Nota técnica: Refis da Copa tem regras de consolidação divulgadas

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.064, publicada no último dia 3, dispõe sobre os procedimentos para a consolidação dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013 e  parcelados ou pagos à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, nos termos da Lei nº 12.996/2014 (Refis da Copa”), cujo prazo de adesão deve ter sido feito até 1º de dezembro de 2014.

Caberá ao contribuinte informar os débitos a serem parcelados, o número de prestações pretendidas e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa a serem utilizados.

Para tanto, deverá se valer exclusivamente dos sítios da RFB ou da PGFN na internet, observando-se os seguintes prazos: (i) de 08 a 25/09/2015: para todas as pessoas jurídicas em geral, com exceção das mencionadas a seguir; (ii) de 05 a 23/10/2015: para todas as pessoas físicas, para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, e para as que estiverem omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano calendário de 2014.

O advogado Matheus Morosini alerta que não estão abrangidos nesta etapa de consolidação os débitos previdenciários, nem aqueles relacionados ao REFIS da Lei nº 12.865/2013, os quais serão oportunamente regulamentados. “As empresas devem ter muita atenção porque esses débitos não devem ser informados nesse momento”, diz ele.

Porém, os débitos previdenciários recolhidos por meio de DARF, e classificados pela Portaria PGFN/RFB nº 13/2014 na modalidade “demais débitos”, devem ser informados, sujeitando-se às regras e aos prazos de consolidação previstos nesta Portaria Conjunta nº 1.064/15.

Importante, ainda, levar em conta que a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 1.576, permitindo o parcelamento dos débitos ainda não declarados e vencidos até 31/12/2013, inclusive objeto de procedimentos fiscais ainda não finalizados desde que sejam declarados/confessados até 14/08/2015. Morosini explica que a forma de declaração ou confissão desses débitos é, em regra geral, via entrega de DCTF, GFIP, declaração de imposto de renda de pessoa física, originais ou retificadoras.

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