Assinatura eletrônica de contratos

Cassiano é advogado especialista em direito privado.

Cassiano é advogado especialista em direito privado.

Em linhas gerais, contrato é acordo de vontades. Para o aperfeiçoamento dessa confluência de intenções, dependendo do objeto, há formas específicas para a sua materialização. Exemplo disso, são os contratos que envolvam alienação imobiliária, nos quais a escritura pública é essencial para a sua validade. De qualquer forma, a regra é que, não havendo exigência legal específica para a forma contratual, a vontade de cada um dos contratantes pode ser validamente manifestada através de quaisquer meios.

Costumeiramente, a declaração de vontade se dá mediante a assinatura ao final do documento (e rubrica das demais páginas) no qual se registrou expressamente todos os direitos, deveres, responsabilidades e a própria dinâmica de execução das obrigações cabíveis a cada um dos contratantes.

Apesar disso, não é novidade e nem mesmo inviável, sob o ponto de vista da validade, celebrar contratos à distância, independentemente de reunião para tal finalidade. Todavia, num primeiro momento, não sendo presenciada a aposição das assinaturas, não haveria como atestar as suas autenticidades.

A solução para garantir a necessária autenticidade da declaração de vontades foi o que comumente se chama de ‘reconhecimento de firma’, que se faz nos Tabelionatos, mediante a certidão do cartorário de que aquela assinatura corresponde à do autor indicado como signatário do documento respectivo. Continue lendo

STJ publica Jurisprudência em Teses sobre PIS e Cofins

Por Sarah Tockus.

Sarah é tributarista.

Sarah é tributarista.

A edição nº 58 da Jurisprudência em Teses, publicada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reúne as principais teses existentes sobre PIS e Cofins – algumas com o entendimento já consolidado na Corte, outras em evolução.

No que diz respeito ao conceito de insumo, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de admitir como tal todos aqueles bens e serviços essenciais à atividade empresarial, ao ponto de sua subtração importar em perda substancial da qualidade do produto ou serviço prestado, ou mesmo impedir a atividade da empresa. É o caso de materiais de limpeza e serviços de dedetização aplicados no ambiente de uma empresa que fabrica gêneros alimentícios; despesas com combustíveis e peças para a manutenção de veículos utilizados para entrega e distribuição de produtos, por empresa que os comercializa no atacado, por exemplo.

As despesas de frete, por sua vez, decorrentes do transporte de mercadorias e o direito de creditamento desse custo dentro da sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins também é tema relevante e foi objeto de destaque pelo STJ nesse compilamento de teses recém publicado. A jurisprudência tem reconhecido que o frete só pode ser considerado como insumo quando relacionado às operações de venda e suportadas pelo vendedor, não havendo direito de creditamento quando há transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma sociedade empresarial. A questão, no entanto, ainda não tem entendimento consolidado.

Imóvel de PJ oferecido em garantia pode ser penhorado

Por Bruno Fediuk de Castro.

O imóvel de pessoa jurídica oferecido como garantia para contrair empréstimo em banco, desde que não seja de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios sejam da família e a sede se confunda com a moradia, pode ser penhorado em caso de inadimplemento. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso analisado, uma empresa havia contraído empréstimo e, em garantia, ofereceu imóvel de outra empresa. Com o vencimento do empréstimo e o não pagamento, o banco ajuizou ação para penhorar o imóvel dado em garantia. Nesse imóvel, entretanto, moravam uma das sócias da empresa proprietária e seu marido. Por isso, foi alegada a impenhorabilidade, comprovando que nele moravam há vinte e seis anos. No entanto, a decisão foi no sentido de convalidar a possibilidade de penhora do referido imóvel.

Ressalta-se que a jurisprudência do STJ, ainda que em caráter excepcional, confere o benefício da impenhorabilidade legal, prevista na Lei nº 8.009, de 1990, a bem imóvel de propriedade de pessoa jurídica, na hipótese de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios são seus integrantes e a sua sede se confunde com a moradia deles. No mesmo sentido, é consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade só não será oponível nos casos em que o empréstimo contraído foi revestido em proveito da entidade familiar.

Dessa forma, é estendida a proteção da impenhorabilidade em razão da condição de bem de família aos imóveis que aliam uma dupla finalidade, residência e local de funcionamento de empresa de índole familiar. E, neste sentido, a extensão da impenhorabilidade a pessoas jurídicas apenas se justifica quando se revelam como empresas em situação própria de pequenos negócios com conotação familiar.

Carf admite reestruturação empresarial e cancela exigência fiscal

Por Heloísa Guarita Souza.

A tributarista Heloísa é também diretora administrativa de Prolik Advogados.

A tributarista Heloísa é também diretora administrativa de Prolik Advogados.

Em tempos de economia refreada, qualquer redução de custo e otimização dos procedimentos operacionais são vistos com bons olhos, objetivos esses que podem estar dentro do conceito de “propósito negocial”.

Muitas vezes, são desenvolvidas engenharias estruturais que também acabam acarretando redução da carga tributária, o que também sempre é muito bem-vindo. Dentro desse contexto, a economia tributária alcançada acaba sendo uma consequência da mudança implementada, o que está dentro do que se chama de “planejamento tributário”.

E, o Fisco, não pode, simplesmente, presumir que houve fraude, simulação ou sonegação de tributos, e pretender cobrar eventual diferença de tributos entre o que foi pago com a nova estrutura e o que seria devido pela anterior. Mas, foi exatamente isso o que aconteceu com um grupo de empresas em São Paulo que, por razões operacionais e de cunho societário, alterou a sua forma de atuação no mercado, o que também trouxe redução no recolhimento de PIS e Cofins. Continue lendo

Trabalhador e testemunha são condenados por mentir em juízo

A fim de garantir o direito à estabilidade provisória no emprego, um empregado alegou que havia sofrido acidente de trabalho. Mas, durante a instrução processual, constatou-se que, embora o autor tenha sofrido uma queda no horário de trabalho, o evento que o afastou foi um acidente ocorrido em uma partida de futebol.

A advogada Ana Paula Leal Cia considera que “a alteração da verdade dos fatos, a fim de prejudicar a parte adversa, utilizando-se o processo para alcançar um objetivo ilegal configura má-fé”.

A juíza da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho constatou a controvérsia sobre o evento danoso e a falta de verdade no depoimento prestado pelo autor e sua testemunha e julgou improcedente a ação.

Ela condenou o autor e sua testemunha, de forma solidária, ao pagamento de multa por litigância má-fé no valor de R$ 2 mil. Além disso, foi arbitrada indenização em favor da empresa no valor de R$ 4 mil.

Intimações de testemunhas agora são feitas pelo advogado

Por Robson José Evangelista.

Dr. Robson contribui com artigo técnico para esta edição.

Dr. Robson contribui com artigo técnico para esta edição.

Dentre as várias alterações promovidas com a entrada em vigência do novo Código de Processo Civil (Novo CPC), uma é peculiar. Agora, as intimações das testemunhas para depor em juízo são incumbência do advogado que tem interesse em ouvi-la, conforme disciplinado no artigo 455. Antes, essa iniciativa era privativa do cartório judicial pelo qual tramitava o processo.

Cabe, então, ao advogado, intimar a testemunha por carta, com aviso de recebimento, para comparecer à audiência, informando o dia e horário de sua realização, bem como o endereço completo do juízo da causa. O envio e o recebimento de tal intimação deverá ser comprovado nos autos em até três dias antes da audiência. Se o advogado não cumprir tais determinações, haverá automática desistência da inquirição. Entretanto, a lei não ficou insensível a determinadas situações, nas quais a intimação por advogado se mostrar inviável.

Assim, nos casos em que a comunicação da audiência for ineficaz (recusa do recebimento da intimação, por exemplo), ou quando a intimação pelo juízo for necessária, mediante justificativa aceita pelo juiz, ela será expedida pelo cartório. Da mesma forma, quando a testemunha for servidor público ou militar, ou, ainda, quando for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a intimação será feita pelo cartório. O mesmo ocorrerá, por fim, quando tratar-se de autoridades públicas (presidente da república, governadores, prefeito, senadores, deputados, por exemplo), as quais, aliás, poderão ser ouvidas em sua residência ou onde exercem sua função.

Os advogados devem estar atentos a essa nova regra. Quanto aos intimados, precisam eles se acostumar com uma intimação expedida pelo advogado e não pelo cartório, dando a ela valor legal e de vinculação, pois o não comparecimento à audiência, sem motivo justificado, implicará na condução pelo oficial de justiça e pagamento das despesas respectivas.

ICMS: o princípio da seletividade nos serviços de comunicação e nas operações com energia elétrica

Por Janaina Baggio.

Janaina explica questões tributárias.

Janaina explica questões tributárias.

O ICMS do Estado do Paraná, a exemplo do que ocorre em todos os demais Estados e no Distrito Federal, foi concebido pelo legislador estadual à luz do princípio da seletividade, em função da essencialidade dos produtos, através da Lei Orgânica do ICMS (nº 11.580/1996) e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012.

Em termos práticos, a seletividade orienta o enquadramento de determinados produtos e mercadorias em diferentes faixas de tributação, de acordo com o nível de sua essencialidade, de modo que aqueles supérfluos ou não essenciais sejam submetidos a alíquotas mais gravosas, ao passo que os produtos de maior relevância na vida social sejam tributados por alíquotas menores. Deve, portanto, a sua aplicação, ser orientada a partir de uma classificação de relevância dentre as várias necessidades da população, como bem define Sacha Calmon Navarro Coelho: “No ICMS a seletividade olha para a população em primeiro lugar” (In Curso de direito tributário brasileiro. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 383).

Dentro desse contexto, é fundamental que se observem as particularidades de cada mercadoria ou produto à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do desenvolvimento nacional e erradicação da pobreza, de modo que o nível da sua essencialidade, a despeito de seu maior ou menor consumo, seja considerado em função da sua utilidade e relevância para o indivíduo e a sociedade como um todo (desenvolvimento social, cultural, tecnológico, econômico etc). Continue lendo

Reaberto prazo de regularização de dívidas de ICMS no Paraná

Por Michelle Heloise Akel.

Foi reaberto pelo Estado do Paraná o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), que possibilita que contribuintes com débitos de ICMS, relativos a fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2014, paguem à vista ou parcelem (em até 120 meses) com descontos na multa e nos juros.

A adesão pode ser feita até o dia 15 de julho. E, no caso de quitação em parcela única, o pagamento deve ocorrer até esta data. Para parcelamento, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer no último dia útil do mês de adesão e as demais vencerão todo dia 25.

O programa prevê para pagamento à vista uma redução de 75% no valor da  multa e de 60% nos juros. Para parcelamento em até 120 meses, ou seja, 10 anos, é concedido desconto de 50% no valor da multa e 40% nos juros.

Pelo PPI, os honorários incidentes sobre as dívidas ativas ajuizadas ficam limitados a 1% do valor pago ou parcelado e, para parcelamento, não será exigida a apresentação de garantias.

Pausas no trabalho podem gerar o pagamento de horas extras

Além do intervalo para almoço, o fornecimento de pausas para descanso ou alimentação, quando não previstos em lei e acrescidos ao final da jornada de trabalho, são consideradas horas extras. O entendimento é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia explica que “os intervalos concedidos para o café não estão previstos em lei, logo, não podem ser considerados integrantes do intervalo intrajornada e devem ser computados na jornada”.

Para a relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão está fundamentada na Súmula 118 do TST, segundo a qual, os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho não previstos em lei representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados como serviço extraordinário.

Atos cooperativos típicos não são tributados pelo PIS/Cofins, decide STJ

Por Janaina Baggio.

Janaina explica questões tributárias.

Janaina explica questões tributárias.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou entendimento no sentido de afastar a incidência do PIS e da Cofins sobre os atos cooperativos típicos. A decisão foi proferida em sede de recurso repetitivo, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, cujo voto foi acompanhado por todos os ministros presentes na sessão.

Em seu voto, Maia Filho interpreta a Lei de Regência da Política Nacional de Cooperativismo, a partir da qual define o ato cooperativo típico como sendo aquele praticado no cenário cooperativista, ficando de fora as operações praticadas com terceiros: “Atos cooperativos próprios ou internos são aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados (cooperados), ou pela cooperativa com outras cooperativas, ou pelos associados (cooperados) com a cooperativa, na busca dos seus objetivos institucionais”. O julgamento foi realizado em abril.

A impossibilidade de tributação pelo PIS/Cofins decorre da própria lei de regência, a qual esclarece que o ato cooperativo típico não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, de modo que não gera receita ou lucro, aspecto este ressaltado no voto da ministra Assusete Magalhães. Continue lendo