Quando as empresas devem conceder ao colaborador o afastamento das atividades e a necessidade de alteração de contrato de trabalho para o regime de home office.
Por Ana Paula Araújo Leal Cia
A Lei 13.979/2020 dispõe sobre medidas de
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus e
estabelece como falta justificada ao trabalho o período de ausência
decorrente do isolamento e quarentena.
Entende-se por isolamento, a separação de pessoas
doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou
encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a
propagação do coronavírus; e quarentena, a restrição de atividades ou separação
de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de
bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de
contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do
coronavírus. (art. 2º, incisos I e II da lei 13.979/2020).
Portanto, havendo necessidade de isolamento ou
quarentena, as faltas serão justificadas desde que a necessidade seja indicada
pelo médico.
Empresas já estão adotando medidas de higienização,
além, de suspender ou mesmo restringir as viagens nacionais ou internacionais
dos colaboradores. Além disso, muitos colaboradores estão trabalhando em home
office. Neste caso, recomenda-se a elaboração de um aditivo ao contrato de
trabalho.
Ainda, empresas que possuam trabalhadores acima de
60 anos e portadores de doenças crônicas deverão criar mecanismos de proteção
para estes colaboradores em grupo de risco.
Ocorre que, nem todas as atividades da empresa
poderão ser realizadas em home office ou mesmo poderão ser interrompidas. Neste
caso, o que fazer? Providências como o isolamento ou quarentena deverão ser
adotadas na medida em que houver um caso suspeito ou confirmado e avaliar a
possiblidade de fazer uma divisão de turnos, evitando, assim, que todos os
trabalhadores tenham contato direto com trabalhadores suspeitos ou com a doença
confirmada.
Também, para evitar a transmissão do vírus as
empresas deverão criar mecanismos de orientação sobre as formas de transmissão
e prevenção com o intuito de evitar o contágio dos colaboradores.
Informamos aos clientes, fornecedores e amigos que, a partir de 18 de março, iniciamos um regime de plantão. Nossos profissionais e funcionários trabalharão com revezamento de horários a fim de colaborar com a emergência de saúde que vive o país.
Destacamos
1- Manteremos a rotina de atendimentos via telefone e e-mails. Profissionais trabalharão em home office.
2- Reuniões presenciais serão realizadas à medida da extrema necessidade, podendo ser substituídas por qualquer meio eletrônico de contato visual.
3- A programação valerá até dia 03 de abril, caso necessário, nova política de trabalho será estabelecida nesta data.
Estamos certos de que é o comprometimento de cada um que nos levará, em conjunto, a superar esse momento difícil.
A Emenda Constitucional 103, de 2019, denominada
Reforma da Previdência, estabeleceu percentuais variáveis de 7,5% a 14% de
contribuição para o INSS. As novas alíquotas deverão ser aplicadas aos
segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, pois, não
houve mudança para os contribuintes individuais e facultativos.
As novas alíquotas e a nova fórumula de cálculo passaram
a vigorar em 1º de março:
É preciso ter atenção na aplicação das alíquotas,
pois, haverá incidência progressiva sobre cada faixa salarial. Ou seja, para o
contribuinte que recebe um salário mínimo por mês, incidirá a alíquota de 7,5%.
De outo modo, para os contribuintes que recebam, por exemplo, o teto da
previdência social, R$ 6.101,06, a alíquota incidirá sobre cada faixa da
remuneração e não sobre o total do salário recebido. Portanto, a alíquota
máxima efetiva para fins de recolhimento ao INSS será de 11,69%.
Nesse sentido, a partir de março teremos quatro
faixas de contribuição e o pagamento será feito da seguinte forma: contribuinte
que receba um salário de R$ 4.000,00 não terá a incidência de 14% sobre a sua
remuneração total, pois a alíquota de 14% incidirá, apenas, naquilo que
ultrapassar o valor de R$ 3.134,41, o que corresponderá, aproximadamente, ao
valor de R$ 121,18 de contribuição.
Logo, neste exemplo, o contribuinte deverá pagar o
valor de R$ 418,95 a título de contribuição previdenciária total enquanto que
na regra anterior pagaria o valor de R$ 440,00 (R$ 4.000,00 x 11%).
A partir de agora, as Juntas Comerciais poderão adotar o recebimento dos atos apresentados a arquivamento mediante qualquer meio eletrônico que comprove a autoria e integridade do documento. O recebimento não será mais restrito às assinaturas por certificação digital emitida por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil). Vale dizer que o mesmo procedimento se aplica para a autenticação dos livros digitais.
A mudança foi divulgada no dia 18 de fevereiro
de 2020 pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI)
que publicou a Instrução Normativa nº 75 (IN 75), que entrou em vigor neste 2
de março de 2020.
Cabe observar
que a modificação baseia-se na distinção entre assinatura digital e
assinatura eletrônica já tratada na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de
agosto de 2001, sendo a assinatura digital espécie do gênero assinatura
eletrônica.
Ou seja, enquanto a assinatura eletrônica se
refere a todos os mecanismos utilizados para viabilizar a assinatura de
documentos digitais, preservando a sua validade jurídica, a assinatura digital
é uma assinatura eletrônica que se vale de criptografia para associar o
assinante ao ato assinado.
Segundo a advogada Letícia Marinhuk, do Setor
Societário do Prolik Advogados, a IN 75 apresentou importante modificação no
procedimento até então adotado pelas Juntas Comerciais, conferindo aos usuários
maior flexibilidade ao permitir o uso de qualquer meio de assinatura
eletrônica, desde que a autoria e a integridade do documento possa ser
seguramente verificada.
Na prática, de acordo com a advogada, os
efeitos positivos são inúmeros, a citar desde a adequação das Juntas Comercias
às transformações do universo digital até a comodidade oferecida ao usuário,
que também poderá, dentre outras formas, assinar os atos submetidos a registro
por meio do escaneamento da sua assinatura ou da sua impressão digital, por exemplo.
A Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF/ME, última instância recursal dos processos administrativo-fiscais, nas sessões de julgamento realizadas por sua 2ª Turma nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, posicionou-se de modo extremante restritivo aos contribuintes quanto à exigência de contribuições previdenciárias sobre os pagamentos de Participação nos Lucros e Resultados – PLR e de Hiring Bonus.
No que diz respeito ao
pagamento de PLR de diretores estatutários, o Colegiado Administrativo, por
voto de qualidade, decidiu que a imunidade da contribuição previdenciária está
atrelada à regulamentação pela Lei nº 10.101/2000, que trata apenas de
empregados. Segundo restou decidido, as disposições da Lei nº 6.404/76, que
expressamente estabelecem o pagamento de PLR para administradores e diretores,
não teriam o condão de atrair a regra de não incidência das contribuições
previdenciárias, pois a única legislação aplicável para este fim seria a Lei nº
10.101/2000.
Além disso, as decisões
proferidas pela Câmara Superior do CARF ainda quanto ao PLR, reafirmaram a
posição do órgão Julgador de que, entre os requisitos para a não incidência da
tributação sobre a folha de salários, os planos devem ser assinados antes de
iniciado o período de apuração e de que a distribuição dos valores deve se dar
somente uma vez no semestre civil. Embora tais aspectos tenham sido
flexibilizados pela recente Medida Provisória nº 905/2019, a mesma não tem sido
aplicada pelo CARF.
Para o hiring bonus, o
entendimento firmado foi de que a verba se constitui em pagamento pelo trabalho,
como se fosse um adiantamento por compromisso futuro assumido pelo empregado e,
portanto, tributável como remuneração.
Agora, mudando de
entendimento e adotando uma interpretação bem mais rígida, as decisões da
Câmara Superior do CARF têm se alinhado à tese de que a verba paga a título de hiring
bonus decorre do contrato de trabalho e não possui natureza de verba eventual,
por não estar relacionada a caso fortuito, mas sim, sendo esperada desde a
contratação.
Neste contexto, tais
discussões tendem a ser levadas ao Poder Judiciário, cuja interpretação vem
sendo menos restritiva sobre os temas. Ainda são poucas as decisões judicias a
respeito, não sendo possível se afirmar que haja jurisprudência firmada num
sentido ou no outro.
O novo Código de Processo Civil ajusta o julgamento por amostragem, sempre que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
Afetar um
recurso significa que ele será representativo da controvérsia e será julgado
sob o rito dos repetitivos, sendo a sua solução aplicada a diversas demandas
frequentes em todo o Brasil.
A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos especiais atinentes
à penhora sobre o faturamento de empresa.
A controvérsia
trata “da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito
para a penhora do faturamento; da equiparação da penhora de faturamento à
constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional
no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e da caracterização da
penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor
onerosidade”.
De tal modo, o
STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no
território nacional e versam sobre a questão delimitada acima.
Segundo a Dra.
Manuella de Oliveira Moraes o aproveitamento do mesmo entendimento jurídico
para questões recorrentes ocasiona economia processual e segurança jurídica.
O REINTEGRA é um Regime Especial para Reintegração de Valores Tributários destinado às empresas exportadoras, previsto na Lei nº 13.043/2014, bem como nos Decretos nº 7.660/2011 e nº 8.415/2015, cujo objetivo é, principalmente, aumentar a competitividade da indústria nacional mediante a desoneração das exportações.
Tal Regime
garante às pessoas jurídicas produtoras um crédito tributário sobre a receita
de exportação, que pode ser compensado com débitos próprios, relativos a
tributos administrados pelo Ministério da Economia, ou ressarcido em espécie,
observadas as demais condições previstas na legislação pertinente.
O benefício
deve ser calculado sobre a receita de exportação de bens que, cumulativamente: (i) tenham sido industrializados no
País; (ii) estejam classificados
em códigos (NCMS) relacionados no anexo do Decreto nº 8.415/2015, e; (iii) tenham custo total de insumos
importados não superior ao limite percentual do preço de exportação, consideradas
as regras contidas no anexo do Decreto nº 8.415/2015.
A legislação elenca,
de forma taxativa, como sendo receitas decorrentes de exportação, para fins de
apuração do benefício, o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou o valor da nota
fiscal de venda para empresa comercial exportadora – ECE, no caso de exportação via ECE.
Note-se,
portanto, que as receitas derivadas de saídas destinadas à Zona Franca de
Manaus- ZFM não estão expressamente previstas como decorrentes de exportação
beneficiadas pela legislação do REINTEGRA.
Em
contrapartida, o Decreto-lei nº 288/1967 (art. 4º), recepcionado pela
Constituição Federal de 1988 e expressamente repetido no art. 40 do ADCT, expressamente,
equiparou a uma exportação brasileira as operações com mercadorias de origem
nacional para consumo e/ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou para a
reexportação.
Em desacordo com tal entendimento, a
Fazenda Nacional, no bojo do art. 111 do Código Tributário Nacional- CTN, considera
que o REINTEGRA não se aplica às saídas para aquela região, já que a legislação
que confere o benefício foi taxativa e não mencionou a ampliação pretendida expressamente,
devendo ela ser interpretada de forma literal.
Tais dissensos
ocasionaram uma série de demandas judiciais propostas pelas empresas, com
fundamento no Decreto – Lei nº 288/1967, cujo objetivo foi o de equiparar as
saídas para Zona Franca de Manaus às exportações, para fins de apuração dos
créditos tributários à luz do REINTEGRA.
Chegando na Suprema Corte, o litígio não foi formalmente apreciado. Embora alguns
Ministros do Supremo Tribunal Federal- STF tenham se mostrado favoráveis à tese
do empresariado, a demanda não chegou a ser deliberada, bem como não foi
reconhecida a repercussão geral ao tema (Recurso Extraordinário nº 1.023.434).
Dito fato se
explica porque o STF concluiu, na ocasião, que a análise da equiparação entre
as vendas para ZFM à exportação, para fins de fruição do REINTEGRA, deveria ser
realizada à luz da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e não sob a
óptica de afronte à Constituição Federal, de modo que qualquer contrariedade à
Carta Magna seria reflexa, o que não justificaria o julgamento pela mais alta
instância do poder judiciário brasileiro.
De outro modo,
o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem várias decisões favoráveis à tese, de
forma que aprovou, em 18.02.2020, a Súmula nº 640, prevendo que ” O benefício fiscal que trata do
Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas
Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem
nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou
reexportação para o estrangeiro. ”
A edição da
Súmula se justifica, uma vez que a Corte compreende que o modelo da Zona Franca
de Manaus, na forma idealizada e instituída pelo Decreto-Lei nº 288/1967, tem a
finalidade de propiciar um ambiente adequado ao desenvolvimento do interior da
Amazônia, em função das adversidades daquela região.
Com efeito, a
ZFM deve ser mantida com as características de área de livre comércio, de
exportação e importação, equivalendo a uma exportação as saídas de mercadorias
de origem nacional para consumo ou industrialização naquela região, para os
efeitos de benefícios do REINTEGRA.
De tal forma, o STJ concluiu que não se pode conferir outra
interpretação aos normativos do Programa, que não equiparar as saídas
destinadas à ZFM às exportações para fruição das benesses fiscais previstas na
Lei nº 13.043/2014, já que o objetivo principal do REINTEGRA está em perfeita
sintonia com o modelo almejado e instituído para o desenvolvimento da Zona
Franca.
Ainda que a Súmula nº 640 do STJ tenha a eficácia de orientar as
decisões da Corte e das instâncias inferiores do judiciário, ela não possui
efeitos vinculantes aos órgãos da administração pública, o que pode ocasionar
questionamentos por parte do Ministério da Economia, nos casos de extensão
unilateral, pelas empresas, dos benefícios do REINTEGRA às saídas destinadas à
Zona Franca de Manaus.
Ocorre que a discussão na esfera administrativa ainda não está
pacificada e tão bem cimentada quanto no judiciário. Apesar da tendência do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais- CARF entender que as operações
destinadas à Zona Franca de Manaus equiparam-se à exportação, o órgão ainda
sinaliza a restrição ao REINTEGRA, devido às condições normativas do Programa
expressamente limitadoras. Resultado de
tal interpretação é que somente as exportações elencadas na legislação estariam
aptas ao benefício, no que não se enquadram as operações com a ZFM.
Destarte, tendo em vista assegurarem a ampliação do REINTEGRA às
saídas destinadas à Zona Franca de Manaus, destinadas a consumo, à industrialização
na região ou à reexportação, é recomendável que as empresas recorram ao
Judiciário, onde as perspectivas de êxito são efetivas.
Os cuidados na elaboração da proposta irão refletir, posteriormente, em negócios equilibrados para todas as partes e com menos riscos.
É comum
observar a preocupação das empresas com a elaboração e a assinatura de contratos,
sejam eles de uma prestação de serviço simples, ou envolvendo um grande
negócio. No entanto, existe um passo anterior decisivo, que muitas vezes é
feito antes de se recorrer ao departamento jurídico ou aos escritórios externos
para a elaboração do contrato. Estamos falando da revisão jurídica do conteúdo
das Propostas Comerciais.
Neste
artigo traremos alguns detalhes importantes que precisam ser observados no
momento da elaboração deste documento. A lei brasileira diz que, em regra, se a empresa propõe algo e há
aceitação, sem qualquer contraproposta pelo cliente, está obrigada a cumprir a
oferta. Logo entende-se o peso da redação desses termos.
Entretanto,
o mundo dos negócios é dinâmico, é preciso ter alternativas para o caso de
necessidade de mudança no meio do caminho. Como fazer isso de forma legal e clara para as
partes? Começamos com duas dicas nesta direção:
Menção expressa, na proposta,
da
possibilidade de alteração dos seus termos a qualquer momento;
Indicação de ressalvas quando aplicáveis, informando o aceitante
sobre as condições para a sua obrigatoriedade. Exemplo: ofertas condicionadas à
duração do estoque.
Outro detalhe está relacionado ao prazo de validade
estabelecido na proposta. É preciso considerar, até quando as condições
determinadas pelo documento estarão valendo? Além disso, é preciso pensar sobre
o formato do aceite. Às vezes, há aceite tácito, que já vincula as partes. Em
outros casos, o aceite ou as alterações da proposta poderão decorrer de uma
conversa presencial, um telefonema, ou até mesmo uma mensagem via WhatsApp.
Como proceder em caso de erro de redação
Em muitas
circunstâncias, a proposta permanece válida enquanto não houver retratação do
proponente ou contraproposta pelo destinatário:
Retratação deve ocorrer antes ou simultaneamente ao recebimento da
proposta pelo conhecimento do aceitante. Neste ponto, observa-se que o inverso
também se aplica em relação ao aceitante (ele também pode se retratar)
Contraproposta: quando a proposta for aceita fora do prazo ou com
adições, restrições ou modificações.
Nas relações de consumo, as propostas são reguladas pelo Código de
Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 30, “toda informação
ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio
de comunicação […], obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Assim, se
o fornecedor do produto ou serviço se recusar ao cumprimento da oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá optar por uma das seguintes
alternativas de solução:
exigir o cumprimento forçado da obrigação em conformidade com a
proposta;
aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou
rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, além de poder pleitear
perdas e danos.
Minha
proposta foi aceita e até assinada por meu cliente, preciso fazer um contrato?
Sim,
recomendamos que sim, mesmo que a proposta já obrigue as partes à aceitação nos
seus exatos termos. Um contrato bem redigido trará cláusulas e previsões que
certamente não foram compreendidas no âmbito de uma proposta técnico-comercial
e é por tal razão que demandar o apoio de seu advogado nessa etapa é
aconselhável Haverá um maior resguardo de direitos e obrigações de cada parte,
sempre respeitando o que as partes acordaram previamente.
O início de 2020 foi marcado, no Município de Curitiba, pela vigência do Decreto nº 1709, de 19/12/2019. Através da nova legislação as empresas sediadas na Capital e que exercem atividades classificadas como sendo de baixo risco deveriam ser dispensadas da exigência do Alvará de Licença para Localização, emitido pela Prefeitura Municipal.
Apesar disso, e embora a Receita
Federal já esteja informando em seus Documentos Básicos de Entrada (DBE) da
dispensa, os empresários ainda vêm sendo obrigados a solicitar a licença para
concluir o registro de seus atos societários. O setor de Alvará da Prefeitura
de Curitiba, por sua vez, informa que está se adaptando à nova legislação e que
adota vários critérios para a dispensa dos licenciamentos municipais, motivo
pelo qual, em alguns casos, a atividade exercida pode gerar a dispensa do
Alvará, mas a edificação torná-la obrigatória.
Desde 2007, com a criação da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios – REDESIM, tem ficado cada vez mais evidente a necessidade de se
desburocratizar os processos de registro empresarial e pessoas jurídicas, assim
como o licenciamento de suas atividades. Em 2019, a instituição da Declaração
de Direitos de Liberdade Econômica através da Lei Federal nº 13.874, obrigou,
ainda, todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios a observar as normas de
proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de tais atividades.
Para fins de dispensa da
exigência do Alvará de Licença para Localização e demais licenciamentos
municipais, tais como Licenças Ambientais e Sanitárias, as atividades
econômicas desenvolvidas pelas empresas, cujos códigos constam da tabela de
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, foram divididas entre
baixo risco ou baixo risco A, médio risco ou baixo risco B e alto risco.
As atividades entendidas como
sendo de baixo risco ou baixo risco A estão listadas nos Anexos I e II do
Decreto nº 1709/2019. As listadas no Anexo II, entretanto, devem também
observar as exigências relativas a forma de atuação (art. 8, inciso II). Para
dispensarem o Alvará de Licença, devem ser exercidas em:
a) centros de processamento de dados;
b) centros de treinamento;
c) posto de coleta;
d) ponto de exposição;
e) sede;
f) fora do estabelecimento; e
g) escritório administrativo.
A advogada Isadora Boroni Valério
destaca que, embora os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação
de serviços ou similares sejam dispensados do Alvará de Licença para
Localização, nos termos previstos no Decreto, permanecem obrigados a observar
as normas de proteção ao meio ambiente, os regulamentos aplicáveis à legislação
sanitária e de prevenção contra incêndio e pânico, além da prévia inscrição no
Cadastro Fiscal. Tal inscrição, inclusive, é precedida da aprovação da Consulta
de Viabilidade pela Secretaria Municipal do Urbanismo e formalização perante o
registro empresarial e CNPJ. A advogada conclui que estes procedimentos devem
ser realizados através do sistema do REDESIM.
Na última quarta-feira (12), o Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, entendeu que as exportações indiretas de produtos, que são aquelas realizadas através de empresas intermediárias, não estão sujeitas à incidência de contribuições sociais.
A tese fixada no Tribunal Superior é de que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, “alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.
De acordo com o relator Ministro Alexandre de Moraes, não pode haver diferença na tributação de vendas diretas ao exterior e vendas indiretas, já que a Carta Magna, ao estabelecer a norma de imunidade, visa a desoneração da carga tributária das operações que destinem mercadorias ao exterior, viabilizando o desenvolvimento e a competitividade do produto brasileiro exportado.
Além disso, o Ministro Edson Fachin destacou que a desoneração dos tributos na exportação deve recair sobre os próprios bens e serviços exportados e não ao sujeito passivo da obrigação tributária, a fim de garantir o objetivo da imunidade.