DIRBI / Nova declaração para empresas que usufruem de benefícios fiscais deve ser entregue até 20 de julho.

Mariana Elisa Sachet Azeredo

Dentre as novidades trazidas pela Medida Provisória nº 1.227, de 04 de junho de 2024, está a previsão de condições para fruição de benefícios fiscais pelas empresas e a obrigatoriedade de entrega de declaração eletrônica à Receita Federal. Nesta, a pessoa jurídica deverá informar os incentivos, as renúncias, os benefícios e/ou as imunidades de natureza tributária que usufruir, bem como o valor do crédito tributário correspondente. A MP também prevê sanções para a empresa que não entregar ou o fizer em atraso, de no mínimo 0,5% sobre a receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios.

A fim de dar efetividade e regulamentar a nova legislação, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.198, de 17 de junho de 2024, dispondo sobre a Dirbi – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.

O primeiro requisito é que a declaração deverá ser entregue mensalmente, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, e de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. A Dirbi passa a ser obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro de 2024 e, relativamente ao período de janeiro a maio de 2024, a declaração deverá ser entregue até o dia 20/07/2024.

Estão dispensados da entrega a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional (com exceção daquelas que estiverem sujeitas ao pagamento da CPRB), o microempreendedor individual e a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, até à efetivação de sua inscrição no CNPJ.

Além da multa já prevista na MP, a IN trouxe, ainda, a aplicação de multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto. As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.

Dentre os benefícios fiscais previstos na IN, estão o PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, desoneração da folha de pagamentos e incentivos à produção rural. O contribuinte poderá conferir quais são todos os benefícios no anexo I da norma administrativa. Para acessá-lo, basta clicar aqui.

STJ entende que companhias aéreas podem proibir venda de milhas em programas de fidelidade

Izabel Coelho Matias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as companhias aéreas têm o direito de proibir, em seus regulamentos, a venda de milhas adquiridas em programas de fidelidade. 

Nesse caso, uma empresa de turismo, que atua na compra e venda de milhas, moveu uma ação de indenização em razão do cancelamento, pela companhia aérea, de passagens emitidas para seus clientes através do programa de milhas.

O Ministro Relator, Marco Aurélio Bellizze, destacou que o programa de milhas é um benefício gratuito concedido pela companhia aérea como reconhecimento pela fidelidade do consumidor, não havendo abuso na restrição da transferência dessas milhas. 

Segundo o Ministro, o consumidor tem a liberdade de permanecer filiado ao programa ou buscar outra companhia com opções mais favoráveis. Inclusive, destaca que a liberdade de iniciativa econômica, garantida pela ordem constitucional, fundamente-se na livre concorrência, promovendo a competitividade entre os fornecedores em benefício dos consumidores.

O relator também enfatizou que o regulamento do programa de milhagens é claro quanto à proibição da cessão onerosa dos créditos. Além disso, presume-se que a empresa esteja ciente das regras do seu próprio ramo.

Pedido de rescisão de contrato por atraso na entrega do imóvel não gera lucro cessante presumido

Manuella de Oliveira Moraes

No caso específico, o comprador almejava a rescisão do contrato, além de indenização, devidas pelo atraso na entrega do imóvel comprado na planta.

Em primeiro grau, a construtora foi condenada a pagar lucros cessantes (aquilo que razoavelmente o comprador deixou de lucrar). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), contudo, reconheceu que não seria possível cumular essa indenização com a rescisão contratual. Já no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator, em decisão monocrática, restabeleceu a indenização, justificando a presunção do prejuízo no caso de atraso na entrega de imóvel.

Por sua vez, no colegiado, a Quarta Turma, por maioria de votos, estabeleceu uma distinção entre o caso no qual o adquirente busca a resolução do contrato, daquele em que ainda deseja receber o imóvel comprado na planta.

Para a Ministra Isabel Gallotti,”como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel”.

Ela ainda explica que na resolução do contrato os prejuízos materiais decorrentes são sanados pela restituição integral da quantia paga com os encargos legais (correção monetária, juros e multa).

Consequentemente, nesta hipótese, os lucros cessantes não são presumidos, devendo ser provado que a devolução do valor pago não é suficiente para ressarcir o adquirente, caso o negócio não houvesse existido.

A equipe de Prolik Advogados permanece à disposição de seus clientes para quaisquer esclarecimentos necessários.

Publicado Novo Edital que reabre a modalidade de transação por adesão junto à PGFN

Nathallia dos Santos

Em 13/05/2024, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital PGDAU nº 2/2024, o qual determina a reabertura da transação por adesão. O referido edital prevê que os contribuintes terão até as 19h do dia 30/08/2024 para aderir às propostas de transação disponíveis.

Pois bem. São disciplinadas pelo novo edital 3 modalidades de transação, sendo elas:

1) Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União

Entrada: 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 prestações mensais e sucessivas.
Prestações: O valor restante da dívida poderá ser pago em até 114 prestações mensais e sucessivas.
Descontos: Calculado de acordo com a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, podendo chegar em até 100% de desconto no valor dos juros, das multas e do encargo legal*.

Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” dos incisos I e II do art. 195 da Constituição, bem como, nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento será de, no máximo, 60 meses

2) Transação do contencioso de pequeno valor** relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União

Entrada: 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas.
Prestações: O valor restante da dívida poderá ser pago, independentemente da Capacidade de Pagamento: I – em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento); II – em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento); III – em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ou IV – em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).
Descontos: De acordo com a quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte.

Entrada: 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas.
Prestações: O valor restante da dívida poderá ser pago, independentemente da Capacidade de Pagamento: I – em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento); II – em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento); III – em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ou IV – em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).
Descontos: De acordo com a quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte.

As inscrições decorrentes de contribuição previdenciária devida por microempreendedor individual, código de receita 1537,com valor consolidado de até 5 salários mínimos, inscritas há mais de 1 ano, poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante com redução de 50% em até 55 meses.

3) Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança***

Entrada: I – Entrada de 50% e o restante em 12 meses; II – Entrada de 40% e o restante em 8 meses; ou III – entrada de 30% e o restante em 6 meses.
Prestações: A depender do valor da entrada pago pelo contribuinte.
Descontos: Sem desconto.

Nessa modalidade, o deferimento da transação é condicionado à manutenção do seguro garantia ou carta fiança até integral liquidação do crédito inscrito.

* Observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
** Valor consolidado de até 60 salários mínimos e que estejam inscritos em dívida ativa há mais de 1 ano e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
*** Casos com decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo em que os créditos estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia.

O Edital PGDAU nº 2/2024, também prevê algumas condições especiais, as quais se aplicam nas seguintes hipóteses:

Contribuinte que seja pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 ou instituições de ensino.

Entrada: Valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 prestações mensais e sucessivas.
Prestações: O valor restante da dívida poderá ser pago em até 133 prestações mensais e sucessivas.
Descontos: Calculado de acordo com a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, podendo chegar em até 100% de desconto no valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

Créditos inscritos em dívida ativa:

I – há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; 

II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, do Código Tributário Nacional, há mais de 10 anos; 

III – de titularidade de devedores: 
a) falidos; 
b) em liquidação judicial; ou 
c) em intervenção ou liquidação extrajudicial. 

IV – de titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: 
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato; 
c) baixado por omissão contumaz; 
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial; 
f) baixado pelo encerramento da liquidação; 
g) inapto por localização desconhecida; 
h) inapto por inexistência de fato; 
i) inapto omisso e não localização; 
j) inapto por omissão contumaz; ou 
k) suspenso por inexistência de fato. 

V – de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito.

Entrada: Valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 prestações mensais e sucessivas.
Prestações: O valor restante da dívida poderá ser pago em até 108 prestações mensais e sucessivas.
Descontos: Redução de 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% do valor consolidado da dívida.

Uma das condições para adesão à transação é que todas as inscrições em dívida da União, as quais sejam elegíveis, deverão estar abrangidas na negociação, e, para tanto, é possível combinar uma ou mais modalidades de transação/negociação disponíveis. 

Por fim, destacamos que a “Capacidade de Pagamento” dos contribuintes é elemento fundamental para a concessão de descontos nas negociações, sendo que, aquela será calculada de forma automática pelo sistema da PGFN, e, havendo discordância quando a classificação fixada, o contribuinte poderá apresentar pedido de revisão de sua capacidade de pagamento. 

A equipe de Prolik Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários a respeito das transações disciplinadas pelo Edital PGDAU nº 2/2024.

Cláusula de renúncia às benfeitorias em contrato de aluguel não inclui as acessões

Izabel Coelho Matias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que eventual cláusula em contrato de locação não residencial que preveja renúncia à indenização por benfeitorias e adaptações não pode ser estendida nos casos de acessão no imóvel. 

No caso em discussão, as partes firmaram contrato de locação de imóvel, para a instalação de uma academia. O locatário realizou construção no local para que pudesse exercer as atribuições da empresa, tendo investido cerca de R$ 1.165.881,42 (um milhão, cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos). 

Entretanto, o locatário não pôde iniciar as atividades da academia, pois, o alvará de funcionamento foi negado, em razão de irregularidades do imóvel. Diante disso, suspendeu o pagamento do aluguel até que a locadora regularizasse a situação do imóvel, já que o encargo dependida dela. Em decorrência desse fato, a locadora propôs ação de despejo por falta de pagamento do aluguel, retomando o imóvel. O locatário, então, ajuizou ação indenizatória.

À vista disso, a discussão se deu em torno da obrigação ou não de a locadora ressarcir os valores investidos no imóvel pelo locatário. O contrato de locação previa renúncia à indenização somente das benfeitorias. 

Destaca o Ministro relator, Marco Aurélio Belize, que o contrato de locação é pautado pela autonomia das partes, assim, estas possuem liberdade na criação de normas, desde que observados deveres decorrentes da boa-fé, lealdade, transparência e colaboração. Portanto, é válida a cláusula referente a renúncia à indenização das benfeitorias, indo de encontro com a súmula 335 do STJ, que diz:

 Nos contratos de locação é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

Não obstante, o relator afirma ser inviável conferir à acessão o mesmo tratamento jurídico dado a uma benfeitoria. A benfeitoria consiste no melhoramento da coisa já existente, sendo algo acessório. Já a acessão se trata de acréscimo ao solo, sendo que no caso concreto além da estrutura construída o investimento superou o senso comum para uma simples adaptação do bem para suas atividades. 

Ainda, no caso específico, o locador alugou o imóvel para outra pessoa, que se utilizou de toda estrutura construída pelo locatário, enriquecendo ilicitamente. 

Desta forma, o relator deu provimento ao recurso especial a fim de que o antigo locatário fosse indenizado pela acessão realizada no imóvel.

A advogada Izabel Coelho, ressalta a importância de se observar o entendimento atual dos tribunais superiores ao realizar contratos de locações, para que constem cláusulas assertivas no que diz respeito a renúncia de direitos e abstenção de obrigações, garantindo segurança jurídica às partes envolvidas.

Desoneração da folha de salários: acordo para reformular o regime da CPRB

Matheus Monteiro Morosini

A desoneração da folha de pagamento sempre foi um ponto sensível no cenário político e econômico do Brasil. Desde sua implementação, em 2011, como uma medida para estimular a criação de empregos e impulsionar setores específicos da economia, até sua suspensão, recentemente decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), essa política tributária gerou intensos debates e controvérsias.

O regime da desoneração da folha consiste em substituir a contribuição previdenciária das empresas sobre a folha de pagamento por uma alíquota incidente sobre a receita bruta (CPRB), visando reduzir os encargos trabalhistas e, assim, estimular a contratação de mão de obra.

Com a recente decisão do STF de tornar sem efeitos a prorrogação da desoneração da folha prevista pela Lei nº 14.784/23 (ADIN nº 7633), o setor produtivo, o Congresso Nacional e o Governo Federal buscaram estabelecer um acordo para encontrar soluções que mitigassem os impactos da revogação da desoneração da folha. 

Na busca por um consenso em torno desse tema crucial para a economia brasileira, os Poderes Executivo e Legislativo anunciaram um acordo acerca do tema, reformulando o regime da desoneração com a retomada gradual da cobrança da contribuição previdenciária patronal até 2028, da seguinte forma:

Como há judicialização do tema, o acordo foi encaminhado ao STF, tendo a Advocacia-Geral da União (AGU) protocolado uma petição para pedir a modulação de efeitos da decisão envolvendo a suspensão da desoneração, seguindo os termos do acordo.

Na última sexta-feira, 17 de maio, o Ministro Cristiano Zanin deferiu o pedido da AGU e suspendeu por 60 dias os efeitos da medida cautelar anteriormente concedida.

Com isso, na prática, os contribuintes poderão continuar usufruindo do benefício da desoneração da folha para as competências de abril e maio, período em que a questão deverá ser solucionada no Congresso Nacional.

De fato, em paralelo, o Senador Efraim Filho apresentou, em 15 de maio, o Projeto de Lei nº 1.847/24, que contempla o acordo firmado como Governo Federal. A expectativa é de que o Congresso Nacional vote a medida nos próximos dias.

De qualquer forma, é importante acompanhar os desdobramentos do assunto nos Poderes Judiciário e Legislativo.

A equipe de Prolik Advogados permanece à disposição de seus clientes para quaisquer esclarecimentos necessários.

Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) e o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) são sistemas com objetivos distintos.

Michelly Ançay e Ana Paula Araújo Leal Cia

Confira as diferenças na tabela abaixo:

Link de Acesso/Cadastro

Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)  https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/

Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET)  https://det.sit.trabalho.gov.br/

Domicílio Eletrônico Trabalhista | Comunicação Eletrônica entre a Inspeção do Trabalho e os Empregadores

Michelly Ançay e Ana Paula Araújo Leal Cia

O Domicílio Eletrônico Trabalhista é um sistema online acessível por navegador web, gerido pela subsecretaria de Inspeção do Trabalho, que será o canal exclusivo de comunicação entre o Ministério do Trabalho e os empregadores. Essa plataforma vai estabelecer uma comunicação direta com os empregadores, inclusive os domésticos. 

A Comunicação oficial através da plataforma irá concentrar todas as comunicações da Subsecretaria. Ou seja, os empregadores irão receber informações, notificações, avisos úteis, informes, atualizações legislativas entre outros. Portanto, trata-se de uma caixa postal de utilização amplificada, mas direcionada à fiscalização do trabalho.

Empresas poderão enviar documentos decorrentes de notificações ou resultante de medida de fiscalização no contencioso administrativo. 

É importante estar ciente de que a confirmação da leitura de mensagens acontecerá no dia da consulta à caixa postal eletrônica do DET ou automaticamente, no primeiro dia útil após 15 dias corridos da publicação da comunicação. Isso se aplica mesmo que a empresa não tenha feito o cadastro ou não tenha realizado consultas ao DET. 

Todos os empregadores já estão automaticamente cadastrados no Domicílio Eletrônico Trabalhista, mas é necessário realizar a atualização cadastral para garantir o acesso completo. Este sistema é obrigatório para todos os empregadores, independentemente de terem ou não empregados.

“Glória Feita de Sangue”: um clássico da guerra de argumentos

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

“Glória Feita de Sangue” (1957) é apenas o quarto filme da longa carreira de Stanley Kubrick. Também co-roteirizado pelo diretor, é baseado no livro homônimo do escritor ítalo-canadense Humphrey Cobb. A história é a de um regimento francês durante a primeira guerra mundial. 

Ordens do generalato mandam a unidade avançar sobre um trecho particularmente perigoso da terra de ninguém. Após tentativas frustradas, com muitos soldados colhidos pelas baterias e metralhadoras inimigas, a tropa, ciente da futilidade do ataque, se recusa a cumprir o comando. Furioso, o General Mireau (George Macready), que havia ordenado a operação, chega a dar ordens para a própria artilharia francesa atacar a posição de seus soldados, de modo a fazê-los avançar. Quando essa ordem não é cumprida, o oficial se recompõe e é convencido por colegas a adotar outra solução: submeter os soldados a uma corte marcial por covardia. O general primeiro deseja que nada menos que cem soldados sejam acusados – mas, como a pena para covardia é o pelotão de fuzilamento, acaba se contentando em acusar apenas três, um escolhido em cada companhia do regimento.

Assim é que, para a defesa dos soldados acusados, se voluntaria o Coronel Dax (Kirk Douglas), o próprio comandante do regimento em questão e que era advogado na vida civil. Tocado pela responsabilidade por seus homens, e ciente de que, em última análise, a recusa ao ataque suicida seria atribuída a ele (sem falar na pena a ser aplicada aos soldados), Dax se dedica apaixonadamente a defender seus comandados.

O julgamento, no entanto, é um jogo de cartas marcadas – nem toda a habilidade de Dax consegue salvar os pobres recrutas, que acabam fuzilados após o desrespeito a todas as regras e garantias que deveriam ser observadas, mesmo em uma corte marcial. No fim das contas, fica um gosto amargo e a constatação de que não apenas ataques suicidas são um morticínio fútil, mas a guerra como um todo – ponto de vista, é claro, que viria a ser vigorosamente questionado pela próxima guerra mundial. A contraposição entre essas duas realidades – a da guerra ora como um conflito evitável e produto de mera degeneração da política; ora como atividade necessária diante de circunstâncias extraordinárias – é representada pelo próprio embate entre a pretensão punitiva do General Mireau e a defesa do Coronel Dax. Dessa síntese, espera-se, algo de melhor pode surgir. 

Denúncia vazia de locação pode ser comunicada por e-mail

Cassiano Antunes Tavares

Em dezembro passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a comunicação para rescindir locação por prazo indeterminado poderia se operar por e-mail.

Nos termos do artigo 6º da Lei de Locações de Imóveis Urbanos, “o locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.”

Assim, o recurso julgado no STJ (REsp 2.089.739) tinha como principal objeto determinar qual o modo em que este aviso deve ser realizado. Com farta fundamentação, entendeu-se que não há maiores formalidades, bastando que a comunicação seja escrita, idônea e suficiente. No caso, por e-mail.

O advogado, Cassiano Antunes Tavares, destaca que o entendimento se trata de uma situação peculiar e específica, como frisado na própria decisão. Ainda, comenta que este tipo de expediente deve ser considerado como exceção, pois o mais recomendável é mesmo optar pelo meio mais formal para evitar discussões casuísticas.