Empregador tem de indenizar em R$ 5 mil trabalhadora por perda de carteira

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região (BA) e condenou um empregador ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil pelo extravio da carteira de trabalho de uma colaboradora.

A trabalhadora havia postulado na inicial indenização por danos morais, em razão de suposto extravio da carteira profissional. No entanto, o TRT destacou que nenhuma prova foi produzida para comprovar o prejuízo suportado pela empregada, sendo indevida, na ocasião, a indenização.

Segundo a advogada Ana Paula Leal Cia, “é evidente que a perda da carteira acarreta sérios transtornos ao trabalhador, porque o obriga a providenciar um novo documento, e impõe dificuldades na recuperação das anotações acerca da vida profissional. A empresa, negligente no cuidado que deveria ter com o documento alheio, causa transtorno ao trabalhador, e deve, portanto, indenizá-lo”.

O meio eletrônico como canal oficial para a divulgação de informações

Por Cícero José Zanetti de Oliveira.

Os avanços tecnológicos no desenvolvimento de smartphones, tablets, laptops, desktops e a acessibilidade dos preços destes equipamentos têm permitido que um número cada vez maior da população brasileira tenha acesso à rede mundial de computadores, a internet.

A popularização da internet e dos dispositivos móveis contribuiu significativamente para que a disseminação de notícias e dados se dê pelos meios eletrônicos. Isto porque, as informações são propagadas de forma extremamente rápida para uma grande quantidade de pessoas através da internet fazendo com que ela se torne uma importante ferramenta de comunicação.

Tal ferramenta é cada vez mais presente no dia a dia das empresas, que as têm utilizado para diversas finalidades, incluindo a divulgação de informações, atos e fatos relevantes aos seus investidores e aos demais interessados.

Tradicionalmente, por exigência legal, as informações dessa natureza são divulgadas pelas empresas em jornais de grande circulação, mas hoje, na prática, os fatos relevantes já estão ultrapassados quando publicados no jornal impresso. Isto ocorre porque eles já foram previamente divulgados nos sites das empresas, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da BM&FBovespa e em outras agências de notícias. Muitas empresas, inclusive, enviam seus comunicados aos investidores cadastrados diretamente por mailing.

Assim, nos parece que a migração da divulgação de atos e fatos relevantes pelas companhias dos jornais impressos para os meios eletrônicos de difusão de notícias é inevitável.

Além de reduzir os custos das empresas com a divulgação de informações em periódicos impressos, a publicação em mídias eletrônicas facilita a busca das informações na internet, por meio de pesquisas de palavras-chave em sites de busca, ou, até mesmo, no site das próprias companhias.

Outro fator que contribui para a valorização da comunicação através dos meios eletrônicos é a possibilidade de perpetuação das informações nas nuvens on-line e na rede mundial de computadores. Enquanto os papéis se deterioram com o passar do tempo e podem acabar se perdendo – sem contar os ônus e os riscos da armazenagem física –, as informações gravadas na internet, por sua vez, além de serem mais fáceis de serem encontradas, dificilmente se perdem ou são completamente apagadas.

Ainda há empecilhos à utilização isolada de mídias digitais para a divulgação de atos e fatos relevantes. O principal é a exigência expressa da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) de que tais informações sejam publicadas em jornais de grande circulação na localidade em que a companhia tenha sede, e também no Diário Oficial da União, do Distrito Federal ou do Estado onde ela está sediada.

Mesmo com algumas limitações, dentre as inúmeras vantagens, o que se tem observado é a forte tendência não só por parte das empresas, mas por parte de outros órgãos e instituições, em aderir à migração do meio físico para o meio eletrônico para a divulgação de informações e dados.

Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Paraná, por meio da Resolução nº 08/2008, adotou, há anos, sistema eletrônico oficial próprio para a divulgação de seus atos judiciais e administrativos.

Tamanho é o espaço que a internet tem ocupado no dia a dia das companhias, órgãos e instituições, que a seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil já concluiu pela necessidade e viabilidade da criação e implantação de um diário oficial eletrônico próprio. Acompanhando a tendência a OAB Paraná busca modernizar-se, ampliar o alcance e reduzir os custos da publicidade dos seus atos oficiais e de seus órgãos.

Com tantos exemplos de informações que estão sendo ou que passarão a ser divulgadas pela internet, não há dúvidas de que as mídias digitais são os meios de comunicação e difusão de informações do momento, e que os legisladores terão que começar a implantar a adaptação das legislações existentes às tecnologias da vida contemporânea.

Atenta a esta realidade a CVM – Comissão de Valores Mobiliários vem se preparando para atender às modernas exigências de comunicação virtual e necessidades de melhor divulgação de informações por parte das companhias abertas.

No fim de agosto deste ano, por exemplo, o órgão colocou em audiência pública uma minuta de dispositivo para alterar a Instrução nº 358, de 2002, que trata da divulgação de ato e fato relevante com vistas a substituir a publicação em grandes jornas pela disseminação de seus fatos relevantes em três portais de notícia on-line.

Tudo isto permite supor que proximamente a Lei das Sociedades por Ações poderá demandar ajustes a esta realidade, da mesma forma que todas as demais situações que hoje pedem divulgação em impressa oficial.

Provedor não é responsável por violação de diretos autorais feita por usuário

Interessante situação chegou para julgamento no STJ. Uma empresa moveu ação de indenização por danos materiais e morais em face do provedor de um site de relacionamento na internet, em razão da publicação em página de usuário da sua logomarca sem autorização, além de incluir conteúdo ofensivo à imagem.

A sentença de primeira instância determinou ao provedor que retirasse a logomarca, que vinha sendo mantida sem autorização do titular, não apenas da página do usuário, mas de todo o site de relacionamento. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Inconformado, o provedor interpôs recurso especial ao STJ, argumentando que a decisão judicial impôs obrigação impossível de ser cumprida, uma vez que não possuía meios de monitorar todo o conteúdo postado pelos usuários na mencionada rede social, na busca de páginas que contivessem a logomarca da empresa.

A Terceira Turma do STJ entendeu que a violação de direitos autorais em material inserido no site pelo usuário, não constitui risco inerente à atividade dos provedores, de modo que não lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Conforme voto da relatora deste julgamento, ministra Nancy Andrighi, não se pode exigir dos provedores a fiscalização de todo o conteúdo publicado, não somente pela impossibilidade técnica e prática, mas também pelo risco de comprometer a liberdade de expressão.

Por outro lado, o julgado do STJ considerou que o controle de postagens consideradas ilegais ou ofensivas é feito por meio de denúncias, e, portanto, o provedor tem o dever de remoção das mensagens abusivas, ressalvando, entretanto, a necessidade de indicação, pelo denunciante, do endereço virtual (URL) da página em que o conteúdo ilegal estiver inserido, a fim de possibilitar a remoção.

A advogada Fernanda Duarte ressalta que “considerando que a verificação de ofício do conteúdo das mensagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de sites de relacionamento social, não se pode reputar defeituoso o serviço do site que não exerce esse controle, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

Empresa não responde solidariamente por ter sócio em comum

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP) afastou a responsabilidade solidária de uma empresa pelo pagamento das parcelas deferidas na ação trabalhista.

Para o juízo de origem, a conclusão sobre a responsabilidade solidária decorreu da circunstância de ambas as empresas terem tido, em algum momento, o mesmo sócio, o que configuraria a existência de grupo econômico.

Para a advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia, “a circunstância de as empresas terem tido em algum momento um sócio em comum não constitui prova que uma das empresas estava sob direção, controle e administração da outra, o que afasta o reconhecimento da formação de grupo econômico e, por conseguinte, a solidariedade, nos termos do artigo 2º da CLT”.

IPVA deve ficar até 5,6%
mais barato em 2014

O IPVA 2014 deve ficar, em média, 4% mais baixo no Paraná em relação ao que foi pago em 2013. A Secretaria da Fazenda do Estado informa que a base é a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), sendo que a queda do preço de automóveis usados seria o principal fator para a redução do imposto.

A advogada Carolina Mizuta comenta que “para obter desconto de 5%, o contribuinte deve quitar o imposto em fevereiro. Entre os meses de março e julho, o recolhimento pode ser feito em cotas ou à vista, mas sem desconto. As datas específicas de pagamento dependem do final da placa. Os boletos para pagamento devem ser enviados aos contribuintes até 15 de janeiro”.

Carros com mais de 20 anos de uso, taxis, veículos de transporte escolar registrados em nome de particulares e motocicletas de até 125 cilindradas com mais de 10 anos de uso são isentas do imposto.

Apesar da queda do valor individualmente pago, a expectativa é de que haja aumento de 15% do total arrecadado. Espera-se recolhimento de R$ 1,95 bilhão em 2014 . Apesar da cobrança ser feita pelo governo estadual, metade desse valor é destinado aos municípios.

Prefeitura de Curitiba reajusta IPTU em 5,77% e anuncia ISS Fixo

Assinado pelo Prefeito Gustavo Fruet no início de dezembro de 2013, o Decreto número 1.777 fixou o reajuste do IPTU 2014 em 5,77%. O pagamento pode ser feito à vista até 10 de fevereiro com desconto de 6%, ou dividido em até dez vezes, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 10.

Os carnês já começaram a ser distribuídos. No caso de não recebimento, os contribuintes devem solicitar a emissão de segunda via – é uma obrigação do contribuinte. A prefeitura não isenta ninguém de multa e juros pela justificativa desse não recebimento.

Também foram divulgados, por meio do Decreto número 1.782, os valores do ISS Fixo para 2014 em Curitiba. Imposto é pago anualmente. Os profissionais autônomos com curso superior se sujeitarão ao recolhimento de R$ 900. O valor fica reduzido a R$ 540 para esses autônomos que estejam em início de carreira (no segundo e terceiro ano de inscrição). Permanece a isenção do imposto no primeiro ano de inscrição do profissional.

Para os autônomos sem curso superior, os valores são R$ 450 (em geral) e R$ 270 (no segundo e terceiro ano da atividade). Também há isenção no primeiro ano da atividade.

O prazo para pagamento à vista do ISS Fixo, com desconto de 6%, vai até 10 de março. Pode-se também parcelar o valor devido, em dez vezes. A prefeitura emitirá a notificação do lançamento e, assim como no caso do IPTU, caso não receba a cobrança, o contribuinte deve procurar a prefeitura para recolher o imposto no prazo, sob pena de pagar multa e juros.

DREI emite normas para
o registro do comércio

O Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) emitiu mais de vinte Instruções Normativas, publicadas no Diário Oficial da União número 237, do dia 6 de dezembro último, alterando a disciplina aplicável aos registros do comércio. As Instruções contemplam desde regras para procedimentos de autenticação dos documentos arquivados e para expedição de certidões, até o estabelecimento de tabelas de preço e de manuais, dentre outras matérias referentes ao registro empresarial.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira explica que “as Instruções Normativas vêm substituir o arcabouço regulatório construído pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio [DNRC], recentemente extinto, quando a competência de gestão e disciplina do registro do comércio foi transferida para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, à qual o DREI está vinculado”. O advogado avalia ainda que “algumas das Instruções mantiveram a mesma redação das normativas do antigo DNRC, enquanto outras trouxeram novidades e atualizações de ordem tecnológica, como por exemplo a disciplina de certificação digital constante da Instrução Normativa número 3”.

Escritório entra em recesso no dia 23 de dezembro; volta fica para o dia 2 de janeiro

Por ocasião das festividades de fim de ano, o Prolik Advogados terá expediente especial a partir de sexta-feira (20). O recesso começa na próxima segunda (23) e termina do dia 2 de janeiro de 2014, com a volta das atividades regulares do escritório. Durante esse período, porém, haverá plantão especial de atendimento através do número (41) 8527-5909, com Dra. Heloísa Guarita Souza.

Reduzido o prazo para parcelamento do ICMS declarado em GIA

O recente Decreto número 9.338 alterou o Regulamento do ICMS, para reduzir de 60 para 36 meses o prazo máximo do parcelamento de ICMS declarado em GIA. Cada contribuinte poderá ter até oito  Termos de Acordo de Parcelamentos vigentes.

Conforme explica a advogada tributarista Carolina Mizuta, a mudança é significativa. “O prazo foi praticamente reduzido pela metade. A limitação da quantidade de Termos, que antes não existia, demandará a consolidação de parcelamentos por contribuintes que tenham ultrapassado esse limite. Sem dúvida, a situação do contribuinte foi agravada”, explica a especialista.

“É importante destacar que a redução de prazos e limitação de quantidade de Termos  vigentes é aplicável apenas aos casos de ICMS declarado em GIA. Para as demais hipóteses, o prazo do parcelamento ordinário permanece em 60 meses”, termina.

Importação Paralela e Direito de Marca

Por Caio Márcio Eberhart.

Geralmente, nos contratos de distribuição garante-se ao distribuidor a exclusividade para comercialização dos produtos em determinada região. No entanto, terceiros não estão obrigados aos termos do contrato celebrado entre fornecedor e distribuidor, não sendo possível, pois, disciplinar as vendas realizadas por adquirentes que compraram o produto de outro concessionário da mesma marca e o revenderam no território exclusivo, ou seja, a mercadoria entra na área exclusiva não porque houve venda direta ou por invasão de outro distribuidor.

Esse fenômeno, quando envolve contratos internacionais de distribuição, denomina-se importação paralela.

Atualmente, a jurisprudência brasileira tem discutido sobre a possibilidade de importação do produto sem a autorização expressa do titular da marca no Brasil e da distribuidora exclusiva no país.

Nesse sentido, recentemente o STJ1 decidiu que a importação paralela de produtos originais, sem consentimento do titular da marca, é proibida em regra, conforme o disposto no artigo 132, inciso III, da Lei 9279/962.

Por outro lado, uma vez consentida pelo titular da marca, a entrada do produto original no mercado nacional não pode configurar importação paralela ilícita.
Basicamente, a importação paralela decorre de duas hipóteses: (a) meramente de um fato de mercado ou (b) de uma ordem judicial ou administrativa de licença compulsória.

Na primeira hipótese, o simples fato da colocação do produto no mercado interno, pelo titular, basta para autorizar a importação paralela (artigo 43, inciso IV, da Lei 9279/96). Já na segunda hipótese, a licença compulsória poderá ser motivada por abuso de poder econômico ou de direito, ou, ainda, nos casos de interesse público ou emergência nacional.

Assim, considerando que as importações paralelas lícitas são contratos firmados com o titular do direito da marca no estrangeiro, ou com que detinha a autorização deste para comercializar o produto, ou seja, um distribuidor no país em que é realizada a operação, não pode o titular da marca opor ao adquirente do produto restrições de redistribuição, pois a colocação do produto no mercado esgota o seu direito de propriedade industrial, ainda que a marca no Brasil seja diferente da titularidade da marca no exterior.

Por outro lado, há, em tese, um ilícito contratual por parte do fabricante e titular da marca, que, autoriza importação de produtos a outras distribuidoras que também atuam no país, violando a cláusula de exclusividade territorial do contrato de distribuição firmado com o titular do direito da marca no Brasil. Ou, ainda, por parte do distribuidor agregado no país de origem ou do titular da marca em uma terceira área geográfica, que, violando o contrato de distribuição exclusiva firmado com o fornecedor, vende os produtos a outros distribuidores que não atuam naquele território, e não apenas a consumidores finais, como geralmente ocorre nesse tipo de contrato.

Além disso, cumpre destacar que o direito de marca não visa proteger o titular contra a utilização da marca por quem comercializa produtos originais, com entrada lícita no país, ainda que obtidos por meio de importação paralela.

Da mesma forma, não tem o objetivo de proteger os canais de distribuição impostos pelo titular da marca, os quais configuram relações estritas com distribuidores, não sendo possível impor obrigações a terceiros não contratantes.

Por fim, convém ressaltar que a proibição absoluta desse tipo de comércio, desde que a importação tenha sido realizada licitamente, não seria compatível com a livre iniciativa e livre concorrência.

Caio Márcio Eberhart é advogado, Pós Graduado em Direito Contratual Empresarial à luz do Novo Código Civil pela UFPR.

1 REsp 1.200.677-CE e REsp 609.047-SP

2 Art. 132. O titular da marca não poderá:
(…) III – impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68.