Por Janaina Baggio

Os valores pagos pelo empregador a título de abono único, de natureza não habitual, por imposição de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), não sofrem a incidência da contribuição previdenciária, uma vez que possuem caráter indenizatório, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
O recurso apreciado pela 1ª Turma do STJ, em acórdão relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves (Resp nº 1.762.270/SP), estava fundamentado na característica “eventual” do abono único, bem como no fato de seu pagamento ser decorrente de imposição, por meio de Convenção Coletiva de Trabalho.
No julgamento realizado no último dia 12, as razões recursais foram acolhidas e, a partir do exame específico da cláusula da convenção apresentada nos autos, conclui-se que “o abono único não integra a base de cálculo do salário de contribuição (…), destacando-se que tal verba não está vinculada ao salário, pois deve ser paga inclusive aos empregados afastados e aos que foram demitidos sem justa causa”.
Prevaleceu, portanto, como critério de conclusão, a natureza não habitual do pagamento do abono único e sua previsão em CCT, acentua a advogada Janaína Baggio.
Cabe o registro de que esta mesma linha de raciocínio se aplica ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, conforme posição firmada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia (Resp nº 1.112.745), quando restou assentado o entendimento de que as verbas pagas por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho, representam acréscimo patrimonial, de modo que se sujeitam à incidência do IRPF; a contrario sensu, as verbas pagas em decorrência de imposição de alguma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí os Acordos Coletivos), possuem natureza indenizatória.