Responsabilidade solidária ou subsidiária não é compatível com franquia

A juíza Rita de Cássia Scagliusi do Carmo afastou a responsabilidade da franqueadora em relação aos débitos trabalhistas pleiteados por uma ex-funcionária.

Com o entendimento de que a responsabilidade solidária ou subsidiária não é compatível com contrato de franquia, a juíza Rita de Cássia Scagliusi do Carmo, da 10ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), afastou a responsabilidade da franqueadora em relação aos débitos trabalhistas pleiteados por uma ex-funcionária.

A ação foi proposta em face de quatro empresas. Entre as três franqueadas, reconheceu-se a existência de grupo econômico familiar, além de restar comprovado que tais empresas eram beneficiadas pelos serviços prestados pela ex-colaboradora, declarando-se, então, a responsabilidade solidária entre elas.

Em relação à franqueadora, a decisão considerou que o contrato formalizado entre as empresas consistia em um contrato típico de franquia e a relação jurídica formada entre franqueador e franqueado é meramente comercial.

Nesse caso, não haveria como estabelecer qualquer responsabilidade para a empresa franqueadora quanto a eventuais créditos devidos pelas empresas franqueadas, pois não se demonstrou qualquer irregularidade ou fraude no contrato de franquia celebrado.

A advogada Ana Paula Leal Cia comenta que “não havendo prova de que os serviços da ex-colaboradora tenham sido prestados à franqueadora, nem de que esta fosse a verdadeira gerenciadora do negócio, com ingerência na atividade desenvolvida ou em relação ao contrato de trabalho, não há desvirtuamento do contrato de franquia, a configurar a alegada responsabilidade solidária ou subsidiária, pois neste caso não se compatibilizam”.

Empresa não responde solidariamente por ter sócio em comum

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP) afastou a responsabilidade solidária de uma empresa pelo pagamento das parcelas deferidas na ação trabalhista.

Para o juízo de origem, a conclusão sobre a responsabilidade solidária decorreu da circunstância de ambas as empresas terem tido, em algum momento, o mesmo sócio, o que configuraria a existência de grupo econômico.

Para a advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia, “a circunstância de as empresas terem tido em algum momento um sócio em comum não constitui prova que uma das empresas estava sob direção, controle e administração da outra, o que afasta o reconhecimento da formação de grupo econômico e, por conseguinte, a solidariedade, nos termos do artigo 2º da CLT”.