Paraná muda prazos de pagamento do ICMS

Dra. HeloísaPor Heloisa Guarita Souza

A partir da competência de agosto de 2015, os contribuintes têm novo prazo para o recolhimento do ICMS. Passa a ser, de forma uniforme, o dia 12 do mês seguinte ao da apuração.

Outra novidade é que, também a partir desse mês de agosto, está dispensada a apresentação da GIA/ICMS, sendo que a apuração do ICMS passa a ser feita com base nos valores informados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), a que as empresas estão obrigadas desde janeiro de 2014. O prazo de entrega está fixado para o dia 15 do mês seguinte.

Observe-se que a partir da referência de abril de 2016, esse prazo passa a ser dia 12 do mês seguinte, mantendo-se o vencimento do pagamento no dia 12.

Estas alterações não atingem as empresas que apresentam GIA/ST e nem empresas cujos prazos estão previstos em convênio. Igualmente, as empresas enquadradas no SIMPLES continuam seguindo as suas regras próprias.

Estas regras estão contidas no Decreto Estadual nº 2.171, do último dia 17 de agosto.

Atenção para o prazo de consolidação do Refis da Copa

A etapa de prestação das informações para consolidação dos parcelamentos e/ou pagamentos à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e de Base Negativa da CSLL, no âmbito do chamado Refis da Copa (Lei nº 12.996, de 2014), encerrará na próxima sexta-feira, dia 25 de setembro.

A etapa seguinte é destinada apenas às pessoas físicas e as pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional ou omissas na apresentação da DIPJ do ano de 2013 que deverão efetuar a consolidação no prazo de 5 a 23 de outubro de 2015.

O advogado Matheus Monteiro Morosini alerta que os contribuintes devem ficar atentos às datas acima indicadas, pois a consolidação é etapa indispensável para o parcelamento/pagamento não seja cancelado.

Morosini também destaca que, mesmo os contribuintes que tenham efetuado a quitação antecipada instituída pela MP nº 651, de 2014, devem realizar os procedimentos de consolidação normalmente.

Por fim, o advogado recomenda que a consolidação não seja realizada no último dia, pois isto poderá gerar dificuldade de pagamento de eventual saldo devedor apurado neste momento, pois, pode não haver tempo hábil para realizá-lo.

No tocante às contribuições previdenciárias, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.064, de 2015, dispõe que consolidação se dará em momento posterior, ainda a ser definido, salvo os débitos previdenciários sujeitos ao recolhimento por DARF, que deverão observar os prazos acima indicados.

Fatca é novo padrão global de fiscalização implementado no Brasil

Por Nádia Rubia Biscaia.

Por meio do Decreto 8.506, do último dia 24 de agosto, foi ratificado pelo governo brasileiro o acordo de cooperação intergovernamental (IGA) entre Brasil e Estados Unidos, cujo objetivo principal é a implementação da medida Fatca – Foreign Account Tax Compliance Act. Em vigor a partir deste mês de setembro, o acordo prevê o intercâmbio automático de informações relativas às receitas financeiras auferidas nos territórios por correntistas brasileiros e americanos, pessoas físicas ou jurídicas.

A responsabilidade pelo repasse de informações está a cargo das instituições financeiras que possuírem filiais em ambos os territórios, e que obrigatoriamente deverão utilizar a ferramenta e-Financeira, integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). A captação de dados observa a obrigação acessória instituída pela IN RFB 811 de 2008, a Dimof, bem como a disposição contida na IN RFB 1.571 de 2015.

Serão repassadas aos Governos, reciprocamente, as seguintes informações bancárias:

  • Contas Correntes;
  • Rendimentos de aplicações financeiras;
  • Ganhos de capital ou
  • Aqueles obtidos em bolsas ou aluguéis.

Considerada um novo padrão global de transparência, controle e captação de informações tributárias, esta medida concede à Receita Federal mais um instrumento de fiscalização de contribuintes, alcançando as receitas auferidas por brasileiros no exterior, declaradas ou não. Em contrapartida, implica também na elisão da evasão de divisas, no combate a práticas como a sonegação fiscal e a lavagem de dinheiro, na medida em que poderá, da mesma forma como ocorre dentro do território, instaurar procedimento de fiscalização, de autuação fiscal para cobrar valores suprimidos e, até mesmo, propor as medidas judicias cabíveis.

Paraná muda prazos de pagamento do ICMS

Por Heloísa Guarita Souza.

Heloísa é advogada tributarista e diretora de Prolik Advogados.

Heloísa é advogada tributarista e diretora de Prolik Advogados.

A partir da competência de agosto/2015, os contribuintes têm novo prazo para o recolhimento do ICMS. Passa a ser, de forma uniforme, o dia 12 do mês seguinte ao da apuração.

Outra novidade é que, também a partir desse mês de agosto, está dispensada a apresentação da GIA/ICMS, sendo que a apuração do ICMS passa a ser feita com base nos valores informados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), a que as empresas estão obrigadas desde janeiro de 2014. O prazo de entrega está fixado para o dia 15 do mês seguinte.

Observe-se que a partir da referência de abril de 2016, esse prazo passa a ser dia 12 do mês seguinte, mantendo-se o vencimento do pagamento no dia 12.

As alterações não atingem as empresas que apresentam GIA/ST e nem empresas cujos prazos estão previstos em convênio. Igualmente, as empresas enquadradas no Simples continuam seguindo as suas regras próprias.

Essas regras estão contidas no Decreto Estadual nº 2.171, do último dia 17 de agosto.

Reconhecida a ilegalidade dos atos normativos que limitam as deduções do PAT

Por Matheus Monteiro Morosini.

De acordo com as Leis nº. 6.321, de 1976, e 9.532, de 1997, as pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do Imposto de Renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho. Essa dedução direta no Imposto, relativa ao incentivo do PAT, é legalmente limitada a 4% do imposto devido, sem a inclusão do adicional.

A Receita Federal, por meio de atos infralegais, acabou restringindo esse benefício fiscal, ao fixar custos máximos admitidos para cada refeição.

Em julgamento realizado no fim de julho, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a ilegalidade das normas que fixaram o valor máximo de custo de cada refeição para efeito da base de cálculo do incentivo fiscal, sob o entendimento de que “estabelecem restrições que não foram previstas na lei nº 6.321/76”. Continue lendo

Dívidas ativas previdenciárias podem ser parceladas pela internet

Por Janaina Baggio.

Dra. Janaina explica.

Dra. Janaina explica.

Os débitos previdenciários inscritos em dívida ativa da União agora podem ser objeto de parcelamento simplificado realizado diretamente pela internet, nos mesmos moldes do já existente para os débitos não inscritos. O sistema da Receita Federal foi recentemente aprimorado para possibilitar essa opção aos contribuintes.

Esse tipo de parcelamento não exige garantia e estabelece limite máximo de 60 prestações mensais, para débitos que não ultrapassem o valor de R$ 1 milhão. Além disso, podem ser parceladas contribuições recolhidas por pessoas físicas e jurídicas, a saber:

  • incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço da empresa;
  • dos empregadores domésticos e;
  • dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição.

O parcelamento não é vedado quando o débito se encontra em fase de cobrança judicial, exceto na hipótese em que a execução esteja em fase de leilão designado. Nesse caso, o contribuinte deverá comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Federal e formular o pedido, cuja viabilidade será examinada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Nota técnica: Refis da Copa tem regras de consolidação divulgadas

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.064, publicada no último dia 3, dispõe sobre os procedimentos para a consolidação dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013 e  parcelados ou pagos à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, nos termos da Lei nº 12.996/2014 (Refis da Copa”), cujo prazo de adesão deve ter sido feito até 1º de dezembro de 2014.

Caberá ao contribuinte informar os débitos a serem parcelados, o número de prestações pretendidas e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa a serem utilizados.

Para tanto, deverá se valer exclusivamente dos sítios da RFB ou da PGFN na internet, observando-se os seguintes prazos: (i) de 08 a 25/09/2015: para todas as pessoas jurídicas em geral, com exceção das mencionadas a seguir; (ii) de 05 a 23/10/2015: para todas as pessoas físicas, para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, e para as que estiverem omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano calendário de 2014. Continue lendo

Nota Paraná: Benefícios ao consumidor no combate à sonegação fiscal do ICMS

Por Nádia Rubia Biscaia.

Programa voltado ao estímulo da cidadania fiscal no Estado do Paraná, a Nota Paraná visa combater a sonegação do ICMS nos estabelecimentos comerciais trazendo benefícios aos consumidores.

Lançado oficialmente no último dia 3 deste mês, o programa Nota Paraná tem por objetivo aumentar a arrecadação do ICMS, mediante o estímulo para que o consumidor (pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos ou os condomínios edilícios) peça a nota fiscal quando realiza uma operação comercial.

O consumidor será o maior beneficiado do Programa, na medida em que fará jus a créditos vinculados ao ICMS, na proporção de suas aquisições, sempre que exigir a emissão da Nota Fiscal com a inclusão de seu respectivo CPF ou CNPJ no ato da compra.

Importante destacar que não há qualquer vínculo entre esse programa estadual e a Receita Federal. Isto é, as informações vinculadas ao CPF ou CNPJ, informadas na nota fiscal, não serão compartilhadas.

Como participar
Num primeiro momento não é necessário que o consumidor realize o cadastro para começar a acumular créditos. No entanto, caso queira consultar ou utilizar seus créditos, bem como participar dos sorteios e realizar reclamações dos estabelecimentos, deverá acessar o site do Nota Paraná (www.notaparana.pr.gov.br) e seguir os passos destacados nesta matéria. Continue lendo

Eliminar casas decimais do cálculo do ICMS é sonegação, entende STJ

Com todas as casas, sempre.

Com todas as casas, sempre.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu como indevida a desconsideração das frações posteriores à segunda casa decimal na apuração da base de cálculo do ICMS, que resultaram na redução do imposto a pagar.

No caso analisado, a empresa realizava a apuração do ICMS produto por produto através de sistema de processamento de dados que gerava o valor composto por quatro casas decimais para, posteriormente, eliminar as duas últimas.

O relator do caso, ministro Humberto Martins, destacou que a implementação do Plano Real não autoriza tal prática, que, segundo ele, trata-se de “esquema de sonegação tributária”.

A advogada Fernanda Gomes avalia que, “à primeira vista, a decisão chega a surpreender, pelo rigor. Contudo, deve-se ter em mente, em termos valorativos, a repercussão de procedimentos de arredondamento”. Na situação analisada, o valor do imposto que deixou de ser recolhido chegou próximo a R$ 500 mil. “É importante que as empresas analisem com cuidado os métodos utilizados para a apuração dos tributos, a fim de evitar eventuais multas”, conclui.

Fique atento: novos programas de regularização de débitos fiscais

Por Heloísa Guarita Souza.

Dra. Heloísa é advogada tributarista e diretora administrativa de Prolik Advogados.

Dra. Heloísa é advogada tributarista e diretora administrativa de Prolik Advogados.

Dois novos programas de incentivo à regularização de débitos tributários estão em curso: um Federal e outro do estado do Paraná. Cada um com suas características e peculiaridades, nem sempre tão atrativas quanto os contribuintes gostariam mas, ambos, com o mesmo objetivo, que é fazer receita para os cofres públicos.

Para regularização dos tributos e contribuições federais, foi editada a Medida Provisória (MP) nº 685. A principal novidade deste programa, chamado Prorelit, é que, diferentemente de todos os anteriores, não prevê qualquer redução de multa ou juros. O “benefício” proposto é a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, para quitar parte da dívida existente.

Parte da dívida porque, no mínimo, 43% do valor total deve ser quitado à vista, em espécie. Os débitos tributários alcançados são os vendidos até 30 de junho último, desde que estejam em discussão administrativa ou judicial. A adesão a esse programa poderá ser feita até 30 de setembro próximo, mediante os procedimentos administrativos apontados na MP e o pagamento da parcela em dinheiro.

Chama atenção o fato de que os prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas que podem ser utilizados, além dos próprios, também abrangem aquelas apuradas entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas, direta ou indiretamente, por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2014 e que sejam domiciliadas no Brasil.

Não se pode ignora que se trata de uma medida provisória, sujeita a todas as intempéries do Congresso Nacional. Novidades surgirão, com certeza.

No âmbito estadual, temos o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). Os seus parâmetros são os de sempre, já conhecidos, com redução de multa e juros inversamente proporcional à extensão do parcelamento efetuado. As regras estão na Lei nº 18.468, de 2015, regulamentada pelo Decreto Estadual nº1.932, e são, sinteticamente, as seguintes:

  • Alcança dos débitos do ICMS, IPVA, ITCMD e de taxas de quaisquer espécies e origens, multas administrativas de natureza não-tributária e multas contratuais, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
  • Para pagamentos à vista, a redução é de 75% para o valor da multa e de 60% para os juros. Essas reduções caem para 50% e 40%, respectivamente, no maior prazo de parcelamento, que é de 120 meses.
  • As parcelas mensais do parcelamento, com vencimento sempre para o dia 25 de cada mês, são corrigidas mensalmente pela taxa Selic.
  • A adesão deve ser feita até o próximo dia 30 de setembro, exclusivamente pela Internet, por meio do aplicativo próprio, encontrado no seguinte endereço eletrônico http://www.ppd.pr.gov.br.

O momento é nítido de recessão; a economia não cresce e a arrecadação tributária está caindo. Resta saber se, por mais interessantes que possam ser esses programas, e por mais que o contribuinte queira regularizar um passado em aberto, ele terá condições financeiras de arcar com esse compromisso. Vamos esperar para ver se as expectativas públicas se confirmam. Particularmente, acho difícil.