Sentença afasta a cobrança do adicional do FGTS

Uma empresa obteve sucesso em uma ação contra a cobrança do adicional de 10% sobre o valor da multa do FGTS. A sentença foi proferida pela 4ª Vara Federal do Distrito Federal. Esse adicional é uma contribuição social paga pelo empregador no caso de demissões sem justa causa, por força de lei complementar.

A contribuição foi criada para cobrir os custos dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I. Como já houve quitação total desses custos, a arrecadação do adicional não seria mais necessária. O magistrado entendeu que a finalidade da multa foi atingida e também condenou a União a devolver os valores pagos nos últimos cinco anos.

De acordo com a advogada Fernanda Bunese Dalsenter, “a contribuição foi criada para sanar um problema temporário, resolvido este problema, a sua cobrança também deveria cessar. O posicionamento recente é muito importante e poderá servir como embasamento para outras ações semelhantes”.

STJ determina a permanência de penhora de valores executados incluídos pelo contribuinte em Refis

Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que determinava o desbloqueio de valores penhorados em Execução Fiscal em razão do parcelamento da dívida, para manter a constrição dos valores até a quitação do parcelamento.

No caso específico, o bloqueio dos valores executados ocorreu antes de ter sido noticiado ao juízo.

Conforme voto do relator para o acórdão, ministro Sidnei Beneti, a manutenção da penhora dos débitos incluídos no Refis não fere o princípio da isonomia, uma vez que a Lei nº 11.941, de 2009, dispõe expressamente sobre as situações distintas dos contribuintes que já tiveram a penhora sobre seus bens e daqueles que ainda não possuem penhora efetivada contra si.

A advogada Fernanda Gomes esclarece que “o parcelamento firmado pelo contribuinte não exige garantia ou arrolamento de bens. No entanto, determina a sua manutenção nos casos em que a penhora já tenha sido realizada no processo”.

Padrão da marca deve ser respeitado pelo licenciado

Uma marca de alimentos modificou o layout de suas lojas, cardápio e logomarca, mas um de seus licenciados não seguiu as alterações. Esse caso foi levado ao Judiciário, e, em última instância, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o licenciado da marca é obrigado a se adequar às mudanças implementadas pelo proprietário, que, segundo a lei, tem o direito de exercer o controle sobre as especificações, natureza e qualidade dos produtos e serviços.

O Relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que a licença de uso obriga o licenciado a zelar pela integridade e reputação da marca, inclusive adotando o novo conceito de identificação.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, “a decisão chama a atenção porque considerou que o licenciado estaria obrigado a seguir o padrão, mesmo que essa obrigação não conste expressamente no contrato de uso da marca.”

O pão nosso de cada dia

Por Cassiano Antunes Tavares.

Cerca de 1% da população mundial é celíaca, ou seja, sofre de alergia ao glúten, uma proteína encontrada em alimentos como pães, massas, cervejas, molho de soja ou, curiosamente, até na hóstia das celebrações religiosas. O glúten é encontrado no trigo, centeio, aveia e cevada. Logo, todo alimento que tenha como base esses cereais não pode ser ingerido pelas pessoas que possuem tal sensibilidade. Em situação extrema, o consumo pelos doentes pode ser letal.

A legislação do Brasil não está exatamente alheia a essa realidade e, desde 1983, o Legislativo vem se ocupando especificamente com a situação desses cidadãos. Naquele ano foi editada a primeira lei que trata da matéria, tornando obrigatório que os rótulos tragam a informação da presença do glúten.

Atualmente, é obrigatório que os rótulos dos alimentos industrializados e seus materiais de divulgação destaquem as inscrições “contém glúten” ou “não contém glúten” (conforme Lei nº 10.674/2003). Alguns estados, como Rio de Janeiro e Paraná, possuem leis próprias, detalhando e ampliando esse dever para restaurantes, bares e hotéis que comercializam alimentos para consumo imediato.

A competência para fiscalizar os infratores seria do Procon, no caso da lei carioca, e da Vigilância Sanitária, no caso do Paraná, que prevê, além da pena de multa (a exemplo do estado fluminense) até mesmo a cassação da inscrição estadual.

Porém, independentemente do regramento local, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei Federal aplicável em todo o país, regula o tema, quando dispõe que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores

Infelizmente, igual às demais questões de saúde pública, a solução para a devida informação à população não consegue acompanhar a urgência e importância que possui.

Porém, em reforço à proteção dos consumidores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no início do ano passado, reconheceu a possibilidade de o Ministério Público propor medida judicial (ação civil pública), visando o fornecimento de cesta de alimentos sem glúten aos portadores de doença celíaca como medida de proteção e defesa à saúde. Trata-se de ampliação da fiscalização e maior efetividade para a legislação.

Antes disso o Poder Judiciário já havia se pronunciado. Em 2007, o mesmo STJ entendeu pela aplicação do Código Consumerista, em favor da defesa da saúde dos celíacos. O Relator do caso, Ministro Herman Benjamin, entendeu que é dever do fornecedor prestar a mais ampla e útil informação, visando a saúde e proteção, mesmo que não haja risco à generalidade da população, mas apenas de um grupo específico de pessoas (celíacos, pessoas com intolerância à lactose ou à fenilcetunúria, diabéticos, etc.).

STJ afasta cobrança de contribuição previdenciária sobre três verbas trabalhistas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de sua 1a Sessão, afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-doença (nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado doente ou acidentado), aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias.

A tese sustentada consiste, em síntese, na caracterização das verbas discutidas em remuneratórias ou não, já quem de acordo com a lei e a Constituição, as contribuições a cargo do empregador deverão incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos à pessoa física, a título de remuneração pela prestação de serviços.

Muito embora o Fisco realize a cobrança dessas contribuições sobre todo e qualquer valor pago aos empregados, somente aquelas verbas recebidas em razão do trabalho efetivamente prestado é que poderiam ser objeto de cobrança pela Previdência.

Segundo a advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo, “o Superior Tribunal já vinha esboçando entendimento neste sentido quanto ao terço constitucional de férias, mas ainda não havia se posicionado em definitivo.” Para ela, “o importante é que o julgamento foi proferido em sede de recursos repetitivos, o que vincula os demais Tribunais e órgãos julgadores do país a decidirem neste mesmo sentido”.

O STJ, no entanto, manteve a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Ainda pende de julgamento, em outro recurso, a parcela de férias.

Aplicativo do Simples Nacional viabiliza solicitações de compensação de valores

O Comitê Gestor do Simples Nacional disponibilizou, em seu portal, o aplicativo “Compensação a Pedido”. Ele viabiliza que os contribuintes optantes do Simples solicitem a compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.

Conforme explica o advogado Matheus Monteiro Morosini, “a compensação pode ser requerida apenas para créditos relativos ao próprio Simples Nacional, com débitos de mesma natureza também apurados no Simples, e para o mesmo ente federado”.

A compensação é implementada de forma eletrônica, diretamente na internet, e o aplicativo exibe todos dos débitos passíveis de serem compensados.

Procedimentos de negociação para empresas de capital aberto são padronizados

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou um ofício-circular, com orientações gerais de procedimento a serem observadas pelas companhias de capital aberto nacionais e estrangeiras. Entre elas, há instruções sobre atos rotineiros, como a realização de assembleias gerais. A responsabilidade é da Superintendência de Relações com Empresas (SEP).

Essa emissão de ofício consolida tanto o entendimento de informações fornecidas anteriormente pela CVM, quanto a interpretação da Comissão sobre algumas normativas do mercado de capitais. O texto abrange desde questões básicas iniciais, voltadas ao registro junto à CVM (em especial quanto à forma de apresentação de documentos), até assuntos mais específicos, relativos ao preenchimento do Formulário de Referência, por exemplo.

O advogado e diretor do Prolik Advogados, Cícero José Zanetti de Oliveira, explica que “o ofício também esclarece pontos relativos à elaboração e divulgação de documentos contábeis e financeiros, que instruem as operações de negociação”. Na avaliação dele, a intenção da Comissão foi “otimizar procedimentos, para diminuir o número de exigências apresentadas em cada operação”. Isso faria com que tais operações se tornassem mais transparentes e objetivas.

STJ reconhece possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em caso de direito de família

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável ou divórcio, sempre que o cônjuge (ou companheiro) empresário se valer de pessoa jurídica, ou de interposta pessoa física, para tirar do outro direitos provenientes da sociedade afetiva.

A desconsideração inversa da pessoa jurídica se caracteriza pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para “atingir  o ente coletivo e seu patrimônio social, responsabilizando-o por obrigações de seu sócio”. A explicação é da especialista do departamento Cível do Prolik Advogados, Fernanda Duarte.

No caso analisado pela Terceira Turma do STJ, tanto a decisão de primeiro grau quanto o julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam pela desconsideração da personalidade jurídica. Por essa razão, cônjuge empresário foi ao STJ, argumentando que o artigo 50 do Código Civil somente permitiria responsabilizar o patrimônio pessoal do sócio por obrigações da sociedade, mas não o inverso.

A relatora do julgamento, ministra Nancy Andrighi, afirma que a desconsideração da personalidade jurídica serve para “afastar momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios do sócio e da sociedade para, levantando o véu da pessoa jurídica, buscar o patrimônio que, na verdade, pertence ao cônjuge (ou companheiro) lesado”.

A advogada Fernanda considera que “a desconsideração inversa da personalidade jurídica tem imprescindível aplicação, por exemplo, em situações em que o  cônjuge ou companheiro esvazia seu patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integraliza na pessoa jurídica, de modo afastá-lo da partilha”.

TST aplica revelia à empresa que indicou preposto não empregado para audiência inicial

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) concordou com o recurso de um trabalhador, gestor de TI em São Paulo, que havia pedido a aplicação da pena de revelia contra a empresa que indicou um prestador de serviços não empregado,  para representá-la em audiência inicial.

Esse entendimento do TST fundamenta-se em uma súmula, a qual diz que o preposto (pessoa que tem poderes para representar e praticar atos no lugar do empregador) deve ser necessariamente empregado do reclamado – exceto quando se tratar de reclamação de empregado doméstico ou em ações contra micro ou pequeno empresário.

Dependendo do entendimento do magistrado, há casos em que a revelia é decretada logo após a primeira audiência, caso seja verificada a inexistência de anotação na Carteira de Trabalho, ou se data da anotação for posterior à data da audiência inicial. Nesse último caso, pode-se caracterizar a má-fé.

De acordo com a especialista do departamento Trabalhista do Prolik Advogados Fernanda Bunese Dalsenter, “o Tribunal Superior não poderia ir contra a própria súmula. Ao mesmo tempo, essa obrigatoriedade da condição de empregado, para o preposto da empresa, diz respeito à segurança do empregador”. Até porque “as declarações que o preposto fizer em juízo obrigarão a empresa depois”, finaliza.

Imposto de Renda 2014:
chegou a hora

Nada mais apropriado do que uma época pré-carnavalesca para se deparar com a fantasia do “leão da Receita Federal”. Foram divulgadas na última semana as regras para a declaração de ajuste anual do imposto de renda do ano-calendário de 2013, que deve ser entregue no período entre 6 de março e 30 de abril.

Duas são as novidades deste ano: primeiro, a possibilidade de elaborar e enviar as declarações em tablets e smartphones conectados à internet; e, segundo, a disponbilização para os contribuintes que têm certificado digital e declarem pelo modelo simplificado, da chamada “Declaração pré-preenchida”, na qual já constam alguns dados sobre rendimentos, deduções, bens, direitos, dívidas e ônus reais.

Estão obrigados à apresentação da declaração de ajuste anual, dentre outros, (a) os contribuintes que receberam rendimentos tributários superiores a R$ 25.661,70; (b) aqueles que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma for superior a R$ 40 mil; (c) os que tiveram a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total ou superior a R$ 300 mil, em 31 de dezembro de 2013.

Vale lembrar que a apresentação da declaração fora do prazo sujeita o contribuinte a uma multa de 1% ao mês-calendário de atraso, sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago. O valor mínimo dessa multa é de R$ 165,74 e o máximo pode chegar a 20% do imposto de renda devido. O valor devido do IRPF apurado na declaração poderá ser pago em cota única, com vencimento em 30 de abril, ou parcelado em até oito prestações mensais.

A advogada Heloísa Guarita Souza ressalta que “a cada ano temos que admitir que a Receita Federal sempre introduz alterações que simplificam a vida do contribuinte, no cumprimento de suas obrigações acessórias. O próprio aplicativo disponível no site da Receita Federal é muito claro, objetivo e didático”.

“O feriado de carnaval, que se aproxima, mostra-se, então, um bom momento para começar esse enfrentamento com o “Leão”. É uma oportunidade para a organização de toda a documentação necessária para se ter um final feliz na história Imposto de Renda 2014”, recomenda, com bom humor, Heloísa.