STF entende ser aplicável o princípio da insignificância para débitos de até R$ 20 mil

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu, em decisão recente, que o valor a ser considerado para aplicação do princípio da insignificância em matéria tributária deve ser o de R$ 20 mil, e não de R$ 10 mil, como vinha entendendo o Superior Tribunal de Justiça.

O princípio da insignificância, aplicado também em matéria tributária, oriunda do Direito Penal para a não aplicação de penalidades em condutas que possam causar danos ínfimos, evitando acionar a máquina judiciária para tratar de questões que, embora sejam ilegais, não iriam causar lesão significativa a determinado bem jurídico.

O limite inferior aplicado pelo STJ está previsto na Lei nº 10.522/2002 (a qual dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais), que determina, em seu artigo 20, que “serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por elas cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

De acordo com o dispositivo citado, não serão objeto de cobrança judicial os débitos que forem iguais ou inferiores a tal montante, ressaltando os parágrafos do art. 20 que a execução deverá ser reativada assim que tal montante seja ultrapassado (seja referente a mesmo débito, seja com relação a outros débitos que o contribuinte passe vir a ter que, somados, ultrapassem esse valor).

No entanto, o Ministério da Fazenda editou as recentes Portarias nºs 75/2012 e 103/2012, que alteraram para R$ 20 mil o valor fixado pela legislação, tanto para o ajuizamento de execução fiscal contra o pequeno devedor tributário, quanto para a requerimento de arquivamento de execução fiscal já ajuizada. A fixação de tal montante se deu com base em estudos realizados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, que entendem que, em ações de execução fiscal de montantes inferiores a R$ 21,7 mil (vinte e um mil e setecentos reais), a União não recuperaria valor igual ou superior ao custo do processo judicial.

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal foi proferida para conceder habeas corpus a um cidadão acusado de crime de descaminho por importar mercadorias do exterior de forma irregular. No caso, como o débito tributário não ultrapassava o limite de R$ 20 mil fixado pelo Ministério da Fazenda, o STF aplicou o princípio da insignificância ao caso. Tal decisão reformou decisão anteriormente proferida pelo STJ, que havia afastado o benefício pois o tributo devido seria supostamente superior ao limite de R$ 10 mil estabelecido pela Lei nº 10.522/2002.

Ao proferir o seu voto, o Ministro Luiz Fux, relator da ação, observou que ambas as Turmas do STF já possuem entendimento de que o princípio da insignificância é aplicado quando o valor do tributo não recolhido for aquele previsto nas Portarias Ministeriais, se curvando, assim, “à vontade das maiorias”. Restou vencido o Ministro Marco Aurélio.

Conforme estabelece a própria Lei nº 10.522/2002, cuja redação foi praticamente reproduzida pelas Portarias nºs 75/2012 e 103/2012 quanto à questão, o limite estabelecido, seja de R$ 10 mil ou de R$ 20 mil, restringe-se tão somente quanto à cobrança judicial de tributo federal em face do contribuinte inadimplente.

Isso implica em afirmar que, muito embora não esteja sujeito à cobrança judicial do tributo, o débito ainda permanece nos registros do Fisco federal, estando apenas a sua cobrança dispensada.

Importante destacar que, muito embora pareça, a princípio, benéfico ao contribuinte se valer dessa autorização legal de não cobrança indébito tributário, as demais consequências lógicas do inadimplemento de débitos tributários federais permanecem existindo.

Como principal exemplo, tem-se a restrição da emissão de certidão negativa de débitos, tão necessária no dia-a-dia do contribuinte, tal como para a compra e a venda de bem imóvel, para realização de inventário, para licitações, alteração de personalidade jurídica, entre outros.

Deste modo, a necessidade de pagamento de tributos pendentes ainda permanece para alguns contribuintes, pelo menos enquanto perdurar o prazo que o Fisco dispõe para realizar a sua cobrança antes da ocorrência de eventual prescrição, de cinco anos da constituição do crédito tributário.

Registro na Junta Comercial não impede outra empresa de usar marca concedida pelo INPI

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de uma empresa continuar utilizando sua marca “Delícias em pedaços”. A abstenção do uso havia sido conseguida na Justiça paulista pela empresa titular da marca “Amor aos Pedaços”, sob o argumento de que os termos “delícias” e “amor” evocariam sensações prazerosas de comer um doce e de que ambas as empresas atuariam no mesmo segmento.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alegação da empresa de ter adotado o nome “Amor aos pedaços” perante a Junta Comercial de São Paulo em 1981 não é suficiente para impedir – como de fato não impediu – a obtenção do registro da marca “Delícias em pedaços” por outra empresa junto ao INPI em 1999.

A advogada Manuella Moraes lembra que as formas de proteção ao nome empresarial e à marca comercial não se confundem. “A primeira se restringe à unidade federativa de competência da Junta Comercial, em que são registrados os atos constitutivos da empresa, podendo até ser estendida a todo o território nacional, desde que feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas. Por sua vez, a proteção à marca é adquirida pelo registro validamente expedido pelo INPI, que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional”.

Prazo para realização de assembleia e reunião de quotistas se encerra em 30 de abril

Termina no dia 30 de abril o prazo para que os sócios e os acionistas das sociedades empresárias limitadas e das sociedades anônimas realizem a reunião anual de sócios e a assembleia geral ordinária, respectivamente, caso tais sociedades tenham tido seus exercícios sociais encerrados juntamente com o ano civil, em 31 de dezembro de 2013. O artigo 132 da Lei das Sociedades por Ações prevê as matérias que deverão ser discutidas anualmente. Apesar de frequentemente desconhecido, o artigo 1.078 do Código Civil traz obrigação semelhante às limitadas.

A advogada Isadora Boroni Valério ressalta que, de modo geral, os acionistas das sociedades anônimas já estão habituados à realização das assembleias no primeiro quadrimestre de cada ano. Os sócios das limitadas, por outro lado, precisam ficar mais atentos a essa exigência legal. Os objetivos principais da “reunião anual” ou “ordinária de quotistas” são: tomar as contas dos administradores; deliberar sobre o balanço patrimonial e de resultado econômico; e designar os administradores cujos mandatos estiverem encerrados.

Embora o descumprimento do prazo não acarrete sanções às sociedades limitadas, os administradores, sejam eles sócios ou não, podem ser responsabilizados pela omissão na prestação de contas e pelos prejuízos que vierem a causar. Além disso, os empresários devem observar que as regras para a distribuição de lucros das limitadas são distintas daquelas das sociedades anônimas. No primeiro caso, há maior liberdade para destinação segundo os interesses da sociedade, enquanto nas sociedades anônimas há que se respeitar o direito de o acionista perceber os dividendos mínimos obrigatórios.

MTE publica novas regras para autorização de serviços esporádicos

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou novas regras que tratam da obtenção de autorização pelas empresas que, esporadicamente, precisam funcionar aos domingos e feriados. A norma não tem validade para atividades consideradas essenciais, nem para o comércio.

Apesar das duras críticas com que foi recebida pelo setor empresarial, a medida não é nova. Ela vem para atualizar a antiga portaria de 1989. Como a redação da nova medida gerou algumas dúvidas, o Ministério resolveu elaborar uma instrução normativa, ainda sem data de publicação definida, para regulamentar.

Destacam-se duas mudanças principais. A primeira, e a mais polêmica, é que a partir de agora, não será deferida autorização à empresa com histórico de reincidência em irregularidades nos atributos jornada, descanso ou normas de segurança e saúde do trabalho, apuradas nos últimos cinco anos. A segunda mudança é que antes o MTE fazia uma inspeção prévia na empresa, independente se esta tinha ou não histórico de irregularidades, para então conceder ou negar a autorização. Agora, primeiro o órgão faz uma verificação no histórico da empresa, buscando eventuais irregularidades, e, no caso de negativa, prontamente concede a autorização, sem necessidade de inspeção prévia. Caso haja registro de autos de infração, a inspeção é realizada para ver se a situação irregular permanece.

Para a advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter, “as mudanças trazidas pela nova portaria aprimoraram o processo de autorização, tornando-o mais célere, ao amenizar a burocracia para a empresa que não tem pendências.”

Ainda, segundo Fernanda, “o novo procedimento de não concessão no caso de reincidência de irregularidades pode causar estranheza e preocupação, contudo trata-se apenas da regulamentação de critério de avaliação pré-existente, o que não impedirá a obtenção de permissão de forma definitiva. Mas o ideal é aguardar a publicação da instrução normativa que promete sanar dúvidas e regulamentar a portaria”.

STJ publica súmula que protege o contribuinte de boa fé

A questão envolve o aproveitamento de crédito de ICMS por comerciante que adquire mercadoria com nota fiscal fraudada sem ter conhecimento do fato (adquirente de boa fé). O julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ocorreu em 2010, mas somente agora o Tribunal editou a uma súmula, com o seguinte teor:

“É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”.

Um dos pontos de vista que orientaram a posição do Tribunal é a não penalização do contribuinte pela falta de constatação da inidoneidade da nota, inclusive porque tal identificação é tarefa que compete à atividade fiscalizatória. Apesar da vigência da súmula, em termos práticos, é provável que as fiscalizações estaduais continuem autuando os contribuintes, pois a legislação do ICMS impõe, como condição para o direito ao crédito, a idoneidade da nota fiscal.

Além disso, a súmula não vincula os órgãos julgadores administrativos estaduais. Na avaliação da advogada Janaina Baggio, “embora inexistente o efeito vinculante, tudo leva a crer que a súmula venha a servir de orientação para a jurisprudência administrativa. O ideal seria que os Conselhos de Contribuintes fizessem o exame, caso a caso, da presença ou ausência de boa fé do contribuinte”.

Taxa do Siscomex é reduzida por decisão judicial

Recente decisão judicial, proferida em favor de um grande grupo do setor têxtil, reconheceu a ilegalidade do reajuste da taxa do Siscomex, permitindo a aplicação do antigo valor para registro da Declaração de Importação (DI), de R$ 30, no lugar dos atuais R$ 185 (mais de 600% maior).

A tributarista Carolina Mizuta explica que em 2011 o Ministério da Fazenda emitiu uma portaria pela qual reajustou as taxas de utilização do Siscomex, em alguns casos, em mais de 500%. Porém, “o aumento é ilegal, porque não poderia ser instituído por mera portaria, havendo necessidade de uma lei em sentido estrito para tanto, que passasse pelo Congresso Nacional”. Carolina diz ainda que “a portaria seria cabível caso o aumento tratasse de mera correção monetária, o que claramente não aconteceu”.

“A decisão judicial em questão é de primeira instância, passível de recurso. De qualquer modo, é um importante precedente. Atualmente ainda não há posição dos Tribunais Superiores sobre a matéria específica”, finaliza.

As demandas judiciais têm por objeto a recuperação dos valores pagos a maior a partir de 2011, bem como a busca do direito de não se sujeitar às novas taxas, para garantir o recolhimento conforme a Lei 9.716 de 1998.

Após polêmicas, Câmara aprova Marco Civil da Internet

A Câmara dos Deputados aprovou o chamado Marco Civil da Internet, projeto de lei que visa estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para a atuação da União, estados e municípios sobre o tema.

O texto votado em consenso pelos deputados federais garante a liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, proteção à privacidade, e a tão discutida neutralidade da rede (igualdade no tráfego de dados, proibida a distinção por conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicativo), que dependerá de decreto para sua regulamentação.

Outra questão polêmica é sobre a guarda e acesso aos dados dos usuários, cujos registros de conexão e acesso somente poderão ser divulgados em casos excepcionais e mediante ordem judicial, sendo regra geral o respeito à inviolabilidade e ao sigilo, com armazenamento dessas informações durante um ano.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, “o texto aprovado assegura garantias importantes, e disciplina o procedimento específico para o necessário acesso aos dados dos usuários e reconhece que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania. Dá também orientações para fomentar a chamada cultura digital”. O advogado destaca, ainda, que é apenas um projeto de lei, que segue para votação junto ao Senado.

Os princípios da verdade material e do formalismo moderado na jurisprudência do CARF

Por Flavio Zanetti de Oliveira.

De acordo com a legislação federal vigente, o contribuinte tem o direito de realizar a compensação de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pagos indevidamente ou a maior, com outros tributos devidos ao mesmo órgão.

Desta forma, constatando o pagamento de tributo indevido (pela falta de ocorrência do fato gerador, por exemplo) ou a maior do que o devido (apurou x, mas devia y), o contribuinte pode se valer do mecanismo da Declaração de Compensação, realizada eletronicamente, nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96 e demais regulamentação da matéria.

É muito comum, no entanto, por erro de informação do contribuinte ou por cruzamento equivocado de informações, por parte dos sistemas da Receita Federal, que compensações não sejam homologadas, dando início a um contencioso administrativo, de natureza eminentemente formal.

De fato, se, a despeito de ter havido equívoco do contribuinte no preenchimento de algum documento entregue à Receita Federal, ele faz prova, no curso do processo administrativo, da existência de seu crédito, há que se entender que a finalidade da norma que prevê a compensação foi atingida.

É neste cenário que o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), órgão da administração pública federal que tem a função de julgar os litígios administrativos tributários em segunda instância, é chamado para solucionar a controvérsia oriunda da não homologação de compensações.

O referido órgão, ao longo dos anos, produziu (e continua a produzir) decisões que prestigiam os princípios da verdade material e do formalismo moderado, além de outros correlatos como são a proporcionalidade e a razoabilidade. Vejam-se alguns exemplos:

“COMPENSAÇÃO – ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO E/OU PEDIDO – Uma vez demonstrado o erro no preenchimento da declaração e/ou pedido, deve a verdade material prevalecer sobre a formal.

Recurso Voluntário Provido.”(Acórdão nº 101-96829, de 27/06/2008, Rel. Cons. Valmir Sandri –  g.n.)

“IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ – EXERCÍCIO: 1998. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO – ORIGEM DO CRÉDITO PLEITEADO – Restando claro que a dúvida acerca da origem do crédito pleiteado pelo contribuinte foi dissipada pelos elementos carreados aos autos, a autoridade julgadora deve, em homenagem aos princípios da verdade material e do informalismo, proceder a análise do pedido formulado.”(Acórdão nº 105-16675, de 14/09/2007, Rel. Cons. Wilson Fernandes Guimarães – neg.)

“INDÉBITOS COM REQUISITOS PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE UM CONTRIBUINTE COM DÉBITO DE OUTRO. VIGÊNCIA DO PRIMITIVO ART. 15 DA IN SRF 21/97. O processo administrativo fiscal é informado pelo princípio do formalismo moderado. Assim, hábil para comprovar o requerimento do pedido de compensação de crédito de um contribuinte com débito de outro, o formulário protocolado na unidade de jurisdição do contribuinte devedor no qual constem os débitos, mesmo que o segundo formulário protocolado na unidade de jurisdição do detentor do crédito não discrimine expressamente todos os débitos objeto da compensação.

Recurso parcialmente provido.” (Acórdão nº 106-16592, de 07/11/2007, Rel. Cons. Giovani Cristian Nunes Campos – g..n.)

“IRPJ – ATIVIDADE RURAL – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – ERRO – Exigências tributárias não podem estar calçadas em erro no preenchimento de declarações, ainda que o erro seja constatado após o prazo de cinco anos para retificação das declarações.”(Acórdão nº 107-09114, de 05/07/2007, Rel. Cons. Luiz Martins Valero – neg.)

Destaca-se, por fim, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, calcada no princípio da proporcionalidade:

“TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PREENCHIMENTO DA DCOMP. IRREGULARIDADE FORMAL. HONORÁRIOS.

1. É desproporcional a desconsideração da compensação e a cobrança de débitos pelo simples cometimento de equívoco formal no preenchimento da DCOMP. Entendimento contrário levaria à cobrança dos débitos em duplicidade, resultando em enriquecimento ilícito por parte do Fisco. (…)” g.n. (TRF4 – APELREEX nº 0030759-03.2007.404.7000, 2ª Turma, Rel. Dês. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E de 30/09/2010)

Portanto, o simples fato do contribuinte ter se equivocado no preenchimento de alguma declaração entregue à Receita Federal (desde que, devidamente justificado, corrigido e demonstrado no curso do processo administrativo) não pode tornar sem efeito a compensação realizada, a fim de que se observem os princípios da verdade material e formalismo moderado.

Convenção de Viena para a CVIM entra em vigor no dia 1º de abril

No próximo dia 1º abril entra em vigor a Convenção de Viena para a Compra e Venda Internacional de Mercadorias – CISG/CVIM. O Brasil é o 79º Estado-Membro a aderir ao instrumento internacional voltado à unificação de leis relacionadas à formação e à interpretação de contratos internacionais de compra e venda de mercadorias. Na prática, a adoção da Convenção de Viena atinge todos os contratos internacionais de compra e venda de bens, dos quais os celebrantes pertençam a países signatários desse tratado, ressalvados, por exemplo, os contratos que tratem de vendas de mercadorias para uso doméstico, de eletricidade e de navios e aeronaves. Nesses casos, a legislação indicada no contrato ou aquela prevalente segundo as Leis dos países envolvidos continuarão a serem aplicadas.

A adesão à CISG traz alteração no ordenamento jurídico brasileiro. Agora, no lugar de se escolher uma lei para aplicação em caso de litígio, a própria Convenção regerá a relação entre os contratantes. Caso o foro do Contrato seja estabelecido no Brasil, juízes nacionais deixarão de aplicar a lei pátria e passarão a decidir com base na CISG.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira alerta que “exportadores e importadores nacionais precisam se atentar a esse fato, pois, caso prefiram, deverão excluir, expressamente, do contrato a incidência da CISG”. Certamente, nos primeiros anos, haverá dificuldades na aplicação da Convenção por parte do Judiciário brasileiro. É difícil imaginar a adoção de precedentes estrangeiros por juízes locais num curto espaço de tempo. Apesar disso, a opção pela CISG deve ser ponderada pelos importadores e exportadores, pois pode ser preferível à adoção de legislações desconhecidas.

Implantação do eSocial fica para outubro, anuncia a Receita Federal

O Fisco adiou mais uma vez a implantação do eSocial, cedendo à pressão do empresariado que alega enfrentar problemas para se adequar às regras. A partir de outubro, as empresas optantes do lucro real, com receita anual acima de R$ 78 milhões, serão obrigadas a iniciar a transmissão das informações, substituindo as guias de recolhimento a partir de janeiro de 2015. Os outros contribuintes passam a ter acesso ao eSocial em janeiro de 2015. É a quarta vez que Receita remarca data para o início da sua obrigatoriedade.

O eSocial vai obrigar as empresas a oferecer ao governo federal informações sobre os funcionários, com um nível avançado de detalhamento. Essas informações devem transitar praticamente em tempo real. O manual do eSocial tem mais de 200 páginas e um conjunto de mais de 20 tabelas, a maioria com centenas de itens de preenchimento.

Parte das dificuldade dos empresários está justamente em como consolidar tantas informações na rotina das companhias, porque elas estão dispersas. Há um grande receio deles que o número de ações fiscais e trabalhistas aumente.