STJ define prazo para compensação de crédito tributário judicial.

Mariana Elisa Sachet Azeredo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o contribuinte possui o prazo máximo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito tributário, para realizar a compensação integral de todos esses valores. Essa decisão traz importantes implicações práticas para contribuintes que buscam recuperar tributos pagos indevidamente.

No julgamento, o STJ esclareceu que a legislação tributária prevê a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, sendo o trânsito em julgado da decisão judicial considerado como esse marco inicial. Assim, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução de todo o indébito dentro desse período.

Em outras palavras, todas as declarações de compensação (PER/DCOMP) precisam ser transmitidas dentro do prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.

De acordo com o Tribunal Superior, as normas infralegais da Receita Federal, como a Instrução Normativa nº 1.300/2012 e outras posteriores, apenas refletem o que já está previsto na legislação, não inovando no ordenamento jurídico ao exigir o prazo máximo de cinco anos para transmissão das declarações de compensação.

Outro ponto relevante é relativo à habilitação do crédito junto à Receita Federal, formalidade prévia destinada a confirmar a liquidez e certeza do valor a ser compensado. Enquanto o pedido de habilitação estiver em análise, o prazo prescricional fica suspenso. Isso significa que o tempo de tramitação do pedido de habilitação não será contabilizado para fins de prescrição, permitindo ao contribuinte mais segurança no processo de compensação.

Deste modo, a Corte afastou a possibilidade de imprescritibilidade para a compensação de créditos reconhecidos judicialmente. Segundo o entendimento, permitir o aproveitamento do crédito sem limite temporal poderia transformar a sistemática da compensação tributária em uma espécie de aplicação financeira, já que os valores seriam corrigidos pela SELIC indefinidamente, além de gerar insegurança para a Fazenda Pública quanto ao momento do efetivo aproveitamento do crédito.

Diante desse cenário, recomenda-se que os contribuintes que tenham créditos tributários reconhecidos judicialmente promovam a compensação desses valores no prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito ao crédito. 

Em não sendo possível a realização da compensação do crédito, o contribuinte tem como alternativa ajuizar uma ação de repetição de indébito, para que a devolução dos valores se dê em espécie, através de expedição de precatório, a qual igualmente deverá observar o prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da ação que declarou o direito ao crédito.

Caráter confiscatório de multa por descumprimento de obrigação acessória será julgado presencialmente pelo STF.

João Fernando Bassil Miranda

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará, em sessão presencial do Plenário, o julgamento com repercussão geral do RE 640.452 (Tema 487), que discute sobre o teto para a multa isolada aplicada em razão do descumprimento de obrigações acessórias. A matéria estava sendo analisada em ambiente virtual, com placar em 1×1, porém foi retirada de pauta em virtude de pedido de destaque apresentado pelo Ministro Cristiano Zanin.

As obrigações tributárias acessórias correspondem a deveres instrumentais impostos ao contribuinte, para além do pagamento do tributo em si, com o objetivo de facilitar a fiscalização e arrecadação tributária pelo Fisco. O descumprimento dessas obrigações sujeita o contribuinte à imposição de penalidades pecuniárias, conhecidas como multas isoladas.

No caso concreto, a empresa Eletronorte, subsidiária da Eletrobras na Região Amazônica, insurgiu-se contra a aplicação de multa isolada imposta pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), por um equívoco no preenchimento de documentos fiscais relativos à aquisição de óleo diesel para geração de energia elétrica. A penalidade correspondeu a 40% do valor da operação, percentual previsto em lei estadual então vigente, posteriormente revogada, que disciplinava a penalização de condutas como o transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal.

A Eletronorte sustentou que a multa aplicada possui caráter confiscatório e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Posteriormente, a empresa pediu a desistência do recurso extraordinário, tendo o Plenário do STF homologado o pedido. Não obstante, dada a relevância da matéria, os Ministros decidiram prosseguir com a análise do tema, em razão de sua repercussão geral.

Voto do Relator

O Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, votou pela fixação de um limite de 20% para a multa isolada decorrente do descumprimento de obrigação acessória, declarando, por conseguinte, a inconstitucionalidade da norma estadual que previa a aplicação da multa de 40%.

Em seu voto, o Ministro destacou que a penalidade por descumprimento de obrigação acessória deve ser, necessariamente, inferior àquela prevista para o inadimplemento da obrigação principal. A jurisprudência da Corte, segundo ele, admite a constitucionalidade de multa de até 20% para a mora no pagamento de tributo, parâmetro que, por analogia, deve balizar também a sanção por descumprimento das obrigações instrumentais.

Barroso acrescentou que, na hipótese de inexistência de débito tributário efetivamente exigível, a aferição da razoabilidade da multa deve considerar o “tributo ou crédito potenciais”, isto é, um valor já recolhido em outra etapa da cadeia; um valor que ainda vai ser recolhido; ou o valor que seria cobrado se a operação não tivesse isenção, etc. Segundo o Ministro, “a análise quanto ao respeito a esse limite máximo deve ser feita como se a conduta praticada pelo sujeito passivo determinasse, efetivamente, a incidência do tributo”. Assim, mesmo na ausência de exigibilidade imediata, subsiste interesse fiscal legítimo vinculado a potenciais créditos tributários.

Voto divergente

O Ministro Dias Toffoli inaugurou a divergência, propondo critérios diferenciados conforme a existência ou não de tributo ou crédito vinculado à obrigação acessória. Para situações em que há tributo ou crédito relacionado, Toffoli defendeu a possibilidade de aplicação de multa isolada de até 60% desses valores, podendo atingir 100% caso configuradas circunstâncias agravantes. Já nos casos em que inexiste tributo ou crédito correlato, o Ministro entendeu que a multa não deve exceder 20% do valor da operação ou prestação vinculada, admitindo-se, no entanto, a elevação até 30% em hipóteses agravadas.

Adicionalmente, Toffoli propôs que a multa não pode ultrapassar 1% da base de cálculo total do tributo correspondente, apurada nos 12 meses anteriores, sendo este percentual reduzido a 0,5% nas situações de agravamento.

O voto divergente também ressaltou a importância de se considerar, na fixação da sanção, elementos como adequação, necessidade, proporcionalidade, insignificância da infração e vedação ao bis in idem. De acordo com o Ministro Dias Toffoli, cabe ao legislador, seja em âmbito federal, estadual ou municipal, ponderar e definir parâmetros adequados à gravidade de cada infração.

Além disso, Toffoli propôs a modulação dos efeitos da decisão, restringindo sua eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data. Para o Ministro, a aplicação retroativa da tese teria potencial de comprometer significativamente as finanças públicas, diante da possibilidade de anulação de inúmeras penalidades e consequente necessidade de devolução de valores arrecadados.

Por fim, Toffoli criticou o limite de 20% sugerido pelo Relator, por considerá-lo insuficiente para prevenir determinadas condutas infracionais ou incentivar a conformidade fiscal.

Perspectivas

Com o pedido de destaque, o julgamento será reiniciado no Plenário físico, ainda sem data definida. A decisão do STF nesse caso é aguardada com grande expectativa, pois fixará parâmetros relevantes para a aplicação de multas isoladas, com impacto direto sobre a segurança jurídica das relações tributárias e sobre a atuação fiscalizatória dos entes federativos.

Novas oportunidades para regularização de débitos com a Fazenda Nacional. 
Edital PGDAU n° 11/2025.


Nathallia dos Santos

No último dia 2 de junho, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 11/2025, o qual traz novas oportunidades para a regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União. 

A nova regulamentação trata das condições para adesão de transação, conforme previsto na Lei nº 13.988/2020, que contempla quatro modalidades distintas e, assim, amplia o leque de alternativas para contribuintes em diferentes situações jurídicas e financeiras. 

Modalidades de Transação Disponíveis

O Edital PGDAU 11/2025 abrange débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa da União, desde que o valor consolidado, por sujeito passivo, seja igual ou inferior a R$ 45 milhões, sendo que as inscrições devem ter ocorrido até 2 de junho de 2024 (no caso de transação de pequeno valor) ou até 4 de março de 2025 (para as demais modalidades). 

As modalidades de transação previstas são:

  • Transação por Capacidade de Pagamento: Permite descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor total da inscrição (ou até 70% para pessoas naturais, MEIs, MEs, EPPs, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino). 

Neste caso, o pagamento pode ser parcelado em até 114 ou 133 prestações mensais, conforme o perfil do devedor, com entrada mínima de 6% do débito, dividida em até 6 parcelas.

  • Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis: Destina-se a créditos com baixa perspectiva de recuperação, como aqueles inscritos há mais de 15 anos, com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos, ou de titularidade de empresas falidas, em recuperação judicial, liquidação ou pessoas físicas falecidas. 

Os descontos concedidos na transação de débitos irrecuperáveis podem chegar a 65% (ou 70% para empresas em recuperação judicial e os perfis especiais citados acima), com entrada mínima de 5% em até 12 parcelas e saldo em até 108 ou 133 prestações mensais. 

  • Transação de Pequeno Valor: Abrange inscrições de até 60 salários mínimos e permite descontos de até 50%, variando conforme o número de parcelas. 

A entrada deve ser de 5% do débito, em até 5 parcelas. Já o saldo remanescente deverá ser pago em até 55 prestações.

  • Transação de Débitos Garantidos por Seguro Garantia ou Carta Fiança: Aplicável aos débitos garantidos por seguro ou carta fiança, cujo trânsito em julgado da decisão seja desfavorável ao sujeito passivo e que ainda não tenham sofrido sinistro ou execução da garantia. 

Para os débitos nesta condição não há concessão de descontos e o edital prevê pagamento de entrada entre 30% e 50% do valor consolidado, com saldo em até 12 parcelas, condicionado à manutenção da garantia até a quitação integral. 

O edital dispensa a entrada no acordo que preveja o pagamento total em até 6 prestações mensais e sucessivas, bem como estabelece regras específicas para corresponsáveis e para débitos relativos a contribuições sociais, limitando o número de parcelas em determinados casos. 

A adesão deve ser realizada exclusivamente pelo portal REGULARIZE da PGFN, mediante autenticação do próprio devedor ou de seu representante legal. 

O prazo para adesão às negociações previstas no Edital PGDAU n° 11/2025 vai até às 19h do dia 30 de setembro de 2025.

Por fim, vale destacar que a “Capacidade de Pagamento” dos contribuintes é elemento fundamental para a concessão de descontos nas negociações, sendo que será calculada de forma automática pelo sistema da PGFN, e, havendo discordância quanto à classificação fixada, o contribuinte poderá apresentar pedido de revisão de sua capacidade de pagamento. 

Sendo a capacidade de pagamento sigilosa e acessível apenas ao interessado, qualquer análise a seu respeito deve se dar caso a caso, através da documentação de cada contribuinte. 

Impactos e Expectativas

Portanto, o Edital PGDAU n° 11/2025 propõe uma série de oportunidades que contribuem para a nova fase na política de transação tributária federal, haja vista que, ao ampliar as modalidades e flexibilizar condições, a PGFN busca estimular a regularização fiscal dos contribuintes, reduzir litígios e promover a arrecadação fiscal.

A iniciativa reforça o papel da transação como instrumento de solução consensual de conflitos fiscais, alinhando-se às diretrizes da Lei nº 13.988/2020 e às melhores práticas de gestão da dívida ativa.

Diante disso, a equipe do Escritório Prolik Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários a respeito das transações disciplinadas pelo Edital PGDAU nº 11/2025.  

Novas Regras do IOF: Entenda as mudanças anunciadas pelo governo federal.

Luana Maria Vaz

O Decreto nº 12.466/2025, publicado no Diário Oficial da União em 22 de maio de 2025, alterou significativamente o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no Brasil.

Operações de crédito:

Para operações de créditos para mutuários pessoas jurídicas, fixou-se a alíquota de IOF/Crédito em 0,0082% ao dia, mesmo patamar aplicável para pessoas físicas. Nas operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e microempreendedores individuais (MEI), em que o valor seja igual ou inferior e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a alíquota pode ser reduzida para 0,00274% ao dia.

Além disso, foi estabelecida alíquota adicional de 0,95% para mutuários pessoas jurídicas. O adicional de 0,38% para pessoas físicas e MEI, independentemente do prazo da operação, foram mantidas. Neste cenário, a alíquota máxima para mutuários pessoas jurídicas em operações com prazo definido passou de 1,88% para 3,95% ao ano.

O Decreto também passou a considerar a operação de antecipação de pagamentos de fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) como uma operação de crédito sujeita à incidência do IOF, cabendo à instituição financeira a responsabilidade pela cobrança e recolhimento do imposto. Neste caso, a cobrança começará a ser válida a partir de 1º de junho de 2025.

Ainda sobre as operações de crédito, o novo texto limita o uso da alíquota zero de IOF/Crédito por cooperativas tomadoras de crédito. O benefício só vale se, no ano anterior, o total de operações de crédito (como credora e tomadora) for inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais). Se esse limite for ultrapassado, a cooperativa passa a pagar o IOF normalmente. A regra se aplica a cooperativas centrais, federações, confederações e suas controladas, inclusive instituições financeiras. 

Operações de câmbio:

Já nas operações de câmbio, o Decreto estabelece alíquota de 3,5% – mais que o triplo das alíquotas anteriormente vigentes – para operações como:

  • Cumprimento de obrigações de instituições participantes de arranjos de pagamento transfronteiriços, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior ou saques no exterior via cartões;
  • Compra de moeda estrangeira em cheques de viagem ou cartão pré-pago internacional;
  • Empréstimos externos com prazo médio de até 364 dias;
  • Compra de moeda estrangeira em espécie;
  • Transferências ao exterior feitas por residentes no Brasil ou seus familiares;
  • Transferências ao exterior de valores em moeda nacional mantidos no Brasil por não residentes, relativos a compras ou saques no exterior;
  • Demais transferências ao exterior não isentas.

A alíquota zero para o pagamento de juros sobre capital próprio e dividendos foi mantida, mas as operações de câmbio relacionadas a reduções de capital ou quando há desistência de investimento estrangeiro direto foi majorada de 0,38% para 3,5%. Ademais, nas operações de câmbio não isentas, a transferência de recursos ao exterior fica sujeita à alíquota de 3,5% e o ingresso de recursos do exterior fica sujeito à alíquota de 0,38%.

Operações com seguro de vida:

Sobre as operações com seguro de vida, o Decreto institui alíquota de 5% sobre aportes em planos com cobertura por sobrevivência, quando a somatória dos aportes no mês ainda que para planos de seguradoras distintas supere R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Aportes inferiores a isso permanecem isentos do IOF. Neste caso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto alcança entidades abertas de previdência complementar ou instituições a quem estas encarreguem da cobrança do prêmio, ou, até mesmo, o próprio segurado.

Fundos de investimento no mercado internacional

Antes que o Decreto nº 23.466/2025 começasse a produzir efeitos, o Governo Federal publicou, já no dia seguinte, o Decreto nº 12.467/2025 para anular a revogação da alíquota zero nas operações de câmbio relacionadas a transferências internacionais de fundos de investimento. Inicialmente, essas operações passariam a ser tributadas pelas alíquotas gerais de 3,5% na saída e de 0,38% na entrada, mas o Governo recuou na medida, mantendo o benefício da alíquota zero.

Muitos questionamentos jurídicos e insatisfação do setor produtivo já surgiram. O próprio Congresso Nacional está se mobilizando para um eventual decreto legislativo para revogar tais mudanças. O caráter arrecadatório das alterações propostas é evidente e não se coaduna com a finalidade extrafiscal do IOF. Tudo, mais uma vez, a demonstrar o ambiente de insegurança jurídica que o país atravessa. 

Para mais detalhes e orientações sobre o tema, a equipe do Prolik Advogados está à disposição.

Contribuintes optantes pela CPRB: STF vai julgar inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo.

Matheus Monteiro Morosini

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciará, no próximo dia 23 de maio, o julgamento do Tema 1186 da repercussão geral, que vai decidir se os valores pagos a título de PIS e Cofins devem ou não compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O julgamento ocorrerá no plenário virtual, com encerramento previsto para 30 de maio.

A depender do resultado, o impacto pode ser significativo para empresas que optaram no passado ou que ainda se encontram no regime da CPRB, especialmente nos setores da indústria, setor de TI/TIC e serviços.

Importante: como, em caso de resultado favorável aos contribuintes, o STF poderá decidir modular os efeitos da decisão, reconhecendo efeitos futuros apenas para quem já tiver ação judicial em curso, é fundamental que as empresas avaliem desde já o ingresso de medida judicial para preservar o direito à restituição dos valores pagos a maior (repetição de indébito).

A tese em julgamento tem base semelhante à da “tese do século”, que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins. No caso da CPRB, o argumento é que o PIS e a Cofins são valores pertencentes ao Fisco, não devendo ser considerados receita própria da empresa. Em discussões semelhantes, envolvendo a exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo da CPRB, a Suprema Corte decidiu de modo contrário aos contribuintes.

A equipe da Prolik Advogados está à disposição para analisar a situação da sua empresa, verificar a viabilidade de medida judicial e esclarecer todos os pontos relacionados à discussão.

STJ afasta obrigação solidária de credor fiduciário no pagamento de IPTU de imóvel alienado.

João Fernando Bassil Miranda

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instituição financeira, ao conceder crédito para a aquisição de um imóvel em contrato com alienação fiduciária, não pode ser obrigada a pagar o IPTU antes da consolidação da propriedade e da emissão da posse do imóvel.

No julgamento do Tema 1.158, sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do STJ afastou tanto a responsabilidade solidária quanto a legitimidade passiva do credor fiduciário em execuções fiscais que cobram IPTU de imóveis alienados fiduciariamente. De forma unânime, os Ministros acompanharam o voto do Relator, Ministro Teodoro Silva Santos.

Entendimento do STJ

O Ministro destacou que, antes da consolidação da propriedade e da posse do imóvel, o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, pois tal obrigação não está prevista no Código Tributário Nacional (CTN).

No caso da alienação fiduciária, explicou o Ministro, o credor detém a propriedade apenas para fins de garantia do financiamento, sem o propósito de ser dono da coisa, o que o afasta da sujeição ao pagamento do imposto.

A controvérsia envolveu a cobrança de IPTU sobre imóveis adquiridos mediante alienação fiduciária, modalidade em que a propriedade formal do bem é transferida ao banco até que o devedor (fiduciante) quite integralmente a dívida. Nesse período, o fiduciante detém a posse e usufrui do imóvel, mas não possui a propriedade definitiva.

No caso analisado, o Município de São Paulo sustentava que o Itaú Unibanco, na qualidade de credor fiduciário, deveria responder pelo pagamento do IPTU, já que a propriedade do imóvel estava em seu nome. No entanto, o STJ afastou essa responsabilidade com base no artigo 34 do CTN, que define como contribuintes do imposto o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem a qualquer título.

Base legal da decisão

O artigo 23, parágrafo 2º, da Lei 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária, estabelece expressamente que cabe ao devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento do IPTU incidente sobre o bem alienado. Segundo o Relator, a intenção do legislador foi tributar aquele que detém a posse qualificada do imóvel, com o chamado animus domini, ou seja, a intenção de ser dono.

Dessa forma, o STJ entendeu que o credor fiduciário não pode ser responsabilizado pelo pagamento do IPTU enquanto não houver inadimplência do devedor e consequente consolidação da propriedade e da posse em seu nome.

Tese firmada

Com a decisão, a 1ª Seção do STJ fixou a seguinte tese:

“O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do CTN.”

Com essa definição, o STJ reforça a segurança jurídica nas operações de crédito imobiliário e limita a cobrança do IPTU ao devedor fiduciante, que é quem efetivamente usufrui do imóvel até a quitação do financiamento.

Incidência do ICMS/ST nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Diversas questões têm sido suscitadas envolvendo o regime tributário nas operações de transferências internas e, especialmente, interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da ADC 49 e, ainda, diante das alterações legislativas que se sucederam. 

Com o julgamento da ADC 49 firmou-se o entendimento de que nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, não há a incidência do ICMS. A decisão, ainda, assegurou o direito à manutenção dos créditos de ICMS oriundos das aquisições das mercadorias transferidas e orientar o Confaz e o Congresso Nacional a criação de normas nacionais de disciplina quanto à transferência desses créditos entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Isso porque, ao se pensar de forma simplista em “não-incidência” na transferência, uma das consequências seria o estorno do crédito na origem e/ou a perda do crédito no estabelecimento de destino, o que representaria violação ao princípio da não-cumulatividade, em última análise. 

O tratamento atinente à transferência de créditos foi veiculado pela Lei Complementar nº 204/2023, que trouxe dois modelos com a derrubada do veto presidencial e cujos regimes estão, atualmente, disciplinados pelo Convênio ICMS nº 109/2024, após a revogação do Convênio ICMS nº 178/2023. 

O primeiro modelo assegura a transferência de créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino, limitado ao percentual correspondente à alíquota interestadual do ICMS, aplicado sobre o valor atribuído ao bem transferido. 

Alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto. Uma das diferenças entre os modelos é atinente à base de cálculo do ICMS. 

Feito esse breve retrospecto legislativo para contextualizar o tema, há outro ponto sensível atinente às transferências de mercadorias entre estabelecimento da mesma empresa, qual seja, as operações sujeitas à substituição tributária. 

Com efeito, nas operações sujeitas à substituição tributária o que se tributa são as etapas seguintes da cadeia de comercialização. Assim, em uma operação de transferência interestadual, o que se estará tributando sob o regime da ST são as etapas seguintes (operações subsequentes) das mesmas mercadorias, que ocorrerão no estado de destino para destinatários diversos. 

De se reconhecer, igualmente, que uma das regras básicas do regime da substituição tributária é de que não se aplica nas transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente (Cláusula Nona, do Conv. ICMS 142/2018), havendo, porém, exceção quando o destinatário for estabelecimento varejista. 

De tal modo, a despeito do entendimento firmado pelo STF, na ADC 49, quanto à não incidência do ICMS na operação (própria) de transferência entre estabelecimento do mesmo titular, não há incoerência, ilegalidade ou inconstitucionalidade na incidência do ICMS/ST em tais operações. 

Dito isso, a questão se que coloca é quanto à forma de apuração do ICMS/ST, já que, nas operações com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, a regra geral da Cláusula  Décima Terceira, do Conv. ICMS 142/2018 é de que imposto devido, em relação às operações subsequentes, corresponde ao valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na Unidade Federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. Todavia, como exposto, elos termos vigentes da legislação, existem dois regimes para determinar o imposto da operação própria (aquela parcela, cuja decisão do STF reconheceu, justamente, que não incide na operação). 

De acordo com o §2º, da Cláusula Décima Terceira do Conv. ICMS 142/2018, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do mesmo titular, deverá ser deduzido o “ICMS destacado na nota fiscal de transferência”,nos termos do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024”, sem mencionar especificamente qualquer cláusula. 

A redação anterior dispunha que “na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023, que cuidava da transferência de crédito. Trata-se de disposição que foi alterada, considerando-se que o Conv. ICMS 178/2023 foi revogado pelo Conv. 109/2024. 

Ocorre que o Conv. ICMS 109/2024 traz os dois regimes antes mencionados. A teor da sua Cláusula Quarta, “o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas”.  

Por sua vez, a previsão contida na sua Cláusula Sexta aduz que, alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação tributada, “para todos os fins”; hipótese em que se considera valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto: o valor correspondente à entrada mais recente, em se tratando de mercadoria adquirida pronta; o custo da mercadoria produzida, em caso de produto industrializado pelo remetente, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Atente-se que há uma diferença entre as duas hipóteses a depender da situação do estabelecimento remetente. Caso o mesmo possua poucos créditos de entradas, na regra da Cláusula Quarta, do Conv. 109/2024, terá o valor do crédito do ICMS a ser transferido (que corresponderia ao ICMS “próprio” a deduzir do cálculo do ICMS/ST reduzido) minorado, já que o Estado de origem está obrigado a assegurar a diferença positiva entre créditos pertinentes às operações e prestações anteriores. Além disso, na forma do parágrafo primeiro, da Cláusula Quarta, o crédito a ser transferido está limitado a: (i) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque, em se tratando de produto pronto; (ii) na hipótese de mercadoria industrializada pelo remetente, a base de cálculo do crédito a ser transferido é o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento (não incluindo mão-de-obra); e (iii) em se cuidando de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, excluídos os de mão-de-obra. Ou seja, com isso, “reduz-se” o valor do crédito a ser transferido correspondente ao ICMS “próprio”, majorando-se a parcela do ICMS/ST.

De outro lado, porém, ao se fazer a opção pela equiparação da operação a tributada, o valor do ICMS a ser “transferido” irá considerar a regra da Cláusula Sexta, o que poderá minorar o valor final do ICMS/ST. 

A dúvida que surge é se ambas as modalidades serão aceitas pelas fazendas estaduais, haja vista que o Conv. ICMS 109/2024 – e respectivas legislações – contemplam regimes alternativos. 

Não temos pronunciamento do Setor Consultivo do Paraná.

Já o setor consultivo do Estado de São Paulo entende que se cuida de opção a ser feita pelo contribuinte, aduzindo que “na transferência de mercadorias, seja interna ou interestadual, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio – artigo 12, § 5º, da LC 87/1996)” (SEFAZ/SP. Resposta à Consulta Tributária 30745/2024, de 14 de fevereiro de 2025). 

A escolha precisa ser cuidadosa e levar em consideração os aspectos particulares de cada contribuinte, especialmente ao se sopesar que a opção deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, sendo anual e irretratável para todo o ano calendário, com renovação automática. 

Programa Receita Sintonia: Incentivo à Conformidade Tributária ou Novo Desafio para Empresas?

Fernanda Gomes Augusto

Em 24 de fevereiro de 2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu, por meio da Portaria RFB nº 511/2025, o piloto do Programa Receita Sintonia. Esta iniciativa visa promover a conformidade tributária e aduaneira, incentivando as empresas a adotarem boas práticas e a manterem regularidade no cumprimento de suas obrigações fiscais, por meio da concessão de benefícios e tratamento diferenciado aos contribuintes que apresentarem alto grau de conformidade.

A iniciativa está alinhada às melhores práticas internacionais, seguindo diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), e busca promover transparência e previsibilidade nas relações entre o fisco e os contribuintes. 

Nesta fase piloto, o programa abrange pessoas jurídicas ativas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e entidades sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Empresas com menos de seis meses de registro, órgãos públicos e organizações internacionais não estão incluídas no piloto. 

O Programa é baseado em critérios objetivos que classificam as empresas em diferentes categorias, variando de “A+” (máxima) a “D” (mínima), a partir da análise dos seguintes aspectos:

  1. Cadastro: Regularidade cadastral da empresa.
  2. Declaração: Pontualidade no envio das obrigações acessórias.
  3. Consistência: Coerência entre os débitos informados e os documentos fiscais.
  4. Pagamento: Regularidade nos pagamentos dos tributos e parcelamentos.

Os contribuintes melhor classificados poderão acessar benefícios como atendimento prioritário, participação em eventos exclusivos, maior celeridade na análise de pedidos administrativos, inclusive pedidos de restituição e participação no Procedimento de Consensualidade Fiscal.

A implantação do Receita Sintonia será gradual. A classificação dos contribuintes será divulgada ao longo do ano, iniciando com aqueles enquadrados na categoria “A+” a partir de fevereiro de 2025. As demais categorias serão informadas em datas subsequentes, conforme cronograma estabelecido pela Receita Federal. 

Os contribuintes que aderirem ao programa poderão consultar suas notas por meio da Redesim e as notas serão calculadas mensalmente, considerando os dados dos últimos três anos.

Apesar de seu caráter inovador, o programa apresenta desafios que podem impactar sua efetividade e abrangência, como, por exemplo, os seguintes:

  • Critérios de avaliação pouco transparentes: Não há detalhamento sobre o peso exato de cada fator na classificação, o que pode gerar insegurança jurídica.
  • Exclusão de pequenos contribuintes: O programa, em sua fase inicial, não contempla empresas do Simples Nacional e MEIs, favorecendo empresas de maior porte.
  • Favorecimento a grandes empresas: Empresas com maior capacidade de investimento em consultoria fiscal podem se beneficiar mais facilmente das vantagens do programa.
  • Consequências para empresas mal classificadas: Embora não haja penalizações diretas, empresas mal avaliadas podem sofrer maior fiscalização e dificuldades para acessar benefícios fiscais, além de maiores prazos para análise de seus pedidos administrativos.

Entendemos que o Programa Receita Sintonia representa um avanço significativo na relação entre a Receita Federal e os contribuintes, promovendo um ambiente de negócios mais transparente e previsível. Ao incentivar a conformidade tributária e reconhecer as boas práticas empresariais, a iniciativa contribui para o fortalecimento da segurança jurídica e para a melhoria do ambiente econômico no Brasil.

No entanto, seus desafios e limitações indicam que ajustes serão necessários para ampliar sua efetividade e garantir que o programa seja acessível e vantajoso para um maior número de empresas.

PERSE: Receita Federal confirma extinção antecipada do benefício a partir de abril de 2025.

Matheus Monteiro Morosini

A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025, formalizando a extinção dos benefícios fiscais concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Isso ocorre em razão do atingimento do teto de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões, previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, encerrando o benefício antes do prazo originalmente estabelecido até março de 2027.

O que é o PERSE?

Criado em maio de 2021, o PERSE surgiu como uma medida para mitigar os impactos da pandemia no setor de eventos e turismo. O programa concedia alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, inicialmente por um período de cinco anos. No entanto, a Lei nº 14.859/2024 alterou a regra e estabeleceu um limite máximo de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal, prevendo a extinção do benefício assim que esse montante fosse atingido.

Impactos para o setor

Com o fim do PERSE a partir de abril de 2025, as empresas que antes aplicavam alíquota zero para seus tributos federais voltarão a ser tributadas normalmente, conforme o regime fiscal adotado (Lucro Real ou Lucro Presumido). Isso pode representar um aumento expressivo na carga tributária para empresas que ainda tentam se recuperar dos prejuízos da pandemia.

Discussões no Congresso e na Justiça

Durante a audiência pública realizada em 12 de março de 2025, a Receita Federal apresentou dados que indicavam o alcance do teto orçamentário. Os cálculos foram feitos com três metodologias distintas, mas apenas o relatório mais conservador foi submetido à Comissão Mista de Orçamento.

No Congresso Nacional, parlamentares avaliam formas de mitigar os impactos da extinção do PERSE, e novas audiências estão previstas para os próximos dias.

Já no Judiciário, algumas empresas questionam o encerramento antecipado do programa, argumentando que a revogação do benefício fere princípios constitucionais, como:

Segurança jurídica – O benefício foi concedido por prazo certo, e sua extinção repentina compromete o planejamento tributário das empresas.

Princípio da anterioridade nonagesimal e anual – A extinção do benefício pode ferir as regras que determinam um prazo mínimo antes da entrada em vigor de majorações tributárias (90 dias para contribuições e o exercício seguinte para impostos).

Violação ao art. 178 do CTN – O Código Tributário Nacional estabelece que incentivos fiscais concedidos por prazo certo e sob determinadas condições não podem ser revogados antes do período estipulado.

Precedentes judiciais

Há decisões favoráveis permitindo que empresas continuem a usufruir do PERSE até o prazo original. O cenário, contudo, ainda é incerto e requer análise estratégica.

E agora?

As empresas impactadas devem avaliar estratégias financeiras e jurídicas para lidar com essa mudança abrupta. O tema segue em debate no Congresso e na Justiça, podendo haver reviravoltas nas próximas semanas.

Nosso escritório está acompanhando de perto as movimentações e se coloca à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na adoção das melhores medidas para cada caso.

STJ julgará a exclusão do ICMS, PIS e COFINS da Base de Cálculo do IPI.

Matheus Monteiro Morosini

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em 8 de janeiro de 2025, os Recursos Especiais n.º 2.119.311/SC, 2.143.866/SP e 2.143.997/SP para julgamento sob a sistemática dos repetitivos. 

A controvérsia será analisada no Tema Repetitivo n.º 1.304 e envolve a possibilidade de exclusão do ICMS e das contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo do IPI, e que restar decido pela Corte Superior será de observância obrigatórias pelas instâncias inferiores.

O tema é relevante e definirá o alcance da base de cálculo do IPI, a partir dos argumentos suscitados pelos contribuintes e pela Fazenda Nacional, a saber:

  • Argumentos dos contribuintes: sustentam que a base de cálculo do IPI deve corresponder ao valor da operação, o qual não contempla os demais tributos incidentes na operação, por extrapolar a previsão legal (CTN, art. 47, II, “a”; e Lei n.º 4.502/1964, art. 14, II.
  • Posição da Fazenda Nacional: defende que o ICMS, PIS e COFINS integram o preço da operação e, portanto, devem compor a base de cálculo do IPI.

É essencial que as empresas avaliem a propositura de medida judicial, considerando a possibilidade de o STJ aplicar a modulação de efeitos.

O que é modulação de efeitos? 

Trata-se de um mecanismo pelo qual o tribunal limita os efeitos da decisão para garantir segurança jurídica e previsibilidade. Se houver modulação, os contribuintes que não tiverem ingressado com ação antes da decisão final podem perder o direito à recuperação de valores pagos indevidamente em períodos passados.