Por Heloísa Guarita Souza.

Dra. Heloísa é advogada tributarista e diretora administrativa de Prolik Advogados.
Dois novos programas de incentivo à regularização de débitos tributários estão em curso: um Federal e outro do estado do Paraná. Cada um com suas características e peculiaridades, nem sempre tão atrativas quanto os contribuintes gostariam mas, ambos, com o mesmo objetivo, que é fazer receita para os cofres públicos.
Para regularização dos tributos e contribuições federais, foi editada a Medida Provisória (MP) nº 685. A principal novidade deste programa, chamado Prorelit, é que, diferentemente de todos os anteriores, não prevê qualquer redução de multa ou juros. O “benefício” proposto é a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, para quitar parte da dívida existente.
Parte da dívida porque, no mínimo, 43% do valor total deve ser quitado à vista, em espécie. Os débitos tributários alcançados são os vendidos até 30 de junho último, desde que estejam em discussão administrativa ou judicial. A adesão a esse programa poderá ser feita até 30 de setembro próximo, mediante os procedimentos administrativos apontados na MP e o pagamento da parcela em dinheiro.
Chama atenção o fato de que os prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas que podem ser utilizados, além dos próprios, também abrangem aquelas apuradas entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas, direta ou indiretamente, por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2014 e que sejam domiciliadas no Brasil.
Não se pode ignora que se trata de uma medida provisória, sujeita a todas as intempéries do Congresso Nacional. Novidades surgirão, com certeza.
No âmbito estadual, temos o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). Os seus parâmetros são os de sempre, já conhecidos, com redução de multa e juros inversamente proporcional à extensão do parcelamento efetuado. As regras estão na Lei nº 18.468, de 2015, regulamentada pelo Decreto Estadual nº1.932, e são, sinteticamente, as seguintes:
- Alcança dos débitos do ICMS, IPVA, ITCMD e de taxas de quaisquer espécies e origens, multas administrativas de natureza não-tributária e multas contratuais, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
- Para pagamentos à vista, a redução é de 75% para o valor da multa e de 60% para os juros. Essas reduções caem para 50% e 40%, respectivamente, no maior prazo de parcelamento, que é de 120 meses.
- As parcelas mensais do parcelamento, com vencimento sempre para o dia 25 de cada mês, são corrigidas mensalmente pela taxa Selic.
- A adesão deve ser feita até o próximo dia 30 de setembro, exclusivamente pela Internet, por meio do aplicativo próprio, encontrado no seguinte endereço eletrônico http://www.ppd.pr.gov.br.
O momento é nítido de recessão; a economia não cresce e a arrecadação tributária está caindo. Resta saber se, por mais interessantes que possam ser esses programas, e por mais que o contribuinte queira regularizar um passado em aberto, ele terá condições financeiras de arcar com esse compromisso. Vamos esperar para ver se as expectativas públicas se confirmam. Particularmente, acho difícil.