Dação em pagamento e oferta antecipada de bens à penhora: breves notas

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira atua no setor tributário do Prolik.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou, recentemente, dois relevantes temas.

O primeiro deles foi objeto da Portaria PGFN 32/2018, que trata dos procedimentos de dação em pagamento de bens imóveis, para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União. Desde a edição da Lei nº 13.259/2016, que trouxe tal previsão, aguardava-se a regulamentação da matéria. Destacam-se: a impossibilidade de dação para débitos apurados no regime do Simples Nacional; a necessidade de abranger a totalidade do débito que se pretenda extinguir; que o imóvel esteja devidamente registrado em nome do devedor e esteja livre e desembaraçado de qualquer ônus; o bem deverá ser valorado por instituição financeira oficial ou pelo INCRA, de acordo com a natureza do imóvel.

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira destaca que “apesar da regulamentação trazer alguns critérios objetivos para o oferecimento de imóveis em dação, há uma grande subjetividade no que tange à aceitação dos bens que dependerão de critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a critério exclusivo da administração pública”.

O segundo deles é Portaria PGFN 33/2018, que disciplina procedimentos relacionados à inscrição em dívida ativa de débitos, estabelece critérios para pedidos de revisão de dívida ativa inscrita e, por fim, trata da oferta antecipada de bens e direitos à penhora.

A ampla gama de temas versados nesta Portaria será objeto de comentários específicos, em outras oportunidades, merecendo destaque, neste momento, o arsenal de medidas restritivas passíveis de adoção pela PGFN para cobrança do crédito tributário, especialmente a chamada “averbação pré-executória”, pela qual os órgãos de registro de bens e direito serão comunicados da existência do débito.

Para o advogado Flávio Zanetti “estamos diante de um verdadeiro ato de constrição patrimonial, não previsto em lei, que ocorrerá sem a participação do Poder Judiciário, o que, inclusive, já motivou o ajuizamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade. Enquanto não ocorrer o julgamento de tais ADINs, os contribuintes devem ficar atentos à possibilidade de sofrer a averbação, adotando as medidas protetivas cabíveis, em função de seu caso concreto”.