Por Matheus Monteiro Morosini.
De acordo com as Leis nº. 6.321, de 1976, e 9.532, de 1997, as pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do Imposto de Renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho. Essa dedução direta no Imposto, relativa ao incentivo do PAT, é legalmente limitada a 4% do imposto devido, sem a inclusão do adicional.
A Receita Federal, por meio de atos infralegais, acabou restringindo esse benefício fiscal, ao fixar custos máximos admitidos para cada refeição.
Em julgamento realizado no fim de julho, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a ilegalidade das normas que fixaram o valor máximo de custo de cada refeição para efeito da base de cálculo do incentivo fiscal, sob o entendimento de que “estabelecem restrições que não foram previstas na lei nº 6.321/76”.
No referido julgamento, ficou decidido que as disposições de decretos regulamentadores e das instruções normativas não podem extrapolar os limites da lei, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia das normas. O julgado constitui um relevante precedente e espelha a posição já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Apesar da pacificação jurisprudencial em sentido oposto, o fato é que as limitações previstas em atos normativos infralegais continuam em vigor e vêm sendo aplicadas pela Receita Federal. Resta aos contribuintes lesados discutir judicialmente a pretensão fiscal e postular direito à devolução dos valores pagos a maior a título de IRPJ por conta de tais restrições.