
Ana Paula Leal Cia.
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) manteve decisão proferida em primeira instância pela 17ª Vara do Trabalho de Brasília e confirmou que a suspensão do contrato de trabalho não impede a dispensa por justa causa. A colaboradora pretendia a declaração de nulidade da dispensa, pois estava afastada do trabalho em decorrência de um acidente vascular cerebral.
O banco em que trabalhava, antes mesmo do afastamento da bancária, havia instaurado um procedimento administrativo para apuração de desídia, mau procedimento e improbidade. No entanto, a conclusão do procedimento ocorreu durante o período de afastamento.
A advogada Ana Paula Leal Cia esclarece que alguns princípios que norteiam a relação de empregado permanecem em vigor durante a suspensão do contrato. “Ou seja, permanecem as obrigações recíprocas entre empregado e empregador, bem como as obrigações contratuais de lealdade, boa-fé e probidade. Nesse sentido, o afastamento do empregado não poderá ser obstáculo para a ruptura do contrato, quando da ocorrência de falta grave”, explica.