Atos cometidos por subordinados também caracterizam assédio moral

Desde que a funcionária assumiu o cargo de supervisora de vendas de determinada empresa, a relação com suas subordinadas ficou conturbada.

Desde que a funcionária assumiu o cargo de supervisora de vendas, a relação com suas subordinadas ficou complicada e o ambiente de trabalho tornou-se conturbado. O tratamento desrespeitoso partiu das subordinadas e a empresa, mesmo tomando conhecimento do fato, se manteve inerte e não tomou nenhuma providência para evitar que tais circunstâncias ocorressem.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao julgar o caso, reformou a decisão de primeira instância e deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil reais à funcionária.

O Tribunal reconheceu que a funcionária demonstrou ter sido vítima de condutas reiteradas de desrespeito de suas subordinadas, sendo inclusive ridicularizada no ambiente de trabalho, e considerou que tais situações tornam “o ambiente de trabalho palco de violações dos direitos à personalidade”.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “a exposição a situações humilhantes e constrangedoras, quando repetitivas e prolongadas, decorrentes de condutas consideradas abusivas atentam à dignidade do trabalhador, ainda que direcionadas ao empregado por seus subordinados”.

Compensação semanal e banco de horas podem coexistir

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de coexistência do sistema de banco de horas com o regime de compensação semanal de jornada.

Para o tribunal, não foi constatada qualquer irregularidade no regime de compensação semanal de jornada e no banco de horas, portanto, válida a adoção simultânea dos sistemas.

No regime de banco de horas, há a prorrogação de horas de trabalho com a correspondente diminuição em outro dia, devendo ser estabelecido por meio de instrumento coletivo de trabalho. Já, no acordo de compensação semanal, o trabalhador poderá trabalhar 48 minutos além da 8ª diária de segunda a sexta-feira para usufruir de folga aos sábados.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “não há vedação legal para a coexistência dos regimes. Ainda, se reconhece a importância da negociação coletiva que ao definir normas sem qualquer irregularidade não representa qualquer prejuízo ao trabalhador”.

Contribuição assistencial não é obrigatória para empregados não sindicalizados

Prolik Advogados. Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016. Foto: Kraw Penas

Ana Paula Leal Cia

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, a inconstitucionalidade da contribuição assistencial cobrada de trabalhadores não sindicalizados, confirmando o entendimento sedimentado através da súmula vinculante 40.

A contribuição assistencial, prevista em convenção coletiva de trabalho, era exigível de todos os integrantes da categoria profissional, associados ou não ao sindicato, sob o argumento de que toda a categoria se beneficia da atuação do sindicato nas negociações coletivas.

No julgamento do caso, o Tribunal Superior do Trabalho deixou evidente que não poderá ser desconsiderado o direito à livre associação e sindicalização dos trabalhadores e a exigibilidade de pagamento da contribuição assistencial, aos não associados, viola o sistema de proteção ao salário.

Ressalta-se que o TST possui entendimento pacificado sobre o tema, consubstanciado no precedente normativo n. 119 e na orientação jurisprudencial n. 17 da SDC do TST.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “com esse entendimento, encerra-se a discussão sobre a matéria, pacificando o entendimento de que somente a contribuição sindical, prevista no art. 580, inciso I, da CLT, é obrigatória e imposta a todos os empregados, independentemente de filiação. Portanto, não se justifica a cobrança de contribuição assistencial dos empregados não filiados ao sindicato, mesmo que os benefícios decorrentes da negociação coletiva favoreçam a todos e não apenas os associados”.

Justiça do Trabalho permite penhora do salário e de aposentadoria

Ana Paula Leal Cia

Ana Paula Leal Cia

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, reformou decisão de primeira instância, possibilitando a penhora de salário e de aposentadoria dos sócios da empresa em que havia trabalhado a reclamante.

O Juízo de primeira instância havia indeferido o requerimento feito pela ex-funcionária, com fundamento no artigo 833, inciso IV do CPC/2015. A impenhorabilidade prevista no referido artigo decorre do fato de os salários e proventos serem indispensáveis à sobrevivência do devedor e de sua família.

No entanto, para a Turma, a impenhorabilidade não é absoluta, pois o crédito trabalhista possui natureza alimentar, sendo possível, portanto, proceder a penhora parcial de até 50% do salário e da aposentadoria, conforme redação do artigo 529, § 3º do CPC/2015.

A advogada Ana Paula Leal Cia esclarece que a decisão visa a dar efetividade à execução trabalhista. “Em razão disso, constatada a inexistência de outros bens passíveis de penhora, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a impenhorabilidade do salário e de proventos de aposentadoria, segundo o entendimento da Turma, não pode prevalecer”, acrescenta.

Redução ínfima e eventual do intervalo intrajornada não gera direito ao pagamento de horas extras

Ana Paula Leal Cia.

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa do pagamento integral do intervalo intrajornada, pois foi constatada a redução ínfima e eventual do período de descanso e alimentação.

A questão é controvertida, já que para a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho é devido o pagamento de hora extra, a título de intervalo intrajornada, nos dias em que o trabalhador não tenha cumprido, integralmente, o intervalo legal mínimo de uma hora para descanso e alimentação.

No entanto, na hipótese, constatou-se que havia redução ínfima e eventual do intervalo intrajornada, não inviabilizando o cumprimento da finalidade do instituto, qual seja, assegurar a higidez física e mental do trabalhador. Logo, a supressão do tempo ínfimo não poderia conduzir à aplicação do entendimento disposto na Súmula nº 437.

A advogada Ana Paula Leal Cia explica que “para a Corte não houve desrespeito à norma de natureza protetiva, que visa à preservação da saúde e da segurança do empregado, pois o trabalhador, normalmente, cumpria suas pausas diárias e, apenas, em alguns dias é que a mesma foi, minimamente, reduzida”.

Rescisão do contrato de trabalho deve respeitar requisitos de acordo coletivo

Ana Paula Leal Cia

Ana Paula Leal Cia é advogada em Prolik Advogados.

O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias, em razão da projeção do aviso prévio, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, porque a autora teve sonegado seu direito de gozar as férias, devidamente programadas e quitadas.

Conforme definido em acordo coletivo de trabalho, a dispensa da colaboradora só poderia ocorrer quando do retorno das férias, no entanto, ficou provado que a trabalhadora seria exonerada do cargo apenas poucos dias antes do início do gozo de suas férias.

Mesmo argumentando que o cargo em comissão, ocupado pela autora, é de livre nomeação e exoneração e que a comunicação de férias não impede a extinção do contrato de trabalho, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “o acordo coletivo da categoria estabelecia que o período de férias só poderia ser cancelado ou modificado em caso de necessidade e mediante ressarcimento financeiro. Logo, como a trabalhadora não tinha conhecimento de sua exoneração e como seu pedido de férias foi concedido pela autarquia, revela-se arbitrária a dispensa ocorrida antes da fruição das férias”.

Justa causa pode ser aplicada durante suspensão do contrato de trabalho

 

Ana Paula Leal Cia.

Ana Paula Leal Cia.

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) manteve decisão proferida em primeira instância pela 17ª Vara do Trabalho de Brasília e confirmou que a suspensão do contrato de trabalho não impede a dispensa por justa causa. A colaboradora pretendia a declaração de nulidade da dispensa, pois estava afastada do trabalho em decorrência de um acidente vascular cerebral.

O banco em que trabalhava, antes mesmo do afastamento da bancária, havia instaurado um procedimento administrativo para apuração de desídia, mau procedimento e improbidade. No entanto, a conclusão do procedimento ocorreu durante o período de afastamento.

A advogada Ana Paula Leal Cia esclarece que alguns princípios que norteiam a relação de empregado permanecem em vigor durante a suspensão do contrato. “Ou seja, permanecem as obrigações recíprocas entre empregado e empregador, bem como as obrigações contratuais de lealdade, boa-fé e probidade. Nesse sentido, o afastamento do empregado não poderá ser obstáculo para a ruptura do contrato, quando da ocorrência de falta grave”, explica.

 

Na escala 12×36 o feriado deverá ser pago em dobro

Ana Paula Leal Cia

Ana Paula Leal Cia.

A prestação de serviços no regime 12×36 é válida desde que estabelecida por meio de norma coletiva e – diferentemente do domingo, que já se encontra inserido nas horas de descanso (36) – o trabalho prestado em dia de feriado deverá ser pago em dobro, conforme o disposto na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao confirmar que o trabalho em feriado, no regime de trabalho em escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, quando não concedida folga compensatória, deverá ser pago em dobro.

O TST não conheceu recurso à empresa e manteve o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarou inválido o acordo individual, firmado entre empregado e empregador, prevendo o regime de trabalho 12×36.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “a jurisprudência reconhece a validade do sistema 12×36, desde que previsto em negociação coletiva, por tratar-se de jornada especial e não permite, por meio de instrumento coletivo, a supressão do direito do empregado ao pagamento em dobro dos feriados laborados”.

Mesmo temporária, suspensão de hora extra habitual enseja indenização

Ana Paula Leal Cia

Ana Paula Leal Cia

A supressão, ainda que temporária, de horas extras prestadas com habitualidade autoriza o pagamento de indenização. É o que determina a Súmula 291, da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Um condutor dos bondes de Santa Teresa (RJ) recebia mensalmente horas extras, desde 2002. No entanto, em 2011, em decorrência de um acidente, houve a suspensão dos serviços extraordinários que vinham sendo prestados habitualmente pelo trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), contrariando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, havia indeferido o pagamento da indenização, pois considerou que se tratava de supressão temporária em decorrência da suspensão das atividades dos bondes, conclusão essa que foi agora reformada pelo Tribunal Superior.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “a suspensão ainda que provisória de jornada suplementar realizada pelo trabalhador, enseja o pagamento de indenização. A indenização tem o objetivo de diminuir o impacto financeiro sentido pelo empregado em sua remuneração em razão da redução ou supressão do acréscimo salarial correspondente”.

 

 

Adiado julgamento de recurso sobre terceirização

Ana Paula Leal Cia

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O Supremo Tribunal Federal adiou o julgamento do recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, da empresa Celulose Nipo-Brasileira (Cenibra), que discute decisão proferida pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a qual considerou que a empresa havia terceirizado atividades relacionadas com seu objeto principal, com o intuito de reduzir custos.

A Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, permite apenas a terceirização de serviços ligados à atividade-meio da empresa. A empresa discute a constitucionalidade da terceirização dos serviços.

O julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, não impedirá que o texto sobre o tema que tramita no senado – Projeto de Lei 4330/2004 – seja votado.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia “ainda haverá incerteza sobre a legalidade de contratação de prestadoras de serviços, pois, não temos um conceito definitivo sobre atividade-meio e atividade-fim”.