Como reverter o IR em doações a instituições sem fins lucrativos

 

Por Heloisa Guarita Souza

Nessa época do ano intensifica-se o empenho de instituições sociais sem fins lucrativos na obtenção de recursos financeiros voltados à manutenção das suas atividades no ano seguinte.

São ações que estimulam a doação a ser feita por empresas e por pessoas físicas. Por se tratar de uma forma de participação ativa das pessoas físicas ou jurídicas na sociedade, colaborando no desenvolvimento da própria atividade estatal, tais contribuições recebem o tratamento de verdadeiro incentivo fiscal, com a permissão da sua dedutibilidade, para fins de imposto de renda, além de poderem ser deduzidos diretamente do imposto de renda devido.

Essas doações não são feitas diretamente à instituição, mas, sim, a um Fundo Público (Municipal ou Estadual) ao qual está vinculado, em que todos os projetos aprovados estão catalogados para que possam receber diretamente as doações. Temos, por exemplo, o Fundo Municipal do Idoso (FMPI), o Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente (FIA – Fundo Estadual), o Fundo Municipal da Infância (FMCA).

Em se tratando das pessoas jurídicas, esse incentivo fiscal alcança as tributadas pelo lucro real, que podem doar até o limite máximo de 1% do imposto de renda devido, dele podendo ser diretamente deduzido. Além disso, em determinadas situações, tal valor também pode ser aproveitado como despesa operacional. Considerando que o período de apuração do imposto de renda anual (bases estimadas ou com balancetes de suspensão/redução) encerra-se em 31 de dezembro, para o aproveitamento desse incentivo neste ano de 2019, é necessária a observância a tal data.

Para as pessoas físicas, o valor máximo a ser doado é de 6% do imposto de renda devido, mesmo que venham a ter imposto a restituir. Esse pagamento também deve ser feito até o dia 30 de dezembro. Ou, então, é possível doar 3% agora e os outros 3% até a data limite para a entrega da declaração de ajuste anual de 2020 (ano-calendário 2019).

Prolik apoia Amigos do HC e Centro de Educação João Paulo II

 

A solidariedade sempre foi uma marca de Prolik Advogados. Esse valor é levado a todas as esferas e chega à sociedade. Pois isso o Escritório apoia institucional e profissionalmente organizações sem fins lucrativos que carregam o mesmo propósito. Vamos destacar dois setores de fundamental importância e muito carentes de incentivo: saúde e educação.

Nessa linha, o Escritório apoia e incentiva a Associação dos Amigos do Hospital de Clínicas (AAHC), uma entidade sem fins lucrativos que ampara o atendimento do Hospital de Clínicas do Paraná. A organização existe desde 1986 com o propósito de melhorar a qualidade de vida dos pacientes, seus familiares e acompanhantes em tratamento.

“Nós fazemos questão de entender o trabalho das entidades e, de alguma forma, participar dos projetos,” explica o sócio do escritório, Flávio Zanetti de Oliveira, que agora integra o Conselho Superior do AAHC.

Segundo informações da Associação, as doações advindas do IR de pessoas físicas e jurídicas viabiliza 200 atendimentos semanais na instituição, totalizando seis mil atendimentos no último ano. Por isso, além do apoio profissional, o Prolik Advogados divulga o trabalho da instituição para empresas aptas a doarem à entidade.

“Entendemos que a seriedade e a aplicação direta à sociedade nos aproximaram do Amigos do HC, é com muito carinho que colaboramos jurídica e institucionalmente em suas necessidades”, conta Zanetti.

Outra área importante e carente de apoio e a educação. O Centro de Educação João Paulo II também está entre as organizações apoiadas pelo escritório. “Além da saúde entendemos que a educação precisa de amparo da sociedade, então encontramos um lugar que desempenha esse papel com excelência” relata a sócia do Prolik Advogados, Heloisa Guarita Souza.

O Centro de Educação atende 300 crianças de baixa renda com educação de qualidade em período integral. “Eles estão preocupados com a formação do ser humano, muito além do currículo escolar, esse acesso fará muita diferença no futuro dessas crianças” justifica a advogada.

Para doar para essas instituições basta entrar em contato:

amigosdohc.org.br

joaopaulosegundo.org.br

Saiba como funciona o processo para doação do IR de Pessoas Física e Jurídicas neste link.

Férias coletivas – o impasse para data de início em 2019

Empresas precisarão negociar com seus colaboradores a melhor data para o começo das coletivas.

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Muitas empresas têm se debatido para solucionar a questão da data de início das férias coletivas no final de 2019. O período entre Natal e Ano Novo são os mais utilizados para a concessão de férias, uma vez que, as férias precisam atender aos interesses do empregador.

Ocorre que neste ano o dia 25 será em uma quarta-feira, e, como prevê a legislação, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, as empresas não podem determinar o início no dia 23 de dezembro. Neste caso cabe a cada empresa avaliar as possibilidades junto com seus empregados para eleger a melhor data para o início das férias.

Se optar pela concessão das férias coletivas a empresa deverá comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, informando quais os estabelecimentos ou setores estarão abrangidos pela medida.

Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional. Além disso, deverá providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Por fim, segundo o artigo 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

 

Exclusão de ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS: STF exclui julgamento da pauta

Por Flávio Zanetti de Oliveira

Contexto

O STF, em março de 2017, decidiu que o ICMS, imposto de competência estadual, não pode ser incluído na base de cálculo de PIS/COFINS, uma vez que se trata de recurso que meramente transita pelo caixa da empresa, não consistindo em faturamento/receita bruta. Aí parecia que uma discussão, naquele momento com mais de 20 anos de existência, tinha chegado ao final. Ledo engano.

Inconformada com o resultado, a União Federal, apresentou, em dezembro de 2017, embargos de declaração, para além de revolver o mérito da discussão, requerer que o STF modulasse os efeitos da decisão, ou seja limitasse o seu alcance, bem como definisse que o ICMS a excluir fosse o pago pelas empresas e não o destacado em suas notas fiscais (a diferença entre ambos é bastante significativa e poderia, em muitos casos, praticamente anular o resultado econômico). Ainda, a Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta COSIT nº 13/2018, na qual deixou explícito seu entendimento quanto a ser o ICMS pago o excluído da base de PIS/COFINS, colocando em risco compensações que as empresas viessem a fazer de modo divergente.

Por isso havia uma grande expectativa – agora frustrada – pelo julgamento pelo STF dos referidos embargos de declaração. A exclusão da pauta, que estava marcada para o dia 05/12/2019, sem maiores explicações, deixa em suspensa a solução da matéria, no mínimo, para 2020, em data indefinida.

Análise

O prejuízo para as empresas ante à indefinição do tema tem sido enorme, seja quanto ao reconhecimento contábil/fiscal do crédito, que afeta o balanço, seja quanto ao seu aproveitamento (restituição em espécie/compensação), que fica restrito ou impedido na extensão almejada, que, em nosso entendimento, é, inequivocamente, o direito à exclusão do ICMS destacado das notas fiscais, único que afeta a base de PIS/COFINS.

Governo cria Comitê de Apoio a Start-ups

Em 21/11/2019, publicou-se o Decretou nº 10.122/2019, que cria o “Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups, com o objetivo de articular as iniciativas do Poder Executivo federal destinadas às empresas nascentes de base tecnológica que se enquadrem como start-ups”.

O Comitê será composto por representantes de entidades como BNDES, Banco Central, Apex Brasil, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, entre outras. Caberá ao Comitê: (a) promover troca de experiências e boas práticas em iniciativas que envolvam o apoio às start-ups; (b) disponibilizar e atualizar plataforma em formato digital com registro de iniciativas públicas de apoio a start-ups; e (c) coletar e avaliar as informações sobre as iniciativas de apoio às start-ups e os resultados obtidos.

A sociedade civil poderá contribuir para o Comitê por meio da participação em grupos consultivos técnicos, que poderão ser instituídos para auxiliar na formulação de propostas e recomendações relativas às competências do Comitê. Os membros do grupo consultivo técnico serão escolhidos dentre especialistas de notório saber na área de empreendedorismo e inovação.

No início de dezembro de cada ano, o Comitê deverá apresentar aos Ministro da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações relatório de acompanhamento das atividades executadas durante o exercício.

Esse Decreto vai ao encontro de outras iniciativas do Governo Federal ao longo de 2019 que têm por objetivo incentivar o empreendedorismo e a desburocratização. Nesse contexto, a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski recorda que, em abril, foi publicada a Lei Complementar nº 167/2019, que instituiu o Inova Simples, regime especial simplificado que torna mais ágil os procedimentos para abertura e fechamento de empresas.

Nos termos dessa Lei Complementar, “considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva”.

A legalidade do Airbnb

Para Ministro do STJ, é lícita a locação de imóveis por meio de plataformas digitais

Por Izabel Coelho Matias

As inovações tecnológicas da era digital transformaram alguns setores da economia, e vêm sendo uma das grandes ferramentas para a competitividade das empresas, por exemplo, taxistas foram substituídos por aplicativos similares ao uber e os bancos foram abalados pelas fintechs, visto que, apresentam uma facilitação para seus usuários.

Para acompanhar as novas exigências de mercado e necessidades dos consumidores em contratar serviços menos burocráticos e mais práticos, abriu-se um nicho de serviços para sites e aplicativos que ofertam novas formas de hospedagem e com um preço muito mais atrativo.

Dentre essas empresas destacamos o Airbnb, plataforma online que facilita a locação de imóveis ofertados por pessoas físicas. Nela é feito um contrato online onde constam informações sobre os valores da diária, quantidade de camas, quantidade de quartos, roupas de cama, internet, televisão, dentre outras comodidades e data de entrada e saída.

Contudo, essa inovação trouxe um impasse para os condomínios residenciais que passaram a proibir a locação dos imóveis via aplicativos similares ao Airbnb. Isto, pois, entendem que o aluguel por curto tempo é incompatível com o caráter residencial, e que tal prática consiste em hospedagem comercial, afetando a segurança e interferindo gravemente no cotidiano dos moradores.

Esta discussão está sendo travada e pelo Superior Tribunal de Justiça, que deve julgar a possibilidade ou não dos condomínios residenciais proibirem as locações por temporada via plataformas online (RESP 1.819.075/ RS).  O relator do caso, Ministro Luís Felipe Salomão, já se posicionou sobre o assunto, contudo, o julgamento foi suspenso frente ao pedido de vistas do Ministro Raul Araújo.

O relator entendeu ser “ilícita a prática de privar o condômino do regular exercício do direito de propriedade, em sua vertente de exploração econômica”. O direito de propriedade é garantido pela Constituição e não poderia ser restringido de forma desarrazoada e sem previsão legal.

Em realidade, a locação via plataforma virtual se destina para uso residencial e não para uma hospedagem comercial, pois, não há a prestação de serviços semelhantes aqueles oferecidos por hotéis. Inclusive, no caso concreto houve a prestação de serviços de lavagem de roupas, porém, para o Ministro esta atividade foi circunstancial e não se assemelha à gama de serviços exigidos para a caracterização de hospedagem.

Desta forma, o Ministro entendeu se tratar de locação por temporada frente a sua principal característica: locação por curto período. Portanto, seu voto foi a favor de novas formas de locações, dando apoio à livre iniciativa, inovação e desenvolvimento econômico.

 

O STJ e o Agravo de Instrumento: Novos Capítulos

Por:Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Para alívio de grande parcela dos operadores do direito, o Superior Tribunal de Justiça, no final de 2018, decidiu que o art. 1.015 do CPC não pode ser interpretado literalmente e a taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento de que trata o comando legal deve ser “mitigada”. Na prática, estabeleceu-se um sistema quase igual ao do CPC/73 logo antes de sua revogação: o agravo de instrumento era cabível contra decisões interlocutórias, independentemente de sua natureza, quando se demonstrasse que a parte estava submetida, pela decisão desafiada, a risco de “lesão grave e de difícil reparação”, conforme previa o art. 522 do Código Buzaid. Fora disso, o agravo era cabível, mas apenas na modalidade retida – ou seja, para ser conhecido juntamente com a apelação, em futuro mais ou menos remoto.

O novo CPC inovou ao prever um rol taxativo de hipóteses de cabimento para o agravo de instrumento – e, ao mesmo tempo, extinguir a figura do “agravo retido”, dispondo simplesmente que, não se verificando hipótese para interposição do agravo, a questão ficaria a salvo da preclusão e poderia ser discutida em apelação. No entanto, tendo a questão do cabimento do agravo de instrumento em outras hipóteses ganhado relevo, o STJ a afetou ao tema repetitivo n. 988, o qual foi julgado em dezembro de 2018, concluindo-se pela “taxatividade mitigada” e adoção, como critério de cabimento, “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Ou seja: sistema idêntico ao do CPC/73, fundado na “urgência”. A decisão sobre o tema 988 incluiu também inédita modulação de efeitos, sendo sua conclusão aplicável somente a agravos de instrumento voltados contra “decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão”, ocorrida em 19/12/2018.

No entanto, o STJ continua tendo que enfrentar discussões que não são resolvidas mediante a aplicação do julgamento do tema n. 988, justamente porque se trata de agravos de instrumento voltados contra decisões proferidas antes de 19/12/2018. E foi justamente em uma situação deste tipo que o tribunal novamente se pronunciou sobre o cabimento de agravo de instrumento voltado contra decisão que não está prevista expressamente pelo art. 1.015 do CPC. Naquele caso concreto, a parte interpôs recurso contra a decisão que saneou o feito originário, decidindo pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e afastando alegação de prescrição. O TJRJ conheceu e negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão desafiada não estava incluída no rol taxativo do art. 1.015, tendo a parte então interposto recurso especial.

Coincidentemente, o recurso foi distribuído para a Minª. Nancy Andrighi, relatora do tema n. 988, e assim foi a controvérsia delimitada no acórdão:

“O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento, com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, contra a decisão interlocutória que, na fase de saneamento do processo, estabelece a legislação aplicável ao deslinde da controvérsia e afasta a prescrição tendo como base essa regra jurídica”.

O recurso especial fundava-se na violação ao art. 1.015, II, do CPC – isto é, a parte entendia que sob a rubrica “mérito do processo” se incluiria a decisão saneadora e o conteúdo decisório relativo à determinação na lei material aplicável ao caso concreto e pronunciamento sobre prescrição. Por isso, após definir o mérito do processo como um “conceito jurídico indeterminado”, o acórdão concluiu que a hipótese de cabimento do art. 1.015, II, não se limita às decisões parciais de mérito (art. 365), já que “mérito do processo é conceito jurídico substancialmente mais amplo e elástico, amoldando-se também às hipóteses do previstas no art. 487[1] do CPC/2015”.  Assim, já sendo firmado na Corte o entendimento de que prescrição e decadência versam sobre mérito do processo, a discussão a respeito da aplicação do CDC ao caso concreto acaba sendo atraída pela hipótese de cabimento – eis que, a depender de se aplicar o Código Civil ou o Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, se fará opção, igualmente, pelo prazo prescricional correspondente – decidindo-se, de acordo com ele, se a prescrição de verificou ou não:

“A despeito de o simples enquadramento fático-normativo ser, em princípio, amplamente modificável por ocasião do julgamento do recurso interposto contra a sentença de mérito, é preciso reconhecer que essa questão pode se tornar estável se a ela estiver associada, ou se dela depender, o exame de outra questão com aptidão para a definitividade, como é a hipótese da prescrição, que, pronunciada ou afastada, reconhecidamente versa sobre o mérito do processo e, como tal, pode ser acobertada pelo manto da preclusão ou da coisa julgada material se da decisão interlocutória não for interposto o respectivo recurso”.

Assim, o recurso especial foi conhecido e provido, determinando-se ao TJRJ que examine o agravo de instrumento ao qual havia negado seguimento. É de se esperar, aliás, que o STJ ainda seja chamado a decidir sobre muitas situações que não foram abrangidas pela modulação dos efeitos do julgamento do tema 988, constituindo este mais recente acórdão um importante precedente. RECURSO ESPECIAL Nº 1.702.725 – RJ (2017/0260458-1)

[1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III – homologar:

  1. a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
  2. b) a transação;
  3. c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

JUCEPAR passa a realizar abertura automática de empresas

Empresários individuais, EIRELIs e sociedades limitadas já podem fazer processo de abertura automática das empresas

A partir de 29 de outubro de 2019 a Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR – passou a admitir a abertura automática de empresas. Mais um passo importante que facilita a vida dos empresários.

A nova opção surge disponível para os empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELIs) e sociedades limitadas, desde que não se tratem de empresa pública, não decorram de transformação, fusão, cisão ou conversão, nem tenham o seu capital integralizado com quotas de outra sociedade. Adicionalmente, a JUCEPAR ampliou as vedações à abertura automática para as empresas que possuam sócios com bloqueio, sócios pessoa jurídica ou sócios espólio, devendo o processo, em tais casos, tramitar pelo sistema regular.

Além do acima exposto, o deferimento automático de registros, nos termos do art. 1º da IN 62, só ocorrerá mediante a observância das seguintes condições:

  • haver a conclusão e o deferimento das consultas prévias de viabilidade de nome empresarial e de localização;
  • o instrumento levado a registro deverá ser composto tão somente pelas cláusulas padronizadas, sejam elas obrigatórias ou opcionais, variando conforme a modalidade societária eleita:empresário individual, EIRELI ou sociedade limitada ; e
  • apresentar os documentos obrigatórios para a instrução do pedido de registro e arquivamento, listados neste link .

Ato contínuo, no prazo de até dois dias úteis a partir da data de deferimento automático do registro, a Junta Comercial realizará o exame do cumprimento das formalidades legais do documento, de modo que, sendo identificados vícios, será o interessando notificado para, em até dez dias contados da data da ciência ou da publicação do despacho, adote as providências necessárias.

Caso contrário, na hipótese de a exigência não ser sanada, o Presidente da Junta Comercial poderá, mediante oitiva da Procuradoria, nos casos de vícios insanáveis, cancelar o registro, ou realizar anotação na ficha do requerente, impedindo, neste caso, novos arquivamentos até que as providencias outrora requeridas sejam apresentadas.

A advogada Letícia Marinhuk, do setor societário de Prolik Advogados, observa ser, o registro automático de empresas, importante ferramenta disponibilizada pela JUCEPAR, especialmente útil para os casos em que há urgência na abertura da empresa.

Reforça, contudo, que o deferimento, por si só, não significará o sucesso do registro e arquivamento, devendo o interessando atentar-se à fiel reprodução das cláusulas padronizadas, à apresentação dos documentos exigidos, que variarão conforme o tipo societário e as características dos sócios, bem como às exigências da Junta local quanto ao procedimento.

 

O que muda com o Programa Verde e Amarelo nas Relações de Trabalho

O novo formato de contrato de trabalho incentiva a abertura de vagas para o primeiro emprego de jovens entre 18 e 29 anos.

Já em fevereiro deste ano, o ministro da Economia, Paulo Guedes, sinalizou que o governo estudava a implementação de uma nova modalidade de contratação.

O novo modelo de contratação foi instituído através da Medida provisória nº 905/2019, publicada no último dia 12 de novembro.

A finalidade do governo é aumentar o nível de empregabilidade entre os jovens, já que os encargos, para esse tipo de contratação, serão diferenciados.

A medida cria o contrato de trabalho verde e amarelo, incentivando a contratação de jovens entre 18 e 29 anos que, ainda, não tiveram nenhum emprego com carteira assinada. Ou seja, valerá para novos contratos de trabalho.

Tais contratações deverão ocorrer no período de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022, ficando assegurado o prazo de até vinte e quatro meses para os contratos cujo termo final seja posterior a 31 de dezembro de 2022.

As empresas terão incentivos para essa modalidade de contratação, já que estarão isentas do recolhimento da contribuição patronal, salário educação e contribuições destinadas ao Sistema S.

O contrato deverá ser celebrado pelo prazo de até dois anos e a remuneração paga aos trabalhadores será de até um salário mínimo e meio, o que tem gerado discussões, já que as convenções e acordos coletivos de trabalho poderão ser aplicadas, para este tipo de contratação, desde que não sejam contrárias à referida Medida Provisória.

Os depósitos mensais do FGTS serão reduzidos de 8% para 2% e a multa será de 20%, independentemente, do motivo da demissão do empregado. As empresas, também, poderão realizar a antecipação de pagamento de férias, décimo terceiro salário e indenização sobre o saldo do FGTS, caso seja acordado pelas partes.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “a medida foi bem recebida pelos empregadores, mas trabalhadores questionam a redução de direitos. Medidas de desoneração nem sempre estimulam a criação de postos de trabalho, sobretudo, porque, ao fim do contrato, este trabalhador terá seu contrato de trabalho convertido em contrato por prazo indeterminado, perdendo, então, o empregador todas os benefícios previstas na Medida Provisória”.

Exclusão do ICMS ST pode reduzir preços de mercadorias

Pela sistemática da substituição tributária “para frente”, o imposto (ICMS) devido nas operações subsequentes com mercadorias é retido e recolhido pelo substituto tributário, normalmente aquela pessoa jurídica que está na ponta inicial da cadeia de circulação. Ele é calculado com a aplicação de margens ou índices de valor agregado (MVA´s) aplicáveis sobre o valor das operações de saída do estabelecimento substituto. Outras vezes, adotam-se as chamadas “pautas fiscais”. Tudo isso no intuito de “presumir” o valor final da operação (na ponta de consumo) e antecipar a tributação.

Desde a sua instituição, no início dos anos 90, o regime da substituição tributária para frente tem sido objeto de discussões e críticas pelos contribuintes e tributaristas, na medida em que se tributa, antecipadamente, operações que irão se realizar num momento futuro e incerto. Além disso, tributa-se com base em margens estimadas. Durante os anos, houve a ampliação no rol de mercadorias sujeitas à ST por facilitar a fiscalização e antecipar a arrecadação pelos estados.

Todavia, desde a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 2016, de relatoria do Min. EDSON FACHIN, houve um movimento inverso.

Em setembro passado, o Paraná anunciou a retida de mais de 60 mil itens do setor de alimentos do regime da substituição tributária, tais como biscoitos, bolachas, massas, waffles, pizzas, azeites de oliva, margarinas, óleos refinados, frutas e vegetais congelados, conservas de produtos hortícolas, doces e geleias, e, ainda, vinhos.

O mesmo caminho já havia sido percorrido por Santa Catarina, que excluiu do regime da substituição tributária ferramentas, lâmpadas, materiais de construção, materiais elétricos, produtos de papelaria, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos e tintas e vernizes.

Segundo o Governados do Paraná, “a decisão de retirada da Substituição Tributária foi tomada depois de muito estudo. A partir do momento em que se facilita a vida do empresário, se gera emprego diretamente. A prioridade do Governo do Estado é facilitar a vida de quem cria empregos”. A expectativa do Governador paranaense é que, ao se afastar a antecipação do ICMS, haja estímulo às vendas com reflexo no mercado de trabalho e economia estadual.

Em nova avaliação feita pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná e pelo empresariado paranaense, no pouco tempo de vigência da nova (ou antiga) sistemática, já se constata a redução nos preços das mercadorias.

A advogada Michelle Heloise Akel reconhece que, realmente, para alguns setores e boa parte dos contribuintes, a exclusão do regime da ST é um alívio e tratará competitividade. É o que já se pode verificar, por exemplo, no comércio de vinhos, em que os índices previstos na legislação estavam acima do praticado. “Temos colaborado com clientes nessa conta e agora surge espaço para revisão dos preços para baixo”, diz a tributarista.

Ela registra, porém, que – em determinados casos – pode haver incremento da carga tributária.

“Para o industrial, que é eleito substituto tributário, e que faz uma ponte-direta com o varejo, as margens de agregação reais estão muito acima das estimadas, que são definidas, geralmente, considerando o setor como um todo. O mesmo ocorre com o importador que vende direto ao varejista, sem passar por intermediários”, pontua Michelle Akel.  “Já avaliamos situações em que a exclusão do regime da ST preocupa os contribuintes e que poderá repercutir na ponta com o aumento de preços”, conclui.