Prefeitura Municipal de Curitiba institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refic 2015

Por Nádia Rubia Biscaia

Contribuintes com débitos de natureza tributária e não tributária – ainda que não constituídos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou suspensos – desde que vinculados a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal junto ao Município de Curitiba, incluindo aqueles relativos ao IPTU inscritos em dívida ativa e ISS, devido até a competência de agosto de 2015, podem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – Refic 2015, instituído pela Lei Complementar 95, de 2015.

O prazo de adesão vai até 30 de dezembro.

Com a possibilidade de quitação à vista ou parcelada em até 60 vezes, abrangendo obrigatoriamente o valor do principal e acessório, o Programa prevê as seguintes reduções e imposições:

  • Parcela Única: 90% do valor dos juros e 80% do valor da multa, sem juros futuros;
  • Até 3 parcelas: 80% do valor dos juros e 70% do valor da multa, sem juros futuros;
  • Até 6 parcelas: 70% do valor dos juros e 60% do valor da multa, sem juros futuros;
  • Até 12 parcelas: 60% do valor dos juros e 50% do valor da multa, com juros de 0,5% ao mês/fração;
  • Até 24 parcelas: 50% do valor dos juros e 40% do valor da multa, com juros de 0,8% ao mês/fração;
  • Até 36 parcelas: 40% do valor dos juros e 30% do valor da multa, com juros de 1% ao mês/fração;
  • Até 60 parcelas: sem exclusão do valor dos juros e da multa, com juros de 1,2% ao mês/fração;

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Juros sobre capital próprio integram a base do Pis/Cofins

Por Janaina Baggio

Os juros sobre capital próprio devem compor a base de cálculo do Pis e da Cofins, conforme entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso representativo da controvérsia. O julgamento, encerrado por maioria de votos (não unânime), foi realizado no dia 14 de outubro.

Os juros sobre capital próprio são pagos a titulares, sócios ou acionistas da pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio. A legislação possibilita que tais valores sejam deduzidos da apuração do lucro real, para efeito de cálculo do IRPJ – Lei nº 9.249, de 1995 (art. 9º). Em diversas ações judiciais, os contribuintes sustentam que a mesma autorização deve se aplicar ao Pis e à Cofins, na vigência das Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. Continue lendo

STF reconhece repercussão geral nas discussões envolvendo créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Pis/Cofins e o adicional de 10% na multa do FGTS

Por Sarah Tockus.

No mês de agosto, elegendo como representativo da controvérsia recurso extraordinário patrocinado por Prolik Advogados, o STF reconheceu que possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade da inclusão de créditos presumidos do ICMS, nas bases de cálculo do Pis e da Cofins. Entendeu-se que a controvérsia ultrapassa o interesse subjetivo das partes, mostrando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.

A advogada Sarah Tockus, uma das advogadas atuantes, esclarece que se trata de recurso interposto pela União Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados e Distrito Federal, caracterizam-se como incentivos para o exercício de determinada atividade econômica, não se inserindo no conceito de faturamento/receita para fins de incidência de Pis e Cofins.

Outra matéria que teve a repercussão geral reconhecida, no mês de setembro passado, envolve a legitimidade da cobrança do adicional de 10%, incidente sobre a multa do FGTS, nas demissões sem justa causa.

A advogada lembra que o adicional foi instituído com a finalidade específica de recompor as contas vinculadas ao FGTS, ante aos efeitos decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor I, finalidade que se exauriu em janeiro de 2007, quando o fundo já estava devidamente recomposto, sendo que atualmente os valores são destinados para programas sociais como o “Minha Casa, Minha Vida”.

A tributarista anota, ainda, que o reconhecimento da repercussão geral, nos temas em referência, acarretará o sobrestamento dos recursos extraordinários correlatos nos respectivos tribunais de origem, até que o STF decida definitivamente as questões.

Fazenda Nacional retira limite de R$ 50 mil para protesto

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

Até há pouco tempo, débitos federais de até R$ 50 mil não eram encaminhados para protesto extrajudicial. No entanto, com a publicação da Portaria PGFN nº 693, de 1º de outubro de 2015, essa regra mudou e, agora, quaisquer débitos (inclusive de FGTS) poderão ser submetidos a protesto extrajudicial pela Procuradoria, independentemente de seu valor.

“A principal consequência de existência de protesto contra o contribuinte é a restrição de crédito perante fornecedores, o que poderá afetar diretamente o próprio exercício da atividade econômica pelo contribuinte”, explica a advogada Mariana Azeredo.

Desde 2012, a certidão de dívida ativa está elencada entre os títulos passíveis de serem protestados extrajudicialmente, de acordo com a Lei nº 12.767.

Mariana observa que a utilização do protesto extrajudicial para cobrança de débitos federais não impede que a Procuradoria use outros meios de cobrança previstos em lei, como, por exemplo, da execução fiscal, proposta judicialmente contra o devedor. A tributarista lembra, por fim, que está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade que busca o reconhecimento da impossibilidade de a Fazenda se utilizar deste meio para cobrança de tributos. “O meio legal para a cobrança de qualquer débito federal é através da propositura de execução fiscal em face do devedor”, conclui.

TJPR concede liminar para afastar diferencial de alíquotas do ICMS do Decreto PR 442, de 2015

Por Michelle Heloise Akel.

Uma empresa, atuante no comércio varejista, optante do Simples Nacional, obteve liminar dispensando-a de recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS, devido nas aquisições de mercadorias de origem importadas de outros estados.

Essa nova exigência foi instituída pelo Decreto paranaense 442, de 2015, de modo que relativamente às operações com origem em outra unidade federada, com produtos importados, a partir de fevereiro de 2015, as empresas do Paraná ficaram obrigadas a fazer o recolhimento antecipado do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, ou seja, no percentual de 8%.

Dra. Michelle Heloise Akel compõe o departamento Tributário de Prolik Advogados.

Dra. Michelle Heloise Akel compõe o departamento Tributário de Prolik Advogados.

“Enquanto que para as empresas no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, este pagamento é uma antecipação, para as empresas enquadradas no Simples Nacional, a ‘antecipação’ se caracteriza como um ‘sobre-imposto’, já que é um recolhimento autônomo e desvinculado do regime simplificado, que não gera nenhum crédito”, explica a advogada Michelle Heloise Akel, responsável pelo caso. Continue lendo

STJ reconhece isenção de Cofins para entidades (escolas) sem fins lucrativos

Dra. Mariana.

Dra. Mariana Elisa Sachet Azeredo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada recentemente, confirmou entendimento reconhecendo que não incide Cofins sobre receitas das mensalidades pagas por alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos.

De acordo com a decisão, as receitas provenientes de mensalidades decorrem de atividades próprias da entidade que atua sem fins lucrativos, enquadrando-as na isenção estabelecida pelo artigo 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

O dispositivo legal estabelece que são isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das entidades relacionadas em seu artigo 13, que por sua vez, relaciona em seu inciso III, as instituições educacionais que atuam sem fins lucrativos.

A União havia interposto recurso especial para o STJ contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo a discussão judicial como origem a cobrança de Cofins realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com fundamento no art. 47, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002. Continue lendo

Refis Estadual – Prorrogação de prazo

por Heloísa Guarita Souza

O Estado do Paraná prorrogou até o próximo dia 30 de outubro o prazo para a adesão ao chamado Programa Especial de Parcelamento (Pep), um verdadeiro Refis Estadual.

As regras continuam as mesmas: redução de 75% das multas e 60% dos juros para pagamento à vista e de 50% das multas e 40% dos juros para parcelamento.

Lembramos que podem ser incluídos nesse Programa os débitos tributários de ICMS, ITCMD e IPVA, com fatos geradores ocorridos até dia 31 de dezembro de 2014.

Divulgados os coeficientes do Fap para 2016

por matheus monteiro morosini

Em 30 de setembro último, os Ministérios da Previdência Social e da Fazenda publicaram a Portaria Interministerial nº 432, que relaciona os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (Fap) vigente para 2016. O referido ato também disciplina o processamento e o julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice Fap a elas atribuídos, bem como trata da metodologia de reversão das travas de bonificação.

A grande novidade é que o cálculo do Fap passou a ser feito de modo individualizado por estabelecimento empresarial (com inscrição própria no CNPJ/MF), no caso de empresas compostas por mais de uma unidade, adequando-se, assim, ao entendimento judicial sobre a matéria. Continue lendo

A cobrança administrativa especial

Dra. Sarah Tockus e tributarista.

Dra. Sarah Tockus e tributarista.

 

No último dia 4 de setembro foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria n.º 1265, de 2015, que institui a Cobrança Administrativa Especial – CAE no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mais uma medida do Governo Federal na busca pelo aumento da arrecadação tributária.

A Cobrança Administrativa Especial (CAR)abrangerá, obrigatoriamente, créditos tributários que estejam na condição de exigíveis, cujo somatório por sujeito passivo seja igual ou superior a 10 milhões de reais. O parágrafo segundo do artigo 1º da referida Portaria, no entanto, faculta à Unidade da Receita Federal a inclusão no procedimento especial de outros débitos, ainda que não se enquadrem nos critérios antes mencionados. Ou seja, qualquer contribuinte poderá ser incluído dentro do procedimento especial. Continue lendo

Benefícios para o pagamento das dívidas previdenciárias dos empregadores domésticos

Calculadora
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.302, publicada no último dia 11, regulamenta o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom).

O programa foi instituído pela Lei Complementar nº 150, de 2015, e visa ao pagamento dos débitos relativos à contribuição previdenciária em nome do empregado e do empregador doméstico, vencidos até 30 de abril de 2013.

O pagamento poderá ser feito à vista com isenção de 100% (cem por cento) das multas, 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e 100% dos encargos legais e advocatícios. Ainda, a dívida previdenciária poderá ser parcelada em até 120 meses, no entanto, sem as reduções legais.

O empregador doméstico deverá aderir ao Redom até dia 30 de setembro de 2015, sendo que o pagamento à vista e a primeira prestação do parcelamento, também, vencerão nesta data. Continue lendo