A tributação sobre o aproveitamento de recursos hídricos e minerais no Paraná

Por Nádia Rubia Biscaia

A exemplo da movimentação legislativa pretérita de estados como Amapá, Minas Gerais e Pará, o estado do Paraná instituiu, por meio da Lei de nº 18.878/2016, regulamentada pelo Decreto 5.770/2016, a cobrança da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais (TCFRM) e da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e do Aproveitamento de Recursos Hídricos (TCFRH), em decorrência do exercício do poder de polícia.

Ocorre, contudo, que quando da leitura do enunciado prescritivo editado pelo estado, e, ato contínuo, da estruturação da regra matriz de incidência tributária, não resta desapercebida a incompatibilidade da normativa frente ao sistema constitucional tributário, especialmente quando se observa a função comparativa da base de cálculo e a aplicabilidade do binômio identificador.

Pois bem. Ao se compor a estrutura da norma a partir das lições extraídas de Paulo de Barros, em apartada síntese, temos na hipótese de incidência tributária (também denominada por antecedente):

a) critério material: o exercício do regular poder de polícia conferido ao estado, sobre a atividade de exploração ou de aproveitamento de recursos hídricos e sobre a atividade de lavra, de exploração ou de aproveitamento de recursos minerais (arts. 1 e 9);

b) critério temporal: último dia útil do mês seguinte ao da lavra, da exploração ou ao do aproveitamento do recurso mineral ou hídrico (art. 17);

c) critério espacial (genérico): no estado do Paraná.

Já no consequente normativo, temos:

d) critério pessoal: estado do Paraná como sujeito ativo, e as pessoas físicas e jurídicas que desempenham as atividades sobre os recursos como sujeitos passivos;

e) critério quantitativo: (I.) a TCFRH tem por base de cálculo o metro cúbico (m³) do recurso hídrico utilizado, sendo que a alíquota corresponde a 1,7% ou 0,7% da UPF/PR; enquanto que (II.) a TCFRM tem por base de cálculo a tonelada, ou fração, de mineral ou minério bruto extraído, correspondendo a alíquota ao percentual de 3,3% da UPF/PR.

A espécie tributária “taxa”, conforme diretrizes traçadas pelo art. 145 da Constituição Federal/88, é devida em decorrência de uma atividade estatal, seja ela caracterizada pelo poder de polícia, seja pela prestação de um serviço público específico e divisível, ainda que potencial, de competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Mais ainda, tal como previsto pelo Código Tributário Nacional, e mantido no âmbito da CF/88 (§2º, do art. 145), “a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto (sic) nem ser calculada em função do capital das emprêsas (sic)” (§ único do art. 77).

Logo, ao considerarmos a função comparativa da base de cálculo, cujo escopo é confirmar, afirmar ou infirmar o critério material eleito na hipótese (CARVALHO, Curso de direito tributário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 403), bem assim ao verificarmos o binômio identificador – responsável por indicar o tangenciamento da hipótese com a base de cálculo –, somos levados à conclusão de que o critério material eleito pelo legislador estadual em nada guarda vínculo com o efetivo exercício do poder de polícia. Explica-se.

A eleição de percentuais sobre metragem cúbica relativa à exploração e aproveitamento de recursos hídricos, bem como sobre a tonelada ou fração de mineral ou minério bruto, extraído ou aproveitado, são critérios que não condizem com o efetivo custo de uma atuação estatal, porquanto retratam, tão somente, uma manifestação de riqueza do próprio sujeito passivo.

Em verdade, como corriqueiro no sistema legislativo brasileiro, estamos diante de um tributo cuja espécie é “imposto”, especificamente o ICMS, na medida em que não se verifica relação linear entre as grandezas que seriam experimentadas pelos sujeitos ativo e passivo no âmbito de uma taxa de polícia.

Ademais, para além da análise da espécie tributária eleita, cumpre pontuar que no momento da edição da normativa, o legislador estadual não detinha competência para tratar da matéria relativa à fiscalização, arrecadação e controle da exploração dos recursos hídricos e minerais.

A uma porque, não obstante conste na Carta Maior a outorga de competência para que os Estados registrem, acompanhem e fiscalizem concessões de exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios, nos termos do inciso XI, art. 23, o ordenamento em si carece da edição de lei complementar para a respectiva operacionalização.

Nesse caso, a Lei Complementar de nº 140/2011 não se faz suficiente, na medida em que tal regramento volta-se à cooperação “entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.”

Destaque-se, nessa linha, que a competência sobre recursos hídricos e minerais é privativa da União, conforme o art. 22, incisos IV e XII da Constituição. Veja-se:

Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre: (…)IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (…)XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;(…)

Ademais, a administração de recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais, também é de competência da União, conforme o Decreto de nº 1.985/1940, com alterações pelo Decreto-Lei de nº 227/1967.

A duas porque há, em trâmite no Senado, o Projeto de Lei de nº173, de 2013 (disponível em http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/112645), que prevê exatamente a outorga de competência aos Estados e Distrito Federal para que legislem sobre o tema que é, atualmente, de competência privativa da União.

Tanto é latente a incompetência dos Estados, em especial do Paraná, para legislar sobre fiscalização, arrecadação e controle da exploração, nos respectivos territórios, de recursos hídricos e minerais, que a exposição de motivos do referido projeto cita a existência de questionamentos quanto a inconstitucionalidade formal das leis estaduais atualmente vigentes.

Do exposto, nesta breve análise verifica-se que há, efetivamente, fundamentos para se questionar a constitucionalidade e legalidade das taxas “TCFRH” e “TCFRM” no Estado do Paraná. Seja pela ausência de competência legislativa, seja pela eleição equivocada da espécie tributária “taxa”, cuja conclusão se alcança pelo confronto da base de cálculo com o critério material do enunciado prescritivo, os contribuintes poderão propor medida judicial cabível.

Tanto é assim que, no âmbito do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná está em trâmite um Mandado de Segurança Preventivo Coletivo, autos de nº 0000251-52.2017.8.16.0179, em que já houve a concessão e a manutenção de liminar para fins de suspensão das exações promovidas por meio da Lei 18.878/2016.

Após cinco anos de vigência, STF julga constitucionalidade do Código Florestal

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski atua no setor Cível do Prolik.

O Novo Código Florestal, instituído pela Lei n.º 12.651/2012, teve como grande objetivo promover a regularização ambiental de áreas degradadas, o que gerou inúmeros questionamentos acerca da constitucionalidade de alguns de seus artigos, recentemente apreciados pelo Supremo Tribunal Federal.

Dentre eles, o que gerou maior embate entre entidades defensoras dos produtores rurais e ambientalistas é o dispositivo que teria supostamente concedido uma “anistia” àqueles que desmataram uma Área de Preservação Permanente (APP) ou Reserva Legal antes de 22 de julho de 2008 e, assim, teriam cometido um crime ambiental, passível de punição nas esferas penal (detenção, de seis meses a um ano) e administrativa (multa).

Segundo decidiu o STF, a revogação da anistia poderia ocasionar insegurança jurídica a quem aderiu ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), criado pelo Código Florestal para o proprietário rural regularizar extensões de terra desmatadas, com a devida recomposição das áreas de preservação permanente e reserva legal.

Outro artigo julgado constitucional foi o que prevê a possibilidade de realização de compensação ambiental no mesmo bioma e não na mesma microbacia, ampliando significativamente a possibilidade de escolha do produtor, que pode encontrar imóveis não necessariamente próximos ao ambiente degradado para promover a conservação ambiental devida.

Dentre os artigos julgados inconstitucionais, destaca-se o que considerava área de preservação permanente os entornos de nascentes perenes e olhos d’água, mas nada dispunha sobre nascentes intermitentes, agora igualmente protegidas por APP, através de uma interpretação conforme da Constituição Federal.

Por fim, outro artigo julgado inconstitucional impacta a atividade de gerenciamento de resíduos sólidos, pois o STF julgou inconstitucional a permissão de desmatamento de áreas de preservação permanente concedida pelo Código Florestal para a realização de obras de infraestrutura destinadas à administração de resíduos sólidos, que, de acordo com o Supremo, não podem ser consideradas de utilidade pública.

O enfrentamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal é importante para pacificar os questionamentos surgidos após a vigência do Código Florestal, privilegiando os mecanismos eleitos pelo legislador para a recomposição de superfícies desmatadas.

ADI ns. 4901, 4902, 4903, 4937 e ADC n.º 42.

Contribuição previdenciária patronal e terço constitucional de férias ganham novo cenário

Por Ingrid Karol Cordeiro Moura

No último dia 23 de fevereiro, o STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa à natureza jurídica do terço constitucional de férias para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, em julgamento de recurso interposto pela União Federal contra acórdão do TRF da 4ª Região.

A controvérsia em torno da questão voltou a ganhar pertinência após o julgamento do Tema 20 pelo STF, quando restou fixada a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda 20/1998”. Os contribuintes com recursos no STF  vinham enfrentando problemas, porque o Tribunal passou a aplicar o precedente indistintamente, incluindo os casos em que se discutia a natureza jurídica de cada uma das parcelas que compõem a folha de salários, o que até então demandaria uma análise da legislação infraconstitucional, incabível ao STF.

No STJ, a matéria vinha sendo julgada de modo favorável aos contribuintes, mas, a partir de agora, é provável que os julgamentos sejam sobrestados.

Nesse sentido, a partir do reconhecimento da repercussão geral, consubstanciada no Tema 985 do STF, espera-se que a irrestrita aplicação do Tema 20 seja freada a fim de que cada caso concreto se ajuste a sua real  temática, recebendo o julgamento equânime das questões que versem sobre a incidência da contribuição previdenciária. Os contribuintes podem esperar pela decisão que certamente colocará fim à discussão, garantindo uniformidade e segurança jurídica aos jurisdicionados.

Cade e BCB firmam procedimento de cooperação para a análise de atos de concentração econômica

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor societário do Prolik.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e o Banco Central (BCB) firmaram, recentemente, memorando de entendimentos com o objetivo de harmonizar as suas atuações na análise de atos de concentração econômica que envolvam instituições financeiras. A disputa estava judicializada e aguardava o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Agora o CADE deve pedir o arquivamento do recurso.

Embora ambas as autarquias tenham dentre seus propósitos o de dar subsídios para que o Sistema Financeiro Nacional (SFN) funcione de maneira sólida e eficaz, reconheceu-se a competência do BCB como órgão central responsável por garantir a proteção do sistema financeiro. Deste modo, o Banco Central ficará responsável unilateralmente por tratar dos casos que apresentarem risco à higidez do SFN e o CADE responsável por tratar dos demais casos que envolvam a defesa da concorrência.

Ainda, independentemente das competências de cada uma das instituições, as autarquias se comprometeram a atuar com maior intercâmbio de informações, comunicando uma à outra acerca de atividades que, eventualmente, possam ser configuradas como infrações concorrenciais, fornecendo dados e contribuindo para que as supostas práticas sejam apuradas de forma otimizada.

A advogada Isadora Boroni Valério aponta que a definição mais objetiva das funções de cada uma das autarquias pode contribuir para a agilidade dos procedimentos e para a aplicação da punição, quando for o caso, mas não deve ser confundida com a exclusão da competência de ambas as instituições para julgarem o mesmo fato em searas distintas.

O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) levantou discussão semelhante durante o julgamento do PAS 01/2011, firmando o posicionamento de que a sua atuação concorrente com a do BCB não fere o princípio do non bis in idem. Nesta ocasião, o diretor relator Henrique Machado afirmou em seu voto que a CVM atua “protegendo investidores do mercado contra atos ilegais eventualmente praticados por administradores de companhia aberta”, enquanto a atuação sancionadora do BCB “teve por finalidade resguardar a higidez do sistema financeiro mediante a punição dos infratores da legislação vigente do mercado financeiro”.

Bloqueio de sistema do Simples Nacional (PGDAS-D) por inconsistência está em discussão

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik. Foto: Divulgação.

O PGDAS-D, plataforma voltada aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional – para o cálculo e pagamento dos tributos devidos mensalmente, bem como para a respectiva remessa de declarações –, não pode ser objeto de bloqueio pela Secretaria da Receita Federal (SRFB) para fins de reconhecimento de débitos e retificação de declarações. Este foi o entendimento firmado, em sede de concessão de liminar em mandado de segurança, pela 4.ª Vara Federal de Curitiba.

A medida, que é operacionalizada pela SRFB desde outubro de 2017, tem por escopo o “combate a diversos tipos de fraudes detectadas nas informações prestadas pelas empresas por meio das declarações”, especialmente aquelas que reduzem indevidamente o valor dos tributos a serem recolhidos no âmbito do Simples Nacional, sem o devido amparo legal.

Não obstante a postura meticulosa adotada pelo órgão fazendário, merece atenção a problemática conduzida à apreciação do judiciário por meio dos autos de nº 5001567-51.2018.4.04.7000/PR.

Isso porque no caso concreto, o Impetrante – que recebeu a “notificação de solicitação de retificação”, em decorrência de suposta ausência de amparo legal quando do lançamento sob as rubricas “imunidade” ou “isenção/redução, cesta básica” – teve o desbloqueio da plataforma PGDAS-D condicionado ao reconhecimento dos débitos e à consequente retificação das declarações.

A problemática não para aqui. Considerando não ser devedor de qualquer quantia, o contribuinte apresentou defesa administrativa, a qual restou arquivada pela Fazenda Nacional sob o entendimento de que seria indevida, posto que inexistiria auto de infração ou mesmo notificação de lançamento.

Dessa forma, diante do impedimento à realização dos auto lançamentos tributários no PGDAS-D pelo contribuinte, bem assim como sua penalização sem margem para defesa, o juiz da causa, Marcos Roberto Araújo dos Santos, deferiu em parte a liminar, para fins de determinar às autoridades coatoras o retorno do sujeito passivo ao regime do Simples Nacional, com a consequente liberação do acesso ao sistema.

A discussão reacende o debate quanto à necessária observância aos princípios do devido processo e da ampla defesa em matéria tributária, de modo que a Fazenda Nacional, ao colocar em dúvida qualquer registro feito pelo contribuinte no PGDAS-D, deve, prioritariamente, lavrar o competente auto de infração, permitindo, assim, defesa ao contribuinte – como, aliás, bem pontuado pelo magistrado.

A aplicação dos honorários de sucumbência em ações propostas antes da reforma

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

A Lei 13.467/2017, denominada reforma trabalhista, inovou e garantiu ao advogado o direito aos honorários de sucumbência.

Acrescentou-se o art. 791-A com a seguinte redação: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

Ocorre que há divergência em relação à aplicação dos honorários de sucumbência para ações que foram distribuídas antes da vigência da nova legislação, ou seja, 11 de novembro de 2017.

Como regra, segundo o artigo 14 do Código de Processo Civil, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.465.535) já se posicionou no sentido de que “os honorários repercutem na esfera substantiva dos advogados, constituindo direito de natureza alimentar. Nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da ação demanda”. Igualmente, esclarece o Tribunal que não se pode esquecer, ainda, que a posição “verbera nos princípios do direito adquirido e da não surpresa”.

A advogada Ana Paula Leal Cia comenta que “diante da incerteza estabelecida, principalmente no que respeita à aplicação do princípio da proteção ao hipossuficiente, é imprescindível que os tribunais estabeleçam critérios sobre a condenação em honorários de sucumbência em ações ajuizadas antes da reforma trabalhista”.

O direito ao esquecimento

Por Manuella de Oliveira Moraes

A advogada Manuella de Oliveira Moraes atua no setor Cível do Prolik.

O esquecimento é uma ação involuntária que supõe deixar de conservar na memória alguma informação que havia sido adquirida. Durante muitos e muitos anos, o esquecimento apresentou-se como intrínseco à natureza do homem, posto que a memória humana é limitada.

Todavia, com o surgimento e popularização da rede televisiva e da internet, a rede mundial passou a eternizar as informações. Os serviços de provedores de busca virtual, por exemplo, não deixam que nada seja esquecido. Funcionam como uma memória eterna e de fácil acesso.

Ocorre que, mesmo nos casos em que a notícia é verdadeira, o resultado oferecido pela busca pode levar a uma distorção da realidade, pois a informação é apresentada de forma descontextualizada e pode gerar conclusões equivocadas sobre a história legítima.

Diante deste cenário, vem à tona um tema de inegável importância sobre o “direito ao esquecimento”, isto é, o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.

O direito ao esquecimento também pode ser conhecido como “direito de ser deixado em paz” ou “direito de estar só”.

Inicialmente, o direito ao esquecimento surgiu para os casos de ex-condenados que, após determinado período, desejavam que seus antecedentes criminais não fossem mais expostos, já que lhes causavam diversos infortúnios.

Entretanto, tal debate foi ampliado e hoje envolve outros aspectos que uma pessoa deseja que sejam esquecidos.

Um caso emblemático e exemplificativo é o da apresentadora Xuxa Meneghel, que no passado fez um filme do qual se arrepende e não mais deseja que ele seja exibido ou relembrado, por lhe causar prejuízos profissionais e pessoais.

Além disso, também existem casos em que a pessoa quer simplesmente ser esquecida ou deixada em paz.

Isso aconteceu, por exemplo, com a atriz Ana Paula Arósio, que apesar da carreira de sucesso, decidiu retornar ao anonimato. De tal modo, se algum veículo de comunicação desejar mostrar a vida atual da ex-artista, ela poderá se valer do judiciário para impedir a violação ao seu direito ao esquecimento.

A discussão sobre o tema embora não seja recente – há muitos anos discute-se esse direito na Europa e nos Estados Unidos – ainda é recebida com muitas ressalvas pela doutrina.

Contudo, tem se tornado recorrente nos tribunais brasileiros. Dois exemplos são ações ajuizadas contra a Rede Globo de Televisão, uma delas por um dos acusados, mais tarde absolvido, no episódio que ficou conhecido como Chacina da Candelária. A outra, pela família de Aída Curi, estuprada e morta em 1958 por um grupo de jovens.

Nos dois episódios, tanto o acusado e depois absolvido na Chacina da Candelária, como os familiares da Aída Curi pretendiam receber indenização por danos morais em face do uso, não autorizado, da imagem no programa de TV “Linha Direta”.

No caso do acusado de ter participado da Chacina da Candelária, a 4ª Turma do STJ condenou a Rede Globo a pagar indenização por danos morais, pois entendeu que a menção do seu nome como participante do crime, mesmo após sentença que o absolveu, causou danos à sua honra, já que ele teve o direito de esquecimento reconhecido.

Já no julgamento do caso de Aída Curi, também foi deferido o direito ao esquecimento, ponderando que a reportagem da Globo trouxe de volta antigos sentimentos de angústia, revolta e dor diante do crime, que aconteceu quase 60 anos atrás. Todavia, a decisão entendeu que o foco da reportagem foi o crime a não a vítima, não se caracterizando o dano moral.

A grande dificuldade sobre o direito ao esquecimento é que não se pode falar em regras ou em teses. São sempre debates principiológicos que dependem muito da análise do caso concreto.

Além disso, a questão envolve um conflito entre a liberdade de expressão, direito à informação e liberdade de imprensa com os atributos individuais da pessoa humana, como dignidade, intimidade, privacidade, imagem e honra, todos devidamente assegurados pela Constituição Federal de 1988.

Sendo assim, por envolver um conflito entre direitos fundamentais, o reconhecimento ao direito ao esquecimento está longe de ser uma unanimidade.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se que é necessário analisar se existe interesse público e social atual na divulgação da notícia. Se houver, é lícita a publicidade da informação. Se não houver, o indivíduo poderá exercer o seu direito ao esquecimento.

Como se vê, o avanço tecnológico trouxe, ao mesmo tempo, benefícios e desafios. Sendo assim, faz-se necessário assegurar à sociedade instrumentos para lidar com eventuais desequilíbrios.

TV Receita esclarece dúvidas sobre o Imposto de Renda 2018

Série de vídeos apresenta, de forma simples, aspectos importantes sobre a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2018)

A TV Receita disponibilizou hoje, no seu canal no YouTube, cinco vídeos esclarecendo aspectos que geram dúvidas a muitas pessoas no momento em que precisam cumprir sua obrigação apresentando a DIRPF à Receita Federal.

Na série de vídeos estão abordados os seguintes temas:

– Novidades;

– Forma de declarar;

– Bens e rendimentos;

Sou obrigado a declarar?; e

– Deduções.

Assista também aqui a entrevista coletiva com o supervisor nacional do IR, auditor-fiscal Joaquim Adir. A expectativa é a entrega de 28,8 milhões de declarações.

Fonte: Receita Federal

Receita Federal disponibiliza novo serviço relacionado ao débito automático

O serviço “Autorizar e Desativar Débito Automático”, disponível no sítio da Receita Federal, agora possui nova funcionalidade que permite ao contribuinte consultar o retorno fornecido pelo banco nos casos em que o débito agendado não foi efetuado.

Inicialmente o serviço permitia ao contribuinte autorizar o débito automático para pagamento de tributos, em domicílio bancário informado previamente ou no momento do registro da autorização, bem como consultar, alterar e desativar autorizações.

Para realizar a consulta ao retorno informado pelos bancos, nos casos de débitos agendados e não efetuados, na página inicial do sítio da Receita Federal acesse SERVIÇOS PARA O CIDADÃO E PARA A EMPRESA > LISTA DE SERVIÇOS > PAGAMENTOS E PARCELAMENTOS > PAGAMENTO > AUTORIZAR E DESATIVAR DÉBITO AUTOMÁTICO. A página seguinte exibirá as opções para acesso via e-CAC com Certificado Digital ou com Código de Acesso.

Após o fornecimento das informações de acesso serão exibidas as opções de débito automático registradas pelo contribuinte, sendo que no botão “Débitos Não Efetuados” é possível consultar os casos em que algum débito agendado não tenha sido efetuado. Clicando nesse botão serão exibidos os detalhes dos débitos não efetuados, inclusive os motivos de não terem ocorridos os débitos agendados pelo contribuinte.

Fonte: Receita Federal

Acerto de dívidas com precatórios soma R$ 279 milhões; prazo é prorrogado e honorários podem ser parcelados

O Governo do Paraná já renegociou R$ 279 milhões em débitos de 167 contribuintes, desde que disponibilizou a possibilidade de pagamento de dívidas ativas com o Estado por meio de precatórios. O prazo para os interessados aderirem à compensação, que seria encerrado no dia 23 de fevereiro, foi prorrogado pela última vez, para o dia 23 de março.

A grande novidade desta nova fase é que os valores dos honorários advocatícios pagos à Procuradoria Geral do Estado (PGE) também poderão ser parcelados em até 36 vezes, dependendo do montante devido a título de honorários. Quem aderiu anteriormente à compensação de dívidas com precatórios e ainda não realizou o pagamento dos honorários também poderá parcelar os mesmos diretamente com a PGE.

Quem possui dívida ativa inscrita até 25 de março de 2015 e for participar do programa, deve selecionar os débitos no Portal da Receita/PR e fazer a sua adesão até 23 de março. Em seguida, precisa pagar 10% do débito até o dia 29 de março. Esse valor pode ser quitado em até 10 vezes, sendo a primeira parcela paga até o dia 29 de março e as demais até o último dia útil de cada mês, a partir de abril de 2018.

Os 90% restantes das dívidas poderão ser compensados com precatórios, próprios ou de terceiros, que devem ser indicados até o dia 30 de abril à PGE. O decreto com a nova data foi publicado na última sexta-feira (2) no Diário Oficial. “Será a última oportunidade de usar precatórios para acertas dívidas ativas com o Estado”, afirma o secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Costa.

Fonte: Receita Federal