Entenda os impactos do Programa Verde Amarelo na área tributária

Por Janaína Baggio

A Medida Provisória 905, que instituiu o chamado contrato de trabalho verde e amarelo, trouxe também importantes mudanças em matéria tributária, a exemplo da extinção de contribuição social vigente há mais de 18 anos, assim como a flexibilização das regras voltadas à instituição de programas de Participação em Lucros e Resultados – PLR, que produzem reflexos quanto à contribuição previdenciária.

Extinção da contribuição instituída pela Lei Complementar 110/2001

A partir de 1º.01.20, estará extinta a contribuição social devida pelo empregador nos casos de demissão sem justa causa, na proporção de 10% sobre o saldo do FGTS (art. 25). A cobrança é objeto de inúmeras discussões judiciais, sob o fundamento de que a contribuição esgotou a finalidade para a qual foi instituída desde 01/2007. A instituição teve como fundamento o custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao FGTS.

Atualmente, o tema aguarda o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral reconhecida (RE nº 878.313 – Tema nº 846), mas naturalmente, os efeitos de eventual decisão que mantenha a cobrança ficarão limitados ao período anterior à extinção, caso a MP 905/19 venha a ser convertida em lei.

Participação em Lucros e Resultados – PLR

Em regra, o pagamento de PLR não integra o salário de contribuição sobre o qual incide a contribuição previdenciária, o que decorre da Constituição Federal e da legislação ordinária sobre o assunto. Todavia, há requisitos a serem observados, estabelecidos pela Lei nº 10.101/00, que dão margem a interpretações controvertidas entre contribuintes e a Receita Federal.

Alguns dos temas controvertidos que sofreram alterações pela MP foram os seguintes:

Participação dos sindicatos

Um dos requisitos anteriormente exigidos era a participação do sindicato da categoria no plano de instituição da PLR. A MP estabeleceu que a negociação entre empresas e empregados será feita por uma “comissão paritária escolhida pelas partes”, excluindo do texto legal a anterior referência “integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria”.

O não comparecimento corriqueiro do representante do sindicado à negociação, muitas vezes abria espaço para o questionamento da validade do programa. De outro lado, há quem critique a mudança, sob a alegação de que poderá repercutir em regras fixadas unilateralmente pelo empregador.

Periodicidade

Foi inserido no texto legal expressa previsão de que são consideradas previamente estabelecidas as regras instituídas até noventa dias antes do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação (art. 2º, § 7º). Com essa alteração há expectativa de que seja resolvido impasse muito comum, decorrente de interpretação da Receita Federal, assentada na impossibilidade de que os pagamentos de PLR ocorressem no mesmo ano de instituição do respectivo programa.

Exemplo típico de anterior controvérsia quanto ao ponto, que também ficou resolvida com a não obrigatoriedade de participação dos sindicatos, tinha origem na demora da negociação com estes últimos, o que refletia na aprovação das convenções ou acordos somente após o início do período de apuração das metas/regras do PLR, gerando discussões quanto à validade do programa.

Limitação de efeitos

Outra mudança foi no sentido de limitar os efeitos da tributação sobre eventual valor pago em desacordo com a periodicidade estipulada, apenas à parcela que se caracterize como irregular (art. 2º, § 8º).

Respeito à autonomia da vontade dos contratantes

Foi também incluída nova diretriz para fins de interpretação da matéria, ficando estabelecido que na estipulação dos critérios do programa “a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros”.

Embora a regra seja um indicativo de que haverá maior liberdade na estipulação das regras de PLR, com possível redução de controvérsias entre contribuintes e Receita, somente na prática será possível avaliar seus efeitos.

As mudanças promovidas pela MP nº 905/19 em relação aos programas de PLR são positivas e há grande expectativa de que possam reduzir significativamente os litígios mais comuns envolvendo autuações da Receita Federal.

Importante atentar para o fato de que, embora a MP nº 905/19 esteja em vigor desde a sua publicação, o texto deve passar pelo Congresso Nacional e, quanto à produção de efeitos, as mudanças que envolvem o PLR (art. 48 da MP nº 905/19) estão incluídas entre as matérias que devem passar pelo crivo do Ministro de Estado da Economia, a fim de atestar a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Indenização por dano à imagem

Por Robson José Evangelista

No conturbado mundo moderno da era digital e das redes sociais, um assunto tem gerado bastante polêmica e equívocos de interpretação: à ofensa ao direito de imagem. Como um dos atributos da personalidade ligada à dignidade da pessoa humana, a imagem, seja ela visual ou reveladora do prestígio de alguém, justifica a tutela judicial voltada a obstar o seu uso indevido ou a reparar as ofensas perpetradas.

Não é incomum a equivocada ideia generalizada, por exemplo, de que a reprodução da imagem de uma pessoa que publica sua fotografia em um site ou mesmo em suas contas pessoais, autorizaria a sua reprodução indiscriminada, sob a falha suposição de que, ao disponibilizar a imagem ao público, essa pessoa estaria abrindo mão de sua privacidade.

Inclusive, parece ser comum, também, a ideia de que pessoas famosas que estão em locais públicos podem ser fotografadas e ter sua imagem utilizada sem autorização. Porém, devemos ter muita cautela com o uso de fotos de outras pessoas ou quando proferimos opiniões, principalmente públicas, sobre determinada pessoa. E esse cuidado não ser aplica apenas aos famosos. Qualquer um que se sinta violado em sua imagem poderá deduzir pretensão inibitória da conduta ou reparatória dos danos morais que sofreu.

A jurisprudência tem se mostrado bastante sensível a reclamos dessa natureza. Podemos citar algumas hipóteses que configuram violação ao direito de imagem:

  1. o uso não autorizado, seja qual a finalidade, da imagem de menores de idade;
  2. comentários ofensivos praticados contra alguém em ambientes digitais abertos (redes sociais);
  3. publicação, sem autorização, de qualidades inerentes a determinada pessoa com o intuito de ligá-la a um produto ou serviço visando angariar clientes;
  4. insistir em lembrar fatos desabonadores à honra de alguém que já foi punido por seus atos e tem, portanto, direito ao esquecimento.

Existe uma falsa ideia de que o computador ou smart fone propiciam segurança ao ofensor, autorizando que ele manifeste o que bem entender invocando genericamente o direito de opinião. Entretanto, não é porque uma pessoa se dispõe a debater em público ou mesmo aceita comentários em seus perfis, que ela poderá ser vítima de ofensas.

Devemos ter em mente que dialogar com alguém pelo meio digital equivale a conversar pessoalmente e se outras pessoas estão envolvidas no diálogo ou têm acesso a ele, a cautela deve ser redobrada, pois o efeito devastador da ofensa será mais evidente.

Nos tempos atuais em que a polarização de opiniões divide tristemente o país, precisamos fazer nossa parte como cidadãos respeitadores dos direitos alheios, abdicando do ódio e convergindo para o bom e elevado debate, lembrando que o desrespeito à imagem alheia atrairá para o ofensor o elevado risco de responder não apenas no âmbito indenizatório, mas também na seara criminal, seja por calúnia, difamação ou injúria. Da mesma forma, a reprodução desautorizada da fotografia de alguém, principalmente com intuito lucrativo, será terreno fértil para reprimendas judiciais.

A Lei de Liberdade Econômica e as implicações no Direito Tributário

Por Nádia Rubia Biscaia

Instituída pela Lei nº 13.874, de 20 setembro de 2019, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, popularmente denominada “Lei da Liberdade Econômica”, propõe uma mudança paradigmática na dimensão da atuação do Estado frente à sociedade, como ferramenta para impulsionar e promover o desenvolvimento nacional e a eficiência da Administração Pública.

Conforme consubstanciado pela Exposição de Motivos Interministerial (EMI) de nº 00083/2019 ME/AGU/MJSP, diante da percepção de que “no Brasil ainda prevalece o pressuposto de que as atividades econômicas devam ser exercidas somente se presente expressa permissão do Estado (…)”, somada à “triste realidade atual de mais de 12 milhões de desempregados, a estagnação da econômica  e a falta de crescimento da renda real dos brasileiros (…)”, concluiu-se, a par de estudos empíricos, que a “liberdade econômica é cientificamente um fator necessário e preponderante para o desenvolvimento e crescimento econômico de um país”.

Em linhas introdutórias e gerais, portanto, a providência legislativa, suscitada em um cenário de decrescimento econômico, busca aportar segurança jurídica à aplicabilidade do princípio constitucional da liberdade econômica, estampado no art. 170, da CF/88, buscando a desburocratização administrativa, empoderando o particular e “expandindo sua proteção contra a intervenção estatal”. Em outras palavras: instiga a simplificação, o empreendedorismo e a inovação, sobretudo em relação àquelas atividades consideradas de baixo risco.

Pois bem.

A fim de empreender o giro paradigmático, o legislador formulou e seccionou a “Lei de Liberdade Econômica” entre: (a) disposições gerais; (b) declaração de direitos de liberdade econômica; (c) garantias de livre iniciativa; (d) análise de impacto regulatório; e (e) alterações legislativas.

Alguns aspectos de repercussão em matéria tributária precisam, portanto, ser pontuados.

1) Inaplicabilidade ao Direito Tributário?

No que tange às disposições gerais, especificamente na disposição do §3º, do art. 1º, houve inquietação generalizada por parte dos juristas que se dedicam ao direito tributário. Isso porque o legislador expressamente destaca que o conteúdo dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º, que balizam a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, não se aplicam à seara tributária.

Nesse aspecto, nada mais equivocado. Consoante se extrai dos estudos empreendidos no âmbito da Ciência do Direito, é uníssona, há muito, a percepção de que não há que se falar em autonomia absoluta do Direito Tributário, mas, tão somente, em um ramo didaticamente autônomo do direito. Ora, Paulo de Barros Carvalho (2018, p. 47) bem destacou que “a ordenação jurídica é uma e indecomponível”, de modo que “(…) está visceralmente ligado a todo o universo das regras jurídicas em vigor, não podendo dispensar, nas suas construções, qualquer delas, por mais distante que possa parecer” (CARVALHO, 2018, p. 50).

Sabendo da inevitável repercussão sistêmica da ordem tributária, sobretudo porque tributos são fonte primordial de financiamento do Estado; sabendo que a liberdade econômica é um princípio constitucional e de caráter fundamental; e sabendo, ainda, que a medida formulada trata de temas caríssimos ao direito tributário, não se vislumbra fundamento para afastar as implicações da “Lei de Liberdade Econômica” ao direito tributário.

2) O reconhecimento de documentos digitais

Um dos primeiros efeitos concretos da “Lei de Liberdade Econômica”, conforme anunciamos em nosso boletim (https://boletim.prolikadvogados.com.br/2019/10/23/livros-e-documentos-fiscais-digitalizados/), foi a possibilidade de arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, com a equiparação ao documento físico para todos os efeitos legais e para comprovação de qualquer ato de direito público.

 A propósito, foi por meio desta lei que se introduziu o art. 2º-A da Lei de nº 12.682/2012, que baliza a elaboração, manutenção e arquivamento de documentos em meio eletromagnético.

3) Modificações voltadas à redução da litigiosidade tributária

A “Lei de Liberdade Econômica” introduziu, mediante alterações legislativas, 5 (cinco) importantes aspectos em matéria tributária.

O primeiro diz respeito à instituição de comitê próprio, formado por integrantes (i) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); (ii) da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (iii) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de edição de súmulas da administração tributária federal, que vinculará atos, normas e decisões levadas a efeito pelos referidos órgãos.

O segundo aspecto condiz com a possibilidade de dispensa da PGFN de contestar, oferecer contrarrazões e interpor recursos, bem como desistir daqueles já interpostos, desde que presente um dos seguintes dos seguintes fatores:

(a) inexista fundamento relevante diverso; ou

(b) seja tema:

(i) objeto de parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;

(ii) sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;

(iii) fundado em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF, com execução suspensa por resolução do Senado Federal; ou exista enunciado de súmula vinculante; ou tenha que tenha sido definido pelo STF em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

(iv) tenha sido decidido, em matéria constitucional, pelo STF; ou pelo STJ, TST, TSE ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional; ou

(v) objeto de súmula da administração tributária federal;

Observe-se, ainda, que as dispensas destacadas nos itens (iii) e (iv) poderão ser estendidas a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo.

O terceiro e quarto aspectos se vinculam ao anterior. Isso porque de um lado previu-se a possibilidade de “mutirões tributários”, onde a PGFN, em conjunto com o Poder Judiciário, analisará casos passíveis de aplicação da dispensa. E, de outro, a fim de garantir a segurança jurídica e a viabilidade do referido procedimento, ratifica a possibilidade de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentar a realização de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive no que se refere à cobrança administrativa e judicial da dívida ativa da União – a exemplo, pelo o que se denota, das Portarias PGFN nºs 502/2016 e 360/2018.

Por fim, o quinto e último aspecto condiz com possibilidade de dispensa dos auditores fiscais em relação ao lançamento do crédito tributário, especificamente nos casos em que se verifique uma das condições acima elencadas.

Conclusão

Ainda que o legislador não tenha percebido aspecto já superado pela Ciência do Direito em matéria tributária, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica denota plena aplicação ao direito tributário, sobretudo porque não se trata de que não é ramo absolutamente autônomo e necessita conversar com o sistema constitucional como um todo.

Enfrentada essa questão, é de se anotar que a “Lei de Liberdade Econômica”, evidencia a compreensão do Estado brasileiro tanto em relação ao atual cenário mundial, quanto aos efeitos da crise econômica enfrentada internamente; e a necessidade urgente de simplificação e de promoção do empreendedorismo e inovação.

A análise da necessidade, ou não, da normatização de um princípio constitucionalmente previsto e garantido, inclusive com viés fundamental, tal como o da liberdade econômica, implicaria em um círculo argumentativo e que em nada acrescentaria – inclusive em razão da cultura legislativa brasileira.

Ora, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica tem por proposta a desburocratização da Administração Tributária com vistas à promoção do desenvolvimento nacional e, consecutivamente, de políticas públicas eficientes. Não se pode negar, neste aspecto, que as balizas e as alterações legislativas introduzidas no ordenamento jurídico vêm, num primeiro olhar, para somar, descomplicar e garantir segurança aos particulares.

O que mudou no Código Civil depois que a MP da Liberdade Econômica foi convertida em lei

Por: Thiago Cantarin Moretti Pacheco

As novas regras reforçam a distinção entre PJ e seus sócios; os contratos ganham mais segurança jurídica e menos intervenção estatal.

 Recentemente convertida em lei, a Medida Provisória n. 881/19, batizada de “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica” (Lei n. 13.874/19), promoveu uma série de alterações no Código Civil e também em outros diplomas normativos, como a Lei das Sociedades Anônimas e o regramento de bens pertencentes à União.

No Código Civil, alteraram-se regras sobre a autonomia da pessoa jurídica e a respeito da desconsideração de sua personalidade, nas hipóteses de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial. A regra do art. 50 foi acrescida de vários dispositivos que melhor definem e detalham as hipóteses em que o juiz pode estender os efeitos de relações que não envolvam a pessoa jurídica à ela.

Criou-se, também, o art. 49-A, regra que contém afirmação expressa de que “a pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios”. A distinção sempre existiu, é claro, mas nunca definida legalmente nesses termos, quase como uma advertência.

Foram alteradas, em maior número, regras do Código Civil a respeito de contratos, todas com o intuito de fortalecer os negócios jurídicos e estabelecer marcos interpretativos que favoreçam a continuidade da relação contratual.

A regra geral de interpretação dos contratos, constante do art. 421, foi acrescida da previsão de que, nas relações entre particulares, prevalecerá a ideia de não-intervenção estatal e da excepcionalidade da revisão judicial dos contratos. A regra tem o objetivo de reforçar a validade das avenças e dar aos contratantes mais segurança jurídica, delimitando melhor as hipóteses em que contratos poderão ser revisados e alterados – afinal, como no ditado popular, “o combinado não é caro”.

Com o acréscimo do art. 421-A, tais previsões são mais detalhadas, saindo do campo dos princípios e da abstração e fornecendo balizas claras para a nova sistemática. Na prática, há um reforço do valor da vontade das partes e de sua liberdade de contratar, prevendo-se que os contratantes poderão até mesmo estabelecer regras de interpretação do instrumento e critérios para sua revisão e resolução.

As novas regras não “criam”, propriamente, tais possibilidades, que já existiam – embora não de maneira tão clara e expressa quanto agora, o que, sem dúvida é interessante avanço. Em breve, a jurisprudência deverá dar sua contribuição sobre a aplicação e interpretação de tais dispositivos legais, mas parece claro que constituem um interessante avanço no trato do tema.

A teoria da perda de uma chance

Por Manuella de Oliveira Moraes

Tendo em vista a capacidade que o direito possui de acompanhar a evolução da sociedade para garantir uma interpretação e aplicação adequada às ocasiões, a análise da teoria da perda de uma chance revela-se de grande valor ao ordenamento jurídico brasileiro.

Isso porque, o dano causado pela oportunidade perdida ou expectativa frustrada do ser humano, também, carece de uma justa reparação.

Neste contexto, emerge a teoria da perda de uma chance que visa a reparação do dano, causado por um agressor, que inviabiliza a vítima de alcançar um resultado esperado, impedindo-a de obter uma posição mais benéfica.

Outrossim, para configuração do instituto é necessário a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta do agente, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre eles.

Deste modo, resta identificada a perda de uma chance quando a prática de um ato ilícito por um terceiro interrompe o curso normal dos eventos e impossibilita a obtenção de algo que era esperado pela vítima, seja um resultado positivo ou não ocorrência de um prejuízo, gerando um dano a ser reparado.

O próprio nome da teoria – perda da chance – já nos faz compreender que a indenização cabível se dá pela oportunidade perdida e não pela vantagem final esperada.

Nesse viés, a responsabilidade civil pela perda de uma chance baseia-se no direito à reparação em virtude do dano, não necessariamente de alcançar determinada coisa, mas de tentar alcança-la.

Ou seja, não existe a pretensão de indenizar a perda do resultado e sim da oportunidade.

Contudo, para a concessão da indenização com base na responsabilidade civil pela perda de uma chance é imprescindível que essa chance seja séria e real, e não uma mera esperança ou desejo.

Assim, o dever de reparar o dano somente se materializa após a verificação do caso concreto, considerando principalmente a razoabilidade e probabilidade da existência do resultado que a vítima almejava e que alega ter perdido.

Por conseguinte, a probabilidade de o êxito ter sido alcançado deve ser real e comprovada. Até mesmo porque é a partir desta probabilidade que se irá mensurar a extensão do dano e a indenização a ser percebida.

Esta teoria surgiu e se desenvolveu na França, posteriormente, também, foi muito estudada pelos italianos, ingleses e norte-americanos.

No Brasil, todavia, o Código Civil de 2002 não faz referência específica a esta modalidade da responsabilidade civil, remanescendo para a doutrina e a jurisprudência o seu aproveitamento.

Não obstante, ainda há muita discussão sobre a temática. O problema fundamental se encontra justamente pela teoria estar baseada, como já relatado acima, na probabilidade, dificultando à aferição do valor da indenização.

Sendo assim, não restam dúvidas quanto a aplicação da teoria pelas decisões e interpretações destes tribunais. Porém, as indenizações, na maioria dos casos, são baseadas em outros institutos, tais como o dano moral ou lucros cessantes, devido à inexistência de critérios para uma adequada classificação.

No Brasil há diversos julgados que aplicam dita teoria, podendo ser citados casos de erros médicos; culpa profissional do advogado; descumprimento contratual e responsabilidade civil do Estado.

O caso mais emblemático acerca deste tema foi o REsp 788.459/BA, de 2005, que tratava do programa Show do Milhão, no qual a participante deixou de ganhar o prêmio em razão da pergunta final não ter resposta correta.

Em recente julgado, o STJ condenou as empresas organizadoras do programa Amazônia – reality show, exibido pela TV Record em 2012, ao pagamento de R$ 125 mil a um participante que foi eliminado por erro na contagem de pontos na semifinal da competição.

Para Villas Bôas Cueva, relator do caso, embora o resultado final dependesse da vitória do competidor em mais duas provas, não há como afastar a aplicação da teoria da perda de uma chance, “pois sua eliminação de forma indevida e contrária às regras da competição interrompeu um fluxo possível dos eventos”.

O ministro esclareceu que para quantificar o dano, foi investigado que se o autor tivesse participado da próxima rodada, ele teria, em tese, 50% de probabilidade de sair vencedor da semifinal. Em seguida, na fase final, a chance de êxito também seria de 50%, concluindo-se que a probabilidade total de obter a vantagem esperada – a vitória na competição – era de 25% do total do prêmio.

 

Monitoramento em local utilizado para troca de roupas viola a privacidade de trabalhadores

TRT de MG condenou loja a pagar R$ 4 mil para colaboradora. Local para troca de uniforme tinha câmera de monitoramento.

A decisão foi proferida, por maioria, pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O colegiado condenou uma loja ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da uma ex-vendedora que alegava ter violada sua privacidade, diante da utilização de câmera de monitoramento em local utilizado para troca de uniforme.

Na loja não havia banheiro e como era exigível a utilização de uniforme, as vendedoras improvisavam a troca de roupas.

Conforme constatado pela Turma, a loja já havia descumprido a Norma Regulamentar nº 24 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que obriga todos os estabelecimentos e “naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme, ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos”.

Além disso, além da inobservância da regra regulamentar, o monitoramento, ainda que esteja inserido no poder diretivo do empregador, não pode gerar abuso do direito, pois viola os direitos à privacidade e intimidade de trabalhadores e foi, exatamente, o que ocorreu no caso em questão.

Como a câmera de monitoramento encontra-se instalada em local destinado à troca de roupa das vendedoras, este fato atenta contra a intimidade e privacidade de trabalhadores.

Ana Paula Leal Cia esclarece que “ao empregador é permitida a utilização de medidas de segurança, a fim de proteger seu patrimônio, no entanto, o excesso de seu poder de vigilância não poderá ferir os direitos à privacidade e à intimidade dos trabalhadores.”

Projeto de Lei pretende instituir a Política Nacional de Inteligência Artificial

Tecnologias em substituição ao trabalho repetitivo visa aumento de produção e facilidade para a população.

Há pouco mais de uma semana, no dia 25/10, o senador Styvenson Valentim apresentou ao Senado o Projeto de Lei nº 5.691/2019 que institui a Política Nacional de Inteligência Artificial (IA).

O projeto elencou princípios e diretrizes para uma política que pretende estimular a formação de um ambiente favorável à implantação da inteligência artificial, vista como “um novo fator de crescimento”. Dentre os argumentos estão:

  • Respeito aos direitos humanos;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais;
  • O estabelecimento de padrões éticos para uso da IA;
  • Estímulo a investimentos públicos e privados em pesquisa e desenvolvimento de IA; e
  • Melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços oferecidos à população.

O próprio Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE) divulgou recentemente que desde 2013 vem desenvolvendo o “Projeto Cérebro”, que envolve a utilização de ferramentas de IA, como a mineração de dados, no combate a ilícitos antitruste. O sistema, que se conecta à base de dados de licitações públicas no âmbito federal, do Ministério da Economia, já foi utilizado pela autarquia em duas operações e foi responsável por identificar quais empresas poderiam estar envolvidas na formação de cartel.

O Supremo Tribunal Federal (STF) também já utiliza a IA para identificar quais recursos extraordinários estão vinculados a determinados temas de repercussão geral, mas a ideia é que o Victor, assim batizado, atinja altos níveis de aprendizado de máquina a partir das milhares de decisões já proferidas pelo Tribunal.

A advogada, Isadora Boroni Valério, comenta que a substituição de humanos por ferramentas de inteligência artificial na realização de tarefas consideradas repetitivas já é uma realidade e que deve ser aprimorada num futuro muito mais próximo do que imaginamos. “Estamos vivendo um momento importante de transição e transformação no meio digital e, embora muitas discussões já estejam tomando conta dos ambientes acadêmicos, teremos de ser mais ágeis ao trazer respostas e soluções à vida real. Sem dúvida, um dos principais desafios do legislativo será o de regulamentar a sua utilização sem engessá-la e sem desencorajar o desenvolvimento tecnológico”.

STF reconhece repercussão geral do “cálculo por dentro” do PIS e da Cofins

Por: Mariana Elisa Sachet Azeredo

O Supremo Tribunal Federal entendeu pela existência de repercussão geral da matéria constitucional que envolve a inclusão de PIS e Cofins em suas próprias bases de cálculo – o chamado “cálculo por dentro” das contribuições.

A constitucionalidade da cobrança do PIS/Cofins, na forma como levada a efeito pelo Fisco, será objeto de julgamento no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.233.096. De acordo com a empresa recorrente naquele processo, a discussão se assemelha ao julgado no RE nº 574.706, notório pelo reconhecimento, também pelo STF, da impossibilidade de inclusão do ICMS recolhido pela pessoa jurídica na base de cálculo do PIS/Cofins.

Embora não venha obtendo sucesso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a tese é bastante consistente e, de fato, se assemelha muito ao famoso leading case julgado recentemente pela Suprema Corte, especialmente pelos fundamentos que afastam a cobrança.

Quando do seu julgamento, o STF entendeu que “o ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado (…), pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”. E, tal qual o ICMS, as próprias contribuições não se enquadram no conceito de faturamento. Admitir o contrário, como faz o Fisco, extrapola o conceito técnico e jurídico de receita bruta, na medida em que prevê a inclusão de tributos sobre esta, mesmo se tratando se valores que não representam ingresso positivo ao patrimônio do contribuinte.

Por tal motivo é que se mostra relevante que o STF, tal como fez com o ICMS, julgue a (in) constitucionalidade do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo e, espera-se, entenda pela sua impossibilidade, uma vez que, obrigar o contribuinte ao recolhimento de referidas contribuições tomando como base de cálculo valores que não representam receita própria (e que estão em seu poder apenas para repasse aos Estados), fere diretamente a Constituição Federal.

Lembrando que o STF já reconheceu a repercussão geral em matérias similares, tal como com relação à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Paraná prorroga mais uma vez o prazo para pagamento de ICMS com reduções de multa e juros

Por Nádia Rubia Biscaia

Foi prorrogado para o dia 18 de dezembro, até as 19h, o prazo para adesão ao programa de tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017.

Essa alteração foi promovida pelo Decreto nº 3.243, de 30 de outubro passado, exatamente na data limite de adesão antes prevista, ou seja, 30 de outubro. As regras permanecem as mesmas. Sobre elas tratamos nos nossos boletins de 30 de janeiro passado e Boletim Extraordinário Prolik Advogados em 18 de outubro de 2019. Atenção, contudo, para as modificações dos seguintes prazos:

  1. Pagamento da primeira parcela: até o último dia útil do mês de adesão;
  2. Informar o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original ao Fisco, no caso do pagamento ou parcelamento de parte do débito: 1º de dezembro;
  3. Comprovar o pagamento integral ou a primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários advocatícios: 16 de dezembro.

 A Equipe de Prolik Advogados está à disposição para auxiliá-los e orientá-los neste procedimento.

Empresas podem contestar o FAP a partir de 1º de novembro

Por Matheus Monteiro Morosini

O prazo para alegar divergência de informação no Fator Acidentário de Prevenção (FAP) vai até 30 de novembro de 2019.

O período de contestação administrativa dos elementos de cálculo do FAP – Fator Acidentário de Prevenção – que considera o número de acidentes, CATs, benefícios vinculados, massa salarial, número de vínculos, taxa de rotatividade, etc, se iniciará no próximo dia 1º de novembro. A data final para contestar os dados que estejam incorretos expirará em 30 de novembro de 2019.

Os índices para o cálculo de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, são relacionados na Portaria 1.079, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, para a estimativa do FAP vigente para 2020. O documento também disciplinou o processamento e o julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice a elas atribuídos.

É de extrema importância que as empresas verifiquem a exatidão de seus dados, apresentando contestações quando constatada qualquer divergência de informação (observado o prazo legal para tanto – 30/11/2019), pois, em diversos casos, o Ministério da Economia tem reconhecido equívocos nos elementos de cálculo do FAP e reduzido os coeficientes apurados para os contribuintes.

Importante destacar que, desde a vigência 2016, o cálculo do FAP passou a ser feito de modo individualizado por estabelecimento (com inscrição própria no CNPJ/MF), no caso de empresas compostas por mais de uma unidade, o que deve ser observado quando das verificações da correção ou equívoco dos elementos que compõe a apuração do coeficiente final.

A forma de consulta aos dados do FAP continua a mesma, através do seguinte link:

https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml

Para o FAP/2020 foram mantidas as relevantes alterações implementadas desde a aprovação da Resolução CNPS nº 1.329/2017:

  • exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios e dos acidentes de trajeto;
  • bloqueio de bonificação e redução do malusapenas para eventos de morte e invalidez ocorridos no primeiro ano do período-base;
  • para a trava de rotatividade serão usadas apenas as rescisões sem justa causa e a rescisão por término de contrato a termo; e
  • o critério de desempate das empresas enquadradas na mesma CNAE, que anteriormente considerava a posição média dos contribuintes empatados, agora toma por base a posição inicial do empate.

Portanto, do mesmo modo, é necessário verificar se tais alterações estão sendo observadas no cálculo de cada empresa, lembrando que os dados considerados no cálculo do FAP-2020 dizem respeito ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2018. Havendo divergências, cabe impugnação também no tocante a estes aspectos.

Segundo levantamento feito pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP, apenas 1% das empresas contestam os números do INSS quanto ao seu FAP, sendo que muitas outras poderiam fazê-lo, especialmente considerando os principais rotineiros equívocos na apuração do coeficiente: ocorrência de NIT desconhecido vinculado ao CNPJ; discordância do NTEP; número de vínculos e massa salarial divergentes da GFIP; taxa média de rotatividade computando rescisões pior justa causa.

A contestação administrativa possui o efeito de suspender a exigibilidade do FAP.

Por fim, destaca-se que, conforme divulgado pelo Ministério da Fazenda, 92,19% dos estabelecimentos empresariais brasileiros tiveram o índice FAP/2020 na faixa bônus (inferior a 1,000). Outros 3,32% obtiveram o coeficiente neutro (igual a 1,000), sendo que apenas 4,50% tiveram seu fator cálculo na faixa malus (acima de 1,000).

A Equipe de Prolik Advogados está à disposição para auxiliá-los e orientá-los nesse tema.