Comissão do Senado analisa projeto para o Novo Código Comercial

Desde que o Código Comercial foi praticamente todo revogado, com a edição do Código Civil de 2002, que manteve vigente apenas a disciplina relativa ao Direito Marítimo, a ausência de normas codificadas autônomas referentes às relações empresariais se tornou tema central de diversas discussões jurídicas no âmbito acadêmico e legislativo. Um projeto de lei originário da Câmara dos Deputados tramita no Senado, onde foi recentemente constituída uma comissão temporária para o exame da matéria.

Consta da descrição do anteprojeto legislativo que o Código Comercial deve passar a ser dividido em três partes, chamadas “Parte Geral” (com os títulos Do Direito Comercial”, “Da Pessoa do Empresário”, “Dos Bens e da Atividade do Empresário”, “Dos Fatos Jurídicos Empresariais), “Parte Especial” (com os títulos “Das Sociedades”, “Das Obrigações dos Empresários”, “Do Agronegócio”, “Do Direito Comercial Marítimo”, “Do Processo Empresarial”) e “Parte Complementar”.

Segundo o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, historicamente o direito comercial nasceu e se desenvolveu com base na informalidade das transações e a adoção de regras oriundas da prática mercantil, a exemplo da lex mercatória. Ele avalia com reservas a iniciativa legislativa: “Diante da velocidade das relações comerciais, nota-se que o Direito Comercial, como objeto de estudo no ramo jurídico-científico, pertence muito mais ao ambiente acadêmico do que ao processo legislativo”.

Empresa não é responsável por dívida de empreiteira

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mais uma vez confirmou sua orientação jurisprudencial no sentido de que a empresa que contrata empreiteiro para a área de construção civil não pode ser responsabilizada solidariamente em processos trabalhistas quando essas empresas não têm a mesma atividade-fim.

Esta decisão se referiu a um reclamante que trabalhou como operador de retroescavadeira em uma mineradora. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu inicialmente que a mineradora, mesmo atuando como dono da obra, seria responsável de forma indireta pelos créditos trabalhistas, na medida em que se utilizou da força de trabalho do empregado.

A advogada Ana Paula Leal Cia explica que neste caso específico, trata-se de hipótese típica de incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI, do TST, “pois equiparando-se a mineradora à figura do dono da obra, esta não é responsável pelo eventual inadimplemento do empreiteiro ou subempreiteiro, já que o benefício obtido por esta se esgotou na própria obra”.

STJ admite bloqueio on-line antes da citação do devedor

Em decisão recente, a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu, antes da citação do devedor, o bloqueio eletrônico de valores em nome de devedores não localizados. Em primeira instância, a Justiça de São Paulo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a mesma seria prematura antes da citação e do esgotamento das tentativas de localização do devedor.

O Relator, ministro Sidnei Beneti, frisou que “nada impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para o ato da citação”.

Segundo o advogado Paulo Roberto Narezi, “a medida em nada prejudica o devedor, na medida que, segundo o artigo 655 do Código de Processo Civil, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é o primeiro item do rol de preferência para a penhora de bens do executado”.

Contribuinte pode usar crédito tributário em parcelamento

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) reconheceu o direito do Contribuinte à utilização de crédito tributário para pagamento de prestações vencidas e vincendas de parcelamento formalizado junto à Receita Federal, até o limite do crédito existente. No caso examinado, a Fazenda Nacional sustentou, com base em uma Instrução Normativa, que a ordem de compensação seria vinculada, não sendo possível a livre escolha do contribuinte sobre o débito a ser utilizado no procedimento. A Receita Federal pretendia a compensação com o saldo do montante parcelado e ainda não pago.

Para o TRF, o impedimento legal fere o princípio da isonomia: “Ainda que a compensação deva se operar de acordo com a sistemática legal, não cabendo uma interpretação extensiva da normativa estabelecida pelo legislador, nas hipóteses em que o regramento legal viola a isonomia, dando origem a tratamento mais gravoso ou restritivo para uma das partes, sem que as circunstâncias justifiquem, legitima-se a aplicação de regramento mais benéfico”.

Na avaliação da advogada Janaina Baggio, o Tribunal confere especial interpretação à matéria também com base no princípio da razoabilidade: “A restrição legal pode criar situações incoerentes, em que o contribuinte, apesar de possuir crédito perante a Receita, tem rescindido parcelamento por não estar em condições financeiras de honrá-lo”.

Tribunal mantém condenação por sonegação de imposto de renda

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou decisão de primeiro grau pela condenação de contribuinte por crime de sonegação fiscal e outras práticas delitivas, em razão do uso de documentos falsos para obter a redução do imposto de renda de pessoa física. Foram apresentados comprovantes falsos de despesas médicas, assim como recibos e notas fiscais inidôneas, que resultaram na redução do imposto a pagar.

Inicialmente, a Receita Federal obrigou o contribuinte ao pagamento do imposto com o valor corrigido, com a inclusão de multa e juros. Depois, ele foi acionado criminalmente, por sonegação fiscal e outras práticas ilícitas e que resultaram na condenação.

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira lembra que em determinada época muitos contribuintes se serviram, indevidamente, de documentos falsos para obter a redução e, até mesmo, o direito à restituição do imposto de renda das pessoas físicas. “Eles acreditavam na falta de controle e fiscalização da Receita Federal, para obter um ganho absolutamente ilícito”, ressaltando que, “muitos deles não tinham noção da repercussão criminal também envolvida”.

Zanetti destaca ainda que “o uso de tal tipo de expediente, além de absolutamente ilegal, é identificado hoje com muita facilidade pela Receita Federal, mediante o cruzamento de dados do contribuinte com os do prestador de serviço, seja ele pessoa física ou jurídica”.

Da impossibilidade de tributação do Reintegra

Por Janaina Baggio.

O chamado Reintegra – Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, constitui regime especial de tributação das operações de exportação, instituído pela Lei nº 12.546/2011 (conversão da Medida Provisória nº 540/2011), originalmente aplicado às exportações realizadas até 31.12.2012, prazo este prorrogado para 31.12.2013.

O regime faz parte do Plano Brasil Maior, lançado pelo Governo Federal com a proposta de aumentar a competitividade da indústria nacional, no período compreendido entre os anos de 2011 e 2014.

A lei instituidora tem o claro propósito de incentivar a exportação da produção nacional e define, como contribuinte beneficiado pelo regime, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País. Ainda, estabelece o benefício quando oportuniza ao contribuinte “apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.” (art. 2º da Lei nº 12.546/2011).

Em termos práticos, há uma desoneração da carga tributária suportada pelo exportador, que poderá apurar valor equivalente a 3% da receita da exportação, utilizando-o na compensação com débitos próprios ou mediante ressarcimento em espécie.

Portanto, o valor devolvido ao contribuinte a título de Reintegra assume a conotação de “crédito” que, do ponto de vista contábil, representa uma recuperação (ressarcimento) de custo, não consistindo receita nova, oriunda do exercício da atividade empresarial do contribuinte.

Ocorre que o Governo Federal tem considerado os valores recuperados pelo contribuinte, como passíveis de tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, tributos cujos fatos geradores são, respectivamente, a renda e o lucro, na conformidade da previsão constitucional – arts. 153, inciso III e 195, inciso I, “c”.

A tributação se revela inconstitucional, pois, sendo o Reintegra mero ressarcimento de custo, não há riqueza nova em favor do contribuinte, inexistindo lucro ou renda que possam ser tributados.

O Poder Judiciário já reconheceu a impossibilidade da cobrança e vem acolhendo as ações judiciais propostas pelos contribuintes beneficiados pelo regime. Recente acórdão do Tribunal Regional Federal a 4ª Região adotou como razões de decidir os fundamentos de sentença que bem resume os principais aspectos da discussão (trechos do voto):

“No que tange aos incentivos fiscais concebidos para desonerar as exportações, não é razoável que Fisco entenda que o incentivo resulta numa receita, a qual deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (…) Se o incentivo nada mais é do que uma recuperação dos resíduos tributários da cadeia produtiva, ele não pode ser considerado e ter o mesmo tratamento conferido às receitas decorrentes da atividade produtiva, submetendo-se à incidência do IRPJ e da CSLL. Ora, a lei deve guardar razoabilidade. Assim, se o objetivo da Lei n. 12.456/2011 foi aumentar a competitividade da indústria nacional mediante a desoneração das exportações, com a devolução ao exportador de bens industrializados até 3% do valor exportado, não pode o Fisco interpretá-la de forma diferente. A tributação desses ressarcimentos ocasionaria uma neutralização parcial do benefício. O benefício fiscal concedido aos exportadores, com a finalidade de acelerar o desenvolvimento econômico nacional, alcançar o superávit da balança comercial, trazer divisas ao mercado interno, aumentar a competitividade dos produtos nacionais, etc., representa a possibilidade do setor privado recuperar-se daquilo que onerou o seu ciclo produtivo da exportação. Enfim, se o objetivo é desonerar a exportação, não seria lógico permitir a tributação, como pretende a Fazenda.” – g.n. (Apelação/RN nº 5020218-11.2012.404.7108/RS, 2ª Turma, Relatora Des. Fed. Luciana A. C. Munch, julgado em 23.04.2013)

A decisão resume muito bem o conflito existente entre o objetivo da lei instituidora do Reintegra e o fato de a tributação dos valores “recuperados” neutralizar parcela expressiva do benefício concedido.

Embora a questão ainda não tenha sido examinada pelos Tribunais Superiores, são boas as perspectivas de que se mantenha o posicionamento favorável aos contribuintes, seja devido à pertinência e relevância das razões jurídicas que fundamentam a inconstitucionalidade, seja mesmo em razão da incoerência da postura governamental, que, mais uma vez se vale da política de “dar com uma mão e tirar com a outra”.

Lei Anticorrupção entra em vigor no final do mês

Entra em vigor no próximo dia 29 de janeiro a Lei Anticorrupção. É uma norma que ganhou este nome por prever punição a pessoas jurídicas envolvidas em corrupção. Sancionada em agosto do ano passado, a nova normativa prevê multas que chegam até 20% do faturamento bruto do ano anterior ao da abertura de processo administrativo, ou até R$ 60 milhões, quando não for possível medir a vantagem obtida pela empresa. Além das sanções pecuniárias, a lei criou o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), que abrigará os dados das empresas condenadas por envolvimento em corrupção.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira avalia que “uma das principais novidades trazida pela Lei é a punição às pessoas jurídicas de forma objetiva, ou seja, independentemente da responsabilização de seus administradores ou de agentes públicos”. Ele observa ainda que “o decreto que regulamentará a Lei e que será publicado nos próximos dias definirá as regras para aplicação dos atenuantes e agravantes no cálculo da multa. Um dos atenuantes previstos é a criação de programas de “compliance”, com normas internas que inibam a prática de atos ilícitos, e para os quais as empresas devem sempre estar atentas”.

Seguradora não é obrigada a renovar seguro de vida em grupo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as seguradoras não são obrigadas a renovar contratos de seguro de vida em grupo. A discussão judicial se deu em torno da validade de uma cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro por ambas as partes.

Em decisão unânime, a 4ª Turma do STJ resolveu a questão de modo favorável à seguradora, reconhecendo que esta previsão contratual não é nula nem abusiva.

Segundo o voto do relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o entendimento é consolidado no STJ justamente pela dinâmica que marca este tipo de contratação coletiva, especialmente nos cálculos atuariais de cobertura dos riscos segurados.

Em análise do julgamento, o advogado Cassiano Antunes Tavares destaca que “a decisão vale apenas para seguros de vida em grupo, pois, no caso de seguros de vida individuais, contratados ininterruptamente, por longo período, o entendimento pode ser diverso, de acordo com as expectativas geradas no consumidor-segurado”.

Receita Federal extingue Dacon

A Receita Federal do Brasil extinguiu definitivamente o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Instrução Normativa RFB número 1.441 deste ano.

De acordo com o advogado Matheus Monteiro Morosini, “essa obrigação acessória passava por um processo gradativo de extinção, sendo que em 2012 ela já havia sido extinta em relação às empresas optantes pela tributação no lucro presumido ou arbitrado e, agora, deixa de ser uma exigência para as empresa do lucro real”.

Morosini diz ainda que “desde a criação do EFD-Contribuições, outra obrigação acessória, que também tem por objetivo demonstrar a apuração do PIS/Pasep e da Cofins, só que no padrão uniforme do Sped, a extinção do Dacon já era aguarda ansiosamente pelos contribuintes”.

Permanece a obrigação de entregar o Dacon com as informações referentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. O contribuinte que não o fizer no prazo deve pagar multa que pode chegar até 20% das contribuições devidas.

Tributo parcelado em débito automático é ilegal, entende TRF da 4ª Região

O Tribunal Regional Federal (TRT) da 4ª Região entendeu ser ilegal o parcelamento em débito automático no âmbito federal. Um dispositivo determina que os tributos federais parcelados devem, necessariamente, ter as prestações pagas através de débito automático, em instituição financeira credenciada à Secretaria da Receita Federal, o que obriga o contribuinte a possuir conta bancária.

De acordo com o Tribunal, a imposição contida em Portaria Conjunta viola expressamente a Lei número 10.522, de 2002 (que prevê a possibilidade de parcelamento de débitos tributários). Além disso, o Código Tributário Nacional determina que o pagamento de tributo deverá ser efetuado necessariamente em moeda corrente, o que permite que o pagamento possa ser realizado diretamente da conta do contribuinte por meio de compensação bancária de guia DARF.

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo esclarece que “a decisão do TRF da 4ª Região veio para confirmar o entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirmou que a Lei nº 10.522 nada dispôs acerca da obrigatoriedade de débito automático, de modo que a Portaria, ao criar óbices ao instituto do parcelamento, viola o princípio da reserva legal”.