Inadimplência em parcelamento é o marco inicial da fluência da prescrição

Por Janaina Baggio

A advogada Janaina Baggio atua no setor tributário do Prolik.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, no caso de rescisão de parcelamento por inadimplência, volta a fluir a partir da data em que o devedor deixa de cumprir o acordo, e não somente no momento em que formalizada a sua exclusão do programa. A decisão foi por maioria e o voto condutor é do Ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso.

A linha de entendimento aplicada é a mesma do acórdão proferido no Resp nº 1.410.365, em que foi relatora a Ministra Regina Helena Costa, cujo fundamento é o de que a Fazenda tem ciência da inadimplência tão logo ela ocorre.

Cabe o registro de que o acordo de parcelamento é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, conforme prevê o artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional (CTN), o que significa dizer que, uma vez rescindido, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário deve ser contado por inteiro.

Logo, sob pena de prejuízo às Fazendas Públicas, seus procuradores deverão estar atentos ao ajuizamento das execuções fiscais de débitos anteriormente parcelados, uma vez que a inadimplência é o primeiro evento caracterizador da rescisão do acordo, impondo maior celeridade nas providências que antecedem a distribuição do feito executivo.

S/A com crédito tributário com exigibilidade suspensa não deve ser penalizada por distribuição de dividendos

Por Isadora Boroni Valério

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor societário do Prolik.

Algumas formas de remuneração dos sócios, acionistas, diretores e outros membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos chamam a atenção do Estado quando o assunto é tributação, causando dúvidas aos contribuintes.

Em recente Solução de Consulta, a Coordenação Geral de Tributação – COSIT da Secretaria da Receita Federal tratou da possibilidade das sociedades pagarem (i) bonificações, (ii) distribuição de dividendos e (iii) participação nos lucros aos sócios/acionistas e administradores ainda que possuam débitos federais não garantidos. A dúvida sobre eventual impedimento para a deliberação societária decorre das penalidades estabelecidas no art. 32, da Lei nº 4.357/1964, que pretendeu vetar o pagamento dos recursos nos moldes acima quando as sociedades possuíssem débitos federais não garantidos:

Art. 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) Distribuir… (VETADO)… quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) Dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

c) (VETADO).

§1º A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)

I – às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)

II – aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) dessas importâncias. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)

§ 2º A multa referida nos incisos I e II do § 1º deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004).

Para melhor compreensão e antes de adentrar ao tema propriamente dito, vale destacar o que representam cada um desses institutos.

As bonificações, previstas no art. 169, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), representam a capitalização de lucros e reservas mediante a emissão de novas ações, a título gratuito, aos acionistas na proporção em que eles participam no capital social.

Como não alteram o valor patrimonial da sociedade, não repercutem em acréscimo ao patrimônio dos acionistas. Há, no caso das bonificações, o redirecionamento de valores entre contas do balanço contábil: um certo valor é retirado da conta de reserva de lucros, por exemplo, para ser incorporada à conta de capital social.

A atribuição de participação nos lucros, por sua vez, a exemplo do disposto no art. 152, da Lei das S/A, é utilizada como forma de remuneração dos sócios, acionistas e membros dos órgãos dirigentes, em razão dos serviços por eles prestados à sociedade, levando em consideração o tempo dedicado às suas funções, suas responsabilidades, competência e reputação profissional.

Por último vem a distribuição de dividendos. Apurado o resultado do exercício, os sócios ou acionistas devem aprovar as contas dos administradores e finalmente definir a destinação do lucro líquido. A Lei das S/A definiu previamente parte da referida destinação: após a absorção de prejuízos acumulados, a provisão para o Imposto de Renda (inclua-se, ainda, para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e o pagamento das participações estatutárias dos empregados, administradores e partes beneficiárias (se houver), é que o lucro líquido poderá ficar em mãos da própria sociedade ou ser distribuído aos acionistas a título de dividendos.

Com razão, a própria lei determinou que uma parcela mínima dos dividendos deve necessariamente ser distribuída, até para que os acionistas minoritários tenham algum retorno do seu investimento; mas tal obrigatoriedade é excetuada quando os órgãos da administração informarem que a situação financeira da Companhia não é compatível com o pagamento dos dividendos, ou por deliberação da Assembleia da Companhia fechada, se não houver oposição de qualquer dos acionistas presentes.

De acordo com a Lei nº 4.357/1964, as pessoas jurídicas que possuírem débitos tributários federais não garantidos não podem justamente distribuir bonificações e nem tampouco atribuírem participação nos lucros aos sócios, acionistas e dirigentes.

Originalmente, além de proibir a distribuição de bonificações e participação nos lucros aos sócios, acionistas e dirigentes, a lei também proibia a distribuição de dividendos. Parte da alínea “a” do art. 32 foi vetada pelo então Presidente Marechal Castello Branco, justamente sob a justificativa de que a intervenção do fisco em assuntos da economia interna das empresas deveria ser limitada a hipóteses essenciais, evitando, inclusive, que “acionistas minoritários fiquem prejudicados por erros de uma administração que, em geral, não teriam forças para substituir”.

Posteriormente, outra lei também pretendeu impedir as sociedades de distribuir dividendos, caso possuíssem débitos com a seguridade social. O art. 52, da Lei nº 8.212/1991 fazia tal proibição até ser alterado pela Lei nº 11.941/2009, adotando-se atualmente a seguinte redação:

Art. 52. Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

Parágrafo único. (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

Esse tema já fora esclarecido em outras Soluções de Consulta publicadas pela Secretaria da Receita Federal, porém, em situações envolvendo sociedades limitadas. Em 27/03/2018, no entanto, a Solução COSIT nº 30 analisou o caso concreto de uma sociedade anônima, tipo societário esse que possui estruturas e características mais complexas, especialmente no que concerne à contabilidade e distribuição dos resultados.

O que a nova Solução trouxe foi um reforço ao entendimento que o Fisco já havia exposto no caso das sociedades limitadas, mas agora voltado também às sociedades constituídas sob a forma de S/A. Esclareceu-se que as sociedades que possuem créditos tributários com exigibilidade suspensa, ainda que não garantidos, não se submeterão às penalidades do art. 32, da citada Lei.

Eis a conclusão da Solução:

“(…). 16. Assim sendo, conclui-se, com fundamento na Solução de Consulta Cosit nº 570, de 20 de dezembro de 2017, que a pessoa jurídica que possui débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que sejam objeto de parcelamento, independentemente da exigência de apresentação de garantia por este, poderá distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, (…) visto que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abrigada no inciso VI do art. 151 do CTN, com redação da Lei Complementar nº 104, de 2001.”

Embora as Soluções de Consulta sejam vinculantes apenas ao contribuinte que realizou a consulta, são importantes sinalizadores do entendimento adotado pela Receita Federal em circunstâncias similares.

Considerando que as sociedades anônimas costumam realizar as suas assembleias gerais ordinárias até o final do mês de abril, fim do primeiro quadrimestre do exercício, deliberando acerca da eventual distribuição e pagamento de dividendos aos respectivos acionistas e da remuneração dos executivos (muitas vezes vinculadas à lucratividade da empresa), o entendimento pode suscitar novas estratégias para as Companhias que se assemelham ao caso analisado.

Contribuição Sindical e a Reforma Trabalhista

Os artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho foram alterados pela Lei 13.467/2017, denominada reforma trabalhista.

A partir da reforma, o pagamento da contribuição sindical será devido pelos empregados desde que expressamente autorizado. Ou seja, a legislação é bastante clara no sentido de que o desconto somente poderá ser exigido se houver autorização expressa do colaborador.

Ocorre que as empresas estão sendo instadas pelos Sindicatos ao pagamento da referida contribuição. Os Sindicatos argumentam que o desconto autorizado em assembleia deverá ser respeitado por todos os participantes da categoria profissional, mesmo que somente empregados sindicalizados tenham participado do referido ato.

O Ministério do Trabalho emitiu a Nota Técnica nº 02 sobre a matéria, nos seguintes termos: “Ante o exposto, esta Secretaria de Relações do Trabalho compreende que o ordenamento jurídico pátrio, a partir de uma leitura sistemática, permite o entendimento de que a anuência prévia e expressa da categoria a que se refere os dispositivos que cuida da contribuição sindical pode ser consumada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral, com o devido respeito aos termos estatutários. (…)”.

Também já existem decisões obrigando o pagamento da contribuição sindical, mesmo após a reforma trabalhista.

Ocorre que, em decisão recente proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, seu presidente, Ministro João Batista Brito Pereira, suspendeu uma liminar que obrigava uma empresa a efetuar o recolhimento da contribuição sindical de seus empregados. No entanto, não decidiu o mérito da questão sobre a obrigatoriedade ou facultatividade da contribuição sindical.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, a própria Justiça do Trabalho está dividida sobre o tema. Mas, observa ela, como já existem ações ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal, questionando a constitucionalidade da alteração legislativa, a questão sobre a contribuição sindical obrigatória deverá ser esclarecida completamente apenas com um posicionamento do órgão.

 

Decisões judiciais autorizam uso imediato de saldo negativo de IRPJ e CSLL

Por Matheus Monteiro Morosini

O advogado Matheus Monteiro Morosini atua no setor tributário do Prolik.

O Judiciário tem autorizado, mediante a concessão de medidas liminares, empresas a utilizarem de imediato créditos de saldo negativo de IRPJ e CSLL, independentemente da restrição trazida pela Instrução Normativa RFB nº 1.765/17, de exigência de anterior transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para a recepção do PER/DCOMP.

Conforme tratado em boletim anterior (https://bit.ly/2GutNiC), a Receita Federal do Brasil criou óbices à utilização imediata de créditos escriturais de IPI, PIS e Cofins, bem como para os montantes apurados a título de saldo negativo de IRPJ e CSLL, condicionando a recepção dos pedidos de ressarcimento, restituição e compensação (PER/DCOMP) ao envio prévio da correspondente escrituração fiscal digital que comprove a existência do crédito.

Como esperado, a restrição trazida pela IN/RFB nº 1.765/17 vem gerando inúmeras discussões judiciais visando ao direito de aproveitamento imediato dos créditos, pois a legislação ordinária não prevê que a transmissão do PER/DCOMP se dê apenas após o envio da declaração fiscal, sendo que condicionar a restituição e/ou a compensação a esse evento acaba por prejudicar os contribuintes.

No caso específico do saldo negativo do IRPJ e da CSLL, o prazo para a entrega da ECF, relativa ao ano-calendário de 2017, expirará em julho. Devido à complexidade da obrigação acessória, poucas são as empresas que conseguem antecipar significativamente a data de envio da escrituração e, por isso, estarão impedidas de aproveitarem os créditos até lá.

Esse obstáculo imposto pela Receita Federal poderá ser afastado judicialmente, na linha das decisões que têm sido noticiadas pela mídia.

De qualquer modo, como a ECF está disponível aos contribuintes desde o começo do ano, os contribuintes podem antecipar a sua entrega ao Fisco, como forma de viabilizar a utilização de eventuais créditos apurados em 2017.

STJ valida venda de imóvel mesmo sem anuência do companheiro

O advogado Cassiano Antunes Tavares atua no setor Cível do Prolik.

Segundo a lei civil, para fins patrimoniais nas uniões estáveis, não havendo pacto escrito entre os conviventes, aplica-se à relação o mesmo regramento do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens.

No caso de alienação de algum bem imóvel, mesmo que esteja no nome de apenas um dos companheiros, é necessária a anuência do outro convivente para a venda deste bem.

Todavia, em recente decisão proferida no final do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a validade de uma venda imobiliária efetuada sem o consentimento expresso da companheira do vendedor.

No caso, o vendedor se declarava solteiro perante a sociedade e o adquirente não tinha como saber que, na verdade, o mesmo vivia em união estável. Assim, o comprador foi considerado terceiro de boa-fé, justamente por desconhecer o estado de convivência do vendedor.

O advogado Cassiano Antunes esclarece que o STJ aplicou o princípio da proteção ao terceiro de boa-fé, por considerar inexigível que terceiros tenham conhecimento da união estável dos vendedores, por ser uma relação menos formal e com menor publicização que o casamento, pois nem mesmo é obrigatória a existência de contrato escrito para configurá-la.

Alterações na legislação tributária de Curitiba

Michelle Heloise Akel e Heloisa Guarita Souza

Da esq. para a dir., as advogadas Heloisa Guarita Souza e Michelle Heloise Akel, que atuam no setor tributário do Prolik.

  1. Novas Regras para Recolhimento do ITBI

Foi editada a Portaria nº 9, de 26 de março de 2018, da Secretaria Municipal de Finanças, regulamentando a Lei Complementar municipal nº 108/2017, que alterou as regras do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens móveis e direitos a eles relativos (ITBI).

Até, então, o ITBI era devido quando do registro do instrumento de que embasasse a transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, no Cartório de Registro de Imóveis. Pela nova tratativa, desde 27 de março, o ITBI deverá ser pago – em parcela única – antes da lavratura da escritura pública ou da formalização de outro instrumento particular que documente a operação, sob pena de responsabilidade.

Ou seja, foi, além disso, revogada a possibilidade de parcelamento do imposto.

Importante destacar que o ITBI relativo a imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 2016 e que ainda não foram objeto de registro nas respectivas matrículas poderá ser pago até o próximo dia 21 de junho de 2018, com desconto de 10%.

Vale lembrar que a alíquota do imposto é única de 2,7% , incidente sobre o valor venal.

  1. Revogação do regime simplificado do ISS para as construtoras

As empresas do ramo de construção civil, prestadoras dos serviços de a) obras de construção civil, hidráulica ou elétrica; b) pavimentação; c) concretagem; d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres; e e) fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, tinham um regime especial de tributação do ISS, em Curitiba, pelo qual recolhiam o imposto à alíquota de 2% sobre o total recebido pelo serviço prestado, sem qualquer dedução.

Agora, a partir de 1º de julho próximo, tal regime especial estará revogado. É o que dispôs o artigo 4º, da Lei Complementar nº 107/2017.

A partir desta data, portanto, esses contribuintes deverão tributar a prestação de seus serviços pela alíquota usual do setor, que atualmente é de 5%, conforme inciso IV, do art. 4º, da Lei Complementar nº 40/2001, deduzindo-se da base de cálculo o valor correspondente ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.

Frente à complexidade do composição da base de cálculo do ISS nas atividades de construção civil, acreditamos que a Prefeitura de Curitiba ainda venha a regulamentar a nova tributação do setor, prestando os esclarecimentos necessários.

O voto múltiplo nas S/A e a nomeação de conselheiros suplentes

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou no último mês recurso interposto pela Usiminas em caso no qual se discutia a possibilidade de substituição, por suplentes, de membros do Conselho de Administração eleitos por voto múltiplo, em razão da vacância dos cargos (que se deram por conta do falecimento de um conselheiro e a renúncia de outro).

Ante o silêncio do estatuto social, com base nos arts. 141, §3º e 150, da Lei das Sociedades Anônimas, o próprio Conselho de Administração elegeu membros substitutos provisórios para ambos os cargos, estabelecendo que o mandato de todos os conselheiros eleitos por voto múltiplo teria vigência até a assembleia geral subsequente, quando então haveria nova eleição para preenchimento da integralidade dos cargos do Conselho de Administração.

Contudo, para uma das acionistas da Usiminas, a nova eleição geral na próxima assembleia estaria equivocada, pois seria desnecessária a sua realização se houvesse suplentes para substituição dos membros titulares em caso de vacância do cargo. Além disso, não deveria ocorrer nova eleição para todos os assentos reservados ao voto múltiplo.

A CVM posicionou-se no sentido de que a substituição dos conselheiros, dada a vacância dos cargos, poderia ser feita por suplentes, desde que houvesse previsão no estatuto social e que o suplente houvesse sido indicado em voto múltiplo pelo mesmo grupo de acionistas que indicou o titular. Na ausência de suplente e diante da eleição original por voto múltiplo, deve a substituição ser mesmo feita em duas etapas, como no caso da Usiminas. Assim, na etapa final, todo o Conselho de Administração passaria por novo escrutínio.

De acordo com a advogada Flávia Lubieska Kischelewski, a adoção de voto múltiplo nas eleições dos membros do Conselho de Administração é espécie de democratização na gestão das sociedades anônimas, permitindo que os acionistas minoritários tenham maior representatividade na companhia.

Nesse sistema, atribui-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho e o acionista pode cumular seus votos num só candidato ou distribuí-los entre vários. É importante, no entanto, que esse sistema seja usado mediante ciência das normas estatutárias da Companhia, para prevenir a perda do cargo e a representatividade por uma circunstância superveniente e imprevista, como neste caso.

A tributação sobre o aproveitamento de recursos hídricos e minerais no Paraná

Por Nádia Rubia Biscaia

A exemplo da movimentação legislativa pretérita de estados como Amapá, Minas Gerais e Pará, o estado do Paraná instituiu, por meio da Lei de nº 18.878/2016, regulamentada pelo Decreto 5.770/2016, a cobrança da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais (TCFRM) e da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e do Aproveitamento de Recursos Hídricos (TCFRH), em decorrência do exercício do poder de polícia.

Ocorre, contudo, que quando da leitura do enunciado prescritivo editado pelo estado, e, ato contínuo, da estruturação da regra matriz de incidência tributária, não resta desapercebida a incompatibilidade da normativa frente ao sistema constitucional tributário, especialmente quando se observa a função comparativa da base de cálculo e a aplicabilidade do binômio identificador.

Pois bem. Ao se compor a estrutura da norma a partir das lições extraídas de Paulo de Barros, em apartada síntese, temos na hipótese de incidência tributária (também denominada por antecedente):

a) critério material: o exercício do regular poder de polícia conferido ao estado, sobre a atividade de exploração ou de aproveitamento de recursos hídricos e sobre a atividade de lavra, de exploração ou de aproveitamento de recursos minerais (arts. 1 e 9);

b) critério temporal: último dia útil do mês seguinte ao da lavra, da exploração ou ao do aproveitamento do recurso mineral ou hídrico (art. 17);

c) critério espacial (genérico): no estado do Paraná.

Já no consequente normativo, temos:

d) critério pessoal: estado do Paraná como sujeito ativo, e as pessoas físicas e jurídicas que desempenham as atividades sobre os recursos como sujeitos passivos;

e) critério quantitativo: (I.) a TCFRH tem por base de cálculo o metro cúbico (m³) do recurso hídrico utilizado, sendo que a alíquota corresponde a 1,7% ou 0,7% da UPF/PR; enquanto que (II.) a TCFRM tem por base de cálculo a tonelada, ou fração, de mineral ou minério bruto extraído, correspondendo a alíquota ao percentual de 3,3% da UPF/PR.

A espécie tributária “taxa”, conforme diretrizes traçadas pelo art. 145 da Constituição Federal/88, é devida em decorrência de uma atividade estatal, seja ela caracterizada pelo poder de polícia, seja pela prestação de um serviço público específico e divisível, ainda que potencial, de competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Mais ainda, tal como previsto pelo Código Tributário Nacional, e mantido no âmbito da CF/88 (§2º, do art. 145), “a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto (sic) nem ser calculada em função do capital das emprêsas (sic)” (§ único do art. 77).

Logo, ao considerarmos a função comparativa da base de cálculo, cujo escopo é confirmar, afirmar ou infirmar o critério material eleito na hipótese (CARVALHO, Curso de direito tributário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 403), bem assim ao verificarmos o binômio identificador – responsável por indicar o tangenciamento da hipótese com a base de cálculo –, somos levados à conclusão de que o critério material eleito pelo legislador estadual em nada guarda vínculo com o efetivo exercício do poder de polícia. Explica-se.

A eleição de percentuais sobre metragem cúbica relativa à exploração e aproveitamento de recursos hídricos, bem como sobre a tonelada ou fração de mineral ou minério bruto, extraído ou aproveitado, são critérios que não condizem com o efetivo custo de uma atuação estatal, porquanto retratam, tão somente, uma manifestação de riqueza do próprio sujeito passivo.

Em verdade, como corriqueiro no sistema legislativo brasileiro, estamos diante de um tributo cuja espécie é “imposto”, especificamente o ICMS, na medida em que não se verifica relação linear entre as grandezas que seriam experimentadas pelos sujeitos ativo e passivo no âmbito de uma taxa de polícia.

Ademais, para além da análise da espécie tributária eleita, cumpre pontuar que no momento da edição da normativa, o legislador estadual não detinha competência para tratar da matéria relativa à fiscalização, arrecadação e controle da exploração dos recursos hídricos e minerais.

A uma porque, não obstante conste na Carta Maior a outorga de competência para que os Estados registrem, acompanhem e fiscalizem concessões de exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios, nos termos do inciso XI, art. 23, o ordenamento em si carece da edição de lei complementar para a respectiva operacionalização.

Nesse caso, a Lei Complementar de nº 140/2011 não se faz suficiente, na medida em que tal regramento volta-se à cooperação “entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.”

Destaque-se, nessa linha, que a competência sobre recursos hídricos e minerais é privativa da União, conforme o art. 22, incisos IV e XII da Constituição. Veja-se:

Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre: (…)IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (…)XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;(…)

Ademais, a administração de recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais, também é de competência da União, conforme o Decreto de nº 1.985/1940, com alterações pelo Decreto-Lei de nº 227/1967.

A duas porque há, em trâmite no Senado, o Projeto de Lei de nº173, de 2013 (disponível em http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/112645), que prevê exatamente a outorga de competência aos Estados e Distrito Federal para que legislem sobre o tema que é, atualmente, de competência privativa da União.

Tanto é latente a incompetência dos Estados, em especial do Paraná, para legislar sobre fiscalização, arrecadação e controle da exploração, nos respectivos territórios, de recursos hídricos e minerais, que a exposição de motivos do referido projeto cita a existência de questionamentos quanto a inconstitucionalidade formal das leis estaduais atualmente vigentes.

Do exposto, nesta breve análise verifica-se que há, efetivamente, fundamentos para se questionar a constitucionalidade e legalidade das taxas “TCFRH” e “TCFRM” no Estado do Paraná. Seja pela ausência de competência legislativa, seja pela eleição equivocada da espécie tributária “taxa”, cuja conclusão se alcança pelo confronto da base de cálculo com o critério material do enunciado prescritivo, os contribuintes poderão propor medida judicial cabível.

Tanto é assim que, no âmbito do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná está em trâmite um Mandado de Segurança Preventivo Coletivo, autos de nº 0000251-52.2017.8.16.0179, em que já houve a concessão e a manutenção de liminar para fins de suspensão das exações promovidas por meio da Lei 18.878/2016.

Após cinco anos de vigência, STF julga constitucionalidade do Código Florestal

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski atua no setor Cível do Prolik.

O Novo Código Florestal, instituído pela Lei n.º 12.651/2012, teve como grande objetivo promover a regularização ambiental de áreas degradadas, o que gerou inúmeros questionamentos acerca da constitucionalidade de alguns de seus artigos, recentemente apreciados pelo Supremo Tribunal Federal.

Dentre eles, o que gerou maior embate entre entidades defensoras dos produtores rurais e ambientalistas é o dispositivo que teria supostamente concedido uma “anistia” àqueles que desmataram uma Área de Preservação Permanente (APP) ou Reserva Legal antes de 22 de julho de 2008 e, assim, teriam cometido um crime ambiental, passível de punição nas esferas penal (detenção, de seis meses a um ano) e administrativa (multa).

Segundo decidiu o STF, a revogação da anistia poderia ocasionar insegurança jurídica a quem aderiu ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), criado pelo Código Florestal para o proprietário rural regularizar extensões de terra desmatadas, com a devida recomposição das áreas de preservação permanente e reserva legal.

Outro artigo julgado constitucional foi o que prevê a possibilidade de realização de compensação ambiental no mesmo bioma e não na mesma microbacia, ampliando significativamente a possibilidade de escolha do produtor, que pode encontrar imóveis não necessariamente próximos ao ambiente degradado para promover a conservação ambiental devida.

Dentre os artigos julgados inconstitucionais, destaca-se o que considerava área de preservação permanente os entornos de nascentes perenes e olhos d’água, mas nada dispunha sobre nascentes intermitentes, agora igualmente protegidas por APP, através de uma interpretação conforme da Constituição Federal.

Por fim, outro artigo julgado inconstitucional impacta a atividade de gerenciamento de resíduos sólidos, pois o STF julgou inconstitucional a permissão de desmatamento de áreas de preservação permanente concedida pelo Código Florestal para a realização de obras de infraestrutura destinadas à administração de resíduos sólidos, que, de acordo com o Supremo, não podem ser consideradas de utilidade pública.

O enfrentamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal é importante para pacificar os questionamentos surgidos após a vigência do Código Florestal, privilegiando os mecanismos eleitos pelo legislador para a recomposição de superfícies desmatadas.

ADI ns. 4901, 4902, 4903, 4937 e ADC n.º 42.

Contribuição previdenciária patronal e terço constitucional de férias ganham novo cenário

Por Ingrid Karol Cordeiro Moura

No último dia 23 de fevereiro, o STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa à natureza jurídica do terço constitucional de férias para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, em julgamento de recurso interposto pela União Federal contra acórdão do TRF da 4ª Região.

A controvérsia em torno da questão voltou a ganhar pertinência após o julgamento do Tema 20 pelo STF, quando restou fixada a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda 20/1998”. Os contribuintes com recursos no STF  vinham enfrentando problemas, porque o Tribunal passou a aplicar o precedente indistintamente, incluindo os casos em que se discutia a natureza jurídica de cada uma das parcelas que compõem a folha de salários, o que até então demandaria uma análise da legislação infraconstitucional, incabível ao STF.

No STJ, a matéria vinha sendo julgada de modo favorável aos contribuintes, mas, a partir de agora, é provável que os julgamentos sejam sobrestados.

Nesse sentido, a partir do reconhecimento da repercussão geral, consubstanciada no Tema 985 do STF, espera-se que a irrestrita aplicação do Tema 20 seja freada a fim de que cada caso concreto se ajuste a sua real  temática, recebendo o julgamento equânime das questões que versem sobre a incidência da contribuição previdenciária. Os contribuintes podem esperar pela decisão que certamente colocará fim à discussão, garantindo uniformidade e segurança jurídica aos jurisdicionados.