Por Fernanda Gomes Augusto

A advogada Fernanda Gomes atua no setor tributário do Prolik.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que todos os bens e serviços essenciais e relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa são insumos, para fins de tributação de PIS e COFINS.
O caso analisado é de uma empresa cuja atividade é a produção de rações para animais e, de acordo com a ministra Regina Helena Costa, autora do voto vencedor, apesar de itens como água, combustíveis, lubrificantes, equipamentos de proteção aos funcionários, produtos de limpeza, entre outros, não terem relação direta com o produto final, são produtos essenciais para o processo produtivo da empresa, razão pela qual devem ser considerados insumos.
Nesse ponto, a decisão entendeu pela ilegalidade das Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004, que restringiam o conceito de insumo apenas aos itens diretamente empregados ao produto final e impediam o creditamento de PIS e COFINS sobre esses itens.
Todavia, a decisão também destacou que a essencialidade e a relevância dos produtos devem ser analisados caso a caso, à luz do contrato social e da atividade da pessoa jurídica, entendimento que já vinha sendo aplicado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.