: (i) conferir ao Banco Central o disciplinamento das operações com moedas virtuais; e (ii) incluir esse tipo de transação entre as que devem ser comunicadas às autoridades competentes, com vistas à prevenção de lavagem de dinheiro.

Bitcoins e demais criptomoedas não são considerados ativos financeiros para investimento de fundos

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

De acordo com o comunicado publicado no dia 12 de janeiro pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão responsável por regular o mercado de capitais no Brasil, os fundos de investimento estão proibidos de investir diretamente em moedas virtuais, uma vez que elas não estão sujeitas à regulação estatal ou bancária e, portanto, não são consideradas moedas oficiais.

Segundo o órgão, a natureza jurídica das criptomoedas ainda é objeto de debate, sendo certo que, por ora, não são enquadradas como ativos financeiros. A autarquia afirma que tem levado em consideração as discussões travadas em torno deste assunto, mas avalia os riscos relacionados à falta de transparência, segurança cibernética e custódia das moedas virtuais, especialmente porque permitem que os usuários gastem ou recebam os recursos de forma anônima ou em grande parte anônima.

Para o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, o comunicado, direcionado aos administradores e gestores dos fundos de investimento, reforça a cautela com a qual deve se dar o manejo do mercado de capitais. Enquanto não se reconhece a natureza jurídica das transações realizadas com criptomoedas, não há como se garantir a legalidade futura de sua aquisição ou negociação. Além disso, a volatilidade da moeda online dificulta a medição exata das transações realizadas, em comparação com outras moedas. Nos fundos multimercados, por exemplo, esta volatilidade poderia tanto trazer grandes ganhos, como poderia surpreender a estratégia traçada pelos gestores e causar grandes perdas.

O advogado alerta, ainda, que os fundos de investimento não são garantidos pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), entidade privada responsável por cobrir eventual inadimplência em investimentos de renda fixa, o que poderia representar um risco adicional, diante daqueles já vislumbrados no mundo virtual.

CVM regulamenta oferta de ações em plataformas de Crowdfunding

Por Cícero José Zanetti de Oliveira

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Instrução Normativa ICVM 588, que regulamenta o chamado Crowdfunding de Investimento, quase um ano após a conclusão das manifestações na Audiência Pública (Edital SDM nº 06/2016). A audiência foi promovida pela autarquia para debater sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de empreendedores de pequeno porte com dispensa de registro na CVM e por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo.

O crowdfunding ou financiamento coletivo, em tradução para o português, é conhecido por profissionais de diversos setores que buscam financiamentos independentes para projetos de tecnologia, cultura, filantropia, desenvolvimento de produtos, dentre outros. E, embora o mercado brasileiro ainda seja muito discreto se comparado ao norte americano e ao europeu, desde que a prática chegou ao País, há mais ou menos seis anos, tem ganhado estabilidade e conquistado diferentes gêneros.

No Brasil, o crowdfunding começou a ser utilizado como instrumento de captação de recursos para o desenvolvimento de projetos através da doação de valores por investidores interessados, em troca de alguma recompensa ou não.

Nos mercados internacionais, boa parte das campanhas é destinada à captação de recursos para o desenvolvimento de produtos. Nestes casos, os investidores adquirem o produto a um preço menor do que será praticado no mercado final e financiam a sua criação e o próprio desenvolvimento da empresa. Também é comum que o comprador receba uma recompensa ou um brinde proporcional ao valor que investiu, caso o produto seja lançado.

Do contrário, se o valor estipulado para a realização do projeto não for arrecadado, o dinheiro é devolvido aos investidores.

O cenário brasileiro, por sua vez, é mais voltado para o financiamento de projetos culturais e artísticos do que tecnológicos. A primeira plataforma do País apareceu justamente com uma proposta cultural, e como forma de suprir uma lacuna no mercado cultural deixada pela Lei Rouanet. De acordo com o pesquisador Viktor Chagas, do Departamento de Estudos Culturais e Mídias da Universidade Federal Fluminense, em entrevista ao portal Na Prática, o mecanismo federal de arrecadação para projetos culturais se mostrou desanimador para os produtores culturais independentes que atuam numa faixa de orçamento média ou baixa, em setores produtivos que rendem pouca contrapartida às empresas patrocinadoras.

A regulamentação em destaque, entretanto não se dedica às modalidades de crowdfunding baseadas em doações ou em brindes, recompensas ou pré-vendas de produtos, porque o retorno não possui natureza financeira. O próprio Edital SDM 06/2016 faz a ressalva de que não interessam à CVM as modalidades de empréstimos realizados por meio da internet (P2P e P2B, peer-to-peer e peer-to-business lending), porque não representam oferta de títulos enquadrados na definição de valores mobiliários.

A ICVM 588 se direciona aos casos de investment-based crowdfunding, quando envolve a distribuição de valores mobiliários em geral, e equity crowdfunding, quando a contrapartida oferecida corresponde a títulos de participação apenas.

Como nestes casos a oferta pública de distribuição de valores mobiliários é feita por empreendedores de pequeno porte que são dispensados de registro na CVM, o ônus de investigar previamente as ofertas, a veracidade das informações prestadas e a adequação da oferta à legislação vigente cabe ao investidor.

E, justamente por se tratar de projetos independentes, e muitas vezes de produtores inexperientes, não são raras as vezes em que a iniciativa falha e os apoiadores se veem sem o produto em mãos ou sem o retorno esperado.

Assim, o objetivo da CVM ao regulamentar a prática que vem se expandido no País é o de contribuir para o desenvolvimento dos setores inovadores, que podem ser relevantes para a economia brasileira; ampliar e melhorar a qualidade dos instrumentos de financiamento para empresas em fase inicial ou com dificuldades de acesso ao crédito em função de seu porte; promover a proteção adequada aos investidores que, em muitos casos, não são participantes costumeiros do mercado de capitais; e prover segurança jurídica para plataformas eletrônicas de investment-based crowdfunding e para empreendedores de pequeno porte.

De acordo com a ICVM 588, os empreendedores de pequeno porte serão as empresas, incluindo S.A.s, com receita bruta anual de até R$ 10 milhões, e que não precisarão ter registro de oferta e emissor junto à autarquia. Vale lembrar que na hipótese de sociedade empresária de pequeno porte controlada por outra pessoa jurídica ou por fundo de investimento, a receita bruta consolidada anual do conjunto de entidades que estejam sob o controle comum não pode exceder R$ 10 milhões no exercício social encerrado no ano anterior à oferta.

As plataformas em que a captação de recursos é realizada, por sua vez, precisarão ser registradas. O Ofício-Circular nº 2, divulgado em 14/07/2017 pela CVM contém as orientações aos administradores das plataformas de crowdfunding sobre o envio do formulário inicial de oferta de ações.

As informações constantes do Anexo 27-I, da ICVM 588, devem ser encaminhadas à autarquia na data de início de cada oferta realizada. Embora os sistemas ainda estejam sendo adaptados para contemplar os novos participantes do mercado e o procedimento apresentado no Ofício seja temporário, aqueles que não cumprirem as determinações da nova norma estarão sujeitos ao pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00.

O limite de captação nas ofertas de R$ 5 milhões anuais, proposto pela CVM na Audiência Pública, foi mantido, e o limite de investimento anual de R$ 10 mil como proteção ao pequeno investidor também (não se enquadram os investidores qualificados, definidos na ICVM 539/2013, e os investidores-anjo).

Por outro lado, os principais pontos alterados em relação à audiência pública correspondem à possibilidade de a plataforma realizar ofertas restritas a determinados grupos de investidores cadastrados, de maneira a preservar os dados estratégicos dos empreendedores; realizar ofertas parciais, caso o valor mínimo de captação seja atingido; revisar procedimentos da oferta, na flexibilização das regras e definição da maior parte dos trâmites operacionais pelas próprias plataformas; flexibilização do modelo dos sindicatos de investimento participativo, facultando aos participantes a possibilidade de estruturação de veículos de investimento; e autorização para as plataformas cobrarem taxas de desempenho (performance) dos investidores, em caso de sucesso dos empreendimentos.

Vale destacar, entretanto, que este tipo de investimento continua não sendo recomendado para amadores. Caberá ao investidor avaliar os projetos que pretende financiar, os seus objetivos, o plano de negócios e o dono do projeto.