
Cassiano é advogado especialista em direito privado.
Em linhas gerais, contrato é acordo de vontades. Para o aperfeiçoamento dessa confluência de intenções, dependendo do objeto, há formas específicas para a sua materialização. Exemplo disso, são os contratos que envolvam alienação imobiliária, nos quais a escritura pública é essencial para a sua validade. De qualquer forma, a regra é que, não havendo exigência legal específica para a forma contratual, a vontade de cada um dos contratantes pode ser validamente manifestada através de quaisquer meios.
Costumeiramente, a declaração de vontade se dá mediante a assinatura ao final do documento (e rubrica das demais páginas) no qual se registrou expressamente todos os direitos, deveres, responsabilidades e a própria dinâmica de execução das obrigações cabíveis a cada um dos contratantes.
Apesar disso, não é novidade e nem mesmo inviável, sob o ponto de vista da validade, celebrar contratos à distância, independentemente de reunião para tal finalidade. Todavia, num primeiro momento, não sendo presenciada a aposição das assinaturas, não haveria como atestar as suas autenticidades.
A solução para garantir a necessária autenticidade da declaração de vontades foi o que comumente se chama de ‘reconhecimento de firma’, que se faz nos Tabelionatos, mediante a certidão do cartorário de que aquela assinatura corresponde à do autor indicado como signatário do documento respectivo. Continue lendo



