Receita Federal institui obrigação acessória para operações com criptoativos

Por Nádia Rubia Biscaia

Operações com criptoativos – ou, simplesmente, ativos de natureza virtual protegidos por sistema de criptografia –, promovidas por pessoas físicas, jurídicas, e “corretoras”, com a publicação da Instrução Normativa nº 1.888, de maio de 2019, deverão obrigatoriamente ser informadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ainda neste exercício de 2019.

Contemplando transações como a compra e venda, permuta, doação, cessão temporária (aluguel), dação em pagamento, emissão, transferência ou retirada de criptoativos, e, ainda, outras operações que impliquem em transferência de criptoativos, a obrigação prevê a transmissão de dados como a data, tipo, titulares e criptoativos utilizados na operação, bem como quantidades negociadas e valores envolvidos, além do endereço da carteira virtual (ou “wallet”), quando existente.

Estão sujeitos ao seu cumprimento: (1) a pessoa jurídica domiciliada para fins tributários no Brasil, ainda que não financeira, que oferece os serviços relativos aos criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia (também denominada por “Exchange” ou “corretora”); (2) a pessoa física e (3) a pessoa jurídica, ambas residentes ou domiciliadas no Brasil, que promovam operações mensais (consideradas em conjunto ou isoladamente) em montante superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), especificamente quando realizadas por meio de uma exchange  domiciliada no exterior, ou quando não realizadas por meio de uma exchange.

Nesse contexto, as informações deverão ser prestadas mensalmente, até o último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com os criptoativos.

Além disso, a cada mês de janeiro do ano-calendário subsequente, as instituições “corretoras” deverão prestar informações relativas aos seus usuários, contendo: a) saldo de moedas fiduciárias, em reais; b) saldo de cada espécie de criptoativos; c) custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativos, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.

O não cumprimento da determinação pelos declarantes eleitos ocasionará a aplicação de multa, a saber: (1) de R$ 100,00, por mês ou fração, quando pessoa física; (2) de R$ 500,00, por mês ou fração, quando pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o IRPJ com base no lucro presumido; e (3) de R$ 1.500,00, por mês ou fração, para as demais pessoas jurídicas.

Haverá aplicação de multa, igualmente, quando da prestação de informações inexatas, incompletas, incorretas, com omissão, ou, ainda, quando do não cumprimento de intimação para cumprir obrigação acessória ou prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal.

Os percentuais são de (a) 3% do valor da operação, se o declarante for pessoa jurídica – com possibilidade de redução em 70% aos optantes pelo Simples Nacional –; e de (b) 1,5% do valor da operação, se o declarante for pessoa física ou pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado de mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenha realizado operação de reorganização societária.

Há duas possibilidades de redução ou extinção da multa: a primeira, no caso de a obrigação ser cumprida antes de iniciado procedimento de ofício pela Fazenda; e a segunda, no caso de as informações prestadas com erros, inexatidões ou omissões serem corrigidas ou supridas também antes de procedimento de ofício.

A transmissão das informações ocorrerá por meio eletrônico, através do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento) da RFB, mediante assinatura digital da pessoa física, do representante legal de pessoa jurídica, ou respectivo procurador.          O ambiente a ser acessado deverá ser definido e publicado em meados de julho do presente ano, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (COPES). Neste mesmo período deverá ocorrer a publicação de manual competente para auxiliar os sujeitos atingidos pela obrigação acessória.

O primeiro conjunto de informações abrangerá as operações realizadas em agosto de 2019, com a transmissão à RFB logo em setembro de 2019, fato que, inevitavelmente, solicitará adequação urgente dos “investidores virtuais” – seja através da gestão financeira, seja mediante a contratação de profissional competente.

A Instrução Normativa nº 1.888/2019 retrata a consonância do Brasil em relação à mobilização internacional, posto que institui sistemática voltada à coibição de condutas ilícitas, de cunho sonegador e evasivo – potenciais fomentados no ambiente de criptoativos.

Incidência da contribuição previdenciária sobre receita bruta é tema de repercussão geral

Por Flávio Zanetti de Oliveira

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), seguindo a mesma linha de raciocínio adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando examinou a questão sob a perspectiva da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS.

Vale lembrar que esse regime de tributação foi aplicado de modo impositivo às empresas que submeteram à desoneração da contribuição previdenciária patronal. Atualmente, o regime é facultativo.

O entendimento, oriundo do julgamento de vários recursos especiais (1.624.297, 1.629.001e1.638.772) é que o ICMS, não sendo receita efetiva da pessoa jurídica, mas valor que apenas transita pelo caixa da empresa, não pode compor a base de cálculo de tributos que tem tal dimensão econômica.

Agora, examinando a mesma questão sob a ótica constitucional, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1187264, concluiu pela existência de repercussão geral, de modo que o Plenário da Corte, em momento futuro, também o examinará.

Assim, embora solucionada do ponto de vista da interpretação da legislação federal, de competência do STJ, a solução final dependerá do exame da Suprema Corte.

Plano de saúde de empregado aposentado e na ativa seguirá as mesmas condições

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou a Fundação Saúde Itaú à manutenção do plano de saúde de um aposentado, que teve seu contrato de trabalho rescindido, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Para a Turma o aumento da mensalidade no plano de saúde do ex-empregado é inválido.

No caso em análise, não houve apresentação por parte da empresa do valor arcado por ela a título de plano de saúde, pois, segundo o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656/98,  é esta parcela que somada à parte do funcionário deverá ser integralmente custeada pelo ex-empregado, quando da rescisão do contrato de trabalho.

Ademais, a legislação assegura ao aposentado que contribuiu para o plano pelo prazo mínimo de dez anos a sua manutenção no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Ou seja, deverá haver equivalência entre os contratos dos empregados ativos e inativos, na forma do artigo 31 da Lei 9.656/98.

Para o relator, Marcos César Amador Alves, “o aumento da mensalidade do plano de saúde, de R$ 579,20 para R$ 1.629,61, sem clareza quanto à apuração e determinação do referido montante, constitui ofensa à boa-fé objetiva, que deve nortear as relações obrigacionais, notadamente quanto ao dever de informar e à lealdade contratual (artigos 4º, III e 51, IV do CDC), pelo que deve ser reputado inválido”.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia destaca que, para o Tribunal, o ex-colaborador como beneficiário e seus dependentes poderão permanecer no plano coletivo de igual qualidade, pagando por preços praticados aos funcionários em atividade, sob pena de importar no esvaziamento do comando legal.

Parcelamento de débitos perante a Fazenda Nacional tem novas regulamentações

Por Suzanne Dobignies Santos Koslowski

Os parcelamentos de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, antes regulamentados pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, passaram a ser normatizados por atos distintos: a Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019 (débitos perante a Receita Federal do Brasil) e a Portaria PGFN nº 448/2019 (débitos perante a Procuradoria da Fazenda Nacional). As mudanças não abrangem parcelamentos em curso, solicitados até o início da vigência das legislações, em 16 de maio de 2019.

O desmembramento normativo reflete uma reorganização setorial e por isso estabeleceu poucas modificações substanciais nas categorias de parcelamentos.

Quanto aos parcelamentos nas modalidades Ordinária e Simplificada, regulamentados pela Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019, estão restritos somente os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, sendo que o limite de valor para concessão foi de R$ 1 milhão para R$ 5 milhões na modalidade Simplificada.

No que se refere ao parcelamento perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) da Portaria PGFN nº 448/2019, não há limitação do valor. Nesta modalidade, merece atenção especial a supressão da necessidade de garantia para débitos limitados a R$ 1 milhão. Para parcelamentos acima deste valor, permanecem necessárias as garantias, real ou a fidejussória, nas condições estabelecidas na própria Portaria.

Os parcelamentos podem ser feitos em até 60 parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor mínimo de cada uma seja de R$ 200,00, quando o optante for pessoa física; e R$ 500,00, quando o optante for pessoa jurídica.

É importante lembrar que alguns tributos não são passíveis de parcelamento Ordinário e no âmbito da PGFN, não tendo havido alteração nessas restrições que não se estendem ao parcelamento Simplificado – como por exemplo: o IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional; o pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; tributos devidos no registro da Declaração de Importação; e tributos devidos no âmbito do RET-Regime Especial de Tributação, dentre outros (Art. 14 da Lei nº 10.931/2014).

Entidades do Sistema “S” não são responsáveis pelo indébito tributário

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela ilegitimidade dos serviços sociais autônomos para responder a ações de repetição de indébito tributário propostas pelos contribuintes, visando a devolução de valores pagos indevidamente a título de contribuições destinadas a terceiros.

Prestam os serviços sociais autônomos as entidades empresariais integrantes do chamado Sistema “S” voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica que, além de terem seu nome iniciado com a letra S, possuem características organizacionais similares.

Compõem o Sistema “S” as seguintes organizações: SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP.

Muito embora sejam privadas e administradas por federações e confederações patronais, são mantidas através das chamadas contribuições devidas a terceiros, recolhidas compulsoriamente pelas empresas em percentual incidente sobre a sua folha de pagamento. A título de exemplo, as indústrias recolhem 1% ao SENAI, enquanto que as empresas do comércio recolhem 1,5% ao SESC, alíquotas essas incidentes sobre a folha de salários de seus funcionários.

De acordo com dados divulgados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, só no ano de 2016 foram arrecadados e repassados cerca de R$ 16 bilhões para as nove entidades. Quem mais teria sido beneficiado seria o SESC, que recebeu cerca de R$ 4,6 bilhões.

Em julgamento que uniformizou a jurisprudência do Tribunal, o STJ entendeu que tais entidades, embora recebam os recursos arrecadados com a contribuição, não teriam legitimidade para fazer parte das ações propostas pelos contribuintes, visando a restituição dos valores que foram indevidamente recolhidos a título de contribuição.

Apesar de ser incontestável a legitimidade da União Federal para responder a essas ações, o ministro relator Gurgel de Faria afirmou que, nas situações de arrecadação do tributo e posterior destinação a um terceiro, haveria uma espécie de subvenção, além de que a natureza jurídica das entidades integrantes do Sistema “S” seria de pessoa jurídica de direito privado, não integrando, portanto, a administração pública.

O ministro relator finalizou afirmando que, caso estas entidades sejam condenadas à restituição de indébito, estariam em risco a continuidade da prestação de serviços e a própria existência destes entes.

Desta forma, de acordo com o STJ, somente a União Federal deve figurar no polo passivo das ações promovidas pelos contribuintes, sendo a responsável pela eventual devolução da contribuição recolhida indevidamente.

Para STJ, o ICMS não integra a base de cálculo da Contribuição Previdência sobre a Receita Bruta

Por Sarah Tockus

No último dia 10, a Primeira Seção do STJ decidiu sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 994) que o ICMS não deve compor a base de cálculo da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Lei n.º 12.546/2011 em substituição à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, fixando a seguinte tese: “Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela MP n.º 540/2011, convertida na Lei n.º 12.546/2011”.

Na mesma sessão, em questão de ordem apresentada pelo ministro Sérgio Kukina, foram canceladas as Súmulas n.º 68 e 94, que afirmavam que a parcela relativa ao ICMS deveria ser incluída na base de cálculo do PIS e do antigo Finsocial. Tal entendimento é fruto do enfrentamento do tema 69, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 574.706/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral, e que fixou o entendimento de que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não representar receita que se incorpora ao patrimônio do contribuinte.

Dentro da mesma linha de defesa e no aguardo do entendimento da Seção, está o Tema 1008. Mais recentemente afetado ao rito dos repetitivos perante o STJ analisará a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para contribuintes submetidos ao regime do lucro presumido. Atualmente, o entendimento da 2ª turma da Corte é desfavorável e não há decisões da 1ª Turma. Para a Fazenda, permitir a exclusão do ICMS para o contribuinte que optou pela tributação com base no lucro presumido, ciente de suas condições legais, seria imprimir tratamento desigual em relação aos optantes pelo lucro real. Como se houvesse em um terceiro regime de tributação, não previsto em lei. O STF, por sua vez, entende que a matéria é de natureza infraconstitucional. Resta, pois, aguardar o desdobramento, ainda incerto.

REFIS ICMS/PR – PRORROGAÇÃO DE PRAZO

Por Heloisa Guarita Souza

Foi prorrogado para o próximo dia 18 de junho o prazo para adesão ao tratamento diferenciado de pagamento de débitos de ICMS, de fatos geradores ocorridos até 31.12.2017, que vencia na data de 24 de abril. As demais regras continuam as mesmas.

Trata-se do Decreto nº 1.285, de 23.04.2019.

Paralelamente, está em discussão na Assembléia Legislativa alteração no percentual dos honorários da Procuradoria do Estado, para os inclusão de débitos de ICMS objeto de ação judicial. Antes em 10%, agora, a previsão está em 2%, ainda na dependência da aprovação pelo Plenário da Assembléia e sanção do Governador.

Por isso, é interessante que os contribuintes que pretendam regularizar débitos objeto de discussão judicial aguardem a aprovação dessa nova lei, a fim de que possam se beneficiar com essa redução dos honorários da Procuradoria que também precisam ser pagos para a adesão a esse programa.

Novas Súmulas do CARF passam a ter observância obrigatória pelas DRJs

Por Fernanda Gomes Augusto

O Ministério da Economia publicou em 02 de abril a Portaria nº 129, atribuindo efeito vinculante a 29 Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que passaram a ter observância obrigatória por todos os Fiscais e pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal.

Entre os temas favoráveis aos contribuintes, cabe destacar a Súmula nº 112 que definiu pela nulidade de lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco antes da lavratura do respectivo auto e a Súmula nº 31, que estabelece que não cabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre tributos recolhidos extemporaneamente, antes do início de fiscalização.

Além desses, a Súmula nº 84 consolidou o entendimento de que o pagamento a maior de estimativa pode ser caracterizado como indébito, para fins de restituição ou compensação.

A medida é de extrema importância aos contribuintes, ainda quanto aos temas que restaram definidos de forma favorável ao Fisco, por garantir maior segurança jurídica nos julgamentos dos processos administrativos em instâncias primárias (DRJs), já que as súmulas foram proferidas pelo CARF, que é órgão de composição paritária e possuem aplicação imediata.

STJ afasta tributação do abono único

Por Janaina Baggio

Os valores pagos pelo empregador a título de abono único, de natureza não habitual, por imposição de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), não sofrem a incidência da contribuição previdenciária, uma vez que possuem caráter indenizatório, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

O recurso apreciado pela 1ª Turma do STJ, em acórdão relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves (Resp nº 1.762.270/SP), estava fundamentado na característica “eventual” do abono único, bem como no fato de seu pagamento ser decorrente de imposição, por meio de Convenção Coletiva de Trabalho.

No julgamento realizado no último dia 12, as razões recursais foram acolhidas e, a partir do exame específico da cláusula da convenção apresentada nos autos, conclui-se que “o abono único não integra a base de cálculo do salário de contribuição (…), destacando-se que tal verba não está vinculada ao salário, pois deve ser paga inclusive aos empregados afastados e aos que foram demitidos sem justa causa”.

Prevaleceu, portanto, como critério de conclusão, a natureza não habitual do pagamento do abono único e sua previsão em CCT, acentua a advogada Janaína Baggio.

Cabe o registro de que esta mesma linha de raciocínio se aplica ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, conforme posição firmada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia (Resp nº 1.112.745), quando restou assentado o entendimento de que as verbas pagas por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho, representam acréscimo patrimonial, de modo que se sujeitam à incidência do IRPF; a contrario sensu, as verbas pagas em decorrência de imposição de alguma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí os Acordos Coletivos), possuem natureza indenizatória.

Indicação de precatórios no Refis 2019 do Estado do Paraná

Por Nádia Rubia Biscaia

Com a edição da Lei nº 19.802, de dezembro de 2018, regulamentada pelo Decreto nº 237, de janeiro de 2019, o Estado do Paraná instituiu o Programa de Quitação Diferenciada relativo aos créditos tributários do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) e de débitos não tributários, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, cujo prazo para adesão se encerra no próximo dia 24 de abril.

Dentre as possibilidades de liquidação dos valores em aberto (conforme já noticiado: https://bit.ly/2P4n5Rv), os contribuintes poderão indicar créditos de precatórios para a quitação de parte da dívida tributária, especificamente quando da opção pelo pagamento em até 60 parcelas mensais (inciso II, do art. 1º, da Lei nº 19.802/2018).

É necessário observar que, nos termos da Lei nº 19.802/2018, parte da dívida tributária será quitada sob o regime de acordo direto com o Poder Executivo com precatórios, nos termos da Constituição Federal, no § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, perante Câmara de Conciliação de Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado especialmente criada para analisar os pedidos.

Nesta alternativa, que se aplica somente ao ICM e ICMS, bem como suas respectivas multas e acréscimos legais, os créditos tributários poderão ser consolidados separadamente, alocando-se até 75% do valor total para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 parcelas.

Esta é a nova disposição aportada pelo recente Decreto nº 782, de março de 2019, que aumentou o percentual de alocação dos créditos – restringida, anteriormente, a 50%.

Houve, também, a introdução da possibilidade de pagamento em espécie da 60ª parcela, no caso de o pagamento com precatório não obter êxito. Ou seja, a postergação prevista no âmbito do art. 3º do Decreto nº 237/2019 será mantida independentemente do resultado do acordo direito, havendo a possibilidade de o contribuinte realizar o pagamento integral e em espécie da parcela postergada até o final do parcelamento.

Em que pese a regulamentação por meio dos Decretos de nºs 237/2018 e 782/2019, aplicam-se, nesta situação, as normas gerais já estabelecidas ao regime de acordo direito com precatórios contidas na Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

Os contribuintes interessados em quitar suas dívidas com precatórios deverão, em um primeiro momento, verificar as respectivas possibilidades e os valores junto à Procuradoria Geral do Estado.

Com os dados em mãos e sabendo do valor das pendências a serem incluídas no REFIS/PR 2019, deverão calcular o montante passível de pagamento com precatórios, observado o limite de 75%, acessando, posteriormente, o módulo de adesão (http://refis.fazenda.pr.gov.br/login/obter-cpf), indicando o valor da dívida que será quitada com os precatórios e o valor restante que será objeto do pagamento parcelado.

É importante salientar que o sistema aceitará qualquer inclusão feita pelo interessado – sendo assim, caso identificadas inconsistências em procedimento de revisão, serão tomadas as devidas providências por parte da Secretaria de Fazenda.