Benefícios na importação por portos e aeroportos paranaenses são mantidos

Por Michelle Heloise Akel.

Dra. Michelle Heloise Akel é tributarista.

Dra. Michelle Heloise Akel é tributarista.

Foi publicado, no último dia 6 de julho, o Decreto 1790, alterando a redação do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, para revogar os benefícios fiscais concedidos às importações realizadas por portos e aeroportos paranaenses, até então previstos arts. 615 e seguintes, com efeitos a partir de 11 de março de 2015.

As alterações foram promovidas para implementar, na legislação paranaense, os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4481, em que foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso II, e dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 11 da Lei nº 14.985/06, do Paraná.

Manteve-se a suspensão do pagamento do imposto devido na importação, considerada válida pelo STF, tanto para estabelecimentos industriais como comerciais, de forma que o imposto suspenso seja incorporado ao débito da saída subsequente.

O Decreto 1790 foi editado com efeitos retroativos, a partir de 11 de março de 2015, data do julgamento da ADI 4481.

Contudo, um dia após, em 7 de julho, foi editado o Decreto 1817, que acrescentou o item 46-A  ao Anexo III, do Regulamento do ICMS, concedendo crédito presumido na importação, por meio de portos e aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário e embalagem, promovida por estabelecimento industrial para ser utilizado no processo produtivo. O percentual do crédito presumido foi mantido o mesmo, até então vigente, de 6% sobre o valor da base de cálculo da importação e que resulte em carga tributária mínima de 6%.  As hipóteses de vedação a este benefício são as mesmas anteriormente previstas.

Preservado, igualmente, o crédito presumido nas importações de cartuchos de tinta, cartuchos de tone e chips (item 46-B) e, também, de pneus (item 46-C).

O Decreto 1817 também tem efeitos retroativos a partir de 11 de março de 2015, de modo que, relativamente ao crédito presumido não há necessidade de o contribuinte fazer qualquer ajuste.

Ou seja, basicamente o Estado do Paraná, visando garantir a competitividade da produção e da comercialização paranaense, preservou os benefícios concedidos nas importações por portos e aeroportos do Paraná com desembaraço aduaneiro nele realizado.

Quanto à importação de bens destinados a integrar o ativo permanente, não obstante tenha sido excluída a disposição contida no art. 615, do RICMS/PR, que previa a suspensão do imposto, para que o pagamento fosse efetivado nos quarenta e oito meses subsequentes ao da entrada dos bens no estabelecimento importador, manteve-se inalterada a redação do art. 75, inc. IV, item 1, alínea “a”, do Regulamento.

Referido dispositivo, que trata da forma e prazos de recolhimento do ICMS,  reza que na importação de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense, o pagamento será feito por “lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo ‘Outros Débitos’ do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador”. 

Vale recordar que a inconstitucionalidade, visualizada pelo STF, residia na concessão de uma postergação ou parcelamento do ICMS sem a incidência de qualquer tipo de correção monetária ou juros.

 Veja-se que, pela sistemática do art. 75, do Regulamento, para efeitos da apuração do débito, o valor do imposto deverá ser convertido em FCA (Fator de Conversão e Atualização Monetária), na data da ocorrência do fato gerador, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.

Ou seja, o valor a ser debitado (à razão de 1/48) será corrigido monetariamente, enquanto o crédito a ser apropriado na mesma proporção não, de modo que a suspensão não se caracterizaria em benefício, no balizamento dado pelo STF no julgamento da ADI 4481.

Instrução normativa altera cobrança de multa isolada nos pedidos de compensação

Dra. Sarah Tockus e tributarista.

Dra. Sarah Tockus e tributarista.

A Instrução Normativa da Receita Ferderal do Brasil (IN/RFB) altera o art. 45 da IN/RFB n.º 1300, de 2012, que dispõe sobre a aplicação de multa isolada nos casos de indeferimento de pedido de compensação. A mesma instrução revogou as penalidades que diziam respeito aos pedidos de ressarcimento. A publicação é do último dia 10.

A multa de 50%, que antes incidia sobre o valor do crédito objeto do pedido de compensação, agora incidirá sobre o valor do débito objeto do PER/DCOMP, que sobe para 150%, caso se comprove a falsidade na declaração do contribuinte.

A advogada tributarista Sarah Tockus afirma que “as alterações são ajustes em razão das inovações legislativas trazidas pelas leis n.º 13.097, de 19 de janeiro de 2015 e n.º 13.137, de 19 de junho de 2015. Essa modificação na base de cálculo acabou reduzindo a penalidade porque geralmente o crédito objeto do pedido de compensação é bem maior que o débito compensado, o que, no entanto, não muda o fato de que a cobrança dessa penalidade, multa isolada por mero indeferimento de pedido de compensação, é arbitrária e claramente abusiva por parte do Fisco, permanecendo a possibilidade de ser questionada judicialmente”.

Para diminuir conta de luz, empresas discutem inclusão de tarifas no cálculo do ICMS

Por Michelle Heloíse Akel.

As expressões Tusd e Tust lhe são familiares? Talvez não, mas essas “siglas” encarecem a conta da energia elétrica.

Dra. Michelle Heloise Akel.

Dra. Michelle Heloise Akel.

A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) é destinada ao suporte financeiro relativo aos encargos de uso dos sistemas de distribuição de consumidores livres; encargos de uso dos sistemas de distribuição de unidades geradoras conectadas aos sistemas de distribuição; encargos de uso dos sistemas de distribuição de distribuidoras que acessam os sistemas de distribuição de outra distribuidora; e a abertura das tarifas de fornecimento dos consumidores cativos para fins de realinhamento tarifário.

Já o pagamento do uso do sistema de transmissão é feito por meio da aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust).

A Tusd e Tust são tarifas para os contratos de conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição, sendo que no seu valor “serão consideradas as parcelas apropriadas dos custos de transporte e das perdas de energia elétrica, bem como os encargos de conexão e os encargos setoriais de responsabilidade do segmento de consumo”.

De forma simplificada, assim, pode-se dizer que a TUSD e TUST são tarifas cobradas sobre o “transporte” da energia elétrica e a responsabilidade pelo seu pagamento é do consumidor de energia elétrica, inclusa na conta de energia elétrica.

A partir daí os valores relativos à Tusd e Tust integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. Ou seja, tais valores passaram a ser acrescidos de percentuais que variam de 25% a 29%, como no caso do Paraná.

A exigência do ICMS sobre a Tusd e Tust tem sido contestada, sob o fundamento de que ditas tarifas são estranhas ao fato gerador do ICMS, incidente sobre as operações com energia elétrica, o que, até aqui, tem sido acolhido pelo Tribunal de Justiça do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em tempos de conta da energia elétrica nas alturas, a exclusão do ICMS sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas pode dar um fôlego financeiro, especialmente para contribuintes que se caracterizam como consumidores finais de energia elétrica e não se apropriam de créditos de ICMS incidente no seu fornecimento, sendo possível, inclusive, buscar-se a restituição de valores já pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

PIS e Cofins sobre receitas financeiras entram em vigor

Dr. Flavio é especialista em direito tributário.

Dr. Flavio é especialista em direito tributário.

Em 1º de julho de 2015 iniciam-se os efeitos do Decreto nº 8.426, de 2015, que restabeleceu a incidência de PIS e Cofins, à alíquota 4,65%, sobre receitas financeiras. Vale destacar que, depois, o Decreto nº 8.451, de 2015, alterou, em parte, aquele, mantendo em zero as alíquotas sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, e de operações de cobertura (hedge), nas hipóteses em que especifica.

A matéria é bastante polêmica, mas o advogado Flavio Zanetti de Oliveira entende que a exigência é passível de discussão judicial: “Embora haja, em princípio, previsão na Lei nº 10.865, de 2004, para fazer o restabelecimento da tributação, há argumentos jurídicos para contestar esta conclusão, por meio de ação judicial própria”.

Multa moratória acima de 20% é considerada confiscatória pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reduziu de 30% para 20% a multa moratória aplicada pela União em razão do pagamento de tributo em atraso. As multas moratórias são aquelas aplicadas aos tributos pagos além do prazo de vencimento, cuja regularização ocorra por parte do contribuinte antes de qualquer iniciativa do fisco em exigi-la. Além do limite fixado para a multa de mora, a Primeira Turma também definiu como 100% o patamar máximo para as multas punitivas (aplicadas nos casos de descumprimento da legislação tributária e de lançamento de ofício – aquele realizado pelo fisco em fiscalização, conjuntamente com a imposição do tributo).

A advogada Fernanda Gomes comenta a decisão: “Apesar de se tratar de decisão colegiada proferida em caso isolado, os limites fixados pela Corte passarão a orientar os legisladores. Eles terão que deixar de se valer das multas para fins meramente arrecadatórios”.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, partiu da análise das espécies de multas tributárias e seus objetivos, concluindo que as multas de mora visam desestimular o atraso no pagamento, caráter pedagógico, razão pela qual não seria razoável a sua aplicação em valor superior a 20% do valor do tributo. Com relação às multas punitivas, a Turma entendeu pela impossibilidade de a multa ser superior ao valor da exigência principal tributária.

Fazenda restabelece autuações em casos julgados pelo Conselho de Contribuintes do PR

No final do mês de maio e início de junho, foram publicadas, no Diário Oficial do Executivo do Paraná, diversas decisões proferidas em recurso hierárquico, restabelecendo autuações fiscais que haviam sido canceladas, total ou parcialmente, pelo Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná (CCRF).

Dra. Michelle Heloise Akel.

Dra. Michelle Heloise Akel.

O CCRF é um órgão que examina, ainda na esfera administrativa (previamente ao Judiciário), exigências fiscais relativas a tributos estaduais, especialmente, o ICMS e o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).

De acordo com a legislação estadual que disciplina o processo administrativo tributário, das decisões proferidas pelo CCRF, não unânimes e contrárias à Fazenda Pública Estadual, cabe recurso hierárquico ao secretário de estado da Fazenda.

“O que chamou a atenção é que foi proferida uma centena de decisões, praticamente de forma simultânea, todas contrárias aos contribuintes e com a mesma fundamentação genérica”, explica a advogada Michelle Heloise Akel.

Na avaliação da tributarista, é possível o questionamento quanto à validade dessas decisões, já que não houve fundamentação específica e individualizada.

“Todas as decisões são rigorosamente iguais, aduzindo que houve adoção dos argumentos contidos no recurso da fazenda e restabelecendo a medida fiscal nos termos da peça recursal. Essa situação é comum a todos os processos julgados, sem exceção. Isso demonstra falta de análise e motivação”, finaliza a advogada.

Prescrição para a devolução do IR deve considerar data da entrega do ajuste anual

O prazo de cinco anos do qual o contribuinte dispõe para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, em caso que envolve o recolhimento indevido do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), deve ser contado a partir da entrega da declaração de ajuste anual. Essa entrega ocorre até o quarto mês seguinte ao encerramento do exercício financeiro. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dra. Janaina explica.

Dra. Janaina explica.

No caso examinado, o contribuinte propôs a repetição em maio de 2011, visando a devolução do IRPF indevidamente retido na fonte em fevereiro de 2006, por ocasião do recebimento de verba indenizatória reconhecida em ação trabalhista. De acordo com a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o pedido do contribuinte se encontraria prejudicado pelos efeitos da prescrição, pois a repetição de indébito foi proposta depois de passados cinco anos do recolhimento indevido.

O STJ reformou o acórdão do TRF4, em recurso relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, baseado no entendimento de que, nos casos que envolvem o IRPF, a contagem do prazo prescricional deve levar em conta o fato de o imposto ser objeto de ajuste ao final do exercício, quando é possível ao contribuinte saber se terá saldo a pagar ou a restituir. Além disso, considerando que a entrega da declaração do ajuste ocorre até o quarto mês subsequente ao final do exercício, a Corte entendeu que somente nesse momento, é que nasce o direito à devolução do imposto indevido.

Na avaliação da advogada tributarista Janaina Baggio, o entendimento do STJ representa um dos primeiros casos de exceção à regra de contagem formatada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ainda que a interpretação do STJ esteja assentada em fundamento coerente, a decisão da Turma deve ser analisada com cautela. Não se trata de decisão definitiva e, que, portanto, pode ser revista tanto pela Seção do próprio STJ, como pelo STF.

STJ reconhece o creditamento de PIS e Cofins na compra de material de limpeza

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo direito de uma empresa de alimentos a realizar o creditamento de PIS e Cofins sobre os produtos de limpeza e desinfecção adquiridos para manutenção do estabelecimento, bem como sobre serviços de dedetização. O julgamento tinha começado em 2011, na Segunda Turma, e terminou recentemente.

De acordo com o relator do recurso especial, ministro Mauro Campbell Marques, o termo “insumo” deve compreender todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação de serviços, e, no caso de uma empresa de alimentos, embora a limpeza do estabelecimento não esteja diretamente ligada ao processo de produção, é imprescindível para o desenvolvimento das atividades, ante a necessidade de higienização do local de produção.

Com essa decisão, o STJ reforça o entendimento no sentido de que, para definição de insumo, a essencialidade não deve estar limitada apenas ao produto fabricado pela empresa, mas em todo o seu processo de fabricação, pois “se a prestação do serviço ou a produção depende da aquisição do bem ou serviço e do seu emprego, direta ou indiretamente, surge daí o conceito de essencialidade do bem ou serviço para fins de receber a qualificação legal de insumo”, como destacou o relator.

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo observa que o conceito de “essencialidade” para a qualificação de “insumo” – que é tudo aquilo utilizado no processo de produção de bem ou serviço que integra o produto final no processo de fabricação e que dá direito a crédito das contribuições sociais – ainda é tema bastante controvertido no próprio STJ, considerando que a própria Corte, em outras oportunidades, entendeu que não podem ser consideradas insumo as despesas normais que não se incorporam aos bens produzidos, ou não se aplicam na prestação de serviços, como, por exemplo, vale-transporte, vale-refeição, propaganda, entre outros.

Ela lembra, ainda, que em outra situação recente, contudo, o STJ entendeu pelo direito de creditamento sobre as embalagens utilizadas na preservação das características dos produtos durante o seu transporte. Assim, para fazer jus a esse creditamento de PIS e Cofins, cada situação deve ser analisada, de acordo com as características da atividade e da essencialidade dos produtos adquiridos para o processo produtivo.

Contribuintes que aderiram ao Refis 2009 estão desobrigados de pagar honorários de sucumbência

A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e envolve discussão levada por empresa que, após a adesão ao parcelamento da Lei n.º 11.941, de 2009, pretendia se ver desobrigada do pagamento de honorários de sucumbência devidos à Fazenda Nacional, e que foram arbitrados em 1% sobre o valor da dívida.

No entanto, até então, aponta a advogada Sarah Tockus, não havia previsão legal afastando a cobrança dos honorários e a jurisprudência absolutamente pacífica do Tribunal era pela manutenção da cobrança. No curso do processo, no entanto, foi publicada a Lei n.º 13.043, de 2014, que expressamente afastou os honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos.

A lei posterior tem aplicação a todos os pedidos realizados a partir do dia 14 de julho de 2014, bem como aos pedidos realizados anteriormente, mas cuja sucumbência não tenha sido paga até 10 de junho do mesmo ano.

A decisão foi tomada em sede de julgamento de agravo regimental e ainda não foi publicada. “Embora não seja definitiva, pois sujeita a recurso da Fazenda, improvável que se modifique, na medida em que é o dispositivo da lei que expressamente isentou a cobrança dos valores. O nosso código de processo, aliás, autoriza sua aplicação como fato modificativo que deve ser levado em consideração no julgamento do processo”, finaliza.

Paraná lança novo programa de regularização de débitos

Dra. Michelle explica novo programa do Paraná para regularizar débitos.

Dra. Michelle explica novo programa do Paraná para regularizar débitos.

Por Michelle Akel.

Cerca de cinco meses desde o último programa de incentivo para regularização de débitos tributários, o Governo do Estado do Paraná instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e o Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos (PPD). De acordo com o noticiário, contribuintes teriam excelentes condições de pagamento para acertar as contas.

Pelo PPI, podem ser objeto de regularização os débitos tributários relativos ao ICMS, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo ajuizados.

É concedido desconto de 75% do valor da multa e 60% do valor dos juros para pagamento à vista, o que não deve atrair muitos interessados, já que no final do ano passado eram dados descontos maiores para quitação à vista dos débitos e, ainda assim, os resultados ficaram aquém das expectativas.

Já o parcelamento pode ser realizado em até dez anos, ou seja, 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de até 50% do valor da multa e de 40% dos juros. Os valores serão corrigidos mensalmente pela Selic.

O PPD abrange outros tributos e taxas devidas ao Estado, incluindo débitos de IPVA, Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), bem como, taxas de qualquer espécie e origem, multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem e multas contratuais, uma grande novidade em relação aos programas anteriores.

Relativamente aos débitos tributários, o PPD segue a mesma linha do Programa de Parcelamento Incentivado, com a redução de 75% do valor da multa e 60% dos juros para quitação em única vez e, para parcelamento, que pode ser celebrado em até 120 parcelas, desconto de 50% do valor da multa e 40% dos juros.

Por sua vez, para pagamento à vista, para os débitos não-tributários é concedida a redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e 50% de desconto na hipótese de parcelamento.

As condições de parcelamento e prazos dependem, ainda, de regulamentação que deve sair nas próximas semanas.